Flavio De Carvalho Abimussi

Flavio De Carvalho Abimussi

Número da OAB: OAB/SP 136493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio De Carvalho Abimussi possui 221 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT18, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 221
Tribunais: TST, TRT18, TRT2, STJ, TRF3, TJDFT, TRT15, TJSP
Nome: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010986-15.2022.5.15.0029 AUTOR: ISAAC ALEIXO BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE GUARIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fa4bb proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento às determinações judiciais de ID’s 176d543 / 342f639, os litigantes apresentaram os cálculos de liquidação em ID’s 788350b / cee43b1 (recte) e 26c68d6 (recda), e impugnações em ID’s efc5f85 / 38083b8, onde efetuo a seguinte análise: “Cobrança de intervalo intrajornada” (recda) – a parte reclamante manifestou concordância, retificando os seus cálculos em ID cee43b1, restando prejudicada a análise judicial ao tópico impugnado. “Reflexos sobre multa de 40% do FGTS” (recda) e “Deixou a reclamada de apurar multa de 40%” (recte) – o ente público municipal impugna a referente apuração, afirmando que a “verba inexistente no título executivo judicial” e que “o contrato de trabalho do exequente se encontra vigente”; a parte reclamante contesta/impugna a falta de apuração da multa fundiária nos cálculos do ente público, informando que a mesma foi “deferida na r. decisão e não houve oposição de embargos por parte da reclamada” e que “o assunto está, portanto, fulminado pela preclusão temporal”, destacando as regulamentações do artigo 509, II, § 4º do CPC e artigo 879, § 1º da CLT, que tratam da impossibilidade de alterações da condenação na liquidação dos cálculos. Na petição inicial foi requerido o pagamento de reflexos da multa fundiária e do aviso prévio (possível rescisão contratual), sem contestação ao referente pedido pelo ente público e nem informações da manutenção contratual existente, apenas manifestando sobre a permanência da vigência contratual na impugnação apresentada. Sem alteração recursal posterior, o julgamento de origem (Sentença de ID 443156c) deferiu o reflexo no “FGTS (S. 63 do TST) mais 40%...”, fazendo parte do título executivo judicial desta ação, e em razão do trânsito definitivo ocorrido, não cabendo alterações condenatórias na liquidação dos cálculos, qualquer eventual alteração deverá ser requerida através de ação própria na instância competente (Ação Rescisória). “Horas extras 50%” (recda) – a reclamada impugna a apuração de horas extras pelo reclamante (30 minutos diários), afirmando não haver condenação a respeito. Nos cálculos retificados pelo reclamante em ID cee43b1, constata-se a apuração de quantidade de horas intrajornada (uma hora diária até 24/04/2021) e interjornada, com posterior apuração de valores para horas extras e interjornada, onde a quantidade de horas extras demonstrada é a metade das horas intrajornada apuradas até 31/12/2020. Verifica-se claramente que na apuração de horas extras e intervalo interjornada o reclamante destoa completamente da condenação, pois o pedido de horas intrajornada foi improcedente no julgamento de origem (Sentença de ID 443156c) e recursal (Acórdão de ID 7a6b1ce), e o intervalo interjornada foi deferido com caráter indenizatório, não gerando reflexos sobre as demais parcelas, estando equivocadas ambas as apurações efetuadas pelo reclamante. “Deixou a reclamada de considerar os períodos exatos de gozo de férias” (recte) – não apontando quais seriam “os períodos exatos de gozo de férias” desconsiderados pelo ente público, e quais seriam os prejuízos ocorridos, esclareço à parte reclamante que não compete ao Juízo efetuar investigação jurídico-contábil para averiguar a veracidade da impugnação, e muito menos promover a defesa de direitos e interesses dos litigantes. Nada a deferir ao apelo. “Deixou a reclamada de considerar o INSS já recolhido do reclamante” (recte) – nos cálculos de liquidação do ente público, constata-se que na apuração previdenciária devida pelo autor da ação, não estão sendo informados os valores das colunas de "Salário Pago (A)" e "Contribuição Social Salário Pago (D)", gerando eventual redução indevida dos valores previdenciários em razão da alteração nas alíquotas aplicadas. Cabe a reclamada promover as devidas adequações. “A reclamada apurou somente adicional noturno” (recte) – contrariando a condenação, a reclamada efetuou apuração de adicional noturno, estando equivocada a referente apuração por não existir condenação para remuneração das horas noturnas com o respectivo adicional. Conforme análise fundamentada acima, claramente ambos os litigantes destoam da condenação que determinou