Arildo Pereira De Jesus

Arildo Pereira De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 136588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arildo Pereira De Jesus possui 78 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: ARILDO PEREIRA DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000316-40.2017.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.N.C. - Considerando que o requerido não foi localizado, quando da intimação para o recolhimento das custas, providencie a serventia a expedição de edital para este fim, com prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser intimado para que recolha as custas finais no valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em divida publica. Decorrido o prazo, sem recolhimento, providencie a serventia o necessário para inscrição do valor e após arquive-se. Intime-se. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004282-89.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Costa - Banco Pan S/A - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Esclareço que determinação da devolução em dobro constou expressamente a fl. 1002 no quarto parágrado da r.sentença e deve ser interpretada na leitura do dispositivo sistematicamente, de forma implícita. Esclareço, outrossim, que a multa aplicada com fundamento no art. 77 do CPC tem como destinatário o Estado e não a parte (art. 77, §3º, do CPC). Feitos esses esclarecimentos, reporto-me à r.Sentença. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000087-69.2025.4.03.6305 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CELIO TERUO TORQUATO IOHEI Advogado do(a) RECORRENTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Vistos, etc. De fato, em decisão proferida no Conflito de Competência nº 207050 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (págs. 113/115 do ID 313302958) restou fixada a competência desta 9ª Turma Recursal para conhecimento e julgamento do presente feito (autuação originária sob nº 0000215-19.2021.4.03.6305). Todavia, infiro que a demanda está sob relatoria da MM. 26ª Juíza Federal (págs. 109/112 do ID 313302954). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juiz Relator da 9ª Turma Recursal de São Paulo (Cadeira 27) para o conhecimento e julgamento do presente feito, solicitando sua redistribuição à MM. 26ª Juíza Federal da 9ª Turma Recursal de São Paulo). Intime-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000532-92.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAICON BRUNO FRANCO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000532-92.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAICON BRUNO FRANCO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que restaram devidamente preenchidos os requisitos para configuração do direito ao benefício pretendido na inicial, pois mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000532-92.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAICON BRUNO FRANCO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte Recorrente. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Nesse sentido, conforme bem assinalado pelo juízo sentenciante (sem formatação original): “(...) Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 29/04/2023 (id 286796008). No laudo pericial, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora, serralheiro, está incapaz total e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral, por ser portadora de lesão/sequela decorrente de acidente automobilístico. Quanto ao termo inicial da incapacidade para a prática laboral, o perito, ao responder o quesito do Juízo de nº 8, indicou a data de 03/08/2021. No que diz respeito, contudo, à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se que não mais subsistia na DII fixada no laudo pericial (03/08/2021). (...) A perda da qualidade de segurado da parte autora se deu em 16/02/2019, na medida em que a última contribuição que verteu à Previdência Social, antes do surgimento da incapacidade, na condição de segurado empregado, foi em 12/2017 (v. dossiê previdenciário – id 287440520 – fl. 13), de modo que a qualidade de segurado estaria mantida, tão somente, até 15/02/2019, não estando mais mantida, portanto, na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, qual seja, 03/08/2021. Como é cediço, o "período de graça" pode ser estendido, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção ou o desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por fim, não constar dos autos qualquer outra prova que pudesse elastecer o período de graça da parte autora, tais como, o desemprego involuntário ou o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91). Do mesmo modo, a parte autora não conta com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante extrato de dossiê previdenciário coligido aos autos (id 287440520). Cumpre salientar, por fim, que, mesmo que assim não fosse, a parte autora, de igual modo, não faria jus ao benefício previdenciário por conta da ausência da carência necessária, haja vista que, antes da data de início de incapacidade apontada no laudo pericial, embora tenha retornado ao mercado de trabalho como empregada, no período de 15/06/2021 a 18/06/2021. Isso porque, em relação a esse último vínculo previdenciário, a única contribuição recolhida, tomara por base salário de contribuição abaixo do salário mínimo vigente à época, razão pela qual é insuficiente e não pode ser considerada para fins de carência, conforme artigo 29 da Emenda Constitucional 103/2019. Anoto que, embora oportunizada à parte autora a regularização do recolhimento, não comprovou ter complementado adequadamente a referida contribuição, apontada como abaixo do mínimo legal, conforme demonstrado pelo INSS na manifestação objeto do id 328932507 (id 314130744). Logo, não há como se proceder ao reconhecimento da íntegra da contribuição previdenciária contida no CNIS, no período de 15/06/2021 a 18/06/2021, como sendo apta para o cômputo da carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil." O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático probatório. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000823-30.2019.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Davi de Pontes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ACIDENTE DE TRÂNSITO INVALIDEZ PARCIAL PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL DEVERAS ELUCIDATIVO E ASSAZ ESCLARECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arildo Pereira de Jesus (OAB: 136588/SP) - Willer Muniz de Sousa (OAB: 428599/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500386-24.2022.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GEAN MUNIZ DA VEIGA BATISTA - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso I e 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por cautela e economia processual, diante do disposto no artigo 61 do C.P.P. retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000187-71.2025.8.26.0312 (processo principal 1000799-36.2018.8.26.0312) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Doença Previdenciário - Marinete Ferreira dos Santos - - Jonatas Ferreira dos Santos - - Josue Ferreira dos Santos - - Janaina Ferreira dos Santos - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre Págs. 40/129. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
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