Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio
Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 137657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073089-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Olímpio de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Nota de Cartório: Providencie a Requerente os seguintes dados para fins de emissão de agendamento de perícia domiciliar: nome do curador, telefone para contato e limitação apresentada pelo periciando, nos termos do ofício a ser expedido ao IMESC. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014787-18.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Patricia Pereira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Subprefeito da Subprefeitura Regional de Itaquera e outros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAINA PADILHA DE ALMEIDA (OAB 251445/RJ), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1040544-14.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes (Espólio) - Apelante: Perla Silvana de Moraes Santos - Apelante: Poliana Kiara de Moraes Santos - Apelante: Danilo Aparecido de Moraes - Apelante: Thiago Morais Felix da Costa - Apelante: Patrícia Maria de Moraes Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Tuane Virginia Tonon Pires de Farias (OAB: 296967/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3012610-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Antipou - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO DESCABIMENTO LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO FALECIDO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NATUREZA PATRIMONIAL DA MULTA, TRANSMISSÍVEL NA FORMA DA SUCESSÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VALOR DA MULTA FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 2º, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Claudia Junqueira Antipou (OAB: 373529/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500853-62.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. B. de S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jussara Alves Batista - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189148-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cv Serviços de Meio Ambiente S/A - Autos de processo n. 2189148-25.2025.8.26.0000 Agravante: Município de São Paulo Agravado: CV Serviços de Meio Ambiente Juiz a quo: Caio Hunnicutt Fleury Moraes Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão (vide fls. 94/100 do feito de origem e fls. 320/322, em complementação) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para determinar o prosseguimento da execução, obedecendo-se os seguintes critérios: 1) Valor Principal em 30/11/2006: R$ 11.881.019,15 Juros Moratórios em 30/11/2006: R$ 6.148.427,412 2) Juros Moratórios: 0,5% ao mês até o CC/2002 1% ao mês de janeiro/2003 até junho/2009; Entre junho/2009 e Dezembro de 2021: juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/09); Após Dezembro de 2021: Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 3) Correção Monetária: IPCA-E para todo o período, até dezembro de 2021. Após dezembro de 2021, haverá a incidência apenas da Taxa Selic. 4) Custas e Despesas Processuais: Corrigidas desde o desembolso Mesmos índices acima. Observou, ainda, que após 26/04/2019 (data-base do precatório anterior), os juros de mora e a correção monetária incidem sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor do precatório e não sobre o valor integral. Em razão da sucumbência, condenou a exequente ao pagamento de honorários fixados nos patamares mínimos legais sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido quando da instauração do cumprimento de sentença. A recorrente, nesta sede, disse em síntese, pretender o provimento recursal para o fim de reconhecer o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se a execução; subsidiariamente, buscou integral acolhimento da impugnação, dizendo não haver nada a cobrar e que o cálculo da correção monetária do montante devido será feito com os índices utilizados pelo DEPRE em relação ao pagamento do precatório, o qual já terá sido expedido. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo sobretudo porque não vislumbro risco ao resultado útil do presente agravo caso a pretensão recursal seja eventualmente acolhida quando do julgamento de mérito deste recurso, após devido e célere processamento e respeito ao princípio do contraditório. De se observar que a r. decisão agravada determinou a intimação da parte exequente para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 15 dias. Determinou, ainda, abertura de vista à Fazenda para eventual impugnação estabelecendo que, se não houver concordância com relação aos cálculos (fixados conforme os critérios jurídicos aqui delimitados), poderá ser nomeado perito, haja vista a extinção da contadoria judicial. Ou seja, encontrando-se o feito de origem em fase de cumprimento de tais determinações judiciais, desnecessária se mostra a outorga de efeito de suspensão nesta sede, ante a ausência de risco de iminente prejuízo à parte agravante. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 23 de junho de 2025. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - André Bechara de Rosa (OAB: 214976/SP) - A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados (OAB: 8686/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9039639-28.2007.8.26.0000 (994.07.008710-4) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo nº 9039639-28.2007.8.26.0000 Vistos. Informações da DEPRE (fls. 761): manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de cinco dias, ouvindo-se, após, o Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - Thais Helena dos Santos Asprino (OAB: 127960/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Hélio D Avila Chiarella (OAB: 452139/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073089-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Olímpio de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 606: Atenda-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189166-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Fabio de Jesus Neves - Agravado: Rodrigo Naletto Teixeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNCÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença por entender que não houve violação ao Tema 1.033 do STF, bem como os juros de mora foram corretamente apurados. Explica a agravante que a cobrança se baseia em valores apresentados pelo Hospital Nove de Julho sem que haja comprovação de que a paciente original, Irma Dexheimer, ou seu espólio, tenham efetivamente realizado o pagamento desses valores. Ou seja, questiona se a dívida cobrada é real e efetivamente devida aos advogados, visto que não há prova do desembolso por parte da paciente. Em seguida, invoca o Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo esse entendimento, o ressarcimento deve seguir os mesmos parâmetros utilizados para o SUS, ou seja, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Argumenta que, ao não observar esses critérios, o valor cobrado se torna inflacionado e desproporcional. Também questiona a inclusão de juros moratórios no cálculo da dívida. Afirma que o título judicial original não previu a incidência desses juros sobre a condenação, especialmente em relação aos honorários advocatícios. Além disso, argumenta que, por se tratar de ente público, o pagamento está sujeito ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse regime, os pagamentos são realizados segundo uma ordem cronológica, e a mora só se configura após o decurso do prazo para pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, alega que não está em mora, pois o processo ainda está em fase de discussão dos valores e não houve sequer a expedição do RPV. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para embasar seus argumentos, reforçando o entendimento de que os juros moratórios não são devidos antes do prazo para pagamento do precatório ou RPV. Diante desses argumentos, apresenta seus próprios cálculos, demonstrando que o valor devido ao Hospital Nove de Julho seria de R$ 27.706,93, com base nos demonstrativos da Secretaria Municipal de Saúde e na aplicação das tabelas e índices corretos. Consequentemente, os honorários advocatícios, calculados em 10% sobre esse valor, seriam de R$ 2.770,69. Por fim, pede o conhecimento e provimento do agravo para que seja reconhecido o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pela prefeitura como o valor total devido. Solicita, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir que a execução prossiga e cause impacto negativo nas contas públicas. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, razão pela qual se justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2101734-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice Moreira Gouvea - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DESSE JULGAMENTO FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DE EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Ribeiro Mariano (OAB: 494595/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
Página 1 de 6
Próxima