Rosana Gibowski

Rosana Gibowski

Número da OAB: OAB/SP 136957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Gibowski possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ROSANA GIBOWSKI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036529-08.2017.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO - Eliane Gambarini - As informações obtidas junto ao sistema Infojud/Renajud encontram-se disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ROSANA GIBOWSKI (OAB 136957/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE AS PARTES QUANTO AO DESPACHO ID Nº 10459424377.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosana Gibowski (OAB 136957/SP), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1020155-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Gibowski, Rosana Gibowski - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 387/393: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 380/384,alegando a ocorrência de omissões. A embargada manifestou-se a fls. 414/419. É a síntese do necessário. O caso é de parcial acolhimento dos embargos, porém sem modificação do julgado. Com efeito, a despeito de se extrair da fundamentação da sentença que houve o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, não houve expressa menção à cláusula 12.5, que fundamentou a negativa indevida, o que fica ora reconhecido, porém sem alteração do resultado. Outrossim, não há se falar em omissão quanto à concessão de tutela de urgência, já que a questão já foi oportunamente objeto de decisão, nada havendo nos autos que justificasse a pretendida reavaliação da tutela. Ademais, a própria urgência arguida na inicial restou superada, já que estava fundada na proximidade do vencimento dos boletos emitidos para pagamento do veículo. Por fim, considerando que, na inicial e seu aditamento, apenas houve menção a eventuais danos materiais sofridos pela demora e pela recusa da concessão da carta de crédito, de modo genérico, sem qualquer comprovação efetiva de dano, não havia mesmo como ser analisado tal pedido. Pretende a embargante, em suma, a reabertura da discussão sobre o mérito do processo, o que não é cabível nesta via dos embargos. Isto posto, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 12.5 do contrato celebrado pelas partes, mantida no mais a sentença na forma em que lançada. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosana Gibowski (OAB 136957/SP), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1020155-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Gibowski, Rosana Gibowski - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 387/393: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 380/384,alegando a ocorrência de omissões. A embargada manifestou-se a fls. 414/419. É a síntese do necessário. O caso é de parcial acolhimento dos embargos, porém sem modificação do julgado. Com efeito, a despeito de se extrair da fundamentação da sentença que houve o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, não houve expressa menção à cláusula 12.5, que fundamentou a negativa indevida, o que fica ora reconhecido, porém sem alteração do resultado. Outrossim, não há se falar em omissão quanto à concessão de tutela de urgência, já que a questão já foi oportunamente objeto de decisão, nada havendo nos autos que justificasse a pretendida reavaliação da tutela. Ademais, a própria urgência arguida na inicial restou superada, já que estava fundada na proximidade do vencimento dos boletos emitidos para pagamento do veículo. Por fim, considerando que, na inicial e seu aditamento, apenas houve menção a eventuais danos materiais sofridos pela demora e pela recusa da concessão da carta de crédito, de modo genérico, sem qualquer comprovação efetiva de dano, não havia mesmo como ser analisado tal pedido. Pretende a embargante, em suma, a reabertura da discussão sobre o mérito do processo, o que não é cabível nesta via dos embargos. Isto posto, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 12.5 do contrato celebrado pelas partes, mantida no mais a sentença na forma em que lançada. Intime-se.
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