Paulo Roberto Demetrio Zahra

Paulo Roberto Demetrio Zahra

Número da OAB: OAB/SP 136634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Demetrio Zahra possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT3, TJSP, TJMG
Nome: PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-48.2020.8.26.0352 - Ação Popular - Atos Administrativos - Junio Antonio Barros - Naim Miguel Neto - - NILTON BARBOSA SIQUEIRA FILHO - - Lilian Abrahao Rodrigues da Rocha - - Luiz Fernando Bitar Azevedo - - Juliano Ferreira dos Santos e outro - Providencie o requerido Naim Miguel Neto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa: (X) da taxa judiciária, conforme site do TJSP, no valor de R$ 593,34. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP, no valor de R$ 555,30. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011502-34.2024.5.03.0050 AUTOR: MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b56904 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA ajuizou, em 16/08/2024, reclamação trabalhista diante de VERONA SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, de 20/01/2024 a 11/06/2024, na função de motorista, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Retificação da CTPS; - Verbas rescisórias / Multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT; - Horas extras / Intervalos intrajornada e interjornada; - DSR e feriados em dobro; - Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Deu à causa o valor de R$ 44.695,95 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa escrita (Ids. 179fd52 e 491ae2e), oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente (Id. 06157bf). As partes compareceram na audiência (Id. b0fbeff) e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO TEMA 1.118 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO Não houve determinação de suspensão dos processos em primeiro grau no Tema 1.118 do STF, ao contrário, o requerimento em tal sentido formulado foi rejeitado pelo eminente ministro Nunes Marques, relator, em decisão proferida em 26/04/2021 nos autos do RE 1298647/SP e publicada no DJe de 29/04/2021. Destaca-se a conclusão da referida decisão: “Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” Rejeito.   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pela 1ª reclamada a quaisquer valores e dados constantes na inicial e dos documentos anexados, sem a efetiva demonstração da existência de qualquer vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, a prescrição incide apenas nas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. No entanto, uma vez que o autor afirma ter sido admitido em 20/01/2024 e a presente ação distribuída em 16/08/2024, não há que falar em prescrição no presente caso. Rejeito.   RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alega ter laborado para a 1ª reclamada entre 20/01/2024 e 04/02/2024, porém teve registrado na sua CTPS a data de admissão em 05/02/2024. Pretende a retificação da admissão na CTPS no período declinado, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias que entende fazer jus. A 1ª reclamada nega a relação de emprego no período indicado na inicial. Nesse aspecto, a existência ou não de vínculo de emprego demanda a análise da presença dos elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: pessoalidade; onerosidade; subordinação; e não eventualidade. No caso, o desconhecimento dos fatos evidenciado em audiência pela preposta da 1ª ré, sobretudo por sequer ter ciência das datas de admissão e dispensa do obreiro, na forma do disposto no artigo 843, §1º, da CLT, é considerado recusa em depor, e atrai para a empregadora a pena de confissão ficta quanto à matéria fato não elucidada, desvencilhando o autor da apresentação de prova cabal de suas alegações de fato. Assim, condeno a 1ª ré na retificação da CTPS digital do obreiro para fazer constar a data de admissão em 20/01/2024, no cargo de motorista, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Ultrapassados 10 dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações pertinentes, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada.   VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, CLT Constitui ônus de prova da empregadora a comprovação do pagamento das verbas rescisórias do obreiro, por ser fato extintivo do direito alegado conforme o art. 818, II, CLT, do qual a parte ré não se desvencilhou, pois não juntou comprovantes de pagamento, extratos ou documentos comprobatórios nesse sentido. Ante o exposto, à míngua de recibos, julgo procedente o pedido da inicial e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observando-se os limites da lide e o período contratual de 20/01/2024 a 11/07/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias): - Salário integral do mês de maio/2024; - Saldo de salário (11 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhidos durante todo o período contratual; - Indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), incidente sobre todo o período do contrato; Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, bem como expedição de Ofício à CEF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Para cômputo das parcelas deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deferem-se, também, os pedidos de liberação das guias para concessão do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos de FGTS, garantida a sua integralidade. Para tanto, a 