Edna Aparecida Cordeiro De Campos
Edna Aparecida Cordeiro De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 137592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Aparecida Cordeiro De Campos possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TRT3, TJAL
Nome:
EDNA APARECIDA CORDEIRO DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-05.2024.5.03.0140 AUTOR: JAQUESON ROBERTO CELESTINO RÉU: GV PNEUS E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c6afb proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista recíproca dos recursos, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GV PNEUS E SERVICOS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-05.2024.5.03.0140 AUTOR: JAQUESON ROBERTO CELESTINO RÉU: GV PNEUS E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c6afb proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista recíproca dos recursos, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUESON ROBERTO CELESTINO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao R. despacho de fls 31624 intimo as falidas, credores e demais interessados, bem como Ministério Público e as Fazendas Públicas da realização do leilão judicial dos bens descritos nos autos (imóveis situados na Rua Chile, nº 223, Ribeira, Natal/RN, e Lote 100-A, Morro do Miranda, Prainha, Arraial do Cabo/RJ), na modalidade eletrônica, através do portal do Leiloeiro Público Jonas Rymer, disponível em www.rymerleiloes.com.br. nas datas e condições propostas para a realização das três chamadas: o 1ª chamada: 18/08/2025, por valor igual ou superior ao da avaliação; o 2ª chamada: 21/08/2025, por valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação; o 3ª chamada: 28/08/2025, sem critério de lance mínimo, a partir de 30% do valor da avaliação; Todas às 12h, através do referido portal eletrônico.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP), ADV: CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB 137592/MG) - Processo 0717024-68.2020.8.02.0001 (apensado ao processo 0731982-93.2019.8.02.0001) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Liminar - EXEQUENTE: B1M.E.C.L.B0 - EXECUTADO: B1D.D.P.S.B0 - Isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes para HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 412/413 na forma como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por tratar-se de justiça gratuita. Notifique-se o Ministério Público. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I. Maceió, 13 de junho de 2025. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194853-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Termifios Moraes Comercio de Materiais Elétricos Ltda. - Agravado: Cozac Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Cozac Imoveis e Incorporacoes Ltda - Interessado: Viviane Cristina Medeiros dos Santos - Interessado: Waldemar Marighetti Me - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira (fundo América) - Interessado: Santos Portapila - Interessado: Armando Cicillini - Interessada: Maria Helena Miguel Cicillini - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Wilian de Araujo Hernandez - Interessado: João Eduardo Cozac - Interessado: Luiz Fernando Cozac - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Zefiros I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessada: Elisangela Aparecida Silva Dias - Interessado: Sinesio Silvio Callegari - Interessado: Átria Construtora Ltda. - Interessado: Enf Spe Comercial Ltda - Interessado: Enf Spe Residencial Ltda - Interessado: Condominio Edificio Padre Euclides - Interessado: El Discibra Distribuidora de Cimento Branco Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 161 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0026484-52.2024.8.26.0506), que indeferiu o requerimento de levantamento de valores, nos seguintes termos: (...) Indeferem-se os pedidos de levantamento de valores em favor de Termifios Moraes Comercio de Materiais Elétricos Ltda e Dirce Barbosa de Almeida, em razão de não terem os credores habilitado os respectivos créditos na falência (...). A agravante argumenta, em síntese, que, apesar de seu crédito quirografário ter sido reconhecido em diversos atos processuais, seu nome foi omitido no relatório final. Argumenta que houve erro material do síndico e do juízo na elaboração do Quadro Geral de Credores. Solicita a reforma da decisão para inclusão de seu nome no Quadro Geral de Credores e a concessão de justiça gratuita, devido à desativação de sua empresa desde 2004. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Roberto Galvao Faleiros (OAB: 24268/SP) - Jose Augusto Gardim (OAB: 103232/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - Joselia Miriam Mascarenhas Meirelles (OAB: 117464/SP) - Carlos Alberto Fonseca (OAB: 117664/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Caio Marcio Viana da Silva (OAB: 127825/SP) - Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Edna Aparecida Cordeiro de Campos (OAB: 137592/SP) - Rubens Roberto Venancio (OAB: 1388/AC) - Heloisa Gomes Benintendi (OAB: 144192/SP) - Renato Carlos da Silva Junior (OAB: 149909/SP) - Ricardo Velasco Cunha (OAB: 152462/SP) - Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB: 152584/SP) - Marcelo Muller (OAB: 152823/SP) - Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) - André Sgorlon Silveira (OAB: 169177/SP) - Adriana Lagnado de Alencar (OAB: 182093/SP) - Silvio Francisco Spadaro Cropanise (OAB: 21161/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Roberto Umekita de Freitas Henrique (OAB: 214881/SP) - Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Augusto Cesar Negreiros de Camargo (OAB: 21826/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Aureliano Monteiro Neto (OAB: 31142/SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Jose Carlos Milanez (OAB: 43047/SP) - Lourenco Caporelli (OAB: 46380/SP) - Jandira Clarisse Sylvestre (OAB: 47029/SP) - Euneide Pereira de Souza (OAB: 51887/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Luis Antonio Siqueira Requel (OAB: 55041/SP) - Marcos Antonio Bortolin (OAB: 57280/SP) - Beatriz Santaella Labate (OAB: 64887/SP) - Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) - Dante Manoel Martins Neto (OAB: 69828/SP) - Reinaldo Rodolfo Tomaz da Silva (OAB: 70632/SP) - Zuleica Aparecida Gomes (OAB: 71854/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Armando Quintela de Miranda (OAB: 76910/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Juvenal Antonio da Costa (OAB: 94719/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Sandra Luzia Siqueira (OAB: 98575/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Fernando Mil Homens Moreira (OAB: 166285/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - Fernando Cesar de Matos (OAB: 111617/SP) - Renata Alvarez (OAB: 393896/SP) - Juarez Donizete de Melo (OAB: 120737/SP) - Regiane Cristina Gallo (OAB: 170773/SP) - Daniel Aprile Leme (OAB: 190169/SP) - Julio Cesar Ferraz Castellucci (OAB: 105279/SP) - Joao Garcia Junior (OAB: 111164/SP) - Orsidnei Aparecido Orrico Junior (OAB: 120979/SP) - Sandra Gebara Boni Nobre Lacerda (OAB: 129800/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Juliana Siqueira Ceregato Pinheiro (OAB: 138836/SP) - Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB: 139921/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Julio Marcio Alves da Silva (OAB: 31239/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Paulo Temporini (OAB: 91112/SP) - Benedito Aparecido Rocha (OAB: 97193/SP) - Luis Roberto Quadros de Almeida (OAB: 97324/SP) - Itamar Delmiro Conrado (OAB: 97766/SP) - Vilma Pereira de Assunção (OAB: 298460/SP) - Armando Luiz Rosiello (OAB: 85202/SP) - Américo Ortega Junior (OAB: 120646/SP) - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Letícia de Cerqueira Dias Fernandes (OAB: 155818/SP) - Aldenis Garrido Bonifacio D'avila (OAB: 98796/SP) - José Carlos Ferreira Alves (OAB: 55534/SP) - EDUARDO PINHEIRO PUNTEL (OAB: 74283/SP) - Marcelo Luciano Ulian (OAB: 126963/SP) - Sandra Maria da Silva (OAB: 168441/SP) - Luis Henrique Lemos Mega (OAB: 121579/SP) - Gilberto Rapozo (OAB: 87220/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Franco Fantinatti (OAB: 200619/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Luciana Jorge de Freitas (OAB: 167632/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Renata Valeria Ulian (OAB: 95219/SP) - Sonia Maria Barbosa Nayme (OAB: 217778/SP) - Rodrigo Molina de Souza (OAB: 225340/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) - Salvador Paulo Spina (OAB: 58354/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Carlos Augusto Marcondes de O. Monteiro (OAB: 183536/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 31597 - Leiloeiro aceitou encargos. Nada a prover Fls. 31599 - Ciência do MP Nada a prover. Fls. 31.604 Embargos de declaração Sindicato de Trabalhadores da ´Álcalis Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, deixo de acolhe-los. Em