a simples incidência salarial do ADICIONAL NOTURNO PAGO sobre as HORAS EXTRAS PAGAS (“Uma vez que o reclamado confirma que não integrou o adicional noturno no labor em sobrejornada, defere-se ao autor o pagamento dos reflexos do adicional noturno pago na contratualidade nas horas extras prestadas nos respectivos meses”), não havendo condenação para pagamento de eventuais diferenças de horas noturnas e excedentes (“No tocante às horas extras pagas, foram juntados os demonstrativos de diferenças de horas extras de págs. 234/235, mas o reclamante considerou o intervalo de 15 minutos da inicial, não demonstrada, portanto, a existência de diferenças, sequer em relação aos reflexos das horas extras pagas nas demais parcelas”). Nos cálculos retificados pela parte reclamante, verifica-se a aplicação de juros na fase pré-judicial (TRD) até 05/11/2023, sendo indevidos em créditos trabalhistas contra o setor público. Reabro um novo prazo de 10 dias para os litigantes adequarem os cálculos conforme julgamentos ocorridos e fundamentações acima apresentadas, e no mesmo prazo subsequente (10 dias), os mesmos poderão apresentar eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, tudo sob pena de preclusão e concordância aos cálculos da outra parte. Permanecendo a clara tentativa dos litigantes em alterar os parâmetros condenatórios na liquidação dos cálculos, será nomeado perito contador para elaboração dos cálculos, com os honorários contábeis arbitrados em R$2.000,00, onde cada litigante responderá pela metade do valor (R$1.000,00 cada). Esclareço que a “Gratuidade Processual” deferida não autoriza o respectivo beneficiado a agir de forma temerária contra a Justiça, na tentativa de obter vantagem indevida (litigância de má-fé). Esclareço aos litigantes que a presente decisão não é terminativa, não cabendo recurso neste momento, onde o direito ao recurso apropriado será proporcionado após eventual homologação dos cálculos apresentados. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 23 de julho de 2025 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC ALEIXO BATISTA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010835-44.2025.5.15.0029 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-36.2025.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luzia de Falco Bedore - - Leonardo Bedore - Vistos. Intime-se a parte postulante, pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP), FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003050-80.2024.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio de Carvalho Abimussi - Maria Tereza Fernandes - Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para reconhecer a tempestividade do depósito e a quitação parcial, impondo à devedora a multa de 10% apenas sobre o saldo devedor remanescente, nos termos da fundamentação acima. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação na imprensa oficial, para complementar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da suspensão da ordem de bloqueio. Para fins de cálculo, o valor inicialmente devido deverá ser atualizado até o efetivo depósito (fevereiro/2025), abatendo-se o montante parcial quitado. Int. - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP), ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004041-84.1998.8.26.0291 (291.01.1998.004041) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ricardo Camilotti - José Fernandes de Castilho Neto Me - - José Fernandes de Castilho Neto - - Maria Inês Camilotti Castilho - Vistos. Decorrido o prazo sem oposição, HOMOLOGO a digitalização dos presentes autos, o qual tramitará por meio digital, ficando consignado que as petições deverão ser apresentadas eletronicamente, sob pena de serem desconsideradas. Manifestem-se as partes sobre o e-mail de fls.682/685, no prazo comum 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP), NAIARA PERES BORGES RAMOS (OAB 281092/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007251-49.2024.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. S. R. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287 REU: E. D. S. P., M. D. G., U. F. Advogados do(a) REU: CAROLINA RANGEL SEGNINI KOMEATHY - SP280200, FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI - SP136493, LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ - SP199422, LUCIANO DUARTE VARELLA - SP241616, MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ - SP135998 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de Guariba, na qual se pretende o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA [ENHERTU] a paciente acometida de câncer de mama com expressão HER2 baixo (HER2 low) metastático, que já submeteu a 5 (cinco) tipos de terapia (incluídas quimioterapia e em hormônioterapia) sem