Francisco Carlos Dos Santos
Francisco Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 137779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Carlos Dos Santos possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL CumSen 0010501-10.2025.5.15.0029 EXEQUENTE: JILMARA APARECIDA DE ALMEIDA MANFREDINI EXECUTADO: ERICA APARECIDA GONZALEZ PERILLO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b48576 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID. e7b59b4: aguarde-se a resposta ao ofício, pelo prazo de 30 dias. Após, voltem os autos conclusos. JABOTICABAL/SP, 11 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JILMARA APARECIDA DE ALMEIDA MANFREDINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010137-32.2020.5.15.0120 AUTOR: JOVENIL GOMES RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fff04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento do autor. Oficie-se ao MM. Juízo indicado solicitando a reserva e transferência de valores para o presente feito. EXPEDIENTE COM FORÇA DE OFÍCIO AO MM. JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS. Atribuo ao presente expediente, assinado eletronicamente, força de OFÍCIO, solicitando as dignas providências do MM(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do trabalho de Sorocaba a fim de proceder a reserva de eventuais créditos do(a) executado(a) DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI, CNPJ: 13.649.411/0001-54; RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, CPF: 258.121.898-38, nos autos do Processo nº 1000684-29.2020.5.02.0323, até o montante de R$ 58.433,83, válido para 10/07/2025, efetuando-se a transferência dos valores em conta judicial a disposição deste juízo quando os mesmos se tornarem disponíveis, visando a garantia da execução trabalhista em epígrafe, que aqui tramita, apresentando a Vossa Excelência, no ensejo, protestos de elevada estima a distinta consideração. Competirá ao(à) procurador da parte interessada diligenciar junto ao Juízo destinatário da solicitação supra, apresentando uma via do presente expediente, assinado eletronicamente, para pleitear a reserva de valores diretamente nos autos mencionados, dispensada a comprovação do cumprimento da diligência neste juízo. Aguarde-se eventual transferência . JABOTICABAL/SP, 10 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVENIL GOMES
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010975-49.2023.5.15.0029 AUTOR: TIAGO ALEXANDRE FERREIRA PINTO RÉU: USINA SANTA ADELIA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d16400 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em execução definitiva. Em atendimento às determinações judiciais de ID’s 3b48576 / eadc085, os litigantes apresentaram cálculos de liquidação em ID’s 52afe15 / 115e12c, e impugnaram/contestaram em ID’s 94bb4f1 / d8b02ef os valores apurados pela parte contrária, onde efetuo a seguinte análise: “Adicional Noturno / Prorrogação da hora noturna” (recte) e “3) DAS HORAS NOTURNAS” (recda) – a parte reclamante impugna os cálculos da reclamada por não ter efetuado prorrogação da hora noturna em dias que o autor não laborou integralmente no período noturno definido legalmente (das 22:00 às 05:00), trazendo decisões recursais sobre o referente tema; a reclamada contesta, informando que a condenação definiu prorrogação da hora noturna quando cumprida integralmente a jornada noturna legal, nos termos da OJ nº 6 da SDI 1 do TST (Sentença de ID a59ab9d – tópico “ADICIONAL NOTURNO” – item “c”). Sem alteração recursal sobre o referente tema, correta a apuração realizada pela reclamada, que seguiu adequadamente os parâmetros condenatórios, não cabendo na fase de liquidação efetuar alterações em razão de julgamentos recursais distintos e que não foram apresentados / discutidos em momento oportuno (fase de conhecimento). Incorreta a apuração efetuada pela parte reclamante, em clara tentativa de inovação da coisa julgada. “1) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” (recda) – conforme julgamento recursal de ID 54c9377 (“...salvo nos períodos de ... 18/5/2021 a 18/7/2021 ...”), indevido o adicional de insalubridade na competência destaca pela reclamada (06/2021), estando incorreto os cálculos da parte reclamante neste ponto. “2) DO FGTS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS” (recda) – conforme orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do TST, a reclamada contesta apuração fundiária sobre o reflexo das férias + 1/3 nas verbas principais condenatórias. Com exceção dos reflexos das horas extras em 13º salário, conforme Sentença de ID a59ab9d (“inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido”), não houve condenação específica para incidência fundiária sobre os demais reflexos condenatórios, não havendo requerimento na inicial e nem condenação para apuração de reflexo sobre reflexos, estando incorreta a incidência fundiária sobre os reflexos nas férias + 1/3, conforme impugnado pela reclamada. Em razão dos equívocos fundamentados acima, desconsidero os cálculos da parte reclamante (ID 115e12c), por considerá-los inadequados. Em simples análise aos cálculos da reclamada (ID 52afe15), os mesmos se adequam aos parâmetros condenatórios e estão de acordo com os julgamentos realizados O reclamante indicou seus dados bancários em ID 80e4058. Cálculos apresentados em ID 52afe15 pela reclamada conforme análise e fundamentação acima apresentada. Valores atualizados até 31/05/2025. Atualizações posteriores: Selic Receita Federal. Face o exposto e também por considerar adequadas à coisa julgada, HOMOLOGO essas contas para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 85.572,95, dos quais R$ 71.357,84 referem-se ao principal e R$ 14.215,11 aos juros de mora. Honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, no total de R$ 4.278,65 (principal de R$3.567,89 e juros de R$710,76). Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 5.594,87, devendo ser retido do seu crédito e comprovado o pagamento pela reclamada. INSS a cargo da reclamada, já computado o valor devido pelo(a) reclamante, no total de R$ 8.216,94. Honorários do Sr. Perito Engenheiro RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS, pela reclamada, fixados no julgado, no importe de R$ 2.500,00. Dados Bancários certificados em ID 559858f (em sigilo, mas com visibilidade pelas partes litigantes). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidas em guia própria (GRU), devidamente atualizadas, sob pena de execução. Inexistência de depósito recursal e apólice de seguro garantia. Cabe, pois, à reclamada eventual adequação à alíquota previdenciária a que está sujeita, nos termos da lei, observando para que o recolhimento se dê em guia própria, nos termos do art. 19, §1º, V, da IN-RFB 2005/2021, em razão do valor total apurado (cotas empregado e empregador). A contribuição fiscal, se incidente, deverá ser recolhida pela reclamada, em guia DARF com a juntada aos autos da DIRF, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda – INSS, nos termos da Recomendação GP-CR nº 3/2011 e Portaria AGU/PGF nº 47/2023, quando o valor do tributo não ultrapassar R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu(s) procurador(es) habilitado(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 dias. Por não haver controvérsia em relação aos valores ora homologados, o pagamento deverá ser efetuado(s) pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, a teor do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de execução direta e multa, desde logo fixada em 10% do valor da causa, revertida ao FAT. A reclamada deverá observar para que o pagamento à(ao) reclamante se dê em razão de seu crédito líquido, com o abatimento da contribuição previdenciária e eventuais honorários ao encargo daquele. O pagamento de honorários periciais e/ou sucumbenciais deverá ser efetuado diretamente ao(à) Expert e/ou ao(à) advogado(a) e comprovar o pagamento no prazo e sob as cominações supra. Recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas, caso existentes, deverão ser efetuados nas guias próprias (GPS, DARF, GRU), no prazo e sob as cominações supra. Comprovados os pagamentos, competirá aos credores eventual apontamento de diferenças, no prazo de 5 dias, por meio de demonstrativo pormenorizado, sob pena de preclusão e de se presumirem quitados os valores. Decorridos os prazos e não havendo manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular JCCS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALEXANDRE FERREIRA PINTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010975-49.2023.5.15.0029 AUTOR: TIAGO ALEXANDRE FERREIRA PINTO RÉU: USINA SANTA ADELIA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d16400 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em execução definitiva. Em atendimento às determinações judiciais de ID’s 3b48576 / eadc085, os litigantes apresentaram cálculos de liquidação em ID’s 52afe15 / 115e12c, e impugnaram/contestaram em ID’s 94bb4f1 / d8b02ef os valores apurados pela parte contrária, onde efetuo a seguinte análise: “Adicional Noturno / Prorrogação da hora noturna” (recte) e “3) DAS HORAS NOTURNAS” (recda) – a parte reclamante impugna os cálculos da reclamada por não ter efetuado prorrogação da hora noturna em dias que o autor não laborou integralmente no período noturno definido legalmente (das 22:00 às 05:00), trazendo decisões recursais sobre o referente tema; a reclamada contesta, informando que a condenação definiu prorrogação da hora noturna quando cumprida integralmente a jornada noturna legal, nos termos da OJ nº 6 da SDI 1 do TST (Sentença de ID a59ab9d – tópico “ADICIONAL NOTURNO” – item “c”). Sem alteração recursal sobre o referente tema, correta a apuração realizada pela reclamada, que seguiu adequadamente os parâmetros condenatórios, não cabendo na fase de liquidação efetuar alterações em razão de julgamentos recursais distintos e que não foram apresentados / discutidos em momento oportuno (fase de conhecimento). Incorreta a apuração efetuada pela parte reclamante, em clara tentativa de inovação da coisa julgada. “1) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” (recda) – conforme julgamento recursal de ID 54c9377 (“...salvo nos períodos de ... 18/5/2021 a 18/7/2021 ...”), indevido o adicional de insalubridade na competência destaca pela reclamada (06/2021), estando incorreto os cálculos da parte reclamante neste ponto. “2) DO FGTS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS” (recda) – conforme orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do TST, a reclamada contesta apuração fundiária sobre o reflexo das férias + 1/3 nas verbas principais condenatórias. Com exceção dos reflexos das horas extras em 13º salário, conforme Sentença de ID a59ab9d (“inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido”), não houve condenação específica para incidência fundiária sobre os demais reflexos condenatórios, não havendo requerimento na inicial e nem condenação para apuração de reflexo sobre reflexos, estando incorreta a incidência fundiária sobre os reflexos nas férias + 1/3, conforme impugnado pela reclamada. Em razão dos equívocos fundamentados acima, desconsidero os cálculos da parte reclamante (ID 115e12c), por considerá-los inadequados. Em simples análise aos cálculos da reclamada (ID 52afe15), os mesmos se adequam aos parâmetros condenatórios e estão de acordo com os julgamentos realizados O reclamante indicou seus dados bancários em ID 80e4058. Cálculos apresentados em ID 52afe15 pela reclamada conforme análise e fundamentação acima apresentada. Valores atualizados até 31/05/2025. Atualizações posteriores: Selic Receita Federal. Face o exposto e também por considerar adequadas à coisa julgada, HOMOLOGO essas contas para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 85.572,95, dos quais R$ 71.357,84 referem-se ao principal e R$ 14.215,11 aos juros de mora. Honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, no total de R$ 4.278,65 (principal de R$3.567,89 e juros de R$710,76). Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 5.594,87, devendo ser retido do seu crédito e comprovado o pagamento pela reclamada. INSS a cargo da reclamada, já computado o valor devido pelo(a) reclamante, no total de R$ 8.216,94. Honorários do Sr. Perito Engenheiro RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS, pela reclamada, fixados no julgado, no importe de R$ 2.500,00. Dados Bancários certificados em ID 559858f (em sigilo, mas com visibilidade pelas partes litigantes). Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidas em guia própria (GRU), devidamente atualizadas, sob pena de execução. Inexistência de depósito recursal e apólice de seguro garantia. Cabe, pois, à reclamada eventual adequação à alíquota previdenciária a que está sujeita, nos termos da lei, observando para que o recolhimento se dê em guia própria, nos termos do art. 19, §1º, V, da IN-RFB 2005/2021, em razão do valor total apurado (cotas empregado e empregador). A contribuição fiscal, se incidente, deverá ser recolhida pela reclamada, em guia DARF com a juntada aos autos da DIRF, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda – INSS, nos termos da Recomendação GP-CR nº 3/2011 e Portaria AGU/PGF nº 47/2023, quando o valor do tributo não ultrapassar R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu(s) procurador(es) habilitado(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 dias. Por não haver controvérsia em relação aos valores ora homologados, o pagamento deverá ser efetuado(s) pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, a teor do art. 77, IV, do CPC, que deverá ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de execução direta e multa, desde logo fixada em 10% do valor da causa, revertida ao FAT. A reclamada deverá observar para que o pagamento à(ao) reclamante se dê em razão de seu crédito líquido, com o abatimento da contribuição previdenciária e eventuais honorários ao encargo daquele. O pagamento de honorários periciais e/ou sucumbenciais deverá ser efetuado diretamente ao(à) Expert e/ou ao(à) advogado(a) e comprovar o pagamento no prazo e sob as cominações supra. Recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas, caso existentes, deverão ser efetuados nas guias próprias (GPS, DARF, GRU), no prazo e sob as cominações supra. Comprovados os pagamentos, competirá aos credores eventual apontamento de diferenças, no prazo de 5 dias, por meio de demonstrativo pormenorizado, sob pena de preclusão e de se presumirem quitados os valores. Decorridos os prazos e não havendo manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular JCCS Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA ADELIA S A
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0826735-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONES RODRIGUES DE FREITAS RÉU: BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir,no prazo de quinze dias, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I). Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001627-32.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Algar Multimídia S/A - Asbyte Telecomunicações Ltda - Ciência ao exequente sobre a decisão de fls. 532/533 para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento, indicando bens à penhora ou requerendo a suspensão processual, visto que a pesquisa de ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD resultou negativa (zerada), juntada a fls. 534/535. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 99254/MG), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB 81543/MG), FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 184522/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005597-62.2014.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.O. - - L.A.S. - - B.O. - - A.M.O. - - E.G.O. - - G.G.O. - - A.P.S.O. - - I.O. - - R.J.G.O. e outro - Relação: 0660/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Na esteira de fls.671, diante da resposta do Cemitério e da Prefeitura, encaminhe-se mensagem eletrônica para o endereço jaboticabal.iml@policiacientifica.sp.gov.br., informando que todas as medidas relacionadas no ofício de fls. 668 já foram adotadas, e que não há nenhum impedimento à realização do procedimento. Int. Advogados(s): Francisco Carlos dos Santos (OAB 137779/SP), Patricia Maggioni Leal (OAB 212812/SP), Elton Claudio Amaral (OAB 244809/SP), Simoni Faria Pfaifer (OAB 254417/SP) - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP)
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