Leonor Rodrigues De Oliveira

Leonor Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 137786

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJES, TJSP, TJMT, TJRJ, TJMA
Nome: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0003661-76.2017.8.11.0044 AUTOR(A): VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: FRUET CRUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Vistos. Trata-se de requerimento formulado nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003661-76.2017.8.11.0044, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, ajuizado por Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. em face de Fruet Cruz Comércio e Representações Ltda - EPP, por meio do qual pleiteia a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da presente execução. Considerando o regular andamento processual, bem como a juntada de documentos nos IDs pertinentes e a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme certificado no ID n.º 198019464, entendo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida. Dessa forma, com fulcro na jurisprudência consolidada acerca da responsabilização de terceiros identificados como corresponsáveis pela obrigação exequenda, especialmente diante da demonstração de elementos mínimos de vínculo com a sociedade empresária executada, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença dos seguintes corresponsáveis: Adriano Fruet Cruz, CPF: 889.549.431-87; Danilo Goulart Cruz, CPF: 211.899.780-91; Apoio Agrícola Ltda., CNPJ: 09.179.263/0001-84. Diante disso, DETERMINO que a Secretaria proceda com a inclusão dos corresponsáveis acima identificados no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0003661-76.2017.8.11.0044. Outrossim, CITEM-SE os corresponsáveis ora incluídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca do cumprimento de sentença em curso, facultando-lhes a apresentação de impugnação, nos moldes do devido processo legal. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003070-53.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Providencie a serventia a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de ISTAMBUL TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 30114989000125 e SAULO LINS REGINATO, CPF 06206374807. Com a resposta, vista à parte interessada. Int. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), ANA PAULA LAUERTI (OAB 149554/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012342-90.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Nova Veículos, Peças e Serviços Ltda e outro - D1 Lances Leilões e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereire (Mega Leilões) - - Grupo Vip Leilões e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia VISTOS. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto a decisão de fls. 1879/1883 não se encontra eivada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos em questão têm caráter infringente, pretendendo, em realidade, a reforma da decisão, o que só pode ser feito em sede recursal. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração formulados, persistindo a sentença de fls. 1879/1883 tal como está lançada. Intime-se. - ADV: VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA (OAB 21063/PE), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0541945-43.1996.8.26.0100 (583.00.1996.541945) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Itau S/A - - Volpema Veículos Ltda - - Walter José Cintra - - Carlos Silva Pereira - - Avel Apolinário Rudge Ramos Veículos Ltda. - - José Protazio de Oliveira - Celio Yoshiharu Ohashi - Servauto S/A Veículos e Peças - - Fuji Japan Veículos e Peças Ltda - Emilia Rosa - - Americo Passos - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Artur Malenoski - Igreja Cristã Apostólico Apostólica Renascer Em Cristo (arrematante) - - Francisco José de Araújo e outros - João Donato de Melo - - JOSÉ SANDOVAL DOS SANTOS - - Walter Jose Cintra Junior - - Marinês Cintra Maria - - Cláudia Gizela Cintra - - Rogério Pereira de Souza Lima - - Emilia Rosa. - - Artur Malenoski. - - Américo Passos - - Espólio Rogperio Pereira de Souza Lima - - João Scafuto Junior - Odmar Lázaro de Oliveira Rizzi e outros - Sandra Mannes de Freitas Foltran - Dyenna Nedir Langkammer Figueiredo - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Odair Pereira da Silva - - Original Veículos Ltda - - Izaias Elpidio de Souza - - Leonidia Colucci Marangon - - Antonio Carlos Meireles da Silva - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - NEIDE GONÇALVES - - Carlos da Silva Pereira - - Espólio de Wagner Augusto Ferreira - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Luiz Carlos Bassildo - - Celio Yoshiharu Ohashi. - - Waldomiro Aparecido Gabriel - - Eleuza Neves e outros - CREUSA NICOLAU VAZ FERNANDES - EDNALDO DANTAS DOS SANTOS - - Tokio Motors Comercio Veiculos Servs Oficina Ltda e outros - A.m. Medeiros Empreendimentos e Participações Eireli - Me - Mara Lucia Alves Carrijo - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/SP), MICHEL DOMINGUES HERMIDA (OAB 182995/SP), JULIANA MARCIA PIRES (OAB 188102/SP), GLAUBER JOÃO GARCIA PASSOS (OAB 190427/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), VERA LUCIA CAVALIERE OLIVEIRA (OAB 108970/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), GABRIEL FREIRE DA SILVA NETO (OAB 138201/SP), CLAUDIA NOÇAIS DA SILVA MOREIRA (OAB 149708/SP), FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 15131/PE), LIS COSTA FLORIANO SASSI (OAB 410330/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), TARCISO BUENO (OAB 69979/SP), TARCISO BUENO (OAB 69979/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA (OAB 35220/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA (OAB 35220/SP), ANDERSON DE LIMA (OAB 293351/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), CARLOS FLORIANO FILHO (OAB 70858/SP), EDUARDO FERRARI DA GLORIA (OAB 46568/SP), MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA (OAB 51286/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP), MARIA CARMELA DE NICOLA (OAB 67260/SP), SUELI ALEXANDRINA DA SILVA (OAB 279865/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), SONIA MARIA GARCIA ORMO (OAB 78193/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006045-08.2017.8.26.0072 (processo principal 1002702-21.2016.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - Comeri Comercial de Automoveis Ltda - Banco Volkswagen SA - Ciência a parte Exquente acerca do ofício expedido as fls. 277 para providencias. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), ANA PAULA LAUERTI (OAB 149554/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001847-04.2017.8.13.0394 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 REQUERIDO(A): DISVALE MANHUACU VEICULOS LTDA. CPF: 22.293.641/0001-14 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): AR DEVOLVIDO NEGATIVO. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica CAROLINE FERES SLAIB FERREIRA Servidor
