Elcio Rodrigues Da Silva
Elcio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 136737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elcio Rodrigues Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 725 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPA, TJMG, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
725
Total de Intimações:
1160
Tribunais:
TJPA, TJMG, TRF1, TRF3, TRT2, TST, TJES, TJSP, TRT1, TJBA, TRT3, TRT15, TJDFT, TJGO
Nome:
ELCIO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
464
Últimos 30 dias
1009
Últimos 90 dias
1160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (355)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (140)
MONITóRIA (124)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (121)
APELAçãO CíVEL (45)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1160 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570147-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737-A), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES (OAB:SP431529-S) APELADO: ALMERIA COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS E TRANSPORTE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0570147-54.2015.8.05.0001, em que o apelante litiga contra ALMERIA COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS E TRANSPORTE LTDA, LARISSA MAVIE SANTOS CARDOSO E WILLIAM ALVES DA SILVA, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. (...)" A sentença foi mantida após a oposição de embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 82136904), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. a sentença é contraditória, pois atribuiu à exequente uma inércia que não ocorreu, uma vez que todas as diligências foram solicitadas em tempo razoável e a parte se manifestou sempre que intimada; 2. a demora na tramitação do feito, especialmente para a efetivação da citação dos executados, não pode ser imputada à apelante, mas sim à morosidade do mecanismo judiciário , o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 3. não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, pois não houve abandono da causa ou desídia por parte da credora, mas sim falhas no serviço judiciário que retardaram o andamento processual por longos períodos. Ao final, requer a anulação da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada, conforme certificado nos autos (ID. 82136907). É o relatório. Decido. De início, registre-se que, em se tratando de decisão recorrida contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alínea a, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de novembro de 2015 por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ALMERIA COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS E TRANSPORTE LTDA e seus fiadores, com base em um "Contrato de Abertura de Crédito de Giro com Garantia Fidejussória". A sentença recorrida, proferida em 21 de novembro de 2024, extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demanda estaria paralisada desde 2015 por inércia da parte credora. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso, consoante relatado. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a paralisação do processo por longo período pode ser atribuída à inércia do exequente, a ponto de configurar a prescrição intercorrente, ou se decorreu de falhas no mecanismo judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Assiste razão ao apelante. É cediço que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Desse modo, nos termos do entendimento consagrado no âmbito do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes". (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) In casu, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 16/11/2015, e o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 17/11/2015 (ID. 82135756). Contudo, a efetiva expedição das cartas de citação pela secretaria da vara ocorreu apenas em 29/03/2021 (IDs. 82135759, 82135760 e 82135761), após um ato ordinatório de 25/09/2017 ter reiterado a necessidade de cumprimento do despacho inicial (ID. 82135758). Posteriormente, o feito permaneceu sem movimentação efetiva até que, em 26/02/2024, a parte autora foi intimada, por meio de ato ordinatório, a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento (ID. 82136869). Em resposta, a exequente, em 06/03/2024, peticionou requerendo informações sobre o retorno das cartas de citação expedidas em 2021 ou, alternativamente, a expedição de novas (ID. 82136875). Novas cartas de citação foram expedidas em 24/07/2024 (ID. 82136883) e os avisos de recebimento juntados em agosto de 2024 (IDs. 82136889 e 82136890). A sentença extintiva foi prolatada logo em seguida, em 21/11/2024 (ID. 82136895). Pois bem. O histórico processual evidencia que a demora na tramitação do processo não pode ser atribuída à inércia da parte exequente. A paralisação do feito por longos períodos decorreu de falhas inerentes ao mecanismo judiciário, especialmente no que tange à demora para a expedição e cumprimento dos atos de citação. Nesse contexto, observa-se que o processo ficou paralisado aguardando o cumprimento de determinações judiciais pela própria serventia. A demora de quase nove anos para a simples efetivação do ato citatório não pode penalizar a parte que diligentemente buscou a tutela jurisdicional. Diante do exposto, não há como negar a falha da máquina judiciária no feito, não havendo que se falar em inércia do exequente. A propósito: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que o prosseguimento da execução durante todos esses anos decorreu das ocorrências processuais verificadas, e não de eventual inércia do credor. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). (Tribunal Federal da 4ª Região. TRF-4 - AC 50630069320144047100 RS 5063006-93.2014.4.04.7100. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 4 de Setembro de 2018. Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER) Por conseguinte, restou demonstrado que o transcurso do prazo prescricional ocorreu por motivos inerentes à máquina judiciária, não podendo a demora ser imputada ao exequente, diante, inclusive, da Súmula nº 106, do STJ, que preconiza: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". De mais a mais, cumpre salientar que a sentença é nula por ausência de prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Trata-se de uma exigência expressa do ordenamento jurídico, que visa garantir o contraditório e evitar a chamada "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 921, § 5º, do CPC é inequívoco ao estabelecer que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Ao suprimir essa etapa processual, o juízo de primeiro grau cerceou o direito de defesa do apelante, violando o devido processo legal. Diante da realidade constatada, não há que se reconhecer a prescrição, sendo de rigor a invalidação do decisum a quo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0527618-49.2017.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Agência e Distribuição] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, LIGIA NOLASCO - MG136345 Réu: EXECUTADO: PAULO SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado no Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 16ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 23 de julho de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025002-04.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: CRISTIANO DE LIMA CAMPOS CPF: 618.599.231-00 RÉU: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 DESPACHO Vistos etc. A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária, fazendo-o, porém, com base em simples afirmação quanto ao fato de ser pobre no sentido legal. Inicialmente, ressalto que os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº. 1.060/50 foram expressamente revogados pelo Código de Processo Civil em vigor, art. 1.072. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 3º, do mencionado Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Constituição Federal, por sua vez, no art. 5º, LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (O destaque é meu). Numa primeira análise, entendo que o art. 99, § 3º, do CPC, é inconstitucional, pois “comprovar” é diferente de “simples afirmação”. De qualquer forma, ao se interpretar o § 3º frente ao que dispõe o § 2º, ambos do art. 99 do CPC, chega-se à conclusão de que a presunção mencionada naquele parágrafo (3º) não é absoluta, mas apenas relativa. Este raciocínio está lastreado no fato de que o Juiz, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode indeferir tal pretensão, devendo tão somente oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º). À vista do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária pleiteados. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIPINHO; Apelado(a)(s) - HELIO ALVES DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Mônica Libânio COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIPINHO Publicação de acórdão Adv - FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, RAFAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR.
-
Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835876-59.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REQUERIDO: A F PEREIRA PONTE - ME, JANIO DA SILVA PONTE Nome: A F PEREIRA PONTE - ME Endereço: Travessa We-66, n 611, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-658 Nome: JANIO DA SILVA PONTE Endereço: Rua dos Caripunas, n 1016, Apto. 1502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 DESPACHO - MANDADO VISTOS. CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. CUMPRIR INTEGRALMENTE DECISÃO CITAÇÃO, NO ENDEREÇO INDICADO DE ID 132864835, RETORNANDO OS AUTOS SOMENTE NA CORRETA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
-
Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO JUIZ FLÁVIO OLIVEIRA LAUANED, nos termos do inc. V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao AUTOR para que se manifeste no que entender de direito sobre resposta RENAJUD retro. Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 23 de julho de 2025. Rodrigo de Aquino Olímpio Auxiliar Judiciário Mat.nº 212172 - TJPA
-
Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 23 de julho de 2025 SUELLEN CRISTINA TORRES CAMPELO PINHEIRO GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE AO 1 GRAU - GAS 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
Página 1 de 116
Próxima