Eduardo Gutierrez

Eduardo Gutierrez

Número da OAB: OAB/SP 137057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: EDUARDO GUTIERREZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017031-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela autora em face da r. sentença que, em ação declaratória proposta com o fim de afastar a majoração da taxa do SISCOMEX imposta pela Portaria MF 257/11, a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, bem assim de proceder à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer à autora o direito pleiteado, com a ressalva de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ser feita pela via do precatório, tendo ainda deferido a tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, e ainda condenado a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados deforma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta o direito à aplicação do IPCA, ou, subsidiariamente, do INPC, para a correção monetária pelo período compreendido entra a data da entrada em vigor do art. 3º da Lei 9.716/98 (janeiro de 1.999) e a data do pagamento feito a maior, respeitados os limites máximos de R$ 185,00 para cada declaração de importação, e os estabelecidos para cada adição, a depender da quantidade verificada no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 2011. Pugna ainda pela reforma da r. sentença quanto à restituição deferida, a fim de que seja autorizada apenas pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A apelante autora, por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença no que diz respeito à forma de reajuste dos valores da taxa de utilização do Siscomex, a fim de que sejam utilizados apenas o IPCA e o INPC, conforme o período apurado, excluindo-se a taxa SELIC, e ainda para que lhe seja deferido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via administrativa. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pela União Federal, no que se refere à ressalva quanto à necessidade de se observar o rito do regime de precatórios para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 100 da CF, visto que tal providência já foi determinada pela r. sentença. No mais, o E. STF, quando do julgamento do RE 1.258.934 em 10/04/2020, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), reconheceu a ilegalidade da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a aplicação de tal taxa. Além disso, a portaria em questão foi revogada em 01/06/2021 pela Portaria nº 4131/2021, que estabeleceu novos valores da taxa Siscomex, já incluindo a correção monetária do período. A propósito, a tese firmada no Tema 1.085: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, e levando-se em conta que o pedido formulado pela autora se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.085 do E. STF, aplicável à hipótese dos autos por força do art. 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. De outra via, o argumento da apelante União Federal merece parcial acolhida, tendo em vista o entendimento já pacificado nesta E. Corte quanto à aplicação apenas do INPC, no percentual de 131, 60%, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, devendo ser aplicado o IPCA a partir de 01/06/2021, conforme disposto no Portaria ME 4.131/21, a qual revogou a Portaria MF 257/2011, em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF quando da tese firmada no Tema 1.085. Por conseguinte, a pretensão da autora e ora apelante igualmente deverá ser parcialmente acolhida, para que seja excluída a taxa SELIC do cálculo do reajuste das parcelas devidas a título de taxa a ser recolhida ao SISCOMEX, devendo ser obedecido o procedimento retro explicitado. Nesse sentido, assim decidiu esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em sede de demanda na qual se discute a regularidade da atualização da Taxa Siscomex via da Portaria MF nº. 257/11. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação do índice de atualização aplicável diante da declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF nº. 257/11 no Tema nº. 1.085/STF. 3. Verificação dos critérios para restituição do indébito tributário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 5. A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período (destaquei). Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No caso concreto, diante da ausência de irresignação recursal e considerando a proibição da reformatio in pejus, resta mantida a autorização para compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. 8. “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período”. Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº. 257/11, Lei Federal nº. 9.716/98 Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003278-82.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF – TEMA 1085. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Precedentes. (destaquei) - Indevida a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor o reconhecimento do direito do autor à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A correção do valor do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a incidência do art. 170-A do CTN. Optando a autora pela posterior compensação administrativa, deve observar os termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18. - Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - A União Federal reconheceu a ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal, no entanto, requereu a substituição dos índices previstos na Portaria 257/11 pela correção monetária acumulada no período com aplicação do índice oficial do IPCA, ou seja, houve reconhecimento apenas de parte do pedido, situação que não se amolda ao artigo 19, §1ª, inciso I, da Lei n° 10522/02, que exige o reconhecimento total da procedência do pedido. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - Apelação da Autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002110-36.2021.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX veiculada pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda. 2. O aresto recorrido deixou assente que, por ocasião do julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema 1.085), alçado como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3. Observou-se, igualmente: Assim, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. Trata-se, cumpre consignar, do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente que deu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF nesta decisão paradigmática. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 4. Nesse contexto, concluiu o decisum impugnado que a partir do advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 e até o dia 31/5/2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 1/6/2021, data da entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131/2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. (destaquei) 5. Restou também pontuado que em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 6. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004803-68.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.IDO. APELO DA EMPRESA PROVIDO. - Não obstante tenha o magistrado decidido pelo “não recebimento” dos embargos de declaração, houve o exame do mérito que entendeu ausente o vício apontado, razão pela qual deve ser reconhecida a interrupção do prazo recursal. - À vista da anuência do ente com o pedido de repetição em relação às importações realizadas em todas as modalidades, desde que comprovada a titularidade da conta corrente indicada para pagamento da exação, na forma do artigo 11 da IN SRF n. º 680/2006, a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida por falta de interesse recursal. - É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, apurado no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. - De acordo com o Tema 228 e a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, Tema 265, observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, se preenchidos os seus requisitos. - Devido à reforma parcial da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação da União parcialmente conhecida e provida. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010523-81.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) Por fim, no que concerne à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Condenação em verba honorária que se mantém tal como fixada pela r. sentença, visto não haver qualquer impugnação nesse sentido. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017031-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela autora em face da r. sentença que, em ação declaratória proposta com o fim de afastar a majoração da taxa do SISCOMEX imposta pela Portaria MF 257/11, a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, bem assim de proceder à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer à autora o direito pleiteado, com a ressalva de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ser feita pela via do precatório, tendo ainda deferido a tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, e ainda condenado a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados deforma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta o direito à aplicação do IPCA, ou, subsidiariamente, do INPC, para a correção monetária pelo período compreendido entra a data da entrada em vigor do art. 3º da Lei 9.716/98 (janeiro de 1.999) e a data do pagamento feito a maior, respeitados os limites máximos de R$ 185,00 para cada declaração de importação, e os estabelecidos para cada adição, a depender da quantidade verificada no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 2011. Pugna ainda pela reforma da r. sentença quanto à restituição deferida, a fim de que seja autorizada apenas pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A apelante autora, por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença no que diz respeito à forma de reajuste dos valores da taxa de utilização do Siscomex, a fim de que sejam utilizados apenas o IPCA e o INPC, conforme o período apurado, excluindo-se a taxa SELIC, e ainda para que lhe seja deferido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via administrativa. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pela União Federal, no que se refere à ressalva quanto à necessidade de se observar o rito do regime de precatórios para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 100 da CF, visto que tal providência já foi determinada pela r. sentença. No mais, o E. STF, quando do julgamento do RE 1.258.934 em 10/04/2020, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), reconheceu a ilegalidade da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a aplicação de tal taxa. Além disso, a portaria em questão foi revogada em 01/06/2021 pela Portaria nº 4131/2021, que estabeleceu novos valores da taxa Siscomex, já incluindo a correção monetária do período. A propósito, a tese firmada no Tema 1.085: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, e levando-se em conta que o pedido formulado pela autora se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.085 do E. STF, aplicável à hipótese dos autos por força do art. 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. De outra via, o argumento da apelante União Federal merece parcial acolhida, tendo em vista o entendimento já pacificado nesta E. Corte quanto à aplicação apenas do INPC, no percentual de 131, 60%, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, devendo ser aplicado o IPCA a partir de 01/06/2021, conforme disposto no Portaria ME 4.131/21, a qual revogou a Portaria MF 257/2011, em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF quando da tese firmada no Tema 1.085. Por conseguinte, a pretensão da autora e ora apelante igualmente deverá ser parcialmente acolhida, para que seja excluída a taxa SELIC do cálculo do reajuste das parcelas devidas a título de taxa a ser recolhida ao SISCOMEX, devendo ser obedecido o procedimento retro explicitado. Nesse sentido, assim decidiu esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em sede de demanda na qual se discute a regularidade da atualização da Taxa Siscomex via da Portaria MF nº. 257/11. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação do índice de atualização aplicável diante da declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF nº. 257/11 no Tema nº. 1.085/STF. 3. Verificação dos critérios para restituição do indébito tributário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 5. A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período (destaquei). Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No caso concreto, diante da ausência de irresignação recursal e considerando a proibição da reformatio in pejus, resta mantida a autorização para compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. 8. “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período”. Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº. 257/11, Lei Federal nº. 9.716/98 Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003278-82.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF – TEMA 1085. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Precedentes. (destaquei) - Indevida a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor o reconhecimento do direito do autor à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A correção do valor do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a incidência do art. 170-A do CTN. Optando a autora pela posterior compensação administrativa, deve observar os termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18. - Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - A União Federal reconheceu a ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal, no entanto, requereu a substituição dos índices previstos na Portaria 257/11 pela correção monetária acumulada no período com aplicação do índice oficial do IPCA, ou seja, houve reconhecimento apenas de parte do pedido, situação que não se amolda ao artigo 19, §1ª, inciso I, da Lei n° 10522/02, que exige o reconhecimento total da procedência do pedido. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - Apelação da Autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002110-36.2021.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX veiculada pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda. 2. O aresto recorrido deixou assente que, por ocasião do julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema 1.085), alçado como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3. Observou-se, igualmente: Assim, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. Trata-se, cumpre consignar, do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente que deu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF nesta decisão paradigmática. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 4. Nesse contexto, concluiu o decisum impugnado que a partir do advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 e até o dia 31/5/2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 1/6/2021, data da entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131/2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. (destaquei) 5. Restou também pontuado que em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 6. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004803-68.