Sergio Afonso Mendes
Sergio Afonso Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 137370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
SERGIO AFONSO MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009666-84.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SEBASTIANA EMIDIA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943, LIDIANE DE CAMPOS BALDO - MG137370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...” RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012104-09.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Vagner Aparecido da Silva - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1500483-25.2024.8.26.0580; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Paraguaçu Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500483-25.2024.8.26.0580; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Danilo Souza; Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007142-40.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LARISSA ALVES MAGALHÃES - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pela sentenciada presa no(a)Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APP e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500423-52.2024.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HALLYSON LUCAS DA SILVA CARREIRO - Vistos Tendo em vista o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios ao TRE e IIRGD, bem como a guia de recolhimento definitiva. Sem prejuízo, proceda as anotações e comunicações no Sistema Criminal, a fim de manter atualização dos dados cadastrais, possibilitando ao serventuário o acesso a informações para emitir certidões e pesquisas com relação ao andamento processual e cumprimento das penas impostas. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500332-06.2023.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - BRUNO FELIPE VENCESLAU - ANDERSON FULGENCIO CAMILO - ALINE APARECIDA MARTINS - Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o mesmo dia 02 de setembro de 2025 às 14h15. Cumpra-se as determinações constantes na decisão de fls. 627/628. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500197-91.2023.8.26.0415 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE LUIS DE FRANÇA NUNES FILHO - - CARLOS HENRIQUE DA SILVA - Vistos. 1. Prosseguindo, com a notificação da parte acusada e a oferta de resposta escrita à acusação, bem como diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal ("A denúncia ou queixa será rejeita quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal"). 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE CARLOS HENRIQUE DA SILVA. A defesa de CARLOS HENRIQUE DA SILVA arguiu preliminar de nulidade das provas obtidas mediante entrada no estabelecimento comercial, alegando violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não havia flagrante delito configurado no momento do ingresso policial e que o bar seria utilizado como moradia pelo acusado. A preliminar não merece acolhimento nesta fase processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "o tráfico de drogas constitui crime permanente, o que significa dizer que a consumação e, por conseguinte, o estado de flagrância, se protrai no tempo, resultando daí que a autoridade policial poderá ingressar no interior do domicílio, a qualquer tempo e mesmo sem autorização, para fazer cessar a prática criminosa". No caso dos autos, segundo a narrativa constante da denúncia e dos elementos informativos, em tese, teriam sido observados pelos agentes policiais elementos que, em cognição sumária, poderiam caracterizar as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência, quais sejam: a) Denúncia prévia via Disque Denúncia sobre atividade de tráfico no local; b) Observação policial de movimentação entre os acusados; c) Natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Contudo, a análise definitiva sobre a existência ou não dessas "fundadas razões", bem como sobre a legalidade ou ilegalidade da entrada policial, demanda necessariamente a produção de prova em contraditório, com a oitiva das testemunhas arroladas e o exame pormenorizado das circunstâncias que antecederam e cercaram a ação policial. Como bem observou o Superior Tribunal de Justiça: "não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida", sendo imprescindível a demonstração de elementos prévios que tenham motivado a ação policial. Assim, a verificação da existência desses elementos prévios e sua suficiência constitui questão de mérito que será objeto de análise durante a instrução processual, após a regular produção de provas e observância do contraditório. Por essa razão, REJEITO a preliminar de nulidade, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual, quando será possível examinar, com maior profundidade e após a produção das provas, as circunstâncias específicas da ação policial e eventual configuração de nulidade. 3. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. As demais alegações defensivas - referentes à ausência de posse das substâncias, inexistência de elementos indicativos de destinação comercial e configuração da associação para o tráfico - constituem questões meritórias que demandam necessariamente dilação probatória para adequada apreciação. Tais matérias dependem do contraditório e da ampla defesa em regular instrução processual, não sendo possível seu exame nesta fase inicial do processo. 4. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Dessa forma, presente a justa causa para a ação penal e ausentes os vícios previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida. 5. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 14h30. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte acusada, CARLOS HENRIQUE DA SILVA e ANDRE LUIS DE FRANÇA NUNES FILHO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, servindo a presente como MANDADO, assim como INTIME-SE a testemunha José Cosme da Silva Raimundo arrolada pela defesa. 7. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE os policiais militares Everson Claro da Costa e Klysman Matheus Dallacqua Monteiro para deporem como testemunhas, devendo encaminharem o endereço de e-mail para o qual será enviado o link de acesso. 8. VERIFICA-SE que há certidão de distribuição criminal e folha de antecedentes recentes encartadas aos autos, sendo desnecessárias novas pesquisas. 9. DEFIRO a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 3º da Lei 11.343/06, observando-se a necessidade de se guardar amostra suficiente à necessária realização de eventual contraprova. COMUNIQUE-SE a Autoridade Policial. 10. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na Classificação "Urgente - Plantão", se o Cartório entender necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CIÊNCIA ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), LUIS FELIPE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 490738/SP), CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005067-11.2025.