Roberto Goncalves La Laina
Roberto Goncalves La Laina
Número da OAB:
OAB/SP 137080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Goncalves La Laina possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ROBERTO GONCALVES LA LAINA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26429) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26429) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025782-23.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio Condominio Shopping Metrotucuruvi - Gilberto Costa Junior - Vistos. Fls. 219 - inicialmente, providencie o exequente a planilha do débito atualizado. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARIA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA (OAB 137080/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210737-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Grupo Casas Bahia S.a. - Agravado: Bergamini Sociedade de Advogados - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Fernanda Thayna Magalhães de Moraes (OAB: 47970/PE) - Carolina de Oliveira Leite Bezerra Cavalcanti (OAB: 46150/PE) - Roberto Goncalves La Laina (OAB: 137080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005656-69.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bergamini Sociedade de Advogados - Via Varejo S/A - Vistos. Fls.531: Anote-se. Aguarde-se o final julgamento da Agravo de Instrumento. Int. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), ROBERTO GONCALVES LA LAINA (OAB 137080/SP), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), FERNANDA T. MAGALHAES DE MORAES (OAB 47970/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005146-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Teresa Cristina Saleme Del Papa - Espólio de Elvio Danilo Vit - Gustavo Lima e Silva Belluzzo - Vistos. Diante da concordância do espólio executado (fls. 213/214), não há impedimento que a alienação do imóvel penhorado se realize por qualquer das formas previstas no art. 879 do CPC, inclusive por iniciativa particular, desde que respeitados os requisitos do art. 880 do CPC, independentemente de autorização do Juízo do inventário. Nesse sentido, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Pretensão do Espólio devedor de que a alienação do imóvel penhorado seja por iniciativa particular - Insurgência contra a determinação de que o pedido seja apreciado pelo juízo do inventário - Sendo a divida executada do próprio falecido, a penhora recai diretamente sobre o bem, e não no rosto dos autos do inventário - Não há impedimento que a alienação do imóvel penhorado se realize no cumprimento de sentença e por qualquer das formas previstas no art. 879 do CPC/2015, inclusive por iniciativa particular - Sem justificada recusa pelo credor, não se pode impedir ao devedor o direito de buscar a melhor oferta para a alienação do bem, pela execução se fazer no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso para o executado - Recurso provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2110113-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Nesse sentido, o artigo 880 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente." No presente caso, a exequente apresentou proposta de aquisição particular do imóvel penhorado (fls. 198/205), já contando com a concordância de um terceiro interessado e da imobiliária responsável pela intermediação. O espólio executado, por sua vez, também anuiu com a proposta, visando evitar maiores prejuízos decorrentes de uma eventual arrematação em segunda praça por valor significativamente inferior e com a manutenção dos custos inerentes ao imóvel. A concordância das partes com a alienação particular demonstra a viabilidade e a conveniência da medida, que se mostra apta a satisfazer o crédito do exequente de forma mais eficiente e menos gravosa para o executado. A proposta atende aos requisitos do artigo 880, §1º do CPC, especificando o preço oferecido (R$ 3.800.000,00), a forma de pagamento (depósito judicial), as condições para efetivação da alienação e a destinação dos recursos para quitação das obrigações. Prevê a quitação integral do crédito da exequente e de seu advogado (R$ 1.980.000,00), o pagamento da comissão de corretagem à imobiliária (R$ 228.000,00), a quitação dos débitos de IPTU de 2024 (R$ 8.593,65) e o depósito para pagamento do IPTU de 2025 (R$ 26.098,00), bem como o pagamento dos débitos condominiais e do clube hípico (R$ 278.325,15). O remanescente, estimado em R$ 1.278.983,20, será liberado ao devedor, após a integral quitação de todas as despesas. O depósito judicial deverá ser efetuado no valor do preço oferecido, descontados os valores devidos a título de comissão imobiliária e despesas vinculadas ao imóvel (IPTU, débitos condominiais e do clube hípico), os quais deverão ser efetuados diretamente pelo interessado, mediante efetiva comprovação nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial por iniciativa particular e HOMOLOGO a proposta de alienação judicial por iniciativa particular do imóvel objeto da matrícula nº 50.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista ao adquirente Gustavo Lima e Silva Belluzzo, pelo valor de R$ 3.800.000,00, nos termos e condições apresentados às fls. 198/205. DETERMINO ao terceiro interessado, Sr. Gustavo Lima e Silva Belluzzo, a comprovação do depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Comprovado o depósito, expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse em nome do adquirente, Gustavo Lima e Silva Belluzzo (art. 880, § 2º, I, CPC). Cumpridas tais formalidades, os valores serão liberados para quitação integral do débito exequendo, honorários advocatícios e custas processuais, e o valor remanescente será transferido para a conta judicial vinculada ao Processo de Inventário nº 1132009-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP. Oportunamente, a execução será extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), MARCELO SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB 185029/SP), ROBERTO GONCALVES LA LAINA (OAB 137080/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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