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.IDO. APELO DA EMPRESA PROVIDO. - Não obstante tenha o magistrado decidido pelo “não recebimento” dos embargos de declaração, houve o exame do mérito que entendeu ausente o vício apontado, razão pela qual deve ser reconhecida a interrupção do prazo recursal. - À vista da anuência do ente com o pedido de repetição em relação às importações realizadas em todas as modalidades, desde que comprovada a titularidade da conta corrente indicada para pagamento da exação, na forma do artigo 11 da IN SRF n. º 680/2006, a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida por falta de interesse recursal. - É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, apurado no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. - De acordo com o Tema 228 e a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, Tema 265, observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, se preenchidos os seus requisitos. - Devido à reforma parcial da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação da União parcialmente conhecida e provida. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010523-81.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) Por fim, no que concerne à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Condenação em verba honorária que se mantém tal como fixada pela r. sentença, visto não haver qualquer impugnação nesse sentido. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1548443-31.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Acai Assistencia Medica Eireli - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega a desconstituição dos créditos nos autos de ação anulatória de débito. Instado, o Município alegou que não é possível verificar as exatas repercussões do julgamento no presente feito e requereu a dilação de prazo. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção comporta acolhimento. O executado requereu, em sede da ação ordinária, a antecipação da tutela para sustação dos protestos realizados e suspensão da exigibilidade e, ao fim, a confirmação da liminar, com o cancelamento dos débitos. Verifico que, de fato, as certidões ora em cobrança foram colacionadas na inicial da ação (cf. item III.1 da mencionada peça, juntada a fls. 35/61). Não há dúvida, portanto, de que os créditos foram abrangidos pela ação noticiada e sua desconstituição, por sentença transitada em julgado, implica a perda superveniente do objeto desta execução, razão pela qual é de rigor a sua extinção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao reembolso das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP;Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1548443-31.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Acai Assistencia Medica Eireli - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034779-13.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0015782-40.2016.8.26.0405) (405.01.2012.034779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maria Francisca de Barros - - Sindicato Unico Empr Estab Servico de Saude de Osasco e Regiao e outros - Adauto Jose Freitas Rocha - - Jose Laercio Soares - Abdias Araújo Teixeira Lima - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Maria das Graças Santos - - ITAU UNIBANCO SA - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - LUCIENE ALVES SANTANA FERREIRA DA SILVA, REPRESENTANTE DE KAROLINE SANTANA SILVA, INCAPAZ - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Vilma José de Paula - - Márcia Garcia Lima - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos - - Jiselia Amario da Silva - - ACTION MEDICAL COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES - - Atila Inoue, Siqueira e Martins Sociedade de Advogados - - UNASCO - Unidade de Nefrologia de Osasco - - Unimpress Grafica Ltda Me - - Indico Serviços Medicos S/c Ltda - - Kdl do Brasil Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda - - Ausinete Freire Amorim - - Felipe Moraes do Nascimento - - Oxymed Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - - Lilian Andréa Sato - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Andreazza Medicina Diagnostica Ltda Me - - Alpha Imagem Diagnosticos Serviços de Radiologia Ltda - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Sueessor- Sindicato Unico dos Empregados Em Est.de Serv.de Saude de Os e Regiao - - Suani Marinho da Costa - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - SILVA E SOARES MANUTENÇÃO, COMÉRCIO DE PEÇAS PARA ELEVADORES - - Fazenda Pública do Município de Osasco - - Marina Aparecida da Silva - - Rafael de Jesus Dias - - Elaine Madalena Custódio - - MALTHUS CONSULTORES S/C LTDA. - - Air Products Brasil Ltda - - Marcos Antônio Santana - - Celina de Freitas Comin - - White Martins Gases Idustriais Ltda - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Seneuclin Servico de Neurologia e Clinica Medica S.c. Ltda - - Drenolux Comercio de Produtos Medicos Ltda - - Flávio Gaieta Holzchuh - - CONSULTORIO MÉDICO DE CARDIOLOGIA (atual EQUIBLIBRIUM ESPECIALIDADES MÉDICAS) - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Fernanda Gabriela Taconi Dorth - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Rosario Claure Garcia - - Gabriel Neves Polli - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - IBG Industria Brasileira de Gazes Ltda - - Multiservice Nacional de Serviços Ltda - - Alves Lima Comércio de Esterilizacao de Materiais Medicos Ltda - - COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA - - Fdb Infraestrutura e Comercio Ltda - - Enilda de Souza Silva Cavalcante - - Adrilur Comercio de Produtos e Descartaveis Ltda - - Lana Caprina Representacoes Ltda - - CLINORTE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Loana Fernandes Curis - - Janaína Silva de Paula - - Vital Hospitalar Comercial Ltda - - Ivonete Vieira - - Laboratorio Sanobiol Ltda - - HOSPITAL MEDICINA CENTER LTDA - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Medtronic Comercial LTDA. - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Lindaci Maria da Silva - - Maria Juliana Alves da Silva e outros - Cavalcanti Castilho Serviços Especiais Ltda. e outro - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - ADILSON PEREIRA DA SILVA - - Aps Consultoria e Administração de Serviços de Saúde Ltda - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Hemomed Cooperativa de Profissionais da Saude - - Gabriela Silva Maciel da Cruz - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Maurício Tenório de Almeida - - Delreis Industrias Graficas Ltda Me - - Sueli Gomes de Sena - - TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA - - M. Falchero Alimentos - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - João Massaki Kaneko - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Astro Assistencia de Traumatologia e Ortopedia Ltda - - Dr. Ghelfond Diagnósticos Médicos S/c Ltda. - - Vera Regina Bueno - - MICHAEL JEFFERSON DOBOSZ BENZI - - Jaime Escobar Lopez - - Liceu de Artes e Oficios de Sao Paulo - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - MEDSERV - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME - - Nadja Simone Alves Mendacoli - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Suelete Fátima Cantacini - - Hospqualy Lavanderia Hospitalar Ltda - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - Karoline Santana Silva representada por Luciane Alves de Santana Ferreira da Silva - - Silvana de Araujo Genari - - Cristiano de Araujo Genari - - Douglas de Araújo Genari - - Patricia Aparecida de Araujo Genari Santos - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A - - Jussara da Silva Araújo Souza - - Bruno César de Oliveira Ferreira - - Jovina Nunes Santiago - - Maria Zildemar Lins Brasil Santos - - Eunice Cremm de Freitas (Espólio) - - Francilene de Maria Santos de Jesus - - Tatiana Silva de Oliveira - - Luciane Alves de Souza - - FLAVIA CRISTINA BORGES DA FONSECA - - Ivete Sueli Copuli - - Sonia Maria Gomes Bezerra - - Roseli Boracchi Cristino - - Rosa Aparecida Trevisan - - Lucinéia Candido dos Santos Gomes (Espólio) - - Maria Jucineide Oliveira da Silva - - Eunice Bernardino da Silva - - Cristiane Lima de Andrade - - Antonia Pereira da Silva - - Geraldino Belon - - Ariane Aparecida dos Santos - - Maria Teixeira do Paraízo - - Neusa Pereira de Oliveira - - Barbara Denice Ruiz - - Bárbara do Rosário da Costa Rodrigues - - Rosangela da Silva Roque dos Santos - - Luana Santos da Silva Germano - - Mariana Rebello de Moraes - - Márcia Regina de Oliveira - - Érika da Silva Soares - - Silene Firmina de Omena - - Jordão Demetro Braga - - Tatiane das Neves - - Elci Maria da Silva - - Ednelma de Jesus Almeida Silva - - Ivani Mascarenhas Gomes - - Rosalva Neneo Malta de Araujo Filha - - Paolla Portaleoni Eireli EPP - - Fabiana Melo de Sousa - - Irislene Ferreira Lima - - André Yanagui - - MONICA SILVA DOS SANTOS - - Karielle Roberta Freitas - - Hospclean S/A - - José Carlos Colombo - - Zenira Correa da Silva Luz - - Sabrina dos Santos Vaz Molinari de Mello - - Catarina Jacinta de Mello - - Márcia Luisi de Cassia Moraes Rosa - - Maria da Cruz de Jesus Coelho - - Robson da Conceição Soares - - Jacinta Alves de Medeiros - - Lorgio Waldir Hurtado Parada - - Gisele de Souza Hidalgo - - Eva Cordeiro de Souza Hidalgo - - Mara Andrea dos Santos - - Dalexandro Fernandes da Silva - - Angelica Andrade Camposana - - Derick dos Santos Silva - - Lucia da Silva Santos - 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- Maira Aparecida Vicente - - Cleusa Pereira da Silva - - Marco Antônio Silva - - Tiago Ferreira de Miranda - - André Sacco Junior - - Irma Rodriguez de Bazoberry - - Paulo Cesar Pereira Bonifacio - - Donizete Aparecido Manoel - - Juarez Henrique de Paulo - - José Lino Ferreira - - Ligia Nascimento Lopes Luz - - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - - Protec Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda EPP - - Inês Alves do Amaral - - Selma das Graças Rodrigues - - Danila Rubia Lima da Guia - - Renato Nonato da Silva - - Gabriela Gomes de Arruda - - Ana Maria Damiano Fabio - - Lucimara Araújo dos Santos - - Michel Almeida de Souza representado por Sebastiana Oliveira Almeida de Souza - - Sandra Barbara Saffioti - - Josiane Ferreira dos Santos Carriel - - Alcelir dos Santos Barros - - Richelmy Takashi Marques - - Valquiria Dias de Santana de Paula - - Fernandes Transportes Express LTDA - - Maria Ivaneide do Nascimento Passoni - - Elaine Aparecida Vieira - - Sirley Aparecida Bortolo - - Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Marilda