Ubirata Silvestre Pereira
Ubirata Silvestre Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 136643
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubirata Silvestre Pereira possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT16, TJMG, TJSP, TST, TJRJ
Nome:
UBIRATA SILVESTRE PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013163-56.2023.8.26.0482 (processo principal 1015044-51.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Valdice Santos de Souza - REDE IBERO - AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL – RIAAM BRASIL - Vistos. Através da petição de fls. 74/75 dos autos, a demandada REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL, sustentou a nulidade da sua citação via postal na ação de conhecimento em apenso, feito sob nº 1015044-51.2023.8.26.0482, visto que não mais residiria em imóvel no qual foi concretizado o ato processual em tela desde o mês de abril/2022. Em sequência, a autora se manifestou às fls. 99 dos autos concordando com a manifestação da requerida para declaração de nulidade de todos os atos praticados. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela demandada REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL na petição de fls. 74/75 e, por consequência, decreto a nulidade da sua citação via postal para o feito nº 1015044-51.2023.8.26.0482 (fls. 52 daqueles autos). Dado o decreto de nulidade da citação via postal da acionada que se apresentou no feito através da petição de fls. 45 dos autos, inclusive com a outorga de procuração (fls. 73 dos autos), intime-se via imprensa a requerida para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente, em assim o querendo, contestação nos autos da ação de conhecimento, em apenso. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em consequência do acima especificado, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados judicialmente pelo sistema Sisbajud. Conclui-se, portanto, que não se aplica, no caso, a norma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, por ausência de título executivo, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente execução em trâmite, que MARIA VALDICE SANTOS DE SOUZA move em face de REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL, com fundamento nos artigos 783, 803, I, c c 485, IV, do CPC. Considerando que a requerente concordou com o teor da manifestação da requerida, não há condenação no pagamento dos honorários advocatícios em relação ao incidente em tela. Sem custas processuais, por ser a autora beneficiária de gratuidade processual. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), UBIRATA SILVESTRE PEREIRA (OAB 136643/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2614040-53.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADELIO MARCOS DE OLIVEIRA CPF: 124.243.156-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO 1. Ante o conteúdo do acórdão de ID 10425046114, à secretaria para que apresente o saldo da conta judicial vinculado ao presente feito. 1.1. Em seguida, intimar as partes, com a posterior conclusão para a determinação do cumprimento do acórdão. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-83.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neilde Felix da Silva - Riaam Brasil -Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil, - De início, saliento às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito através de incidente autônomo, distribuído de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, ficando as partes intimadas para, se for o caso, o protocolarem. No mais, se ainda não constar dos autos, verifique a serventia se ainda existem custas a serem recolhidas. Em nada havendo, ou em caso de tratar-se o(a) vencido(a) de parte beneficiária da gratuidade judiciária ou isenta do pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação apropriada. Em havendo, realize a serventia o cálculo. Caso as custas já tenham sido recolhidas e estejam de acordo com os cálculos da serventia, arquivem-se os autos de plano. Não tendo havido recolhimento integral, proceda a serventia nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. " Caso ainda não tenha sido feito, notifique-se o vencido para recolher as custas. Ultrapassado o prazo de 60 dias sem recolhimento, extraia-se a certidão para inscrição em dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria apropriada. Tomadas as determinações acima, arquivem-se com as demais cautelas de praxe. Prossiga-se em eventual cumprimento de sentença, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP), CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021459-61.2024.8.26.0602 (processo principal 1024219-97.2023.8.26.0602) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Catarina de Melo Almeida da Silva - Rede Ibero Americana de Associações de Idosos Riaam Brasil - Diga a parte ativa sobre a manifestação retro, em 15 dias. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010522-79.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everaldo Pereira dos Santos - Riaam Brasil -Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil, - Vistos. Considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o Tema 59, cujo processo-paradigma é o nº 2116802-76.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, cuja ementa assim dispõe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Isto posto, SUSPENDO o andamento do presente feito. Providencie a z. Serventia ao lançamento da movimentação código 75059: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Após aguarde-se o desfecho do referido Tema. (Quando houver determinação para o levantamento da suspensão, deverá ser utilizado o código de movimentação SAJ n. 14985). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoN.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009037-13.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 269.639.576-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo inicialmente sobrestado com fundamento na tese firmada no Tema 91 do IRDR (TJMG – IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002), diante da controvérsia acerca da exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia jurídica como condição para o interesse de agir nas demandas de natureza prestacional originárias de relações de consumo. Contudo, hei por bem chamar o feito à ordem para reavaliar a pertinência do sobrestamento anteriormente determinado por este magistrado. O IRDR mencionado trata especificamente da seguinte tese, conforme fixada pela 2ª Seção Cível do TJMG em 25/10/2024: "A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Diante disso, impõe-se analisar a natureza da presente ação à luz da referida tese. I – Da natureza das ações prestacionais nas relações de consumo As ações de natureza prestacional, para os fins da tese firmada, são aquelas em que o consumidor postula judicialmente a realização de uma prestação, o cumprimento e/ou restabelecimento de uma obrigação contratual de dar, fazer ou não fazer, originada de uma relação de consumo. São exemplos típicos: ação de obrigação de fazer para reativação de serviço interrompido; ação de cumprimento contratual de entrega de produto ou serviço; ação cominatória para liberação de financiamento; ação de obrigação de fazer cumulada com indenização quando o pedido principal consiste em compelir o fornecedor a prestar o serviço inadimplido. Diferenciam-se, portanto, das outras diversas ações, especialmente, as de natureza declaratória, cujo objeto é meramente o reconhecimento ou não de existência de relação jurídica (ex: inexistência de débito); das ações indenizatórias puras, nas quais a obrigação de indenizar não se vincula à necessidade de prestar ou restabelecer serviço contratado, mas apenas à reparação patrimonial ou moral já consolidada por eventual defeito ou falha no serviço prestado; das ações revisionais, em que o consumidor questiona cláusulas contratuais pretéritas, sem pleitear obrigação de fazer atual. Assim, é imprescindível que este juízo analise caso a caso se a pretensão deduzida em juízo possui da presença da conotação de natureza prestacional da relação jurídica discutida nos presentes autos, que justifique a incidência da tese do Tema 91. II – Da inaplicabilidade do sobrestamento ao presente caso No caso dos autos, verifica-se que a demanda proposta não possui natureza prestacional típica, pois o pedido formulado versa sobre a inexigibilidade de débito, em tese, indevidamente realizado empréstimo, cuja impontualidade a parte ré atribui à parte autora. Desse modo, ainda a incidência da tese do IRDR 91 não se estende automaticamente a todas as ações consumeristas sem qualquer distinção, mas somente àquelas ações cuja pretensão principal tenha por supedâneo o cumprimento de prestação anteriormente inadimplida pelo fornecedor. Ademais, a incidência da tese encontra-se suspensa por decisão exarada pelo 3º Vice-Presidente do TJMG, datada de 08/04/2025, que admitiu Recurso Especial, ao qual atribuiu efeito suspensivo automático, o que reforça a necessidade de análise pormenorizada de cada feito e, não, como tem sido realizada, a incidência automática de tais determinações. III – Conclusão Diante do exposto, chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão que havia determinado o sobrestamento do processo, por se tratar de ação que não se enquadra na categoria de demandas prestacionais previstas na tese do Tema 91 do IRDR do TJMG, além de considerar a suspensão de sua eficácia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, volvam-me os autos conclusos para sentença. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10998-98.2016.5.03.0182 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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