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002989-86.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1008009-46.2021.8.26.0438) (processo principal 1008009-46.2021.8.26.0438) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - Munich Automóveis e Peças Ltda - - Nilton José Tarallo Júnior - - Josete Regina Bergamaschi Tarallo - Vistos. Ante o v. Acórdão que não conheceu do recurso, prossiga-se no processo principal de incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002520-11.2022.8.26.0438. No mais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FERNANDA SIBELI LEME DUDU (OAB 251573/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a ausência de embargos/impugnação, conforme noticia a certidão exarada às folhas 397 dos autos em epígrafe, fica a indisponibilidade comunicada às folhas 249/250 convertida em penhora definitiva, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 854 § 5º do Código de Processo Civil. Manifeste a exequente acerca do interessse na adjudicação do bem. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002520-11.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1008009-46.2021.8.26.0438) (processo principal 1008009-46.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - Munich Automóveis e Peças Ltda - - Nilton José Tarallo Júnior - - Josete Regina Bergamaschi Tarallo - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias. O recolhimento da taxa para obtenção de informações aos sistemas conveniados deverá ser realizado na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, considerando o valor da UFESP em R$ 37,02 (referente ao ano de 2025), para cada CNP/CNPJ a ser diligenciado. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Nada sendo requerido ou na ausência de qualquer requisito (custas e/ou cálculo), suspendo a presente execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo. Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC). Intime-se. - ADV: NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), FERNANDA SIBELI LEME DUDU (OAB 251573/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012342-90.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Nova Veículos, Peças e Serviços Ltda e outro - D1 Lances Leilões e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereire (Mega Leilões) - - Grupo Vip Leilões e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. contra Nova Veículos Peças e Serviços Ltda e Outro. Nota-se que a execução tramita desde o ano de 2017 e, não obstante realizadas diversas diligências ao longo de mais de aproximadamente de oito anos, a dívida ainda não foi satisfeita, diante da ausência de bens passíveis de penhora. A parte exequente pleiteia novamente a realização de diligências para realização de penhora e satisfação do seu crédito. Determinada a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC (fls. 852), sobreveio a petição juntada às fls. 1872/1878 com sua irresignação, arguindo que a prescrição intercorrente não ocorreu. É a síntese do necessário. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme razões a seguir expostas. Tratando-se de execução de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particulara prescrição é de 5 (cinco) anos, nostermos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Medida essa ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso. No mais, cumpre consignar que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva, consumando-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Feita esta breve introdução sobre o tema, clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. Portanto, os sucessivos pedidos de realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de interromper o prazo de prescrição. Também não afeta a contagem do prazo prescricional a ocorrência de penhora de bens ou bloqueio de valores que satisfaça parcialmente o crédito exequendo, pois sobre o valor ainda devido incide a prescrição intercorrente. Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado. Não se olvida que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há oito anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito, de modo que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal. Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Como dito anteriormente, a parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1- A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2- No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3-[...]. 4- Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.986.517/PR - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 23/08/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2- "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3- [...] 4- Agravo interno desprovido." (STJ - 1ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1165108/SC - Relator Ministro GURGEL DE FARIA- julgado em 18/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1- [...]. 2- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3- Agravo interno não provido."(STJ - 2ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1056527/SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 17/08/2017). Na mesma linha é o entendimento deste E.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: execução referente a contrato de prestação de serviços educacionais que se submete ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há quase quinze (15) anos, tendo permanecido no Arquivo por mais de seis (6) anos, ante a ausência de bens penhoráveis. Prazo de suspensão da execução pela ausência de bens que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição intercorrente bem evidenciada, mesmo porque diligências inúteis não têm o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo judicial da primeira suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano. Entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência que, no caso, tem observância vinculada e imediata, dada a ausência de modulação de efeitos e de inovação na ordem jurídica. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0181472-13.2009.8.26.0100 - RelatoraDAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - julgado em 28/04/2023). E ainda: "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638 - Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL julgado em 08/06/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. PRI. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA (OAB 21063/PE)
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