Leonel Dias Sancho
Leonel Dias Sancho
Número da OAB:
OAB/SP 137140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TRF6, TJMG
Nome:
LEONEL DIAS SANCHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174731-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: André Kauffman Sociedade de Advogados - Agravada: Aline Monteiro Viegas Brunialti - Interessado: Atlas Schindler Sa - Decisão nº 44774. Agravo de instrumento n° 2174731-67.2025.8.26.0000. Comarca: Águas de Lindóia. Agravante: André Kauffman Sociedade de Advogados. Agravada: Aline Monteiro Viegas Brunialti. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 97/98 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, por considerar inconstitucional a norma introduzida no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, determinou que a exequente recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade; que foi instituído diferimento, não dispensa do recolhimento; que a norma goza de presunção de constitucionalidade até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; e que a decisão deve ser reformada. A liminar foi deferida (fls. 10/11). É como relato. O recurso está prejudicado. Isso porque o agravante peticionou informando sobre homologação de acordo entre as partes na origem, a denotar perda superveniente do objeto do recurso interposto (fls. 15). Destarte, porque o recurso perdeu seu objeto e não mais subsiste interesse do recorrente na análise de seu inconformismo, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Adriano Lopes Beirão (OAB: 268502/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001088-14.2024.8.26.0035 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S. - M.C.N.C. - Ciência às partes quanto à perícia designada, no dia 30 (trinta) de Julho, às 15:30 hrs, na Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Cidade Judiciária, Campinas, CEP 13088-901. Obs: favor chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), TÂNIA MARIA PERCIANI (OAB 229309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000021-19.2021.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Nelson Aparecido Formagio - - Angela Bressan Formagio - - Lucia Bressan Formagio - - Paulo Henrique Formagio - Sobre o laudo pericial retro, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000616-98.2022.8.26.0035 (processo principal 1001427-75.2021.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - T.A.G.M. - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO celebrado livremente entre as partes, produzindo, para tanto, seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido pelo(a)(s) exequente(s) para que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Procedi, neste ato, ao desbloqueio dos valores constritos, conforme extrato de fls. retro. Ficam as partes desde logo cientificadas de que, decorridos 15 (quinze) dias do vencimento da avença ora homologada, em caso de silêncio do(a)(s) credor(a)(s), presumir-se-á como satisfeita a obrigação independente de nova provocação, o que ensejará a extinção da execução na forma do art. 924, inc. II, do CPC. No mais, lance-se a movimentação 61614 (arquivamento provisório), encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso - Prazo Acordo". Intime(m)-se. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000291-26.2022.8.26.0035 (processo principal 1000555-02.2017.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Lisandro Philip Renzo - Marco Antonio Fernandes - Paulo Cesar Fincatti - Vistos. Fls. 208 -Tendo em vista ser a matéria transacionável e o interesse na autocomposição, designo audiência de conciliação em data a ser indicada pela Serventia, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada por conciliador atuante na comarca. Intime(m)-se. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), RODOLFO COSTANTI PAPINI (OAB 404223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000291-26.2022.8.26.0035 (processo principal 1000555-02.2017.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Lisandro Philip Renzo - Marco Antonio Fernandes - Paulo Cesar Fincatti - Nos termos da decisão de fls. retro, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 22 de Julho de 2025, às 15h45 horas. Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkzMjc4MmQtZTViMy00ZDZhLTkzNDAtZjZkZjc1OWZkZmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2207094f1f-4608-412f-a3c6-b7b7f3d0427d%22%7d Ou escanear o código abaixo: - ADV: RODOLFO COSTANTI PAPINI (OAB 404223/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000391-76.2024.8.26.0595 (processo principal 1001591-38.2023.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bulkcentro Turismo Ltda - Milton Madeira Freitas (Mfreitas Barbearia) - - Milton Madeira Freitas - - Barbara de Paula Freitas - - Gabriel de Paula Freitas - Vistos. Ante o requerido e noticiado pela credora a fls. 125/126, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor indicado às fls. 125/126, ou seja, R$ 1.617,32, para conta judicial à disposição do Juízo, desbloqueando-se o valor remanescente, de imediato. Para apreciação do pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, o credor deverá preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do COMUNICADO CG nº 12/2024. INDEFIRO a expedição de ofício à Serasa, tendo em vista que a restrição não é feita automaticamente pelo Cartório do Distribuidor, entretanto, a parte interessada poderá obter certidão de objeto e pé do processo para exclusão de eventual restrição junto aos órgãos de crédito. As custas foram devidamente recolhidas na inicial nos termos do Comunicado Conjunto nº nº 951/2023. P.I.C. e, satisfeitas eventuais custas existentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARMEM LUCIA GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 116067/SP), CARMEM LUCIA GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 116067/SP), CARMEM LUCIA GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 116067/SP), CARMEM LUCIA GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 116067/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000609-77.