sucesso na contenção da progressão da doença. Na decisão de id 351878044 postergou-se a concessão de antecipação de tutela, determinou-se a citação dos réus e a requisição de nota técnica do NATJUS. A nota veio aos autos com parecer favorável ao pedido da autora (id 353647303). No ID 353656813 foi concedida a tutela provisória de urgência. Ordenou-se aos réus UNIÃO e E. D. S. P. que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, e de forma contínua, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana – Enhertu 100mg/ml Endovenoso, 5,4 mg/kg administrada por perfusão intravenosa uma vez, em intervalos de 3 semanas, conforme prescrição médica (ID 353647303), a ser ministrado no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, comunicando-se a paciente para o tratamento. A partir do 16º dia, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo justificativa comprovada nos autos. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo no ID 353859620 pretendendo o direcionamento do cumprimento para a União e esclarecimentos quanto à aplicação da medicação por entidade do SUS com personalidade própria não pertencente ao processo, ainda que a prescrição seja de clínica privada. Interposto Agravo de Instrumento pela União (ID 355512075), ao qual negado provimento (ID 356727854). Na Contestação - ID 354089655, a União Federal relata que há alternativas de tratamento no SUS, que o caso requer perícia a ser realizada por médico especialista, que há um procedimento administrativo para introdução de novos medicamentos e tratamentos no SUS e que o tratamento solicitado pela Autora é de alto custo e coloca em risco o equilíbrio do orçamento público. Refere ainda ser necessária a tomada de medidas de contracautela, a fim de permitir averiguar a necessidade do medicamento ao longo do tempo e impedir o desperdício. Por fim, em caso de condenação, pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou Contestação (ID 314295591). Pugnou pela realização de perícia médica junto ao SUS para atestar a indicação do medicamento indicação do medicamento e verificar a possibilidade de utilização de terapia ou outro fármaco com idêntica eficácia, assim como a realização de estudo social no ambiente familiar da parte autora para averiguar a veracidade acerca da impossibilidade de adquirir o medicamento com recursos próprios. Pugnou pela improcedência do pedido. O Município de Guariba – SP também apresentou Contestação (ID 355768829). Aborda os requisitos fixados no Tema nº. 1234, do STF, e defende que, pela distribuição de competências do SUS, a responsabilidade é exclusiva da União. No mérito, pede a improcedência do pedido pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Ante a solicitação efetuada pela CECON, os autos foram encaminhados à Central de Conciliação da Subseção Judiciária para organização de mutirão de conciliação, porém foram devolvidos a este Juízo ante as manifestações de desinteresse acostadas nos IDs 358108462, 359028018 e 359117978 – ID 359781953. Réplica no ID 366101294. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a pretensão deduzida nos embargos de declaração de ID 353859620, pois, de sua análise, observo que a pretensão do Estado de São Paulo é obter a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, pelo seu próprio mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio, já que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço antecipadamente do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, pois o processo encontra-se devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial in casu, haja vista o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) de ID 353647303. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Contextualização das Ações Judiciais Envolvendo o Fornecimento de Medicamento e/ou Tratamentos II.1.1. Direito à Saúde O direito à saúde encontra-se elencado expressamente no art. 6º da CF/88 como um direito social, sendo norma de eficácia plena que demanda prestação positiva do Estado, o que inclui a assistência, de modo integral, aos que dela necessitem, abrangendo, inclusive, a assistência farmacêutica por meio de prestações positivas gratuitas por parte dos entes públicos (art. 196 da CF/88 e art. 2º da Lei nº. 8.080/1990). Veja-se que, no termo “Estado”, encontram-se abrangidos todos os entes da Federação, os quais são solidariamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”), em razão da previsão constitucional de competência material comum (arts. 23, inc. II, e 198 da CF/88 e Tema nº. 793/STF). Nesse contexto, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos por meio do SUS são regidas pelos arts. 19-M a 19-U da Lei nº. 8.080/1990 (art. 197 da CF/88), os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos pelo sistema público de saúde. Da leitura dos referidos dispositivos, é possível aferir que a legislação exige que a prescrição de medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (art. 19-N, inc. I, da Lei nº. 8.080/1990). Ainda, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS em cada nível federativo (art. 19-P da Lei nº. 8.080/1990). De outra parte, quanto à oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, deve-se atentar, como regra, aqueles constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do SUS, sendo excepcional a realização de procedimento não previsto. II.1.2. Judicialização da Saúde Pública Embora pertença aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formulação e implantação das políticas públicas na defesa da saúde da população (art. 197 da CF/88), não pode o Poder Judiciário se furtar de suas responsabilidades, notadamente a de garantir o cumprimento do texto constitucional ante eventuais omissões por parte dos entes públicos. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-12-2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) (g.n.). Veja-se que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), originalmente concebido com escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020). Por outro lado, a aplicação judicial do direito demanda a observância às regras do SUS, cabendo a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, relações de medicamentos e procedimentos terapêuticos instituídos no âmbito da política pública. Ainda, importa considerar que os recursos do SUS são limitados, e que os necessitados se apresentam em grande número. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público. Assim, o direito à saúde não pode ser invocado como fundamento a pedido de custeio de todo e qualquer medicamento, sendo necessária a eleição, dentre todos os cidadãos e dentre os riscos a que se submetem, daqueles mais necessitados, para que haja a efetiva satisfação do direito postulado, mediante prestação pelo Poder Público do serviço correspondente. Diante de tais premissas, bem como dos frutíferos debates entre as mais diversas instituições sobre o tema – inclusive em contexto judicial (STF, STA 175-AgR) –, fixou-se posição crítica sobre a exigibilidade do direito à saúde, com a imposição de critérios técnicos e fáticos para a concessão judicial de tratamentos requeridos e a valorização primeira das políticas já estabelecidas no âmbito do SUS, da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Há, portanto, a necessidade de se coadunar o direito à saúde, de análise e garantia inafastáveis pelo Poder Judiciário, e a necessidade de superação, na medida do possível, da interferência judicial desmedida na política pública. De acordo com tal posicionamento, é relevante, num primeiro momento, verificar se a prestação pleiteada ao Juízo está ou não abrangida por política estatal já existente e simplesmente não cumprida pelo ente responsável. Uma vez existindo a previsão administrativa de tal medida, o direito do postulante é evidente e deve ser concedido. Se a resposta for negativa, deve-se analisar se a inexistência da política decorre de vedação legal (v.g. proscrição ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA) ou de omissão ou decisão de não fornecimento da medida ou tratamento. Em havendo proibição de fornecimento, como regra, não deve ser reconhecido o direito judicialmente. Em se tratando de omissão ou decisão administrativa de não dispensação, cumpre verificar se o SUS fornece tratamento alternativo ou não tem qualquer tratamento específico para a patologia em debate. A respeito da exigência de comprovação de medicamento pela ANVISA, o A. STF, ao julgar o Tema nº. 500, fixou a seguinte tese: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de haver tratamento alternativo viável oferecido, deve ele ser adotado, em atenção aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas fixadas no SUS, à luz da medicina baseada em evidências, sem o alcance da prestação alternativa postulada. Do contrário, se o tratamento alternativo não for viável ao paciente (por ineficácia ou inadequação), ou se não houver opção prevista, cabe apreciar se o tratamento requerido é puramente experimental ou consiste em novo tratamento simplesmente ainda não incorporado ao SUS. Na hipótese de medicamento experimental, o Estado não está obrigado ao seu fornecimento (Tema nº. 500/STF), cabendo observar, ademais, o dever de o laboratório que eventualmente tenha fornecido o tratamento ao paciente, por determinado período, para fins de teste, manter dita dispensação gratuita. Já em caso de o tratamento não ser meramente experimental, contar com registro na ANVISA e ser o único adequado e eficaz para o caso, a omissão pode ser objeto