Mounif Jose Murad
Mounif Jose Murad
Número da OAB:
OAB/SP 136482
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
MOUNIF JOSE MURAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053395-55.2022.8.26.0506 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Romildo Figueiredo da Silva - - Alice Maria Domingos da Silva - - Romildo Figueiredo da Silva Junior - - Sullivan Carlos Figueiredo da Silva - Leão Engenharia S/A - Fernando Borges - APDN Ltda - Manifeste-se o polo ativo nos termos do parecer do MP de pág. 239; após, ouça-se à Administradora e na sequência, nova vista ao MP. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002108-44.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilson Vianna de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001736-03.2022.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilberto Flávio Anjoletto - Luiz Carlos Martins da Silva - - Silmara Moreira da Silva - Reiterando: Ciência às partes do extrato de depósitos judiciais retro juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197915-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001789-76.2025.8.26.0572; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Jair Serafim; Advogado: Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-84.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Alves - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP Brasil e outro - Homologo a renúncia de fls. 180/182. Anote-se no sistema. Tendo em vista que os autos já foram extintos, desnecessário que se aguarde a constituição de novo advogado; assim, retornem ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002172-54.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Maria Pereira - É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002247-93.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luis do Nascimento - Vistos, Considerando o teor do documento trazido e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004484-37.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Mounif Jose Murad - Vista ao(à) requerente para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001380-03.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.L.N. - B.P.B.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de de nulidade cobrança c/c pedido repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ LUIS DO NASCIMENTO em face BANCO CETELEM E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou que vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício, tais descontos, se referem ao contrato de empréstimo consignado modalidade Cartão RMC de nº 97-825353450/171017, atualmente no valor de R$ 53,78 (cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) sob a rubrica de EMPRESTIMO SOBRE A RMC. Sucede, no entanto, que jamais contratou qualquer os serviços da ré e nem a ela se associou, bem como não autorizou que fosse realizado desconto em seu benefício. Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o reembolso de forma dobrada e a indenização por danos morais no importe de RS20.000,00 (Vinte mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl.87). Citado, o requerido apresentou contestação fora do prazo legal (fl.148). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando-se que a ré, devidamente citada, não ofertou contestação, tendo quedado inerte, transcorrendo in albis o prazo para apresentar peça defensiva, resta decretar sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 603). Assim, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seu efeito quanto aos fatos narrados, qual seja, a presunção de veracidade, nos termos do artigo. 344 do Código de Processo Civil (CPC), note-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Pois bem. Fixada a ocorrência da revelia, presumem-se verdadeiro o fato de que parte ré efetuou desconto indevido no benefício da parte autora, desde outubro de 2024. Os documentos acostados à inicial corroboram as alegações autorais, não tendo sido produzida prova alguma em contrário. Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário do requerente. Compulsando nos autos, observo que apesar de que nos extratos previdenciários constar o encerramento do contrato, os descontos continuaram ocorrendo. O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos. Por outro lado, o requerido não apresentou defesa. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não ocorreu. Assim, entendo que o réu não logrou êxito em seu desiderato, pois não apresentou defesa, não comprovando de forma inequívoca a relação jurídica firmada com o requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão. Portanto, não se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial. Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021). Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No presente caso, a quantia indevida foi descontada dos período do dia 06/02/2018 ao 05/10/2023, conforme extrato de fls. 39/86 assim, é o caso de repetição simples pela ausência de comprovação da má-fé, em relação aos períodos de 06/02/2018 á 30/03/2021. Já a partir do mês de abril de 2021 até a presente data deverá ser reembolsado de forma dobrada, tendo em vista a conduta do fornecedor seja contrária a boa fé objetiva. Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que o autor teve o desconto de sua aposentadoria, destinada à sua subsistência. Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a observância da determinação de suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), restou expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa à configuração ou não de dano moral in re ipsa, nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações às quais o beneficiário não possui vínculo. Destaco que a delimitação do objeto do IRDR, conforme consta do voto condutor, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sendo possível o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, como ora se faz em relação ao dano material. Fica ressalvada, durante o período de suspensão, a possibilidade de análise de eventual pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 982, §2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa à EMPRESTIMO SOBRE A RMC; b) condenar a ré a restituir a autora de forma simples dos valores descontados do período de 06/02/2018 ao 05/10/2023 e de forma dobrada do mês de abril de 2021 até a presente data. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil. Prossiga-se na forma do art. 513 do Código de Processo Civil. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004543-91.2023.4.03.6318 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MAGNA APARECIDA PAIVA ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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