Erika Camargo Gerhardt
Erika Camargo Gerhardt
Número da OAB:
OAB/SP 137008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TRF1
Nome:
ERIKA CAMARGO GERHARDT
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003944-97.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 POLO PASSIVO: CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008 DECISÃO Pretende a executada, por meio da petição de Id. 2128698486, suspender qualquer ato de constrição patrimonial, sob o argumento de que os créditos em cobrança devem ser habilitados junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa executada. Requer, ainda, seja determinado à exequente que traga aos autos cópia integral do Auto de Infração n. OO.215420/12. Em manifestação de Id. 2161280137, pugna o exequente pelo prosseguimento do feito e pela desnecessidade legal de se instruir a execução fiscal com o feito administrativo. É o relatório. Decido. A execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa, conforme se observa pelo art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 6.830/80. Ainda que os débitos em execução se refiram à multa administrativa, inscritos em dívida ativa antes da decretação da falência ou recuperação judicial, não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação no processo de falência, nos termos do art. 29 da LEF, in verbis: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (g.n.) Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LDE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Assim, deve-se admitir o regular prosseguimento da execução fiscal perante este Juízo, com as consequências daí advindas. Além disso, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, houve o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a prática de atos constritivos em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela executada na petição de id 2128698486. Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento do curso da execução, devendo ser observado o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Quanto ao pedido de acesso a cópia integral do Auto de Infração n. OO.215420/12, DEFIRO-O a fim de se evitar futura alegação de nulidade, e considerando já ter sido formulado pedido administrativo perante a exequente, e não atendido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001632-05.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE NORMANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001 e ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra PAULO CESAR DE NORMANDES e CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área desmatada, obrigação de pagar indenização por danos materiais e obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo. Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; e 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular. Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, bem como Autos de Infração e Termos de Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato). Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade. Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos. Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no importe de R$ 138.142,12; 2) condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no importe de R$ 69.071,06; e 3) condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (12,86 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. Pedem, ainda: 4) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 5) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e 6) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação. Inicial instruída com documentos. Despacho: ordena a citação dos réus (ID 3785938). Paulo César de Normandes foi citado por Oficial de Justiça (ID 22635485) e apresentou contestação (ID 26392465), instruída com documentos. Alega, em suma: a) ilegitimidade passiva, pois a área objeto do desmatamento foi declarada de utilidade pública em 19/07/2013 (Decreto 18.017), a empresa Canaã Geração de Energia S/A foi imitida na posse em 17/12/2014 e a supressão ilícita de vegetação narrada na inicial ocorreu no ano de 2016, quando o requerido já não exercia posse sobre a área e não era o titular do domínio; b) ausência de responsabilidade civil, por inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre ela e o dano constatado; c) não cabimento da inversão do ônus da prova, pois os autores são órgãos preparados e bem estruturados para lidar com os conflitos relativos à proteção do meio ambiente, de modo que a inversão do ônus a seu favor desequilibra o embate. Canaã Geração de Energia S/A foi citada por Oficial de Justiça (ID 22629540) e apresentou contestação (ID 26691951), instruída com documentos. Alega, em suma: a) inépcia da inicial, por falta de coerência entre a narração dos fatos e a conclusão, além de excessiva generalidade, sendo a peça confusa e imprecisa; b) ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, por ausência de ofensa a interesses federais; c) ilegitimidade passiva, pois a requerida obteve autorizações, outorgas e licenças da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, do Governo do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO; d) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a inicial não foi instruída com prova indiciária