de demanda judicial individual ou coletiva, com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à capacidade econômica de o cidadão arcar com os custos. Trata-se dos casos envolvendo medicamentos não incorporados, compreendidos como aqueles que não foram oficialmente aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS para fornecimento à população. Assim, nesses casos, não houve incorporação desses medicamentos pelo Ministério da Saúde após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública. Nesse contexto, o A. STJ, ao julgar o Tema nº. 106, fixou os seguintes requisitos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Destaca-se que o item III da tese fixada pelo A. STJ no Tema nº. 106 (exigência de registro na ANVISA) já havia sido flexibilizada pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 500. Mais recentemente, coube ao A. STF, ao apreciar a questão afetada como Tema nº. 06, elencar os seguintes requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral – Tema n. 06, 20/09/2024, Informativo 1.152). (g.n.). Súmula Vinculante nº. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais requisitos foram igualmente suscitados e complementados pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 1.234: (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Súmula Vinculante nº. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Verifica-se, portanto, que as teses acima estabeleceram requisitos de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, os quais devem ser demonstrados no caso concreto (art. 103-A da CF/88, arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15 e art. 2º da Lei nº. 11.417/2006). II.1.3. Competência da Justiça Federal, Legitimidade e Responsabilidade Financeira da União Federal Além de o A. STF ter definidos os requisitos necessários à concessão de tutela jurisdicional para o fornecimento de medicamentos incorporados quando do julgamento dos Temas nº. 06 e 1.234, na mesma oportunidade a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes para a definição da competência, legitimidade e responsabilidade financeira dos entes da Federação. Veja-se, portanto, que apesar da compreensão geral acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação na matéria, o A. STF procedeu a sistematização do direito à saúde de acordo com as diretrizes de descentralização do SUS (Lei nº. 8.080/1990), a efetividade e a capacidade financeira de cada ente. A) Competência e Legitimidade da União Federal Com relação à competência da Justiça Federal, ficou estabelecido que: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Por sua vez, tratando-se de caso de fornecimento de medicamento oncológico e de medicamentos incorporados, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartites (“CIT”), aplica-se a mesma regra dos medicamentos não incorporados, utilizando-se o respectivo valor-base para definição da competência: (...). Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão considerados como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo cisto seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...). 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Destaca-se que houve modulação dos efeitos pelo A. STF no âmbito dos Temas nº. 06 e 1.234 tão somente em relação à competência, ficando estabelecido que somente haverá alteração dos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe (11/10/2024), afastando-se sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. B) Responsabilidade Financeira No caso de medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), estes podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), o Especializado (CEAF) ou o Estratégico (CESAR), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento (arts. 19-M, inc. I, 19-P, inc. I, II e III, e 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990). Portanto, deve ser analisada qual estrutura administrativa para fornecimento dos medicamentos de acordo com a sua finalidade principal: (i) Para medicamentos do Grupo 1A do CEAF, medicamentos do CESAF e medicamentos pleiteados pela população indígena, o custeio será da União; (ii) Para medicamentos do Grupo 1B, 2 e 3 do CEAF e medicamentos do CBAF, o custeio será dos Estados. Já nos casos de medicamentos não incorporados ou incorporados sem pactuação na CIT, deverá ser observada a seguinte regra de custeio: (i) Custeio pela União no caso de medicamentos cujo custo anual de tratamento supere 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (ii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 80% (oitenta) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos oncológico cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iv) Custeio pelos Estados, sem ressarcimento pela União, nos