1ª ré deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias após intimação específica, depositar em Juízo as guias CD/SD, para concessão do benefício do seguro-desemprego, bem como chave de conectividade social, para liberação dos depósitos fundiários, sob pena de multa no valor de R$ 1.302,00, reversível à parte autora, a ser aplicada pelo descumprimento das obrigações de fazer. Não cumpridas as obrigações, deverá a Secretaria da Vara expedir competente alvará para levantamento do FGTS e ofício à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, para concessão de seguro-desemprego ao reclamante, cabendo ao órgão administrativo verificar os requisitos de concessão do benefício. Por fim, sendo as verbas deferidas incontroversas nos autos e não havendo o pagamento tempestivo concernente pela parte reclamada, procede o pedido de aplicação das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT.   HORAS EXTRAS / INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Constata-se que os cartões de ponto juntados pela 1ª ré (Id. e315de0 e seguintes) indicam marcações com horários britânicos, não condizentes com a dinâmica de uma jornada de trabalho real. Logo, tal documentação tem sua validade questionada e não se pode acolhê-la como prova idônea da jornada cumprida pelo reclamante. Além disso, a preposta indicada pela 1ª reclamada, em audiência, desconhecia a realidade fática dos autos, principalmente por não ter ciência da jornada de trabalho do autor ou a escala cumprida, e, portanto, na forma do disposto no artigo 843, §1º, da CLT, atrai para o empregador a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato não elucidada, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Diante disso, condeno a parte reclamada no pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e, a partir destes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em adicional noturno, porquanto pela própria narrativa da inicial, consoante aos holerites de Id. 6dc0aca, o obreiro não laborou entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme art. 73, §2º, CLT. Condeno, ainda, no pagamento do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, no importe de 1 hora, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT). Além disso, o autor faz jus ao pagamento do intervalo interjornada, de natureza indenizatória (OJ nº 355 da SDI-I do C. TST), apenas do período suprimido, considerando a jornada alegada na inicial, durante todo o período contratual, com acréscimo do adicional de 50%, a apurar em regular liquidação. Ante a natureza indenizatória, indefiro reflexos sobre o intervalo interjornada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, não limitada a operação ao mês de apuração (Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-1 do C. TST), a serem apuradas em regular liquidação. Para o cálculo da parcela das horas extras ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264, 347 e OJ 97 da SDI-1 do TST, incluído o salário; c) o acréscimo legal de 50%; d) a evolução salarial da parte reclamante; e) jornada de trabalho relatada na inicial; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos, se houver. Apuração em regular liquidação.   DSR E FERIADOS TRABALHADOS A própria preposta da 1ª reclamada declarou que o reclamante laborava de segunda a segunda, sem qualquer descanso semanal, embora não tenha conseguido precisar os horários de trabalho do obreiro. Em razão disso, verifica-se que o direito do autor ao descanso semanal remunerado foi suprimido pela empregadora, bem como houve labor em feriados não quitados corretamente, durante todo o contrato de trabalho, resultando no direito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST e OJ 410 da SDI-I do TST. Portanto, observando-se os limites da lide e os fatos alegados na inicial, condeno a parte reclamada no pagamento de DSR’s trabalhados em dobro, durante todo o período não prescrito, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Outrossim, condeno a parte reclamada no pagamento de feriados em dobro coincidentes com as escalas de trabalho do autor, conforme jornada mencionada na inicial, durante todo o pacto laboral, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Novamente, indefiro reflexos em adicional noturno, porquanto pela própria narrativa da inicial, consoante aos holerites de Id. 6dc0aca, o obreiro não laborou entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme art. 73, §2º, CLT.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º réu, como tomador do serviço. No caso em tela, o conjunto probatório evidenciou que a reclamante trabalhou, por todo contrato de trabalho em benefício do 2º réu, o qual firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (Id. 1f36fe4). Até então, a análise da situação seguia o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelecia, de forma geral, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização, estendendo-se, inclusive, aos entes da Administração Pública. Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, concluído em 13/02/2025, e o reconhecimento da repercussão geral pelo Tema 1.118, o STF reformulou o entendimento da Súmula 331 do TST. Agora, o ente público não é automaticamente responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas na terceirização. O empregado deve demonstrar que houve negligência do poder público na fiscalização do contrato de serviços para que se estabeleça a responsabilidade. Em síntese, a decisão do STF estabeleceu que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Frisa-se que o entendimento consubstanciado no Tema 1.118 possui efeito vinculante, geral e imediato, consoante o disposto no art. 927, I, do CPC, independe do trânsito em julgado e prevalece sobre a aplicação automática da Súmula 331 do TST aos Entes da Administração Pública. Portanto, na hipótese de terceirização da prestação de serviços, o ente público tomador dos serviços responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos somente se comprovada, pela parte autora, a ausência de fiscalização eficaz ou comportamento negligente por parte da Administração. No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha notificado formalmente o ente público acerca do descumprimento das obrigações pela empresa contratada, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Assim, julgo improcedentes os pedidos em face do 2º reclamado, Estado de Minas Gerais.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Improcede o pedido da 1ª reclamada para aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte reclamante, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Indefiro a compensação de valores, pois não há nos autos prova da existência de débito do reclamante para com a reclamada. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do 2º reclamado, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Juros e correção monetária com base na decisão do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59, julgadas em 18/12/2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes), ou seja, atualização pelo IPCA-E até o ajuizamento e correção (incluídos os juros), e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. Cabe à parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, da Lei 8.212/1991, salvo art. 214, §9º, do Decreto 3048/1999, e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte Reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA em face de VERONA SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e ESTADO DE MINAS GERAIS (2º reclamado), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - Salário integral do mês de maio/2024; - Saldo de salário (11 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhidos durante todo o período contratual; - Indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), incidente sobre todo o período do contrato; - Multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT; - Horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e, a partir destes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, no importe de 1 hora, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT); - Intervalo interjornada, de natureza indenizatória (OJ nº 355 da SDI-I do C. TST), apenas do período suprimido, considerando a jornada alegada na inicial, durante todo o período contratual, com acréscimo do adicional de 50%, a apurar em regular liquidação; - DSR’s trabalhados em dobro, durante todo o período não prescrito, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. - Feriados em dobro coincidentes com as escalas de trabalho do autor, conforme jornada mencionada na inicial, durante todo o pacto laboral, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Condeno a 1ª ré na retificação da CTPS digital do obreiro para fazer constar a data de admissão em 20/01/2024, no cargo de motorista, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Ultrapassados 10 dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações pertinentes, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, bem como expedição de Ofício à CEF. Deferem-se, também, os pedidos de liberação das guias para concessão do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos de FGTS, garantida a sua integralidade. Para tanto, a 1ª ré deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias após intimação específica, depositar em Juízo as guias CD/SD, para concessão do benefício do seguro-desemprego, bem como chave de conectividade social, para liberação dos depósitos fundiários, sob pena de multa no valor de R$ 1.302,00, reversível à parte autora, a ser aplicada pelo descumprimento das obrigações de fazer. Não cumpridas as obrigações, deverá a Secretaria da Vara expedir competente alvará para levantamento do FGTS e ofício à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, para concessão de seguro-desemprego ao reclamante, cabendo ao órgão administrativo verificar os requisitos de concessão do benefício. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 18 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011502-34.2024.5.03.0050 AUTOR: MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b56904 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA ajuizou, em 16/08/2024, reclamação trabalhista diante de VERONA SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, de 20/01/2024 a 11/06/2024, na função de motorista, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Retificação da CTPS; - Verbas rescisórias / Multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT; - Horas extras / Intervalos intrajornada e interjornada; - DSR e feriados em dobro; - Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Deu à causa o valor de R$ 44.695,95 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa escrita (Ids. 179fd52 e 491ae2e), oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente (Id. 06157bf). As partes compareceram na audiência (Id. b0fbeff) e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO TEMA 1.118 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO Não houve determinação de suspensão dos processos em primeiro grau no Tema 1.118 do STF, ao contrário, o requerimento em tal sentido formulado foi rejeitado pelo eminente ministro Nunes Marques, relator, em decisão proferida em 26/04/2021 nos autos do RE 1298647/SP e publicada no DJe de 29/04/2021. Destaca-se a conclusão da referida decisão: “Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” Rejeito.   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pela 1ª reclamada a quaisquer valores e dados constantes na inicial e dos documentos anexados, sem a efetiva demonstração da existência de qualquer vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, a prescrição incide apenas nas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. No entanto, uma vez que o autor afirma ter sido admitido em 20/01/2024 e a presente ação distribuída em 16/08/2024, não há que falar em prescrição no presente caso. Rejeito.   RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alega ter laborado para a 1ª reclamada entre 20/01/2024 e 04/02/2024, porém teve registrado na sua CTPS a data de admissão em 05/02/2024. Pretende a retificação da admissão na CTPS no período declinado, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias que entende fazer jus. A 1ª reclamada nega a relação de emprego no período indicado na inicial. Nesse aspecto, a existência ou não de vínculo de emprego demanda a análise da presença dos elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: pessoalidade; onerosidade; subordinação; e não eventualidade. No caso, o desconhecimento dos fatos evidenciado em audiência pela preposta da 1ª ré, sobretudo por sequer ter ciência das datas de admissão e dispensa do obreiro, na forma do disposto no artigo 843, §1º, da CLT, é considerado recusa em depor, e atrai para a empregadora a pena de confissão ficta quanto à matéria fato não elucidada, desvencilhando o autor da apresentação de prova cabal de suas alegações de fato. Assim, condeno a 1ª ré na retificação da CTPS digital do obreiro para fazer constar a data de admissão em 20/01/2024, no cargo de motorista, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Ultrapassados 10 dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações pertinentes, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada.   VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, CLT Constitui ônus de prova da empregadora a comprovação do pagamento das verbas rescisórias do obreiro, por ser fato extintivo do direito alegado conforme o art. 818, II, CLT, do qual a parte ré não se desvencilhou, pois não juntou comprovantes de pagamento, extratos ou documentos comprobatórios nesse sentido. Ante o exposto, à míngua de recibos, julgo procedente o pedido da inicial e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observando-se os limites da lide e o período contratual de 20/01/2024 a 11/07/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias): - Salário integral do mês de maio/2024; - Saldo de salário (11 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhidos durante todo o período contratual; - Indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), incidente sobre todo o período do contrato; Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, bem como expedição de Ofício à CEF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Para cômputo das parcelas deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deferem-se, também, os pedidos de liberação das guias para concessão do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos de FGTS, garantida a sua integralidade. Para tanto, a 1ª ré deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias após intimação específica, depositar em Juízo as guias CD/SD, para concessão do benefício do seguro-desemprego, bem como chave de conectividade social, para liberação dos depósitos fundiários, sob pena de multa no valor de R$ 1.302,00, reversível à parte autora, a ser aplicada pelo descumprimento das obrigações de fazer. Não cumpridas as obrigações, deverá a Secretaria da Vara expedir competente alvará para levantamento do FGTS e ofício à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, para concessão de seguro-desemprego ao reclamante, cabendo ao órgão administrativo verificar os requisitos de concessão do benefício. Por fim, sendo as verbas deferidas incontroversas nos autos e não havendo o pagamento tempestivo concernente pela parte reclamada, procede o pedido de aplicação das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT.   HORAS EXTRAS / INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Constata-se que os cartões de ponto juntados pela 1ª ré (Id. e315de0 e seguintes) indicam marcações com horários britânicos, não condizentes com a dinâmica de uma jornada de trabalho real. Logo, tal documentação tem sua validade questionada e não se pode acolhê-la como prova idônea da jornada cumprida pelo reclamante. Além disso, a preposta indicada pela 1ª reclamada, em audiência, desconhecia a realidade fática dos autos, principalmente por não ter ciência da jornada de trabalho do autor ou a escala cumprida, e, portanto, na forma do disposto no artigo 843, §1º, da CLT, atrai para o empregador a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato não elucidada, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Diante disso, condeno a parte reclamada no pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e, a partir destes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em adicional noturno, porquanto pela própria narrativa da inicial, consoante aos holerites de Id. 6dc0aca, o obreiro não laborou entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme art. 73, §2º, CLT. Condeno, ainda, no pagamento do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, no importe de 1 hora, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT). Além disso, o autor faz jus ao pagamento do intervalo interjornada, de natureza indenizatória (OJ nº 355 da SDI-I do C. TST), apenas do período suprimido, considerando a jornada alegada na inicial, durante todo o período contratual, com acréscimo do adicional de 50%, a apurar em regular liquidação. Ante a natureza indenizatória, indefiro reflexos sobre o intervalo interjornada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, não limitada a operação ao mês de apuração (Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-1 do C. TST), a serem apuradas em regular liquidação. Para o cálculo da parcela das horas extras ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264, 347 e OJ 97 da SDI-1 do TST, incluído o salário; c) o acréscimo legal de 50%; d) a evolução salarial da parte reclamante; e) jornada de trabalho relatada na inicial; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos, se houver. Apuração em regular liquidação.   DSR E FERIADOS TRABALHADOS A própria preposta da 1ª reclamada declarou que o reclamante laborava de segunda a segunda, sem qualquer descanso semanal, embora não tenha conseguido precisar os horários de trabalho do obreiro. Em razão disso, verifica-se que o direito do autor ao descanso semanal remunerado foi suprimido pela empregadora, bem como houve labor em feriados não quitados corretamente, durante todo o contrato de trabalho, resultando no direito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST e OJ 410 da SDI-I do TST. Portanto, observando-se os limites da lide e os fatos alegados na inicial, condeno a parte reclamada no pagamento de DSR’s trabalhados em dobro, durante todo o período não prescrito, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Outrossim, condeno a parte reclamada no pagamento de feriados em dobro coincidentes com as escalas de trabalho do autor, conforme jornada mencionada na inicial, durante todo o pacto laboral, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Novamente, indefiro reflexos em adicional noturno, porquanto pela própria narrativa da inicial, consoante aos holerites de Id. 6dc0aca, o obreiro não laborou entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme art. 73, §2º, CLT.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º réu, como tomador do serviço. No caso em tela, o conjunto probatório evidenciou que a reclamante trabalhou, por todo contrato de trabalho em benefício do 2º réu, o qual firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (Id. 1f36fe4). Até então, a análise da situação seguia o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelecia, de forma geral, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização, estendendo-se, inclusive, aos entes da Administração Pública. Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, concluído em 13/02/2025, e o reconhecimento da repercussão geral pelo Tema 1.118, o STF reformulou o entendimento da Súmula 331 do TST. Agora, o ente público não é automaticamente responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas na terceirização. O empregado deve demonstrar que houve negligência do poder público na fiscalização do contrato de serviços para que se estabeleça a responsabilidade. Em síntese, a decisão do STF estabeleceu que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Frisa-se que o entendimento consubstanciado no Tema 1.118 possui efeito vinculante, geral e imediato, consoante o disposto no art. 927, I, do CPC, independe do trânsito em julgado e prevalece sobre a aplicação automática da Súmula 331 do TST aos Entes da Administração Pública. Portanto, na hipótese de terceirização da prestação de serviços, o ente público tomador dos serviços responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos somente se comprovada, pela parte autora, a ausência de fiscalização eficaz ou comportamento negligente por parte da Administração. No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha notificado formalmente o ente público acerca do descumprimento das obrigações pela empresa contratada, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Assim, julgo improcedentes os pedidos em face do 2º reclamado, Estado de Minas Gerais.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Improcede o pedido da 1ª reclamada para aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte reclamante, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Indefiro a compensação de valores, pois não há nos autos prova da existência de débito do reclamante para com a reclamada. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do 2º reclamado, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Juros e correção monetária com base na decisão do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59, julgadas em 18/12/2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes), ou seja, atualização pelo IPCA-E até o ajuizamento e correção (incluídos os juros), e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. Cabe à parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, da Lei 8.212/1991, salvo art. 214, §9º, do Decreto 3048/1999, e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte Reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO GABRIEL DE ANDRADE OLIVEIRA em face de VERONA SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e ESTADO DE MINAS GERAIS (2º reclamado), rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - Salário integral do mês de maio/2024; - Saldo de salário (11 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (5/12), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhidos durante todo o período contratual; - Indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), incidente sobre todo o período do contrato; - Multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT; - Horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e, a partir destes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, no importe de 1 hora, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT); - Intervalo interjornada, de natureza indenizatória (OJ nº 355 da SDI-I do C. TST), apenas do período suprimido, considerando a jornada alegada na inicial, durante todo o período contratual, com acréscimo do adicional de 50%, a apurar em regular liquidação; - DSR’s trabalhados em dobro, durante todo o período não prescrito, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. - Feriados em dobro coincidentes com as escalas de trabalho do autor, conforme jornada mencionada na inicial, durante todo o pacto laboral, observando-se a base de cálculo da S. 264 do TST, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Condeno a 1ª ré na retificação da CTPS digital do obreiro para fazer constar a data de admissão em 20/01/2024, no cargo de motorista, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Ultrapassados 10 dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações pertinentes, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da parte reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, bem como expedição de Ofício à CEF. Deferem-se, também, os pedidos de liberação das guias para concessão do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos de FGTS, garantida a sua integralidade. Para tanto, a 1ª ré deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias após intimação específica, depositar em Juízo as guias CD/SD, para concessão do benefício do seguro-desemprego, bem como chave de conectividade social, para liberação dos depósitos fundiários, sob pena de multa no valor de R$ 1.302,00, reversível à parte autora, a ser aplicada pelo descumprimento das obrigações de fazer. Não cumpridas as obrigações, deverá a Secretaria da Vara expedir competente alvará para levantamento do FGTS e ofício à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, para concessão de seguro-desemprego ao reclamante, cabendo ao órgão administrativo verificar os requisitos de concessão do benefício. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 18 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014667-11.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rubens Silvério - Maria das Graças Pereira de Aguiar - Vistos. Fls. 65/72: a petição diz respeito a partes estranhas ao feito. Desentranhe-se e arquive-se. Int. - ADV: GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000704-79.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1014667-11.2023.8.26.0020) (processo principal 1014667-11.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Mario de Carvalho Silvério e outro - Maria das Graças Pereira de Aguiar - Certificado o trânsito em julgado. Memória de cálculo apresentada. Na forma do artigo 513 § 2º, fica intimado o executado, através da imprensa oficial, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. - ADV: PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP), GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000704-79.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1014667-11.2023.8.26.0020) (processo principal 1014667-11.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Mario de Carvalho Silvério e outro - Maria das Graças Pereira de Aguiar - Fls. 22/23: complemente o exequente as custas iniciais, em cinco dias, devendo se atentar ao valor vigente de 2% sobre o total do crédito a ser satisfeito. Manifeste-se a executada sobre a contraproposta do autor, em cinco dias. - ADV: PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP), GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000704-79.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1014667-11.2023.8.26.0020) (processo principal 1014667-11.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Mario de Carvalho Silvério e outro - Maria das Graças Pereira de Aguiar - Fls. 22/23: complemente o exequente as custas iniciais, em cinco dias, devendo se atentar ao valor vigente de 2% sobre o total do crédito a ser satisfeito. Manifeste-se a executada sobre a contraproposta do autor, em cinco dias. - ADV: PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP), GISELE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), PAULO ROBERTO DEMETRIO ZAHRA (OAB 136634/SP)
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