Frederico Jose Dias Querido
Frederico Jose Dias Querido
Número da OAB:
OAB/SP 136887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Jose Dias Querido possui 563 comunicações processuais, em 432 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
432
Total de Intimações:
563
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
446
Últimos 30 dias
563
Últimos 90 dias
563
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (121)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
RECURSO INOMINADO CíVEL (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 563 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003898-97.2023.4.03.6340 AUTOR: CLEUSA MARIA FARIA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000380-58.2021.4.03.6340 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIO PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000380-58.2021.4.03.6340 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado seguimento/provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000380-58.2021.4.03.6340 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. O recurso, contudo, não deve ser conhecido. Em detida análise, observo que foi negado seguimento ao recurso excepcional com fundamento no Tema n. 852, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Ocorre que as razões recursais foram apresentadas de forma genérica e superficial, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. A parte recorrente deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual a tese firmada no aludido Tema deveria ser afastada ou se teria sido aplicada de forma inadequada. É perfeitamente sabido ser ônus processual da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, não bastando para tanto a alegações genéricas ou mera reiteração argumentos utilizados no recurso já denegado, conforme inteligência do artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. 3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Ementa Agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF combinado com artigo 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022. II. Questão em dIsCussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razões de deCIdIR 3.A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação das Cortes Superiores. IV. dIsposItIVo 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000249-27.2023.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da tese à aposentadoria por invalidez, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1070724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000113-59.2025.4.03.6340 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo socioeconômico juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETá, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001821-58.2023.8.26.0220 (processo principal 0004284-51.2015.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Claudinei Augusto Araújo Alves dos Santos - Vistos. Página 142: diante da expressa concordância do Autor, HOMOLOGO o cálculo apresentado (páginas 124/130). Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, deve o credor providenciar a solicitação do ofício requisitório exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, utilizando a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", Categoria "Incidente processual", Classe "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Int-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA (OAB 145630/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-90.2024.8.26.0220 (processo principal 1002861-68.2017.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Doença Acidentário - Luis Augusto da Silva - - Frederico Jose Dias Querido - Vistos. Págs. 52/54 ciência. Intime-se o INSS para apresentar a planilha dos valores em atraso em favor do segurado. Int-se. - ADV: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP), EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA (OAB 145630/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002277-70.2023.8.26.0323 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Peter Raimundo Rodrigues da Rocha - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento do julgado, providencie o credor o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. e Dil. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
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