casos de medicamento cujo custo anual do tratamento represente valor inferior a 07 (sete) salários mínimos. Destaca-se, por fim, que no caso de medicamentos sem registro na ANVISA e nos casos de pedido para fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias, exames, insumos e produtos de uso medicinal, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos Temas nº. 500/STF e 783/STF, respectivamente. II.2. Exame do Caso Concreto II.2.1. Competência No caso dos autos, trata-se de medicamento não incorporado no âmbito do SUS, razão pela qual, para definição da competência, deve ser utilizado os valores-base mencionados pelo A. STF no julgamento do Tema nº. 1.234/STF. Nesse contexto, para o referido medicamento já existe preço definido no âmbito do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) situado na alíquota zero estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”)[1], devendo ser adotado tal valor para fins de definição da competência. Da receita médica anexada aos autos (ID 347286478) verifica-se que a prescrição para o tratamento da Autora é 400 mg, ou seja, 04 (quatro) unidades de TRASTUZUMABE DERUXTECANA 100mg, a cada 21 (vinte e um) dias. Para chegar ao custo do tratamento anual, faz-se necessário dividir os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano pela periodicidade do medicamento (365/21), conduzindo a um total de 17 (dezessete) aplicações anuais, o que conduz ao total de 68 (sessenta e oito) unidades anuais. Considerando que o valor do Preço Máximo de Venda do Governo (“PMVG”) situado na alíquota zero é de R$ 11.152,18 (onze mil, cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), o custo anual do tratamento da autora seria de R$ 758.348,24 (setecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, na forma do quanto restou decidido no âmbito do Tema nº. 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº. 60 (art. 103-A da CF/88 e arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15). II.2.2. Direito à Saúde da Autora Veja-se que tanto os documentos médicos anexados à Inicial quanto o parecer do e-NatJus ao longo da instrução processual demonstram que a situação clínica da Autora se enquadra naquela recomendada para uso da medicação, concluindo-se que a paciente apresenta indicação da utilização do TRASTUZUMABE DERUXTECANA [ENHERTU] (art. 371 do CPC/15), pois: (i) Os documentos juntados na Inicial e ao longo do processo indicam os diversos tratamentos aos quais a Autora foi submetida, sendo refratária aos tratamentos disponíveis no SUS; (ii) Esses elementos foram confirmados nos autos pela Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS, produzido em Juízo e em absoluto respeito ao contraditório; (iii) Considerando o alto custo do medicamento objeto da presente demanda e a única fonte de renda declarada pela Autora na Inicial, que recebe auxílio por incapacidade temporária no valor aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), constata-se sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. De mais a mais, preenchidos integralmente os parâmetros estabelecidos no Tema nº. 06/STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, à qual me reporto, para evitar repetição desnecessária, não havendo contrariedade às teses firmadas. Dessa forma, não havendo nenhum óbice atual à dispensação do fármaco requerido, deve ser reconhecido o direito pleiteado pela Autora. II.2.3. Custeio/Reembolso das Despesas pelos Réus e Cumprimento da Obrigação O A. STF no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema nº. 1.234/STF), definiu as seguintes diretrizes quanto ao custeio e ressarcimento dos fármacos incorporados ao SUS sem pactuação na CIT concedidos judicialmente, devendo ser observado o fluxo definido no Anexo I: (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados) (...). 4.7) Medicamento incorporado mas ainda não disponibilizado, em razão de não ter decorrido o prazo fixado no artigo 19-R da Lei 8.080/90. 4.7.1) Medicamentos com responsabilidade financeira já pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT): quanto à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem seguir o que foi estabelecido no item 4.1. 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). Atuação do Poder Judiciário no item 4.7: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo, conforme acima definido (itens 4.7.1 e 4.7.2) (...). (g.n.). Dessa forma, observando-se os parâmetros estabelecidos no Anexo I do Tema nº. 1.234/STF e tratando-se de medicamento de alto custo incorporado no SUS sem pactuação na CIT e com custo anual de tratamento superior a 07 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, caberá ao Estado de São Paulo o custeio do fármaco, com ressarcimento de 65% (sessenta e cinco por cento) pela União Federal pelo Fundo Nacional de Saúde (repasse Fundo a Fundo a ser realizado no âmbito administrativo). Destaca-se que os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Assim, não há, nesta sentença, vinculação do fornecimento do fármaco ao nome comercial. Por fim, o valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), conforme definido no Tema nº. 1.234/STF e Resolução CMED nº. 03/2011. II.