William Antonio De Souza
William Antonio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 136487
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Antonio De Souza possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
WILLIAM ANTONIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001823-71.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Salvador Braz de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. SALVADOR BRAZ DE OLIVEIRA promove ação contra FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando à declaração de nulidade de pretenso contrato de renovação de empréstimo consignado celebrado à margem de sua ciência, com o abatimento, do quanto tenha sido por ele pago a tal título, de sua dívida do contrato original indevidamente renovado e, ainda, à condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais derivados do fato. Apresentou documentos (fls. 12/43). Citado, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e contrariou o pedido (fls. 57/63). Apresentada réplica (fls. 103/104). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: o contrato impugnado está vigente e foi celebrado com a ré (fls. 37). O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, não obstante as considerações da ré, tudo indica tenha havido a renovação à margem da ciência do autor, do contrato de empréstimo consignado que mantinha com ela: tendo ela lhe apresentado e dele colhido insciente adesão contrato diverso. Não fosse assim, caberia à ela demonstrar o contrário. Ela não o fez, todavia, atraindo, assim, a presunção do defeito de seu serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14). Faltou a ré com sua obrigação, pois, de prestar ao autor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, (...)", tal como lhe manda a lei Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III. Por isso, é o caso de anular o contrato de renovação de empréstimo consignado nº 62636496, substituindo-o pelo contrato originalmente celebrado pelo autor com a ré contrato nº 62636341, abatendo-se da dívida do contrato original, o quanto descontado do benefício previdenciário do autor a título do contrato que ora se anula. Não há danos morais indenizáveis. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por SALVADOR BRAZ DE OLIVEIRA contra FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, isto que faço para anular o Contrato de renovação de empréstimo consignado nº 62636496 subjacente à lide, substituindo-o pelo contrato originalmente celebrado pelo autor com a ré Contrato nº 62636341 a ser pago em tantas parcelas mensais de R$ 535,01 que bastem para sua quitação, abatendo-se da dívida do contrato original o quanto descontado do benefício previdenciário do autor a título do contrato que ora se anula. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em 10% do valor da causa (fls. 45). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimei os executados para cumprimento do despacho de ID nº: 10469099057.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000566-41.2019.8.26.0338 (processo principal 0000178-18.1994.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Maria da Graça Campos Magalhães Aluani - Luiz Mariano Sobrinho - - Geraldo R. Morais - - Lyndiara Fabiola Pereira dos Santos - - Guilherme Menozzi Logullo - - Francisco Moura Barbosa - - José Cacio das Neves Cordeiro - - Maria de Lourdes Cordeiro da Cruz - - Josileide Matos de Oliveira - - Lucineide Higino dos Santos - - Renata Aparecida Barauna da Silva - - Edvaldo dos Anjos Cordeiro - - Eunice da Silva Aureliano - - Berto Sebastião dos Santos - - Celio Romão - - José Antonio de Sousa - - João Jesus de Andrade - - Maria Rosaria Ferreira - - Cristiane Gomes Galdino - - Mario Gonçalves Queiroz - - Aparecida Campos Silva - - Antonio Leopoldino Mariano - - Amanda Pires de Jesus - - Adriana Correia dos Santos Milato - - Adriana Capelo do Prado Pereira - - Iara Magalhães - - Clarice Gonçalves da Silva - - Osmarina Pereira Bastos - - Jocélio Ferreira dos Santos - - Cícero Lino Ferreira - - Amador Lourenço da Silva - - Elisete Aumeria da Silva Chuavy Messias - - Edivaldo Caetano Pina - - Judite Rodrigues da Cruz - - Edmilson Araújo de Oliveira - - Josineide Pires de Jesus - - Alice Rodrigues Santos - - Elizete Martins Guedes - - Edvaldo Manuel da Silva - - Alair da Silva Santos - - Maria José Lima dos Santos - - Domingas Rodrigues da Silva - - Antonio Marques Aureliano - - Gislene Soares da Silva - - Ismael Santana da Silva - - Jaqueline de Souza Oliveira - - Mislei Domingues - - Adailde Vieira da Silva - - Ronaldo Costa Silva - - Fabiano Cesar Fernandes - - Geni Cavalcante da Rocha - - Augusto Gomes da Silva Neto - - Adriana Cristina Brilha - - José Manuel da Silva - - Celia Bispo dos Santos - - Luciana Maria do Nascimento - - Jacira do Nascimento Morais - - Felicio Bueno da Silva - - João Maria Rodrigues - - Cleusa Viana da Silva - - Maria Ribeiro Cordeiro - - Divani