da Silva Prestes - - Mayara Teixeira Costa - - Tatiana Palmeira da Silva - - Maria Ilda de Jesus - - Bruno Diego Luna - - Lucas Rodrigo Vieira - - Vanessa Aparecida Delgado - - Maria Marluze da Silva - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Maria Izabel dos Santos - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Igor Cordeiro Américo - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Aparecido Santana e Silva - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Valdir Baldinelli - - Ana Maria Marcos - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (atual denominação de Medisanitas Brasil Assist. Integral a Saúde S/A) - - Paulo Roberto de Camargo Campos - - Aparecida do Nascimento Guedes Campos - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Deusdete de Souza Lima - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Cristiane Santos Silva - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Salmo Daniel de Oliveira - - Tatiane Nunes dos Santos - - HOSP SERV PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - - Elisama Merielem Pires - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Cibele da Silva Santiago - - Patricia Castanhari Farias - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Sinall Comercio e Serviços de Maquinas Ltda. - - GEQUIPPA COMÉRCIO LTDA - EPP. - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - José Marcio dos Santos Silva - - Jane Moura Gonçalves - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Cleide Maria dos Santos - - Aparecida David Maida - - Rosemary de Aguiar Ribello - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Wilian Oliveira Rocha - - Luana Bastos de Andrade - - Renata Dutra Jorge - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Alessandro Coelho dos Santos - - Rorani Ferreira de Araújo - - Ana Maria Teixeira - - Maria de Lourdes Sampaio - - Cleber Lima da Silva - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Hospital Diadema Ltda - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Juliano Delanhese de Moraes - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Aleteia Cristina Bueno - - Leila Moura e outros - Luiz Antonio da Silve Leme - Leandro de Souza Lima - - Adriana Cardoso da Silva - - BBF Comercial Ltda - - Equilibrium Especialidades Medicas S/S LTDA - ME - - Grasiela Domingues Pessoa - - Carla de Cassia Machado - - Tania Fernandes Rocatto - - Silvana dos Santos - - Natanael Fernandes Vieira - - Avantmed Materiais Medicos e Hospitalares Ltda - - M17 Controle de Pragas LTDA-EPP - - Elisabete Silva de Andrade - - Marcelo Lobato Teixeira - - Interlab Farmaceutica Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - José Alberto Rodrigues - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Alzira de Fátima Cordeiro - - CM HOSPITALAR LTDA. - - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA e outros - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Terezinha Ferreira Neves e outros - Leia Maria Naked Tannus EIRELI - - Med Vida Assistencia Medica Hospitalar Ltda e outro - Carlos Manuel Acosta Serrano - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - João Santana Martins da Silva - - Leandro de Jesus Silva - - Regis de Jesus Silva - - AHESP - Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo - - Vitória Kanashiro - - AUDIMED AUDITORIA E SERVIÇOS MÉDICOS - - FRANCISCO JOSÉ RAMOS TAMIARANA - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Plinio de Matos Moreira - - Roseli Maria do Nascimento - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Tulio Henrique de Albuquerque Lamego - - Márcio André de Albuquerque Lamego - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Leonilda Barreto da Rocha - - Michele da Silva Gregorio - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Hospiserv Servicos Equipamento Hospitalar Em Geral Ltda - Me - - Hilton Alves de Souza - - Suse Paula Duarte Cruz - - Paulo Rabelo Corrêa - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Garcia Lima - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Luciana Oliveira dos Santos - - Gabriel Reis Teixeira - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Marcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Atitude Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Vilhena Silva Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Kleber Martins Lima - - Vania de Souza Paulino - - Maria Edineida Magalhaes - - Armelina Lopes Paschoal - - Robertha Reis Teixeira - - Regina Célia de Campos - - Carla Regina Touro Delnino - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Camila Aparecida Silva Moura - - Luiz Carlos Augusto - - Werner Armstrong de Freitas - - Edison Barbosa de Sousa - - Magali Aparecida Bezerra de Oliveira - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Sandra Assis de Souza - - Cicero Luciano da Silva e outros - Vistos. Fls. 11638: Anote-se. Fls. 11656/11657: Anote-se. Fls.11647 e 11664/11696: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. 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JUNIOR (OAB 173765/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005394-89.