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Odete Evangelista Domingues - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. ODETE EVANGELISTA DOMINGUES impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por DIRETORA TÉCNICA DO CRDPE 6 - PAOLA ANGERAMI DE CASTRO, alegando, em resumo, que foi casada com BENEDITO ARNALDO DOMINGUES, de 26/05/1962 até 06/12/2024, data em que ele faleceu aos 83 (oitenta e três) anos de idade, sendo que o de cujus era funcionário aposentado da antiga Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), mantendo vínculo empregatício durante 28 (vinte e oito) anos, de 28/02/1959 a 31/05/1987 e, por ter ele ingressado na Administração Estadual Indireta antes de 13/05/1974, tinha direito ao benefício previdenciário de complementação da aposentadoria previsto nas Leis nº 1.386/1951, 1.974/1952 e 4.819/1958. Em razão dos fatos narrados, a suplicante solicitou ao INSS em 16/12/2024 a pensão por morte, que lhe foi concedida em 09/01/2025, no entanto, para sua surpresa, seu pedido de concessão de complementação de pensão foi indeferido sob o fundamento que a Emenda Constitucional n° 103/2019 teria vedado a concessão de complementação de aposentadoria e pensões, respaldando a negativa administrativa constante nos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo nºs 36 e 45, ambos de 2020. Sustentou que a lei 200/1974 já havia sido recepcionada pela constituição da república de 1988 e, mesmo após a alteração do texto constitucional pela EC nº 103/2019, essa recepção permanece. Pediu a concessão da liminar para sejam compelir a autoridade impetrada a entregar à impetrante os proventos aos quais ela tem direito, sem prejuízo da percepção dos valores atrasados. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, à princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, até porque o falecimento ocorreu após o advento da citada Emenda Constitucional, sendo que nessas hipóteses há jurisprudência do TJSP que entende ser aplicável à concessão da complementação de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. Nesse sentido: "AÇÃO ORDINÁRIA - Complementação de pensão instituída por ex-servidor da FEPASA - Falecimento do instituidor da pensão após a edição da Emenda Constitucional nº 103/09, que deu nova redação à regra do art. 37, § 15, da CF - Aplicação da Súmula nº 340 do STJ - Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027251-74.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025)." ; "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sandra Maria Rodrigues Souza contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária visando complementação de pensão por morte de ex-empregado da extinta FEPASA. Alega direito à complementação nos moldes das Leis Estaduais nº 4.819/58 e nº 200/74. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de complementação de pensão por morte após a vigência da EC nº 103/2019, considerando a legislação estadual anterior. III.Razões de Decidir3. A EC nº 103/2019 veda a complementação de pensões por morte para benefícios instituídos após sua vigência, conforme art. 37, § 15º da CF. 4. A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, ocorrido após a EC nº 103/2019. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento:1. A complementação de pensão por morte não é admitida para benefícios instituídos após a EC nº 103/2019. 2. A análise detalhada da compatibilidade das normas estaduais com a legislação atual é necessária. Legislação Citada: EC nº 103/2019, art. 37, § 15º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2294131-12.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2356082-07.2024.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3006418-05.2020.8.26.0000, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096853-66.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025)." ; "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pensionista de ex-funcionário da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) - Pretensão de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à SPPREV o imediato pagamento de pensão por morte em favor da autora - Admissibilidade - Complementação de pensão a ser paga pela Fazenda Estadual nos termos das Leis Estaduais nºs 1.386/1951, 1.974/1952, 4.819/1958 e 200/1974 - Óbito do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 - Precedentes - Ausentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300, do CPC/2015) - Risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3º do art. 300 do CPC/2015) - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003285-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)." ; "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE EX-EMPREGADO PÚBLICO DO BANCO NOSSA CAIXA - Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à complementação de pensão por morte - Óbito do instituidor ocorrido após a vigência da EC nº 103, de 13 de novembro 2019 - Vedação à complementação de aposentadorias e pensões - Inteligência do art. 37, § 15, da CF - Precedente deste E. Tribunal - Ausência da probabilidade do direito - Requisito do artigo 300, "caput", do CPC - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356082-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)." ; "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de pensão por morte. A autora alega direito adquirido à complementação, com base na legislação anterior, e destaca a vulnerabilidade econômica decorrente da sua octogenariedade. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados conforme o CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a autora tem direito à complementação de pensão por morte, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) se a negativa de complementação pela Fazenda Pública é válida diante dos direitos adquiridos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão se baseia na Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a concessão de complementações de pensões não previstas nas exceções constitucionais. A legislação vigente à data do óbito do instituidor da pensão deve ser aplicada, conforme a Súmula 340 do Col.STJ, que determina a legislação aplicável à data do falecimento. Não se reconhece direito adquirido a regimes jurídicos superados por emendas constitucionais. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1057495-83.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025)." Ademais, sendo a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita, a concessão da liminar para implantação do benefício de complementação ensejaria providência de difícil reversão. Desse modo, por ora indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1503060-57.2023.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Assis; 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1503060-57.2023.8.26.0047; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: J. B. D.; Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP); Advogada: Fernanda Domingues Mendes (OAB: 420929/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500213-71.2024.8.26.0104 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.M.P. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia. Analisando os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas. No que tange aos pressupostos formais do art. 395, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitiva por parte dos denunciados, permitindo um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Assim, recebo a denúncia de fls. 230/233 oferecida contra JOSE MARQUES DE PAIVA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 14 horas, a qual ocorrerá na modalidade presencial, nos termos da Resolução CNJ 481/2022, exceto em casos que se trate de réu(s) preso(s), o(s) qual(is) participará(ão) por videoconferência. A participação por videoconferência quanto aos demais participantes, poderá ser autorizada se houver requerimento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas por mandado. Fica previamente autorizada a participação por videoconferência da(s) vítima(s) ou testemunha(s) arroladas que residam em outra comarca, devendo informar ao senhor Oficial de Justiça número de telefone celular e endereço de e-mail para o envio do convite. Procedam às intimações e requisições necessárias. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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