Vieira da Rocha - - Luciene Maria do Nascimento - - Aluisio José da Silva - - Valdemar Braz Ribeiro - - João Mariano Neto - - João Antonio Miranda - - Daniel Carpinelli - - Helena Maria Cordeiro - - Juarez Herminio dos Santos - - Arnaldo Victor Vieira - - Renato Xavier da Silva - - Rosangela Maria de Lima Santos - - Vanda Aparecida Bueno - - Ricardo Aparecido Mariano - - Rosana Aparecida Ramos - - Maria Aparecida Campos Silva - - Nair Dutra - - Rosemeire Silveira de Miranda - - Edivaldo Evangelista de Souza - - Maria Domingas dos Santos - - Natalino Soares da Silva - - Maria do Socorro dos Santos Silva - - Luiz Alberto Martins - - Mauricio Antonio de Lima - - Silvania dos Santos - - Tereza Cristina dos Santos - - Roseneide Maria Lima de Souza - - Adriana Miguel Santos - - Associação Quinta dos Carvalhos - - Zenolia Rodrigues Costa - - Valdirene M. C. ´pinto - - Valdelice Loreano da Silva - - Tania R. Borges da Silva - - Solange Aparecida Lopes dos Santos - - Luzia Ceusiane de Miranda - - Ronaldo de Jesus Souza - - Paulo Sérgio Milato - - Orlando José dos Reis - - Marlene Graus Alcântara Logullo - - Maria Rosaria Ferreira Rosa - - Maria Claudia dos Reis - - Maria Alaide Souza - - Aparecido Bueno Almeida - - Edina Moreira da Silva - - Ilzilene Silva Santos - - Gilvan Vitorino Silva - - Geralda Neves - - Francinete Alves da Conceição - - Etelvina Moraes Dantas Silva - - Elvio Alves Pereira - - Eliseu Filomeno da Silva - - João Batista de Loures Rosa - - Diva Marli de Oliveira - - Dejaine Vicente Cintra - - Cleonicy Angelica Oliveira - - Claudia Aparecida Camargo Rosa - - Celedon Januario de Lima - - Carlos Sergio - - Carlos de Jesus Almeida - - Benedita Freitas da Silva - - Valmir Lopes da Silva - - Jovelino Martins Costa - - Maria de Lourdes de Oliveira - - Vera Lucia Cardoso - - Luciano de Loures Rosa - - Luciana H. de Moraes - - Leovânia Maria de Jesus Almeida - - Leonice Amâncio de Godoi - - Leda Silva Couto - - João Vitolino Alves da Silva - - José Estanislau de Oliveira - - José de Moura da Silva - - José Carlos Milato - - José Carlos de Oliveira Padilha - - José Carlos das Neves Cordeiro - - Joelma Oliveira Santos - - Joel Borges de Jesus - - Jocilene Matos Oliveira - - Lucia Brilha - - José Cassimiro da Silva - - Elenir de Jesus das Virgens - - Maria Carmosa Pereira da Silva - - Klaus Knebel Bravo - - Etelice Maria de Souza Silva - - Tania Maria Ramos da Silva - - José Luiz de Castro - - Adenilson Souza Silva - - Neusa Onilia de Souza - - Elias José de Souza - - João Aparecido de Lima - - Maria José Lopes da Silva - - Josefa Everaldina da Silva - - Dorvalino do Prado - - Antonio Largueza - - Angela Aparecida de Lima Largueza - - Mirivaldo Aparecido de Lima - - Simone Largueza de Lima - - Neuza Ferreira - - João Ferreira de Lima - - Rosana Pinto Ferreira da Silva - - Ailton Silva Dias - - Olga Claro da Silva - - Ricardo Aparecido da Silva - - Edilson Santos Pereira - - Nivaldo de Carvalho - - José Rufino Filho - - Aparecido da Silva - - Antonio da Silva - - Marcelo Rodrigues da Silva - - Elza Maria da Conceição de Lima - - Alice Mariano Sabino - - Adão Antonio da Silva - - Aparecida Capelo do Prado - - Edileuza Nicascia de Oliveira - - Natalicio Rosa Reis - - Gloria Maria das Dores - - Arlindo Ferreira da Silva - - Terezinha Souza da Cunha - - Maria Jose do Nascimento Mariano - - Jose Leopoldino Mariano - - Felix Ferreira da Silva - - Maria Laurisma de Carvalho e Silva - - Luiza Elena de Moraes - - Luiz José Vieira - - Leide Rosa de Jesus - - Guiomar Santos de Almeida - - Benedito Rodrigues de Almeida - - Eugenia dos Santos - - Angelo de Lima - - Belarmino Antonio da Silva - - Romilda Aparecido Mariano - - Apparecido Leopoldino Mariano - - Manoel Rocha de Novais - - Rinaldo Galdino Amiguinho da Silva - - Nadarlete Benedita Vicente de Lima - - Manoel Sabino Neto - - José Antonio da Silva - - Benedita Aparecida de Campos Silva - - Sonia Aparecida de Lima - - João Francisco da Silva - - José Aparecido de Lima - - David José Vieira - - Harim da Cunha - - Damião Ferreira Sampaio - - Iracélia Ribeiro de Sá - - Voluciene da Conceição Xavier - - Celina Mariano Vieira - - Admilson Cardoso de Araujo - - José Geraldo Neves - - Edinei Ribeiro de Sá - - Raimundo Celestino da Silva - - Wellington Cardoso de Araújo - - Fabio Cardoso - - Renata Gomes Campos Pio dos Reis - - Maria Alair de Souza - - José Assis de Albuquerque - - Donizete Fermino dos Santos - - José Braga Santos - - Ana Maria dos Reis Ferreira - - Adilson Pereira - - Marta Maria da Silva Silas - - Osmário Teixeira - - Maria de Lourdes Pereira Neves - - Joselita Nicácio da Silva - - Juraci Maria da Conceição - - Ivanildo Nicacio da Silva - - Eliana de Oliveira Padilha - - Berenice de Lima Silva - - Saula Silva Santos - - Eliana Santos Silva - - Givanildo de Oliveira Padilha - - Severina Caldas de Santana Albuquerque - - Antonio Lino Ferreira - - Edivaldo Galdino - - Osvaldo Vilarins - - Antonio