reforço aos fundamentos já apresentados, não é possível requerer reserva de crédito diretamente no processo de falência, sob pena de gerar relevante tumulto processual. Para demonstrar o possível tumulto, necessário observar que existentes milhares de credores na presente ação. Caso seja permitido que os credores dos credores da Álcalis habilitem solicitem reservas no presente processo este juízo aceitará um tumulto processual de proporções colossais, o que vai implicar em maior demora para os milhares de credores. Admitir tal prática implicará em relevante dano a todos os credores da Álcalis, inclusive seus empregados. Isto posto, tal pleito deve vir na via própria, visto que ausente previsão do incidente de reserva requerido pelo embargante na Lei de Falências. Fls. 31.607 Petição leiloeiro DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JONAS RYMER, Leiloeiro Público, nos autos da falência de COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS S/A - CNA, CIRNE COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CIRNE, ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - ALCANORTE e ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA, por meio do qual pleiteia a realização de hasta pública na modalidade eletrônica, bem como a adoção de providências para a ampla publicidade do leilão e intimação das partes interessadas. É possível constatar que o requerimento encontra amparo na Lei n. 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, que conferiram maior segurança e flexibilidade à realização de leilões eletrônicos no âmbito das falências. Com efeito, a adoção da modalidade eletrônica atende aos princípios da economicidade, eficiência e publicidade, permitindo maior alcance de eventuais interessados na aquisição dos bens pertencentes ao espólio falimentar, além de reduzir custos operacionais. Diante disso, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: 1. Autorizo a realização do leilão judicial dos bens descritos nos autos (imóveis situados na Rua Chile, nº 223, Ribeira, Natal/RN, e Lote 100-A, Morro do Miranda, Prainha, Arraial do Cabo/RJ), na modalidade eletrônica, através do portal do Leiloeiro Público Jonas Rymer, disponível em www.rymerleiloes.com.br. 2. Homologo as datas e condições propostas para a realização das três chamadas: o 1ª chamada: 18/08/2025, por valor igual ou superior ao da avaliação; o 2ª chamada: 21/08/2025, por valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação; o 3ª chamada: 28/08/2025, sem critério de lance mínimo, a partir de 30% do valor da avaliação; Todas às 12h, através do referido portal eletrônico. 3. Determino que a intimação das falidas, credores e demais interessados seja realizada por meio de publicação de ato ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), bem como por meio do edital do leilão. 4. Defiro a intimação, via meio eletrônico, do Ministério Público e das Fazendas Públicas, nos termos do § 7º do art. 142 da Lei 11.101/2005. 5. Determino a intimação da UNIÃO, para ciência do leilão e esclarecimento quanto à titularidade do imóvel situado na Rua Chile, nº 223, Ribeira, Natal/RN, no endereço: Av. Rui Barbosa, nº 909, Tirol, Natal/RN - CEP 59015-290, e/ou por meio dos e-mails: spurn@economia.gov.br e spu@planejamento.gov.br. 6. Oficie-se à Receita Federal, em razão do arrolamento averbado na matrícula do imóvel de Arraial do Cabo, para ciência da realização do leilão, no endereço eletrônico: atendimentorfb.07@rfb.gov.br. 7. Oficie-se à Prefeitura de Natal para que informe os débitos de IPTU eventualmente existentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.598, junto ao 3º Ofício de Notas de Natal, localizado na Rua Chile, nº 223, Ribeira. 8. Oficie-se aos Juízos responsáveis pelos processos que constam como gravames nas matrículas dos imóveis, a saber: o Vara Federal de São Pedro da Aldeia - proc. nº 99.0651.394-2; o Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo - proc. nº 1998.005.000007-9; o 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - proc. nº 0000842-38.2010.4.02.5108; o 6ª Vara Federal de Natal/RN - proc. nº 0008383-98.2006.4.05.8400. 9. Autorizo a publicação do edital do leilão, em sua íntegra, nos seguintes endereços eletrônicos: o www.rymerleiloes.com.br; o www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, conforme disposto no § 2º do art. 887 do CPC. 10. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Petição pendente de juntada 1 - Penhora rosto dos autos Dívida Ativa Arraial do Cabo A pretensão de realização de penhora no rosto dos autos do processo de falência, tal como formulada, não pode ser acolhida. Nos termos do que dispõe o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, os créditos tributários possuem natureza concursal, estando posicionados após os créditos trabalhistas e aqueles garantidos por direito real. Ainda que seja possível, em tese, a existência de créditos extraconcursais (art. 84 da mesma Lei), estes devem ser devidamente habilitados e reconhecidos em apartado, com observância dos critérios legais e do contraditório. Não se ignora que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a penhora no rosto dos autos como medida acautelatória. No entanto, no presente caso, a sua adoção implicaria prejuízo direto à ordem de pagamento legalmente estabelecida, notadamente no que se refere aos créditos trabalhistas, os quais têm preferência expressa e concreta. Ademais, a medida pleiteada representaria grave afronta à legítima expectativa de milhares de trabalhadores, muitos deles residentes no próprio Município de Arraial do Cabo, os quais aguardam, há anos, o pagamento de verbas que possuem natureza alimentar e caráter compensatório por vínculo laboral com a massa falida. Permitir a constrição antecipada de recursos - ainda que de modo acautelatório - em favor do crédito tributário, nesta fase do processo, comprometeria a solvência dos créditos trabalhistas, além de gerar inegável dano social à comunidade local, que sofre diretamente os reflexos do processo de insolvência de empresa outrora central à economia do Município. Por fim, esclareço que este Juízo tem ciência da ordem legal de classificação dos créditos e, encerrada a fase de pagamento dos créditos trabalhistas - e não havendo créditos garantidos em montante superior ao ativo disponível -, serão regularmente pagos os créditos tributários habilitados, na exata medida da preferência legal estabelecida. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da observância, no momento oportuno, da preferência legal dos créditos tributários regularmente habilitados. Caberá ao credor realizar a habilitação retardatária de seu crédito. Comunique-se ao juízo requerente - Dívida Ativa Arraial do Cabo Petição pendente de juntada 2 - Reserva de crédito e transferência valores Não é possível verificar a natureza do crédito que se pretende a reserva e transferência. Os créditos em processo de falência devem observar o regime concursal da Lei de Falência, bem como o Juízo Universal da Falência. Não se ignora que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a penhora no rosto dos autos como medida acautelatória. No entanto, no presente caso, sem conhecer a natureza do crédito, a sua adoção implicaria prejuízo direto à ordem de pagamento legalmente estabelecida, notadamente no que se refere aos créditos trabalhistas, os quais têm preferência expressa e concreta. Ademais, a medida pleiteada representaria grave afronta à legítima expectativa de milhares de trabalhadores, muitos deles residentes no próprio Município de Arraial do Cabo, os quais aguardam, há anos, o pagamento de verbas que possuem natureza alimentar e caráter compensatório por vínculo laboral com a massa falida. Permitir a constrição antecipada de recursos - ainda que de modo acautelatório - em favor de crédito que se desconhece a sua natureza, nesta fase do processo, comprometeria a solvência dos créditos trabalhistas, além de gerar inegável dano social à comunidade local, que sofre diretamente os reflexos do processo de insolvência de empresa outrora central à economia do Município. Observa ainda que o princípio do juízo universal da falência deve ser observado. Por fim, esclareço que este Juízo tem ciência da ordem legal de classificação dos créditos e, encerrada a fase de pagamento dos créditos trabalhistas - serão realizados os demais pagamentos observando-se o concurso de credores previsto na Lei 11.101. Diante do exposto, deixo de proceder a reserva de valores e transferência ao juízo requerente. Comunique ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950955-11.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO JORGE SALOMAO CPF: 585.880.946-49 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vista à parte ré sobre despacho/decisão de ID. nº 10484534852, no prazo de 15 (quinze) dias. ADRIANA LEOPOLDINA MONTENEGRO DE MENEZES CALAZANS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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