das alegações dos autores; e) incorreção do valor da causa, pois não se considerou que a requerida cumpriu as compensações ambientais que lhe foram exigidas, sendo a estrutura reparatória pretendida pelos autores incompatível com a realidade e dissociada de qualquer preceito de recomposição; f) ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que os autores não providenciaram a citação do Estado de Rondônia, litisconsorte necessário em razão do licenciamento promovido e das compensações ambientais exigidas do empreendimento; g) inexistência de desmatamento irregular, pois a requerida obteve as autorizações necessárias para a supressão de vegetação e formação do reservatório do empreendimento hidrelétrico, além de ter promovido as compensações exigidas pelo licenciamento da atividade; caso seja outro o entendimento do órgão julgador, pede que as obrigações ora pleiteadas sejam revistas ou amortizadas por todas as obrigações e compensações exigidas da requerida para sua instalação e operação; h) imprestabilidade dos documentos anexos à exordial para a prova das alegações dos autores, pois são basicamente fotos aeroespaciais da área do reservatório hídrico da requerida, inexistindo qualquer documento acerca da irregularidade do licenciamento desenvolvimento perante o Estado de Rondônia. Despacho: intima os autores para apresentação de réplica e especificação de provas (ID 59668592). Canaã Geração de Energia S/A requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 64088662). IBAMA e MPF apresentaram réplica, ocasião em que informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 73767639 e ID 77228552, respectivamente). Decisão: rejeita as preliminares arguidas pelas partes e defere o pleito de produção de prova pericial (ID 218513854). Canaã Geração de Energia S/A requereu a suspensão do processo, informando que o MPF concordou com a medida (ID 225273358). Paulo César de Normandes alegou a confissão da corré acerca da autoria do desmatamento, requereu esclarecimentos quanto ao apontamento da autoria como questão controvertida e a sua ilegitimidade passiva, apresentou quesitos para a perícia e requereu a oitiva de testemunhas (ID 241535854). O MPF requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (ID 544424879). Despacho: defere o pedido formulado pelo MPF e determina a suspensão do processo por seis meses (ID 924356736). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para manifestação (ID 1410987281). O MPF requereu a concessão de prazo adicional de sessenta dias úteis para apresentação de laudo pericial (ID 1431903750). Despacho: intima o MPF para apresentar o estudo acerca das licenças juntadas pela ré Canaã Geração de Energia S/A, considerando o decurso do prazo pleiteado em sua manifestação anterior (ID 1539085381). O MPF apresentou petição, instruída com laudo técnico, na qual discorre sobre a controvérsia dos autos e alega conexão com a ação civil pública n. 0012760-49.2011.4.01.4100, na qual se discute a existência de vícios nas licenças concedidas ao empreendimento. Requer a reunião dos processos e a determinação de sobrestamento, a fim de que sejam julgados em conjunto (ID 1623668873 e ID 1623668874). Decisão: declara a conexão com os autos n. 0012760-49.2011.4.01.4100 e determina a vinculação do presente feito ao acervo do Juiz Federal Titular (ID 1712822454). Despacho: determina a remessa dos autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 1820667181). Despacho: revoga o pronunciamento anterior (ID 1843526663). Certidão informando que o processo n. 0012760-49.2011.4.01.4100 foi sentenciado e se encontra em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2148265399). Decisão: revoga a determinação de produção de prova pericial, indefere o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu Paulo César de Normandes, defere a inversão do ônus da prova em favor dos autores e oportuniza aos réus a juntada de documentos e/ou manifestação acerca do que foi apresentado pelos autores (ID 2155783300). Canaã Geração de Energia S/A juntou aos autos sentença de improcedência proferida na ação civil pública n. 1001624-28.2017.4.01.4100, afirmando tratar-se de questão idêntica (ID 2157580916 e ID 2157580981). Paulo César de Normandes juntou aos autos documentos extraídos da ação de desapropriação indireta n. 0017823-07.2014.8.22.0002 (ID 2160508139 ao ID 2166655045). O MPF requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 45 dias, para que o seu corpo técnico possa esclarecer se a área indicada na inicial está inserida na área desapropriada por meio dos autos n. 0017823-07.2014.8.22.0002 (ID 2169016888). Despacho: determina que se aguarde o prazo requerido pelo MPF (ID 2176377139). O MPF juntou laudo técnico (ID 2181649750), que foi ratificado pelo IBAMA (ID 2182275852). Paulo César de Normandes manifestou concordância com a conclusão do laudo (ID 2186073032). II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador. Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018). AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014). Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°. O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado. Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. No caso em apreço, a supressão de vegetação foi comprovada por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA com a utilização de tecnologia geoespacial (ID 3483236). Os réus não contestam a existência do desmatamento em questão, sendo, portanto, fato incontroverso, mas negam a existência de conduta ilícita e de nexo de causalidade. Paulo César de Normandes alega, em sua defesa, que sua relação de posse e propriedade sobre a área objeto da lide foi encerrada no ano de 2014, quando a corré Canaã Geração de Energia S/A foi imitida na posse do imóvel, após a declaração de utilidade pública promovida pelo Decreto estadual n. 18.017, de 19 de julho de 2013. O requerido argumenta que não pode ser responsabilizado pelo dano alegado pelos autores, que teria ocorrido no ano de 2016. Para subsidiar suas alegações, o réu juntou cópia da ação de desapropriação n. 00017823-04.2014.8.22.0002, que tem por objeto uma área de 251.820,00 m² localizada no “Lote 28 da Gleba 35 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, município de Ariquemes/RO” (matrícula n. 3.527 do Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO) e uma área de 273.148,00 m² localizada no “Lote 15 da Gleba 36 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, município de Cacaulândia/RO” (matrícula n. 9.143 do Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO). Consta naquele feito Auto de Imissão na Posse datado de 17 de dezembro de 2014 (ID 26392490, p. 17), bem como sentença proferida em 29 de janeiro de 2018, a qual tornou definitiva a liminar de imissão na posse, decretou a desapropriação das áreas indicadas na inicial e fixou o preço da indenização (ID 26392953, p. 23/28). O requerido também juntou certidão de trânsito em julgado lavrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em 2022 (ID 2166654175). O Laudo Técnico n. 243/2025 – ANPMA/CNP (ID 2181649750), juntado pelo MPF, confirma que a área desapropriada por meio do processo n. 00017823-04.2014.8.22.0002 (Lote 28 da Gleba 35) coincide com a área objeto da presente ação civil pública. Veja-se: O polígono Prodes em comento (ID 660164/ID 58441/ID 42335) possui ao todo 88,4 ha. Para efeitos de cálculo da porção desse polígono que incide no imóvel da Canaã Geração de Energia S/A mencionado na inicial (RO-1100023-E7C23466B98C4AB4B11275AD691BC82F), efetuou-se o recorte, em ambiente SIG, do Prodes (ID 660164/ID 58441/ID 42335) em relação aos limites desse imóvel. Em seguida, realizou-se o cálculo da área desmatada que incide no referido imóvel. Do total de área desmatada (88,4 ha), 12,86 ha incidem no imóvel da Canaã Geração de Energia S/A (“ID 74, Gleba 35, Lote 28” - RO-1100023-E7C23466B98C4AB4B11275AD691BC82F) (Fig. 3). Conforme demonstrado no item anterior, a área desapropriada (25,18 ha) coincide com os limites do imóvel “ID 74, Gleba 35, Lote 28”. Dessa maneira, pode-se afirmar que 12,86 ha foram desmatados na área desapropriada. Para fins de esclarecimento, cabe informar que a área de 26,6861 ha do lote “ID 74, Gleba 35, Lote 28” mencionada no “Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal” (Num. 3483236 - Pág. 2) refere-se ao tamanho total do imóvel (Anexo I). O montante de 12,86 ha desmatados nesse imóvel coincide com o mencionado na inicial (Num. 3483231 - Pág. 11). (Grifei) Considerando-se que a supressão de vegetação discutida nesta ação se deu entre 2015 e 2016, conforme documento anexo à exordial (ID 3483236), conclui-se que o dano alegado é posterior à cessação do vínculo do requerido com o imóvel. Diante desse quadro, impõe-se a improcedência dos pedidos contra ele formulados. Canaã Geração de Energia S/A, por sua vez, confirma a aquisição da área por meio de desapropriação para fins de implantação de empreendimento hidrelétrico. A requerida defende a regularidade de sua conduta, destacando a existência de Resolução autorizativa emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de Decreto estadual de declaração de utilidade pública, bem como de Autorizações para Supressão de Vegetação e Licenças de Operação emitidas pelo órgão ambiental estadual. Instado a manifestar-se sobre os argumentos da requerida, o MPF requereu a concessão de prazo para análise da regularidade da supressão vegetal discutida nesta demanda, o que foi deferido. O Parquet juntou então o Laudo Técnico n. 170/2023 – ANPMA/CNP (ID 1623668874), contendo as seguintes informações: 1) As licenças apresentadas pela CANAA GERAÇAO ENERGIA S/A garantem autorização para a supressão da vegetação das áreas identificadas pelos PRODES 58490 e 58441? As licenças apresentadas pela empresa referem-se à instalação, supressão vegetal e operação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Canaã, que, conforme indicado nas mesmas, abrangem a formação do reservatório do empreendimento. Observa-se que as licenças emitidas no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM do Mato Grosso, e apresentadas nas ações não trazem informações georreferenciadas da área de abrangência, o que deve constar em peças técnicas do processo. No entanto, constata-se que os polígonos de supressão detectados pelo PRODES estão circunscritos à área atualmente ocupada pelo reservatório da PCH, conforme mapas apresentados nos Apêndices 01 e 02. Também é possível observar que os polígonos de supressão estão inseridos nos imóveis de propriedade da empresa conforme declarados no CAR. Os mapas de área de supressão apresentados referem-se, de fato, às áreas objeto das ACP. No entanto, não estão acompanhados de eventual análise técnica do órgão licenciador que indique que a supressão tenha sido executada em conformidade com as licenças emitidas. Diante do exposto, presumindo-se a regularidade do processo de licenciamento ambiental da PCH Canaã, o que pode ser avaliado em procedimento específico, caso se considere pertinente, entende-se que as alterações na cobertura vegetal detectadas pelo PRODES estão abrangidas pelo licenciamento ambiental da PCH Canaã. 