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados com base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ[2]). No caso, considerando que o reconhecimento do direito da Autora envolve a concessão de medicamento de uso contínuo, sem previsão atual de descontinuidade no tratamento e com aplicação de medidas de contracautela, não há falar na existência de benefício patrimonial imediato[3], razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC/15). Dessa forma, considerando que este E. TRF3, em situações análogas, vem fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[4] e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)[5], bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa (direito à saúde), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a serem pagos pelos Réus de forma proporcional (Tema nº. 793/STF). II.4. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, em cognição exauriente, houve o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento pleiteado, razão pela qual, considerando a natureza do direito envolvido, mantenho a tutela provisória de urgência concedida anteriormente. II.5. Cumprimento da Tutela No tocante ao prazo para cumprimento da tutela, destaca-se que fixado, na decisão que concedeu a tutela de urgência e confirmada em sede recursal, o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana – Enhertu 100mg/ml Endovenoso, 5,4 mg/kg administrada por perfusão intravenosa uma vez, em intervalos de 3 semanas, conforme prescrição médica (ID 353647303), a ser ministrado no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, comunicando-se a paciente para o tratamento. A despeito da comunicação de envio de telegrama à autoria de ID 356422804, não há informação concreta nos autos sobre o cumprimento ou não da referida decisão. Assim, determino que se aguarde o prazo de 15 (quinze) dias para confirmação do cumprimento da providência. Após transcorrido o aludido prazo, e havendo notícia de não disponibilização do fármaco: (i) À Secretaria para desmembramento do feito em Cumprimento Provisório de Sentença, a fim de que os atos inerentes ao cumprimento da tutela sejam realizados em autos apartados; A) Valor do Tratamento Em caso de não cumprimento pelo Estado de São Paulo, intime-se a parte autora para apresentar os dados relacionados ao fabricante e/ou distribuidor do fármaco no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Após, oficie-se ao fabricante e/ou distribuidor do medicamento/insumo/produto para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar os dados necessários para o fornecimento pelo período de 03 (três) meses de tratamento, discriminando de forma individualizada os valores, a fim de viabilizar a compra e entrega diretamente à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, também no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com os dados bancários da empresa fornecedora do medicamento: (i) Razão Social; (ii) CNPJ; (iii) Banco; (iv) Agência; (v) Conta Corrente; (vi) Contatos (telefone, e-mail e endereço). Caso o fabricante não possa fornecer diretamente o medicamento, deve informar à Secretaria quem são os distribuidores e os respectivos dados de contato. Destaca-se que, nos termos do Tema nº. 1.234/STF, o valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. De acordo com o menor valor encontrado no Painel de Consulta de Preços de Medicamento (Consulta de Preço Máximo ao Governo – PMVG), o valor do medicamento aplicando o PMVG à alíquota de 18% (Estado de São Paulo) é: Com base na prescrição médica (tratamento com 400 mg, ou seja, 04 (quatro) unidades de TRASTUZUMABE DERUXTECANA 100mg, a cada 21 (vinte e um) dias), o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento - que equivale a 16 (dezesseis) unidades de TRASTUZUMABE DERUXTECANA 100mg, é de R$ 217.603,52 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), considerando a alíquota de ICMS aplicável ao Estado de São Paulo. Esse valor deve ser observado como o máximo de venda do medicamento nos autos (teto do PMVG), nos termos do Tema nº. 1.234/STF. Deve a Secretaria, ainda, atentar para orçamentos apresentados nos autos, de modo que a aquisição se faça de forma a reduzir o ônus imposto ao Poder Público. Assim: (i) Caso a parte autora apresente nos autos orçamentos com valor de venda até o PMVG, acompanhado dos dados do