Pedro Luiz Abel Da Silva
Pedro Luiz Abel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 136960
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF4, TRF3
Nome:
PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007029-58.1997.8.26.0309 (309.01.1997.007029) - Arrolamento de Bens - M.S.A. - K.R.Z. - - R.M.Z. - R.R.J. - FL. 727/728 (com incorreção): Vistos. Ante o recolhimento de págs. 689/690 reativem-se os autos. De início, destaco que, nestes autos, processa-se exclusivamente o arrolamento dos bens deixados por L. A. Z., cujo trâmite se prolonga há mais de 20 anos. Págs. 707/709: defiro a habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos. Anote-se o nome dos procuradores dos sucessores habilitados. Verifica-se que o falecido era solteiro e sem filhos, e que, na data da abertura da sucessão, seus genitores estavam vivos, configurando-se como herdeiros legítimos. Ocorre que os genitores faleceram após a abertura da sucessão, circunstância que não permite a herança por representação pela irmã e sobrinho do falecido originário. Portanto, a sucessão se transmite integralmente aos genitores (espólio), devendo, após a partilha, eventual transmissão aos irmãos ou sobrinhos ocorrer no inventário próprio dos genitores. No mais, os requerentes deverão esclarecer quem assumirá a inventariança. A inventariante deverá apresentar as últimas declarações e plano de partilha em relação à todos os bens inventariados (imóveis, veículo, contas), para constar a valoração de todos os bens, inclusive daqueles objeto de alvará, se o caso. Deverá ainda, retificar o valor causa que deve corresponder ao monte partível. No mais, no plano de partilha, deverá ser especificada, de maneira individualizada, a relação de bens que compõe cada quinhão, observando-se os termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Além disso, a inventariante deverá trazer para os autos: certidão de óbito do genitor do autor da herança; documentos atualizados da requerente, que possui direito real de habitação em relação ao imóvel inventariado; cópia de matrícula atualizada do imóvel a inventariar; certidão negativa estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis. Aguarde-se por 15 dias as providências aqui determinadas. Caso contrário, arquivem-se os autos aguardando provocação do interessados. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017352-41.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Lourdes Maria da Silva Fortes - Manifeste-se o exequente, em 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio de valor e sobre os documentos juntados. Após, os autos serão remetidos com urgência para apreciação da MM. Juíza de Direito. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019505-66.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Genova - Maria do Carmo Gomes da Cruz - Apresente o exequente a planilha atualizada de débitos. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006289-72.2025.4.04.7004 distribuido para 3ª Vara Federal de Umuarama na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006628-92.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: EURIDES JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008923-12.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S.R. - S.A.A.S. - Reiterando o ato publicável de fls.525: "A parte requerida deverá encaminhar o ofício expedido às fls.522/524, devendo ainda anexar as páginas indicadas ao mesmo, comprovando-se, após, o protocolo no prazo de 15 dias." - ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001814-12.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: M. F. D. S. S. REPRESENTANTE: THAIS PEDROSO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo menor E. S. D. J., sendo representado legalmente por THAIS PEDROSO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I. Argumenta, em síntese, em 24/04/2025 foi reconhecido o direito ao benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, NB: 87/715.380.225-9, pela 13ª Junta de Recursos, sendo seu processo remetido ao INSS para cumprimento. Alega que até a presente data não houve o cumprimento da decisão proferida em superior instância administrativa. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a ação de mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Observo que o Supremo Tribunal Federal vem de adotar o prazo de 90 dias como sendo razoável, no RE 1171152. Tal prazo deve ser adotado também na fase de cumprimento de acórdão Desse modo, antes de configurada mora (ou seja, antes de haver o escoamento do prazo de 90 dias) não se verifica a demora excessiva apta a justificar a ação de mandado de segurança. Excepcionalmente no presente caso, que trata de impetrante menor incapaz, supera-se tal previsão. De todo modo, é de se aguardar eventual resposta da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Intime-se. Oficie-se. JUNDIAí, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004321-07.2023.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Aparecida Machado - Jeferson Marques Machado - - Raphael Marques Machado - - Gabriel Marques Machado - - Rosenilda Marques de Lima Machado - - UMBERTO LUIZ MACHADO JUNIOR - Vistos. Fls.444/446: Ciente. No mais, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações, contemplando-se a penhora deferida pelo digno Juízo da 3.ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí - S.P., nos autos do processo n.º 0006091-18.2024.8.26.0309 (fls. 382). Após, conclusos. Int. - ADV: DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007313-48.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.P.J.Z. - - M.J.Z.L. - Vistos. 1. LUCI PIROMALI JULIANO ZUCHINI e MONICA JULIANO ZUCHINI LOPES ajuizou ação em face de GABRIEL ARCANJO ZULIANO ZUCHINI. Aduz, em síntese, que por força do formal de partilha registrado na matrícula de nº 35.587 do CRI de Praia Grande são proprietárias de 50% e 25%, respectivamente, do imóvel localizado na Av. Antonio Severiano, nº 75, desta cidade e comarca. Afirmam que desde a partilha, o também herdeiro, Gabriel Arcanjo, reside no imóvel de forma exclusiva e cerceia o ingresso das requeridas no imóvel. Notificaram o requerido para permitir o acesso, todavia, não obtiveram resposta. Em tutela de urgência, pleiteiam que o requerido seja compelido a conceder acesso ao imóvel, bem como seja fixado aluguel provisório. DECIDO O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise dos autos, não considero preenchidos os requisitos, pois a parte autora não demonstrou a urgência da medida. Além disso, o contraditório se monstra pertinente visto a análise do uso do patrimônio comum partilhado no inventário. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de fixação de aluguéis. A autora alega que o requerido está usufruindo do imóvel comum, privando-a de sua utilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de aluguéis em copropriedade decorrente de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem postergou a análise do direito aos aluguéis para após o contraditório. 4. A medida se mostra acertada, considerando a fase inicial do inventário e a possibilidade de não haver desproporção na exploração do patrimônio comum. 5. A agravante deve apresentar estimativa do valor do aluguel na origem. Caso reconhecido o direito, os aluguéis serão devidos desde a citação, sem prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do direito aos aluguéis deve ocorrer após o contraditório. 2. Aluguéis, se devidos, serão contados desde a citação." _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJSP; Agravo de Instrumento 2040375-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Por fim, os aluguéis provisórios são matérias de cunho patrimonial e não demonstrada a necessidade patrimonial cabível aguardar a sentença. Ainda, necessário o contraditório, em especial para verificar o status real do bem, inclusive a parte interna. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA PROVISÓRIA - Ação de extinção de condomínio e arbitramento de alugueis - Pedido visando à pronta fixação de alugueis pelo uso do imóvel pela coproprietária - Descabimento - Necessidade do aguardo da formação de contraditório nos autos - Avaliação dos locativos que, ademais, depende de melhor aferição no curso do feito - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298681-84.2023.8 .26.0000 Sorocaba, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arbitramento de aluguel. Pedido liminar para fixação de valor provisório. Imóvel em condomínio entre irmãos . Tutela que, no caso, deve ser compatibilizada com o princípio do contraditório. Ausência, por ora, dos requisitos legais para a antecipação da tutela. Requisitos que são examinados nestes autos considerando-se a típica cognição deste momento processual, sob pena de antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final da demanda. Decisão, pois, mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22573142220198260000 SP 2257314-22.2019.8 .26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Atente-se a parte passsiva que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000435-27.2024.4.03.6304 AUTOR: MARIA MARTINI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 27 de junho de 2025.
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