2) Os documentos comprovam regularidade no desmatamento à época em que eles ocorreram? A Autorização para Supressão de Vegetação 019/2013, emitida em 15/08/2013 pela SEDAM, possuía vigência até 28/02/2014. Já a Autorização para Supressão de Vegetação 10/2015, emitida em 09/06/2015, possuía vigência até 29/09/2016. A alteração na cobertura vegetal nos dois polígonos objeto das ACP foi detectada pelo PRODES em imagem de 02/09/2016. Portanto, presumindo-se a regularidade do processo de licenciamento ambiental da PCH Canaã, considera-se que a supressão da vegetação ocorreu dentro da vigência das autorizações. 3) Em caso de insuficiência da documentação, quais outras informações seriam necessárias para comprovar a regularidade do desmatamento? Conforme abordado anteriormente, os documentos apresentados pela Canaã Geração de Energia S/A indicam a regularidade da supressão da vegetação, uma vez que o empreendimento hidrelétrico obteve o licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual e que os polígonos de desmatamento encontram-se circunscritos à área do reservatório e aos imóveis em nome da empresa. Pondera-se que este entendimento presume a regularidade do processo de licenciamento ambiental e da execução das atividades em conformidade com os projetos técnicos aprovados e as condicionantes estabelecidas nas licenças. Uma análise exaustiva dos aspectos citados demandaria acesso ao processo de licenciamento ambiental, caso se considere pertinente. Como se vê, o desmatamento objeto da lide está, de fato, inserida na área de abrangência das licenças para supressão de vegetação apresentadas pela ré, que corresponde ao reservatório da PCH Canaã. O laudo enfatiza porém que não foi examinada a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento e não foi analisado se a as atividades foram executadas em conformidade com os projetos técnicos e as condicionantes previstas nas licenças. A questão da regularidade do licenciamento ambiental das PCHs Santa Cruz de Monte Negro, Jamari e Canaã é objeto da ação civil pública n. 0012760-49.2011.4.01.4100 Naquele processo, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia pleitearam a declaração de nulidade do procedimento, sob as alegações de incompetência do órgão licenciador, indevido desmembramento da capacidade dos empreendimentos, ausência de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA), princípios da informação e da participação comunitária, ausência de participação dos municípios afetados, ausência de prévia elaboração e aprovação de Projeto de Salvamento e Monitoramento Arqueológico. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) interveio nos autos, alegando risco de comprometimento da disponibilidade hídrica. A pretensão anulatória, no entanto, não foi acolhida. A parte dispositiva da sentença, proferida por este Juízo em abril de 2024, traz a seguinte conclusão: Por todo o exposto, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das licenças ambientais concedidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM/RO) nos processos administrativos n. 1801/0726/2004, 1801/0727/2004 e 1801/0728/2004 e de condenação da ré Canaã Geração de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré Canaã Geração de Energia S/A em obrigação de fazer consistente em promover e concluir o Estudo de Componente Indígena (ECI) relativo aos empreendimentos questionados nos autos, sem a suspensão das licenças de operação atualmente em vigor, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme tradicional lição doutrinária e jurisprudencial, não se deve confundir impacto ambiental necessário com dano ambiental. Os impactos são inerentes a determinados empreendimentos, sendo considerados aceitáveis quando tomadas medidas mitigadoras adequadas, impostas pela legislação e pelo órgão licenciador. O alagamento da área destinada à implantação das Pequenas Centrais Hidrelétricas foi previsto no licenciamento dos empreendimentos, tendo o poder público manifestado sua aquiescência por meio da expedição de licenças prévias, licenças de instalação e licenças de operação. Ante a ausência de provas de irregularidades nos procedimentos administrativos ou de descumprimento de determinações do órgão licenciador, infere-se que a atuação da ré está legalmente resguardada, razão pela qual não cabe condenação à recuperação da área degrada (até mesmo por impossibilidade fática) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (STJ, REsp 1.108.542/SC, DJe 29/05/2009). Decorrido o prazo para apresentação de recursos pelas partes, remetam-se os autos à segunda instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária