Luiz Alberto Antequera
Luiz Alberto Antequera
Número da OAB:
OAB/SP 136335
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
LUIZ ALBERTO ANTEQUERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192436-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Isabel Castilho Valades - Agravado: Município de Guararema - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL CASTILHO VALADES contra r. decisão que, na execução fiscal com autos n. 1500978-90. 2021.8.26.0219, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 166/169 na origem). Indeferimento mantido no exame de pedido de reconsideração (fls. 213 dos autos principais). A recorrente sustenta que: a) os valores atingidos são impenhoráveis, pois dizem respeito a aposentadoria e pensão, sendo suas únicas fontes de renda; b) juntou documentos comprobatórios de que as cifras alcançadas são impenhoráveis; c) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/4). 2] Na execução que o Município de Guararema propôs, dos R$ 210.161,72 comandados eletronicamente alcançaram-se, por meio do Sisbajud, R$ 26.464,87 em contas bancárias da executada (fls. 127/130 na origem). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.226.631/RS, 1ª Turma, j. 06/03/2023, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que 'são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.' Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017. Não discrepa a orientação desta Corte estadual (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada Saldo inferior a 40 salários-mínimos Cabimento Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069-97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora 'on line' Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, 'ex vi' do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Se houve comando judicial eletrônico de R$ 210.161,87 e em nenhuma das contas se atingiu o referido montante, é sinal de que Isabel não dispunha, em instituições financeiras, de numerário superior aos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Provável o direito da agravante e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 4 para impedir levantamento dos valores encontrados em contas da executada, até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Atento ao pleito de gratuidade (fl. 1), determino que a agravante traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 02 de junho a 1º de julho de 2025); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em junho/2025); c) cópia integral da ÚLTIMA declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. 4] Após decidir o requerimento de gratuidade (com recolhimento de preparo recursal, se for negada a benesse), abrirei prazo para o Município de Guararema contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/SP) - Gerson Peniche dos Santos (OAB: 165061/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000424-76.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ricardo Luís de Magalhães e Silva - - Elza Arantes de Magalhaes e Silva - Gustavo Gravena Ferreira - - Gustavo Henrique de Morais Ferreira - - Carla Lino de Souza - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), MARCELA ROSEIRA DA SILVA SEGURA (OAB 469530/SP), MARCELA ROSEIRA DA SILVA SEGURA (OAB 469530/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), MARCELA ROSEIRA DA SILVA SEGURA (OAB 469530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002016-92.2024.8.26.0219 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararema - Recorrente: EDIVALDO DA ROCHA - Recorrido: Decolar.com Ltda - Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR. TARIFA PROMOCIONAL ("LIGHT"). REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DE TARIFA RESTRITIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO PESSOAL (CIRURGIA ODONTOLÓGICA) PARA O CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRA URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA TARIFA "LIGHT", LIVREMENTE PACTUADA. MODALIDADE TARIFÁRIA PROMOCIONAL ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR POSSUÍA RESTRIÇÕES CLARAS SOBRE REEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE OPÇÕES TARIFÁRIAS MAIS FLEXÍVEIS (COMO A TARIFA FULL) COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL, DIANTE DA TRANSPARÊNCIA NA OFERTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/SP) - Claudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001500-43.2022.8.26.0219 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tania Maria Jungers - Vistos Diante do advento do Comunicado CG nº 690/2024 e para regularização da movimentação correspondente, lanço o presente despacho nos autos. No mais, aguarde-se a fluência do prazo, nos termos do ato ordinatório de à fl.80. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000238-63.2019.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J J L Locacoes de Equipamentos Ltda - André Gustavo de Carvalho Ribeiro - Vistos. Petição de fl.551: Defiro o prazo de trinta dias para diligencias. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), FERNANDO BITETTI LIMA (OAB 400449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500978-90.2021.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Isabel Castilho Valades - Vistos. Folhas 217/222: Comunicação de Agravo de Instrumento, interposto pela parte requerida: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que não apresentados motivos relevantes ou novos elementos que pudessem ensejar a retratação pelo Juízo. Anote-se, dando-se ciência à parte contrária. Deve a parte interessada informar, no prazo de quinze dias, eventual efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. - ADV: GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0810861-83.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [CLINICA FISIO ESTETICA & TERAPIA SIMOES LTDA - ME] REU: [VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.518.211/0001-83 (RÉU) Despacho:A Lei 9099/95 é taxativa no seu art. 42, § 1º da Lei 9099/95, impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação. Neste mesmo sentido, Enunciado 11.6.1. AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 25/2024: " AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO- O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto. Intimem-se. Prazo: 05 dias. MACAÉ, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1001421-93.2024.8.26.0219; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum de Guararema; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001421-93.2024.8.26.0219; Perdas e Danos; Recorrente: Benedita Maria da Conceição do Prado; Advogado: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/SP); Recorrido: Banco Bmg S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810861-83.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA FISIO ESTETICA & TERAPIA SIMOES LTDA - ME RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Lei 9099/95 é taxativa no seu art. 42, § 1º da Lei 9099/95, impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação. Neste mesmo sentido, Enunciado 11.6.1. AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 25/2024: " AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO- O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto. Intimem-se. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192436-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; BOTTO MUSCARI; Foro de Guararema; Vara Única; Execução Fiscal; 1500978-90.2021.8.26.0219; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Isabel Castilho Valades; Advogado: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/SP); Advogado: Gerson Peniche dos Santos (OAB: 165061/SP); Agravado: Município de Guararema; Advogada: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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