Luciana De Barros Safi Fiuza
Luciana De Barros Safi Fiuza
Número da OAB:
OAB/SP 137894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT7, TRT2, TJSP, TJMG, TST, TRF3, TRT3
Nome:
LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-86.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA NATO RECLAMADO: FIDELIS MORUMBI LAVANDERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05daf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da ausência de impugnação da autora, dou por cumprido integralmente o acordo e declaro EXTINTA a presente ação (art. 924, III, do CPC). Arquivem-se. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ OLIVEIRA NATO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 0001578-49.2015.5.02.0015 AGRAVANTE: VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO E OUTROS (1) AGRAVADO: KARINA APARECIDA SANCHEZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a1b263, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos por VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO, VINICIUS TADEU DANDREA COELHO, E MARCUS VINICIUS D'ANDREA COELHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 01/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 18/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 0001578-49.2015.5.02.0015 AGRAVANTE: VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO E OUTROS (1) AGRAVADO: KARINA APARECIDA SANCHEZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a1b263, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos por VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO, VINICIUS TADEU DANDREA COELHO, E MARCUS VINICIUS D'ANDREA COELHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 01/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 18/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS D ANDREA COELHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 0001578-49.2015.5.02.0015 AGRAVANTE: VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO E OUTROS (1) AGRAVADO: KARINA APARECIDA SANCHEZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a1b263, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos por VENICIO CLOVIS BASTOS COELHO, VINICIUS TADEU DANDREA COELHO, E MARCUS VINICIUS D'ANDREA COELHO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 01/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 18/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA APARECIDA SANCHEZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000680-31.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: FELIPE BARROSO DE SANTANA RECLAMADO: CN ENGENHARIA & MANUTENCAO LTDA Destinatário: CN ENGENHARIA & MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa CN ENGENHARIA & MANUTENCAO LTDA intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CN ENGENHARIA & MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010182-80.2024.5.03.0168 AUTOR: GABRIEL FERRI ELIAS MADRUGA RÉU: STEEL SOLUTIONS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c1322 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Ante os termos da certidão anterior (ID. 29199eb), registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. Anotação/retificação de CTPS: O(a) Reclamante entregará (contra recibo) diretamente ao(à) Reclamado(a) sua CTPS no prazo de 05 (cinco)) dias para que seja(m) realizada(s) a(s) anotação(ões)/retificação(ões) determinada(s) no título (ID. 3eeb378). O(a) Reclamado(a) cumprirá a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias e devolverá (contra recibo) a CTPS diretamente ao(à) Reclamante. A Secretaria atuará de modo a suprir a inércia da parte condenada ao cumprimento da obrigação de fazer em caso de impossibilidade prática de cumprimento específico. Entrega de documentos: O(a) Reclamado(a) entregará (contra recibo) os documentos indicados no título diretamente ao(à) Reclamante. A Secretaria atuará de modo a suprir a inércia da parte condenada ao cumprimento da obrigação de fazer em caso de impossibilidade prática de cumprimento específico. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA AZEVEDO MARZOLA - STEEL SOLUTIONS INDUSTRIAL LTDA - ANA PAULA ASSIS DE AZEVEDO MARZOLA - CONDOMINIO EZ TOWERS - RMG - ENGENHARIA S/C LTDA - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - M.A.M. - EDUARDO AZEVEDO MARZOLLA - CARLOS EDUARDO BORGES MARZOLA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010182-80.2024.5.03.0168 AUTOR: GABRIEL FERRI ELIAS MADRUGA RÉU: STEEL SOLUTIONS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c1322 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Ante os termos da certidão anterior (ID. 29199eb), registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. Anotação/retificação de CTPS: O(a) Reclamante entregará (contra recibo) diretamente ao(à) Reclamado(a) sua CTPS no prazo de 05 (cinco)) dias para que seja(m) realizada(s) a(s) anotação(ões)/retificação(ões) determinada(s) no título (ID. 3eeb378). O(a) Reclamado(a) cumprirá a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias e devolverá (contra recibo) a CTPS diretamente ao(à) Reclamante. A Secretaria atuará de modo a suprir a inércia da parte condenada ao cumprimento da obrigação de fazer em caso de impossibilidade prática de cumprimento específico. Entrega de documentos: O(a) Reclamado(a) entregará (contra recibo) os documentos indicados no título diretamente ao(à) Reclamante. A Secretaria atuará de modo a suprir a inércia da parte condenada ao cumprimento da obrigação de fazer em caso de impossibilidade prática de cumprimento específico. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERRI ELIAS MADRUGA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000233-34.2024.5.02.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: DAMA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000233-34.2024.5.02.