fornecedor, este será observado pelo Juízo; (ii) Cumprido, deve ser apresentada aos autos, em 30 (trinta) dias corridos, a nota fiscal de aquisição; (iii) Ainda, intimem-se os Réus do comprovante de aquisição anexado. B) Obtenção de Valores Não fornecido o tratamento in natura, havendo necessidade de obtenção de valores para transferência ao fabricante/distribuidor, intime-se o Estado de São Paulo para dar cumprimento à decisão judicial, devendo efetuar o depósito da quantia necessária para 03 (três) meses de tratamento, observado o montante estabelecido no Subtópico “A) Valor do Tratamento” do Tópico II.5. Não realizado o depósito pelo referido ente da Federação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, promova a Secretaria o sequestro em conta do Estado de São Paulo da quantia necessária a 03 (três) meses de tratamento, observado o montante estabelecido no Subtópico “A) Valor do Tratamento” do Tópico II.5. Caso o Estado de São Paulo indique conta para sequestro de valores no curso dos autos, fica autorizado o imediato sequestro na conta indicada da quantia necessária a 03 (três) meses de tratamento, observado o montante estabelecido no Subtópico “A) Valor do Tratamento” do Tópico II.4. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se o necessário para a transferência dos valores para conta de titularidade da empresa fornecedora do medicamento. C) Medidas de Contracautela Caberá à Autora comunicar nos autos alteração fática, tal como a necessidade e a utilidade na continuidade do tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter que restituir os valores custeados pelo erário com o fármaco disponibilizado. Havendo solução de continuidade no tratamento, com sobra de valores, deverá o responsável pela aquisição promover o depósito em conta vinculada a estes autos. A cada 03 (três) meses deverá a paciente apresentar relatório e receitas médicas atualizadas, descrevendo o estado clínico da paciente com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde e, ainda, eventuais mudanças no plano terapêutico, tudo com o intuito de justificar a necessidade do tratamento. Não se tratando de medicação/tratamento de uso contínuo, findo o tratamento correspondente à prescrição juntada aos autos, deve a parte autora juntar relatório e receituário médico tão logo a continuidade do tratamento se faça necessária. D) Arquivamento Comprovado o fornecimento do medicamento, promova-se o arquivamento dos autos até nova manifestação das partes, ficando autorizado o remanejamento de eventuais valores vinculados aos autos. No curso do cumprimento, deixando a parte requerente de atender intimação reiteradamente, fica a Secretaria autorizada a promover o arquivamento dos autos até nova manifestação da parte. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 para, confirmando parcialmente a tutela provisória de urgência e nos termos da fundamentação, condenar os Réus a fornecerem o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 100mg, na periodicidade e quantidade adequadas ao tratamento da Autora, conforme receitado por seu(s) médico(s) (ID 347286478). Condeno os Réus ao ressarcimento das custas processuais (art. 4º, inc. I, p. único, da Lei nº. 9.289/1996 e art. 82, §2º, do CPC/15), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por equidade no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a serem pagos pelos Réus de forma proporcional e com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do CPC/15). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº. 490/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não tendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias Registre-se. Publique-se. Intimem-se. [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Acesso em 22/07/2025. [2] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [3] CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.171/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (g.n.). [4] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004134-65.2020.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025. [5] TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003876-55.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001605-74.2019.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/01/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO. RIBEIRÃO PRETO, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012324-31.2024.5.15.0004 AUTOR: LARISSA FIRME DOS SANTOS MOREIRA RÉU: SADI MASSONI ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c10a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, adiada/antecipada para o dia 23/02/2026 15:40, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA FIRME DOS SANTOS MOREIRA
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