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: GIOVANI VILELA BASANI CPF: 891.173.606-68 RÉU: REGINA APARECIDA COZARO DE SOUZA CPF: 963.413.518-87 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por GIOVANI VILELA BASANI em face de REGINA APARECIDA COZARO DE SOUZA e NELSON FRANCO DE SOUZA, sócios da empresa executada, no bojo do cumprimento de sentença nº 0001138-65.2016.8.13.0434. O requerente sustenta que os sócios agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de terem encerrado irregularmente as atividades empresariais e alienado bens de forma fraudulenta para frustrar a execução. Com base no art. 50 do Código Civil, requer a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio pessoal dos sócios responda pela dívida. A inicial veio acompanhada de documentos. Instaurado o incidente (Id 10192666592), os requeridos foram citados (Id 10313487296) e apresentaram contestação (Id 10268877282). Arguiram preliminares de nulidade e, no mérito, negaram a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atribuindo a insolvência da empresa a dificuldades econômicas. Requereram a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé. Resposta do autor no Id 10389868056. A decisão de saneamento (Id 10412887743) afastou as preliminares, fixou como ponto controvertido a existência de abuso da personalidade jurídica e designou audiência de instrução. Realizada a audiência em 14 de maio de 2025 (Id 10449820299), a produção de prova oral restou prejudicada ante a ausência da parte autora. A parte ré, por sua vez, dispensou a oitiva da testemunha que havia arrolado. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões preliminares foram objeto de análise na decisão de saneamento, a qual restou preclusa. Dessarte, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas. O cerne do presente incidente consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, notadamente o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. Via de regra, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores. Entretanto, “sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios” (Código Civil Comentado. Nestor Duarte. 9ª ed., 2015, editora Manole, p. 53). Busca-se, com a desconsideração da personalidade jurídica, tornar a personalidade jurídica ineficaz para a prática de determinados atos e não propriamente de despersonificá-la, como adverte Rubens Requião em sua obra “Curso de Direito Comercial”. Feita essa breve consideração, passo ao exame da questão posta sub judice. Na decisão de saneamento (Id 10412887743), este juízo fixou como ponto controvertido a “existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade”, distribuindo o ônus da prova ao requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, foi designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Contudo, conforme ata de audiência de Id 10449820299, a parte requerente, a quem incumbia o ônus probatório, não compareceu ao ato, restando prejudicada a colheita da prova oral que pretendia produzir. Com sua inércia, o fato constitutivo de seu direito não restou comprovado. Dessa forma, ausente nos autos qualquer comprovação efetiva do alegado desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pedido de desconsideração é medida que se impõe, pois não demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Considerando o indeferimento do pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. É importante dizer que o indeferimento da desconsideração também afasta, por si só, a alegada nulidade dos negócios jurídicos realizados pelos sócios e a ineficácia dos registros das alienações. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelos requerimento, o indeferimento se impõe. Com efeito, o mero exercício do direito de ação, ainda que rejeitada a pretensão, não configura, por si só, a má-fé processual descrita no art. 80 do CPC, exigindo-se a prova de dolo ou conduta temerária, o que não se verificou no caso concreto. Finalmente, não há falar em condenação em honorários, nos termos da jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020). Nessa toada, o indeferimento é a medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração pretendida. Eventuais custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença em apenso e, após, arquivem-se os presentes autos do incidente com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001553-23.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ligia Campos Palazzini - - João Campos Palazzini - - Maria Campos Palazzini - - Thiago Palazzini Gonçalves - Douglas Martins Araujo - Relação: 0624/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do espólio autor à adjudicação do imóvel localizado na Rua Porto Alegre, nº 260, Jardim Mirante, Município de Águas de Lindóia, registrado na matrícula 11.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra, objeto do contrato firmado entre o de cujus Edegar Palazzini e o réu DOUGLAS MATINS ARAÚJO; E DETERMINAR a adjudicação compulsória do referido imóvel em favor do ESPÓLIO DE EDEGAR PALAZZINI, autorizando-se, desde já, a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, bem como o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em sequência os herdeiros do de cujus podem realizar a partilha do bem, com a respectiva transferência, respeitando os respectivos quinhões e o procedimento adequado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Leonel Dias Sancho (OAB 137140/SP), Ricardo Jorge Alcantara Longo (OAB 226253/SP) - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO (OAB 226253/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-36.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Monte Real Hotéis e Turismo S/A - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
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