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Massayoshi Muramatsu - VISTA OBRIGATÓRIA a(o) autor(a)/exequente para providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. No silêncio, será intimado(a) pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento ou extinção. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001059-61.2021.8.26.0010 (processo principal 1000411-35.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Guarda - F.J.B. - C.G.E. - Manifeste-se o exequente/requerente em prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: FERREIRA & GUTIERREZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 32506/SP), EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), RODRIGO NOGUEIRA TRIPICCHIO (OAB 383814/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016343-91.2005.8.26.0068 (068.01.2005.016343) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Panashop Comercial Ltda. - Panashop Comercial Ltda - Snd - - Banco J. Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - - Telesp Celular - - Brastemp S/A - - Electrolux - - Whirlpool S/A - - Noah Comercial e Distribuidora Cine Foto Ltda. - - S. Express Importação e Exportação Ltda. - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Banco Itaú S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Hewlett Packard - - Banco Industrial e Comercial - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - - Banco Daycoval - - Sony Brasil Ltda. - - Tech Data - - Bancorp - - Suportes Iaci - - Avantime - - Darck e outros - Prefeitura Municipal de Santos e outros - Philips e outros - Edilson Ribeiro dos Santos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Tsuyoshi Fujimori e outros - Banco Paulista e outros - Condomínio Shopping Abc e outros - Panasonic - - Mapfre Seguros e outros - Prefeitura do Município de Santo André - - Unesp - - Condomínio Shopping Center Iguatemi - - Carlos José do Nascimento - - Prefeitura do Município de São Vicente - - Mendes Hotéis Turismo e Administradora Ltda. - - Philips da Amazônia - - Andreza Mignone Lopes - - Plaza Paulista Administração de Shopping Centers Ltda. - - Zfac Comercial Ltda. e outros - Ikeda - - Cosmos - - Interag - - M L Tech e outros - Rosiene Minervino da Conceição - - José Antonio Soares de Mello - - Márcio Gomes Calazans - - Jose Avelino Vieira Mendonça - - Prefeitura do Município de Moji das Cruzes - - Flávio Rogério da Cruz Monte - - Ralf de Castro Rios Motta e Silva - - Carlos Henrique dos Santos Ribeiro - - Waldyr Pereira Nobrega Junior - - Vivo S/A - - Tsuyoshi Fujimori - - Cicero Oliveira - - Município de Santana de Parnaíba - - Eduardo Bezerra Barbosa - - Marcelo Rocha Trindade - - Laura Beatriz Ferreira - - Antonio Carlos Pereira da Mota e outros - Luiz Gustavo Claro Manzini - Deborah Regina Maia Pinto - - Nelson Sakae Kuteken - - Hermógenes Huamani León - - Sandoval Paixão de Souza - - Marcel Navarro Brun - - Karina Salviato Agostinetti - - Nuncio Belmonte Siphone - - Cláudio Júnior Gonçalves - - Francisco Vicente Honoro - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - ARKTEC e outros - Luiz Antonio da Silva - - Michael Santos de Oliveira - - Claudinei dos Santos - - Marcos Rogério Mendonça Mota - - Ailton Donisete de Sena - - Cástia Cilene Cipriano de Almeida - - Moacyr Jacintho Ferreira - - Leandro Ricardo Vasco - - Jurandir Souza Silva - - Angelo Conte Wenceslau Sanches - - Aquiles Orbelli de Oliveira - - Sander Saad Falcão e outros - Fenix Campanhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outros - Gerre Adriano da Silva - - Clever Roberto Noronha e outros - Edson Elias da Silva - - Luiz Antonio da Silva - - Michael Santos de Oliveira - - Claudinei dos Santos - - Marcos Rogerio Mendonça Mota - - Jurandir de Souza Silva - - Sander Saad Falcão - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Roberto Carlos da Costa - - Rivas Rodrigues Junior - - Gerre Adriano da Silva - - Fabio Ferreira Alves Izmailov - - Hewlett-Packard Comercial do Brasil LTDA - - Whirlpool S.A - - Brastemp da Amazônia S/A - - M. L. Tech Comércio e Assistência Técnica de Informática Ltda. - - Plaza Paulista Administração de Shopping Centers S/A Ltda - - Panashop Comercial ltda - - Marcio Eduardo Lima Valença Silva - - José Avelino Vieira Mendonça - - Sandoval Paixão de Souza - - Marcel Navarro Brun - - Marcelo Rocha da Trindade - - Nuncio Belmonte Siphone - - Deborah Regina Maia Pinto - - Cláudio Júnior Gonçalves - - Francisco Vicente Honoro - - Antonio Carlos Pereira da Mota - - Darck Tecnologies do Brasil Ltda - - Francisco Carlos Janetich Vidulich - - Fazenda Pública do Município de Santo André - - Marcelo Bastos da Silva - - Elisane Quinzeiro dos Santos - - CONDOMINIO SHOPPING ABC e outros - Banco Bradesco S.A. e outros - Alfredo Pacheco Neto - - Ana Silvia Neves Comodo Barbosa - - Antonio Urbino Penna Junior - - Antonio Diogo de Salles - - Arthur Ricardo Monteiro - - Bruno Delgado Chiaradia - - CARLA CHRISTINA SCHNAPP GUIMARÃES GALLO - - Eliane Proscurcin Quintella - - Fabio Antonio Peccicacco - - Fabiola Guilherme Prestes Beyrodt - - Jéssica Ricci Gago - - Jose Cassio de Barros Penteado Filho - - Jose Eugenio Collares Maia - - Leonidia Sebastiani Meccheri - - Luiz Antonio Caldeira Miretti - - Luís Fabiano Prado Freitas - - Marcelo Ianelli Leite - - Mario Felix Palma Neto - - Paula de Magalhaes Chiste - - Romão Candido da Silva - - Rubens Approbato Machado - - Rui Geraldo Camargo Viana - - Eliane Proscurcin Quintella - - Banco Daycoval S/A - - LG Electronics de São Paulo LTDA e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda e outro - Ark Tec Guarda de Documentos Ltda - - Erlon Neves Lima - - Banco Safra S/A e outros - Vistos. Tendo em vista a manifestação da leiloeira, manifeste-se o administrador. A seguir, ouça-se o Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: SUELY MANZINI SIQUEIRA (OAB 204160/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ALFREDO PACHECO NETO (OAB 196171/SP), WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP), WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP), ADRIANO FERREIRA NARDI (OAB 156661/SP), LUCAS NERCESSIAN (OAB 158721/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP), JOSE GOUTIER RODRIGUES (OAB 152983/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA (OAB 182715/SP), VALDIR DOS PASSOS ALMEIDA (OAB 183501/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN (OAB 189485/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP), MELYSSA CLÁUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB 180898/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), LEONIDIA SEBASTIANI MECCHERI (OAB 138425/SP), EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), CELSO VIEIRA TICIANELLI (OAB 135188/SP), CELSO VIEIRA TICIANELLI (OAB 135188/SP), DEBORAH D´ERRICO BARBOSA (OAB 134689/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOSE ROBERTO KOGACHI (OAB 131611/SP), JOSE ROBERTO KOGACHI (OAB 131611/SP), ANDREI MININEL DE SOUZA (OAB 130522/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), RAUL RIBEIRO LEITE (OAB 144401/SP), LUIZ OTAVIO LUCCHESE (OAB 139480/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), JOSE CELIO DE ANDRADE (OAB 25252/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), PEDRO GUISSO FILHO (OAB 252334/SP), JOSE CELIO DE ANDRADE (OAB 25252/SP), LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ERIK DOS SANTOS ONUKI ALVES (OAB 220532/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), VANESSA RIBEIRO LEITE GUSMÃO (OAB 208446/SP), MARIO FELIX PALMA NETO (OAB 208502/SP), ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA (OAB 215696/SP), ANA SILVIA NEVES COMODO BARBOSA (OAB 215696/SP), JÉSSICA RICCI GAGO (OAB 228442/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), MARC MAGALHÃES BUCKUP (OAB 228380/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RENATO AUGUSTO PIRES (OAB 175861/SP), JAIRO BRAGA DE MILANI (OAB 169556/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), ALINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 175534/SP), ALINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 175534/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), PATRÍCIA WATANABE (OAB 167895/SP), LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), KLEBER UEHARA HUAMANI (OAB 167882/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), ELIANE PROSCURCIN QUINTELLA (OAB 163006/SP), ELIANE PROSCURCIN QUINTELLA (OAB 163006/SP), FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP), ROBSON RIBEIRO LEITE (OAB 167250/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP), BRUNO ANGELO INDIO E. 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003732-11.2023.8.26.0278 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.G.L. - - N.A.C.J. - - M.S.L.C. - - D.C.B. - A.A.C. - - T.V.S. - Vistos. Fls. 137/143: Ciente da decisão do V. Acórdão. No mais, os autos se encontram sentenciados, nada mais havendo a deliberar. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ÍTALA MARIA DIAS DA SILVA ALVES (OAB 531358/SP), ÍTALA MARIA DIAS DA SILVA ALVES (OAB 531358/SP), ANA PAULA MENDES GOMES (OAB 137057/RJ), RENATO LIMA DE ANDRADE (OAB 378302/SP), RENATO LIMA DE ANDRADE (OAB 378302/SP), RENATO LIMA DE ANDRADE (OAB 378302/SP), RENATO LIMA DE ANDRADE (OAB 378302/SP), ANA PAULA MENDES GOMES (OAB 137057/RJ)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005640-25.2010.8.26.0554 (apensado ao processo 0050933-52.2009.8.26.0554) (554.01.2010.005640) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Metal Maxi Indústria e Comércio de Molas e Artefatos de Arame Ltda Epp - Pelo exposto, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, posto que a executada não foi integrada a este incidente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atento a serventia para que cumpra integralmente o por diversas vezes já determinado nos autos, com a atualização cadastral dos patronos que representam a embargante e a certificação do resultado dos embargos nos autos principais. Consigno às partes que, ante o projeto de digitalização dos executivos fiscais em andamento neste Juízo nos termos do Comunicado nº 980/2024 e o obrigatório trâmite digital do feito em segunda instância, havendo recurso em face desta sentença, caberá ao recorrente a digitalização dos autos, na hipótese de remessa à segunda instância. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
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