Cesar Borges dos Santos - - Cristina Ferreira dos Santos - - Cecilia Rodrigues - - Ivanildo dos Santos - - Juracy Oliveira da Silva - - Anderson Ferreira - - Ivo Lopes - - Jaildo Pedro da Silva - - Antonio de Jesus - - Cesar Pereira da Silva - - Raimundo Gomes dos Santos - - Marlene Alves Nepomuceno - - Fabio Silva Ribeiro - - Elida Bertoti Dutra - - Elzilene da Silva Santos Sousa - - Ailton Nascimento Sousa - - Valdecir Dutra - - Elias Bezerra de Oliveira - - Heliana dos Santos Silva - - Luiz Carlos Gonçalves da Silva - - Maria Bento Luiz - - Edilson Moreira da Silva - - Paulo Silas - - Neusa Maria Vieira - - Ginaldo de Jesus - - Benedita Aparecida de Lima Carvalho - - Tadeu Aparecido Pelincari - - Marcia Aparecida de Lima Moreira - - Marina Andrea de Lima Padilha - - José Alair Ferreira - - Vanderlan Silva Ribeiro - - Eliezer Sudario Batista - - Josefa da França de Macedo - - Maria Sidalia Esteves de Jesus - - Alcir da Silva Santos - - Adroaldo Silva Dias - - Adriano Silva Dias - - Maria Telma Silva Ribeiro - - Izabel Cristina da Silva Melo Tomaz - - Ronival dos Santos Silva - - Andrea Bueno da Silva Carvalho - - Sueli Callado de Freitas - - João Ernesto Dias Ribeiro - - Ubirailton Pio dos Reis - - Aparecida Franco de Moraes Pelincari - - Silvana Franco de Moraes Silva - - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP - - Antonio Batista - - Associação de Moradores do Jardim Ipanema - - Vera Lucia de Almeida Souza e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos, Defere-se o prazo requerido as p. 2.046. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO (OAB 49757/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO (OAB 49757/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO (OAB 49757/SP), SUELI MACIEL MARINHO (OAB 41576/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO (OAB 49757/SP), MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO (OAB 49757/SP), JOSE REYNALDO LOYOLA (OAB 53544/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963973-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1-Defiro a extensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida nos termos do art. 300 do CPC/2015 que prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, a probabilidade do direito decorre de que, conforme entendimento já consolidado no STJ, o tratamento não pode ser interrompido por mera limitação contratual, sob pena de se prejudicar a saúde da parte autora. E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de prosseguimento do mesmo, nos termos do indicado pelo médico assistente, no id.189330944. Assim, defiro a extensão dos efeitos da tutela de urgência e determino ao réu que autorize o tratamento indicado no laudo no id.189330944, fornecendo, inclusive os materiais necessários, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão. 2-Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas. Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente. Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC. 3-Após ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Antonio de Souza (OAB 136487/SP) Processo 0010443-42.2016.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: A. R. D. M. - Vistos. Cota retro, atenda-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Antonio de Souza (OAB 136487/SP), Reginaldo Wuilian Tomazela (OAB 381115/SP), Silvana Helena Gil Miguel (OAB 421007/SP) Processo 1001454-77.2023.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvana Helena Gil Miguel, Silvana Helena Gil Miguel - Reqda: Fabiana Gomes dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: i) ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 3.175,59 (três mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; ii) ao pagamento da quantia de R$ 1.664,54 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais proporcionais, a ser igualmente atualizada pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje). Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érico de Oliveira Duarte (OAB 2889/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS), Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB 375083/SP), João Paulo Junqueira e Silva (OAB 136487/SP), João Francisco Junqueira e Silva (OAB 247027/SP) Processo 0805666-43.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onessimo da Silva - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Argo Seguros Brasil S/A, Unimed - Fesp, Ivan Patrocio Reyes Salvador, VAVAS E SALVADOR SERVIÇOS MÉDICOS SS - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, nos termos do art. 125, II, c/c art.129, parágrafo único e art. 485, VI todos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA, sem julgamento do mérito. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em contrapartida, condena-se os denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das denunciadas, os quais fixa-se em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.