Marcos Batista Dos Santos
Marcos Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 137430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Batista Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS BATISTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PETIçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006840-16.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HELIO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os embargos de declaração de ID 376390239, manifeste-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001269-94.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, já houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. No caso concreto, a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho – NB 31/6449992879 desde a DER, formulada em 14.08.2023. Realizada perícia médica, concluiu a perita que: “Concluo, portanto, que a pericianda é atualmente apta a exercer a atividade laboral referida. Houve incapacidade laborativa no período de 04/08/2023 a 04/09/2023. Não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano”. Verifica-se da pesquisa realizada no sistema oficial de informação – CNIS (ID 326894510) que após o ajuizamento da ação o INSS concedeu à parte autora o benefício requerido, com DIB em 04.08.2023 e DCB em 22.01.2024. Destaco que para que alguém obtenha uma sentença de mérito, é necessário que preencha as duas condições da ação: legitimidade de parte e interesse processual. O interesse processual pode ser definido como a utilidade ou necessidade que o provimento jurisdicional invocado trará a quem o invocou. Se este provimento conferir à parte autora benefício que este já recebe ou inferior ao que recebe, ele não tem necessidade deste provimento e a sentença que julgar seu pedido procedente é inútil. Considerando que, no caso em tela, após o ajuizamento da ação houve a concessão administrativa do benefício, a autora perdeu o interesse processual com relação ao período de 14.08.2023 - DER, a 22.01.2024. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 14.08.2023 a 22.01.2024; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao período compreendido entre 23.01.2024 até a data da presente sentença. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-87.2020.8.26.0137 (apensado ao processo 1000522-89.2020.8.26.0137) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Felipe Domingues Veroneze - Rubens de Oliveira - Deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada e pormenorizada, descontando eventuais valores já levantados nos autos. A seguir, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para satisfação da dívida. Cópia deste despacho servirá como mandado ou carta precatória. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP), FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500321-69.2022.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.B. - M.O.B. - Vistos. Anote-se o substabelecimento ás fls. 269-271. Intime-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP), FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP), MARCOS RAFAEL BASTIANI (OAB 379342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001243-19.2024.8.26.0137 (processo principal 3002067-10.2013.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - N.P.R. - Apresente a parte interessada o formulário MLE para o levantamento dos valores depositados nos autos, no prazo de quinze dias. O documento encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5381550-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CLAUDIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5381550-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CLAUDIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 319271870 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição deferida repercuta seus efeitos financeiros somente a partir de 13/10/2019. Em suas razões recursais de ID 320433982, o INSS sustenta, em síntese, que “a viabilidade do benefício por incapacidade para fins de carência se deve, somente, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez”. Contrarrazões pela parte autora ao ID 314709187. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5381550-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CLAUDIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao cômputo do período de 21/07/1994 a 12/10/2019, em que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, o Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.334.467/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. Assim, se, segundo a jurisprudência do C. STJ, o segurado tem direito à contagem do período em que percebeu benefício por incapacidade comum para fins de carência, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao benefício acidentário. Especificamente em relação ao benefício por incapacidade acidentário, saliento, ademais, que, à época do requerimento administrativo (24/05/2019), vigia o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; Logo, dispensado que o período em fruição de benefício acidentário seja intercalado por novas contribuições para contagem para fins de carência. No caso em apreço, o CNIS do autor (ID 149908503 - Pág. 9) informa que ele esteve em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Não obstante, observo, ainda, que o requerente verteu contribuição individual de 01/02/2019 a 28/02/2019. Desta forma, o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser computado para fins de carência. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMPO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, o Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. - Assim, se, segundo a jurisprudência do C. STJ, o segurado tem direito à contagem do período em que percebeu benefício por incapacidade comum para fins de carência, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao benefício acidentário. - Especificamente em relação ao benefício por incapacidade acidentário, saliento, ademais, que, à época do requerimento administrativo (24/05/2019), vigia o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; - Logo, dispensado que o período em fruição de benefício acidentário seja intercalado por novas contribuições para contagem para fins de carência. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5006840-16.2023.4.03.6110 AUTOR: HELIO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por HÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/515.593.023-1, desde a data de sua cessação administrativa em 20/04/2017, com o pagamento de todos os valores atrasados desde essa data, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta, em síntese, que embora o INSS tenha cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária em questão, permanecia incapacitado para sua atividade laborativa habitual, motivo pelo qual deveria ter sido prorrogado o benefício. A tutela de urgência antecipada requerida foi indeferida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica (ID 305269164). Citado, o INSS apresentou sua contestação nos autos (ID 308798145). Determinada a realização de prova pericial médica, o perito judicial nomeado nos autos apresentou seu laudo no ID 312229990. Réplica da parte autora (ID 313115798). Intimadas as partes acerca do laudo pericial médico, a parte autora manifestou sua discordância com a conclusão do perito médico judicial (ID 313133096). O INSS apresentou manifestação no ID 317228860. É o relatório. Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laborativa – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – estão definidos nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, o autor alega que o INSS cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/515.593.023-1 em 20/04/2017, mas que permanecia incapacitado para sua atividade laborativa habitual, motivo pelo qual deveria ter sido prorrogado o benefício. A perícia médica realizada em Juízo, conforme laudo pericial acostado no ID 312229990, apresentou a seguinte conclusão e respostas a quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes: “[...] O periciando refere que trabalhou como borracheiro autônomo até 2018 aproximadamente e que após esta data não exerceu mais nenhuma atividade remunerada. [...] O requerente informa que recebeu benefício(s) de auxílio por incapacidade temporária, modalidade previdenciário no(s) período(s) de 2004 a 2017, de forma descontinua. E que após esta data (ou durante o percebimento do último benefício) teve novo(s) requerimento(s) de benefício(s) previdenciário(s) indeferido(s), em decorrência de parecer contrário da perícia médica. (Por não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual). [...] O requerente refere que em 2000 aproximadamente apresentou problemas ortopédicos, referidos como dores lombares. E que posteriormente surgiram outros problemas ortopédicos com manifestações nos ombros e membros superiores. [...] Periciando apresentou o(s) seguinte(s) exame(s) quando da realização da atual perícia: Ultrassonografia(s) de ombros e cotovelos, datada(s) de 28/02/2023 e 27/06/2023, com laudo(s) mostrando diminuição da ecogenicidade e aumento da espessura do(s) tendão(ões) do(s) supraespinhal(is), bilateralmente, ruptura completa do tendão da cabeça longa do bíceps a direita e sinais de epicondilite lateral a direita. Ressonância Magnética de coluna lombossacra, datada de 13/04/2017, com laudo e imagens mostrando a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, sem sinais de comprometimento neurológico (medular e/ou radicular). Obs.: Os exames complementares de imagens traduzem as alterações do momento e devem ser analisados, associados a outros exames subsidiários e dados clínicos. Não compete ao perito questionar método de execução ou de avaliação de exames subsidiários realizados por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão do exame. [...] O periciando refere quadro crônico e insidioso de cervicalgia e lombalgia e artralgia nos ombros e cotovelos, cujo surgimento é atribuído à sua atividade profissional (borracheiro). Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado (direcionado as queixas atuais da parte requerente) encontram-se discriminados nos capítulos correspondentes. O requerente apresenta relatório atual de seu(s) médico(s) assistente(s) atestando a incapacidade laboral. As patologias/lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o requerente para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. [...] O periciando se encontra incapacitado no momento atual para suas atividades profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva. X - CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. [...] O periciando é portador de lesão ou doença? R: Sim. Se positiva a resposta ao item precedente: A) De qual doença ou lesão a examinada é portador? R: Hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus não especificado; espondilodiscoartropatia cervical e lombossacra e tendinopatias nos ombros e cotovelos. B) Essa doença ou lesão incapacita-o para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? R: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. C) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou Parcial? R: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. D) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? R: Pode se considerar a data atual (17/01/2024) como a do início da incapacidade. E) O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? R: Não que se possa comprovar no presente exame médico pericial. [...] Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: A) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? R: Sim. B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade? R: Sugere-se reavaliação médico pericial em 120 (cento e vinte) dias. [...] Diagnostico/CID: R: Comprova-se a presença de hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus não especificado; espondilodiscoartropatia cervical e lombossacra e tendinopatias nos ombros e cotovelos. Causa provavel do diagnostico (congênita, degenerativa, hereditaria, adquirida, inerente a faixa etaria, idiopática, acidentária etc.?) R: As doenças e/ou lesões ortopédicas constatadas são de origem degenerativa e inflamatória. Existem limitacoes funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais sao e esclareca qual a repercussao no desempenho da profissao ou atividade exercida pelo periciando. R: Sim. Vide inteiro teor do laudo médico pericial. Data provavel de inicio da doenca, molestia ou lesao. R: Não há elementos objetivos para fixar as datas de início da(s) doença(s). [...] 9. Em caso de recebimento previo de beneficio cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigencia do beneficio acima? R: Sim. [...] 15. A partir das constatacoes acima, qual a conclusao? R: Incapacidade temporaria. Vide conclusão do Laudo Médico. [...] 9.4.2. A incapacidade decorre de progressao ou agravamento de doenca, molestia ou lesao antecedente? R: Sim. [...]” Constatada pela perícia médica judicial a incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual, a questão principal que se apresenta é definir se o autor estava incapacitado na data de cessação do benefício NB 31/515.593.023-1, em 20/04/2017, ou se a doença incapacitante teve início em momento posterior e, nesse caso, se o autor mantinha a qualidade de segurado na DII ocorrida após 20/04/2017. No caso, pelo que consta dos autos, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/01/2006 a 20/04/2017, sendo que os documento médicos que juntou aos autos consistem em ressonância magnética datada de 13/04/2017 (ID 302835626), relatórios e atestados médicos datados de 16/03/2009, 21/02/2022 e 15/05/2023 (ID 302835628). Assim, embora o perito médico judicial tenha afirmado a ausência de elementos objetivos para fixação da data de início da incapacidade (DII) do autor, considero que os documentos acostados aos autos são suficientes para identificar que as doenças incapacitantes do autor, atestadas pelo perito judicial, espondilodiscoartropatia cervical e lombossacra e tendinopatias nos ombros e cotovelos, são as mesmas que vêm sendo diagnosticadas desde o ano de 2009 e, mais recentemente, foram constatadas no exame de ressonância magnética realizado em 13/04/2017 e nos relatórios médico datados de 21/02/2022 e 15/05/2023. Frise-se que, conforme laudo médico pericial as doenças em questão tem caráter degenerativo e inflamatório. Destarte, a data de início da incapacidade (DII) total e temporária para o desempenho da atividade laboral habitual do autor deve ser fixada na data do exame de ressonância magnética realizado em 13/04/2017, anteriormente ao encerramento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/515.593.023-1, em 20/04/2017, motivo pelo qual não há que se falar na perda da qualidade de segurado do autor, reconhecendo-se que permanecia incapacitado na data de cessação administrativa do benefício e, portanto, faz jus ao seu restabelecimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor HÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO (NB 31/515.593.023-1), desde a data do seu encerramento, em 20/04/2017, com a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias, contados da implantação decorrente desta sentença, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação por parte do autor, nos termos da fundamentação acima. 2. CONDENAR o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, do valor relativo às parcelas de benefícios vencidas desde a cessação indevida NB 31/515.593.023-1, em 20/04/2017, até a implantação do benefício, devendo haver atualização monetária e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com a utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 3. CONDENAR o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual deve ser limitado às parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n. 111 e Tema Repetitivo n. 1.105, do STJ) e será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, devendo comprovar nos autos a implementação da medida Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
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