Antonio Apollinari Cury

Antonio Apollinari Cury

Número da OAB: OAB/SP 136602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Apollinari Cury possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ANTONIO APOLLINARI CURY

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001448-35.2025.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.B.F. - Fls. 51: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Retifique-se classe/assunto e polo ativo. Ao Cejusc para redesignação da audiência de conciliação, mantendo as demais determinações de fls. 21/23. Após, cite-se e intime-se a parte ré. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. - ADV: ANTONIO APOLLINARI CURY (OAB 136602/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004475-94.2023.8.26.0286 - Monitória - Pagamento - Marcus Vinicius Benocci Diniz de Oliveira - Robson Tadeu de Santana Militao - Dr. Antonio Apollinari Cury: certidão de honorários expedida e à disposição para impressão (fls. 222). - ADV: ANTONIO APOLLINARI CURY (OAB 136602/SP), MARIANA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 436118/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012541-42.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIANA FARIA GONTIJO MELO CPF: 061.292.156-57 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Narra a inicial, em síntese, que a autora recebeu um SMS com identificação do réu Nu Pagamentos com a informação de suposta compra em seu cartão de crédito, constando, ainda, um número 0800 para o caso de não reconhecer a compra. Ante o desconhecimento da compra, a autora entrou em contato pelo 0800 informado e foi orientada a efetuar a transferência de R$ 2.167,00 (dois mil e cento e sessenta e sete reais) via pix para a pessoa de Viviane Aparecida Athayde para um bloqueio do suposto golpe, em vindo a quantia a ser estornada posteriormente. Sustenta que como não houve o reembolso prometido entrou em contato com o banco réu no qual é correntista, em tendo este efetuado uma tentativa de recuperação dos valores, porém sem êxito. Requer, no mérito, a condenação solidária das rés a restituir a quantia de R$ 2.316,49 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), assim como em danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. Em manifestação ao ID 10191483779, a autora aduziu que o réu negativou seu nome, pugnando pela concessão de tutela de urgência para compelir o réu à exclusão da negativação e suspensão da cobrança. O réu Nu Pagamentos apresentou contestação ao ID 10225424868, na qual aduziu, em síntese, a culpa exclusiva da autora e de terceiro. Sustenta que ante a inexistência de falha na prestação dos serviços, inexiste danos indenizáveis à autora, sobretudo quando tentou reaver a quantia perdida pela autora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. A ré PagSeguro apresentou contestação ao ID 10270187209, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, pois a culpa foi exclusiva da autora e de terceiro. Discorre sobre a tentativa de bloqueio do valor transferido para a conta de origem, porém o insucesso se deu ante a inexistência de saldo suficiente. Ao final, requer a improcedência do pedido. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Arguiu a ré PagSeguro ser parte ilegítima para figurar no feito. Sem razão à ré, uma vez que é a administradora da conta de origem a qual foi destinada a transação bancária realizada pela autora. Além disso, a aferição de responsabilidade é matéria de mérito. Isto posto, rejeito a preliminar. MÉRITO A questão de mérito é de fato e de direito. Os fatos encontram-se suficientemente provados através dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de prova oral. Portanto, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é típica relação de consumo e deve ser analisada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, porquanto figuram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do aludido diploma. Insurge, ainda, mencionar a súmula 297 do STJ, a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, reconhecida a natureza consumerista da demanda, e a responsabilidade objetiva do prestador de servidor, cabe à autora provar apenas o dano e o nexo de causalidade. O ponto de controvérsia cinge-se em perquirir a responsabilidade civil das rés decorrente do golpe aplicado por terceiro à autora. Pois bem. Após estudo dos autos, verifica-se que o ilícito perpetrado contra a autora ocorreu em função de culpa exclusiva da própria e de terceiro. Senão, vejamos. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, considerando que um falsário lhe enviou um SMS sobre suposta compra em seu cartão de crédito como se fosse a instituição financeira na qual é correntista. Diante disso, a autora entrou em contato pelo número 0800 informado na mensagem e seguiu as instruções repassadas pela suposta atendente no contato telefônico, a qual consistiu na transferência de um pix de R$ 2.167,00 (dois mil e cento e sessenta e sete reais) para terceiro. No presente caso, verifica-se que a autora não agiu com o mínimo de acuidade, pois além de não verificar o próprio aplicativo do banco para analisar se de fato houve tentativa de compra em seu cartão de crédito, também não buscou verificar se o 0800 informado no SMS pertencia ao seu banco. Ademais, a realizou pix para terceiro, diga-se, pessoa física, com nome de Viviane Aparecida Athayde (ID 10126225710). Portanto, também não agiu com acuidade ao levantar suspeitas mínimas que o beneficiário das transações não era a própria ré. Observa-se que, ainda que tenha sido enganado por falsários, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, uma vez que a responsabilidade pela proteção dos dados pessoais e do contrato compete, primeiramente, a própria consumidora. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem violação ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. A responsabilidade do réu por falhas em seus serviços está condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço ou à inobservância do dever de segurança, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta-se que a relação contratual entre as partes exige cooperação e diligência mútua, sendo igualmente responsabilidade do correntista a guarda de seus dados. Impende ressaltar, ainda, que não há provas que indiquem que a autora é dotada de dificuldades que comprometam sua capacidade de discernimento ou que o coloque em posição de hipossuficiência agravada, de modo que seja enquadrado em uma categoria de vulnerabilidade acentuada. Dessarte, não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade no ocorrido ao réu uma vez que, conforme já explanado acima, não se trata de hipótese de fortuito interno. Para além disso, ambas as rés comprovaram a adoção de todas as medidas ao alcance para reaver a quantia perdida pela autora, visto que foram realizadas tentativas para bloqueio dos valores (ID’s 10225424868 – Pág. 30 e 10270187209 – Pág. 6), fato esse não impugnado pela autora, as quais não se consolidaram ante a inexistência de saldo na conta da falsária. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OPERAÇÃO FRAUDULENTA - FORTUITO EXTERNO - CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça oferecida fora do prazo do art. 100 do CPC e que não comprova alteração superveniente da condição financeira do beneficiário. 3. Os danos decorrentes de transferência bancária viabilizada pelo fornecimento de dados, pelo consumidor, à falsa central de atendimento, não podem ser imputados à instituição financeira, configurando fortuito externo, a importar a exclusão da responsabilidade do banco, consoante estatuído no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Constatando-se que o consumidor não agiu com devida atenção e cautela, contribuindo para o êxito da ação dos falsários, afasta-se a hipótese de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da existência de excludente de responsabilidade, não há que se falar em danos materiais e morais indenizáveis ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.057428-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) – Grifo posto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.192538-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) – Grifo posto. Por fim, quanto a alegação da autora de que a segunda ré detém responsabilidade por permitir a abertura de conta por falsário, no caso sub judice razão não lhe assiste. Como primeiro ponto, ressalta-se que a conta estava aberta em nome de uma pessoa física, não podendo impor à ré a responsabilidade de averiguar a razão pela qual o consumidor quer abrir a conta, considerando que é imprevisível que o motivo para a abertura de conta seja a prática de ilícito. Além disso, a abertura da conta pela golpista não teve qualquer relação e/ou influência no golpe perpetrado. Para melhor compreensão, colaciono o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GOLPE APLICADO POR ESTELIONATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CAUSA MADURA - ART. 1.013, §4º DO CPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DE TERCEIRO - ABERTURA DE CONTA POR FALSÁRIO - AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA PRÁTICA DO GOLPE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - Sendo o prejuízo do consumidor vítima de golpe na aquisição de bem automotor, oriundo de fato exclusivamente provocado por terceiro, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, na qual foi aberta conta por falsário, haja vista que tal fato não influenciou na prática do golpe perpetrado. (Inteligência do art. 14, §3º, II do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.246068-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). Dessa forma, pelo exposto, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122080-08.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Alves da Costa Bueno - - Miriam Alves da Costa - - Marcelo Alves da Costa - Vagner Kiti Akamine e outros - 1) Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Deverá a parte autora juntar as certidões vintenárias do distribuidor cível em nome da antecessora Clair. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO APOLLINARI CURY (OAB 136602/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-74.2025.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.M.M. - Comparecimento da(s) parte(s) interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s) de que o processo aguardará por trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado. - ADV: ANTONIO APOLLINARI CURY (OAB 136602/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004435-95.2024.8.26.0286 (processo principal 1007485-93.2016.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.V.S.M. - R.V.M. - ficam as partes e advogados cientes da redesignação da audiência de conciliação para o dia 04/08/2025, às 15h00, conforme certidão a fls. 87. - ADV: ANTONIO APOLLINARI CURY (OAB 136602/SP), DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO (OAB 6756/AL), ALESSANDRA MOREIRA ALVES VELHO (OAB 468963/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou