Roberto Baungartner
Roberto Baungartner
Número da OAB:
OAB/SP 136638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Baungartner possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTO BAUNGARTNER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MONITóRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030444-33.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Elmor e Costardi Cllnica Medica Ltda - - Wagner Lekevicius Costardi - Vistos. HOMOLOGO o acordo constante dos autos nas págs. 301/309 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, por 5 (cinco) dias. Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo. Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO BAUNGARTNER (OAB 136638/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERTO BAUNGARTNER (OAB 136638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001235-36.2023.8.26.0506 (processo principal 1014046-50.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde da Região de Ribeirão Preto - Elmor e Costardi Cllnica Medica Ltda e outro - Vistos. Fls. 661/662: Expeça-se MLE em favor do polo ativo nos termos do formulário apresentado, mediante prévia conferência pela serventia. Sem prejuízo, manifeste-se parte credora sobre a quitação do débito, sob pena de tácita anuência quanto à extinção do feito. Ademais, manifeste-se o exequente acerca das alegações do executado nas fls. 663/666, no prazo de 10 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Providencie-se e intime-se. - ADV: PATRICIA APRILE ISSA HALAH (OAB 82359/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), ONORATO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 128948/SP), ROBERTO BAUNGARTNER (OAB 136638/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), PATRICIA APRILE ISSA HALAH (OAB 82359/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA (40) Nº 5004266-83.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: WAGNER LEKEVICIUS COSTARDI Advogado do(a) REU: ROBERTO BAUNGARTNER - SP136638 S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação monitória na qual a CEF alega que firmou com a parte requerida os seguintes contratos de relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços pessoa física (CRÉDITO ROTATIVO - CROT/ CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC/CARTÃO DE CRÉDITO): 00000002063822103; 0340.001.00037942-2; 24.0340.107.0015960-35; e 24.0340.107.0016349-05. Aduz que os créditos foram utilizados e a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações, no sentido de pagar o empréstimo, sujeitando-se aos ônus contratuais e legais. Requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do artigo 701, do CPC e, em caso de não pagamento, o prosseguimento da ação. Juntou documentos. Após tentativa frustrada de citação, a CEF informou que o requerido realizou o pagamento dos seguintes contratos: 0340001000379422, 240340107001596035 e 240340107001634905 e pediu o aditamento da inicial para a exclusão dos mesmos. Pediu o prosseguimento quanto ao contrato remanescente. O réu foi citado e apresentou embargos nos quais aduziu a ausência de documentos essenciais. No mérito, invoca a aplicação do CDC, a falta de provas do débito, a cobrança de juros capitalizados e o excesso de execução. Sobreveio impugnação. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que as questões colocadas são substancialmente de direito, conheço diretamente do pedido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que primeiro devem ser resolvidas as teses jurídica aplicáveis, dado que não se nega a cobrança de juros capitalizados. Por sua vez, a conciliação se mostra inviável em razão da não aceitação de proposta pela CEF e dificuldades financeiras da parte requerida, a qual, porém, em caso de interesse em campanha de recuperação de créditos, poderá comparecer a qualquer momento na agência de relacionamento. Entendo que a via eleita se mostra adequada para a cobrança do débito e não há inépcia da inicial. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em contratos de empréstimos em conta corrente, acompanhados de demonstrativos de compras e da planilha de evolução do débito. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Súmula 247 do STJ. Dessa forma, plenamente cabível a presente ação monitória, bem como, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim, não há que se falar em carência de ação, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido monitório é procedente. A parte requerida assinou contrato de relacionamento com a autora e descumpriu os deveres contratuais, incidindo em inadimplência, conforme documentos juntados aos autos. Os créditos foram liberados e não foram pagos. A autora apurou o valor do débito na data da inadimplência e fez incidir juros remuneratórios e moratórios contratados, além da multa moratória de 2,0%. É fato público que os contratos bancários de mútuo a pessoas físicas têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de o instrumento particular firmado entre os litigantes possuir natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo. As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam de infrações a dispositivos legais e não simplesmente pelo instrumento pactuado – contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto. A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês ou 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente. Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência mensal de juros com base na taxa contratada e divulgada no site da CEF. A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo. A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Ademais, há cláusulas contratuais em ambos os contratos em discussão nos autos que permitem a cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios, dentre os quais, a multa de 2,0% ao mês. As operações na referida conta tinham periodicidade diária, de tal forma que cada cobertura de saldo devedor era equivalente a uma operação de empréstimo, como constou em contrato. No caso concreto, as planilhas da execução indicam que sobre o saldo devedor incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa contratada, juros moratórios de 1,0% ao mês, não capitalizados e multa de mora de 2,0%, na forma do contrato, respeitando-se o disposto nas súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, invocação geral de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dificuldades financeiras não são suficientes para afastar a existência do débito e o dever de pagamento por parte do réu, que pode, inclusive, obter generosos descontos em negociação administrativa, dado que nenhuma garantia foi estipulada e não há demonstração da existência de bens penhoráveis até o momento. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.964,29 (trinta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), data base, 28/01/2022, relativa ao contrato n. 0000000206382103. Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices do contrato até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF quanto ao prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046983-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Francine de Negreiros Ribeiro Elmôr - - Priscilla de Negreiros Ribeiro Elmor - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 276/282 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b" do CPC. Face a notícia do integral cumprimento do acordo, declaro a presente decisão transitada em julgado. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. P. I. - ADV: ROBERTO BAUNGARTNER (OAB 136638/SP), TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000159-23.2024.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Glaxosmithkline Brasil Ltda. - Embargdo: Elmor & Costardi Clinica de Vacinação Ltda - Magistrado(a) Carlos Russo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRIMENTO DE DISCIPLINA DE HONORÁRIA ADICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Roberto Baungartner (OAB: 136638/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038433-29.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Hilda Molina Costa - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 19/08/2025 às 09:15h, a se realizar no Anexo/FIG - Av. São Luiz, 315, Vl.Rosália, GRU/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. - ADV: ROBERTO BAUNGARTNER (OAB 136638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Onorato Ferreira Lima Filho (OAB 128948/SP), Roberto Baungartner (OAB 136638/SP) Processo 0006005-72.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. de E. e C. M. dos M. e D. P. da Á. da S. da R. de R. P. - Exectdo: E. e C. C. M. L. - Para prosseguir com a expedição do mandado deferido às fls. 584 item 2, primeiro informe o interessado, de forma específica e detalhada, o endereço a ser diligenciado, no prazo de 10 dias.