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB / db / AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1. No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, considerando a atividade preponderante da matriz da empresa ré (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), não foi demonstrado que os seus empregados estejam submetidos à representatividade do autor Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – SINTHORESP, mas que, em verdade, são assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. 2. Diante disso, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000233-34.2024.5.02.0009, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é AGRAVADA DAMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA. A parte autora interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: ‘[...] RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024 - Idc748ccc; recurso apresentado em 19/08/2024 - Id c9727dd). Regular a representação processual (Id 4363a87). Preparo satisfeito (Id 7b315f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ªTurma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente ação de cumprimento na vigência da Lei13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art.791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000183-28.2020.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022; AIRR-1001283-25.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021; AIRR-1000467-94.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; AIRR-1000645-91.2021.5.02.0 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...]’ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: ‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.” Na minuta de agravo, a parte autora devolve a este Colegiado a apreciação do tema "contribuição assistencial”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Contribuições assistenciais [...] O enquadramento sindical do trabalhador é definido, em regra, a partir da atividade preponderante da empresa, exceto para os integrantes das denominadas categorias diferenciadas, para quem o enquadramento ocorre por profissão, independente da natureza da empregadora, conforme art.511, §3º, da CLT. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em face da matriz da empresa reclamada, CNPJ 11.234.245/0001-08, cuja atividade preponderante é a exploração de atividades de confeitaria e similares, bem como a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Ressalto que a reclamada possui diversas filiais, com CNPJ distintos, cuja atividade preponderante não envolve referida atividade de fabricação de produtos de padaria e confeitaria. A análise da documentação apresentada pela ré dá respaldo à tese defensiva, revelando que a reclamada possui uma unidade voltada à fabricação própria de produtos de padaria e confeitaria, que não se ocupa da venda de produtos diretamente ao consumidor final, e uma série de filiais em que os produtos por ela produzidos são comercializados. Sem adentrar à discussão pertinente à representação sindical dos trabalhadores que atuam nas filiais da empresa reclamada, que não é objeto desta ação, é inegável que a matriz da empresa realiza, de forma predominante, a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, de modo que a representação de seus empregados pertence ao Sindic ato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo, que firma o instrumento normativo reproduzido em ID 0d7cf7a Destaco que a reclamada, apesar de citá-lo, não juntou aos autos o TRCT da trabalhadora Jade Dantas da Silva como prova emprestada, não sendo possível aferir, portanto, se se trata de empregada da matriz ou de uma das filiais. Importante salientar que as dificuldades inerentes à questão ora analisada só serão superadas no momento em que nosso país consagrar a plena liberdade associativa própria dos Estados verdadeiramente democráticos, abolindo a unicidade sindical e a representação obrigatória e automática fundada em categorias, possibilitando aos empregados e aos empregadores a livre organização sem interferência estatal, conforme preconizado pela Convenção 87 da OIT. Ante o exposto, mantenho a r.sentença de primeiro grau.” Nas razões de recurso de revista, o Sindicato autor alega que os empregados da recorrida concordaram com o recolhimento da contribuição assistencial, uma vez que não há nos autos quaisquer provas de que se opuseram ao desconto. Afirma que “cabia à Recorrida carrear aos autos eventuais oposições válidas dos empregados, o que não ocorreu”. Assevera que “em prova emprestada do processo de número 1001233-92.2023.5.02.0045 - JADE CAROLINE DANTAS DA SILVA X DAMA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, especificamente no Id.a1d1ab0, fls. 2 e 3, no campo de ‘Desconto’ do ‘Termo de Recisão’, visualiza-se o desconto atinente as contribuições assistenciais para o Sinthoresp. Ou seja, resta claro que a empresa-recorrida recolhia para o sindicato-autor, mas sem ao menos comunicar o Recorrente, passou a recolher para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO”. Sustenta que “a Recorrida, se houvesse comunicado, daria a chance do sindicato-autor discorrer sobre a legitimidade para representá-lo, pois, basta uma breve análise no estatuto social do Sindicato-autor (Id. 1065fdf), para se constatar que empregados de empresas que fornecem serviços e tenham como atividade econômica preponderante ‘FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ’, bem como ‘CONFEITARIA’, também são assistidos pelo Sinthoresp, sendo parte da categoria, que não somente compareceu em assembleias, bem como deliberou as contribuições assistenciais”. Argumenta que, “havendo negociação coletiva que determine a cobrança de valores de todos os empregados que são representados por aquele ente sindical, decorrente da própria unicidade sindical reconhecida constitucionalmente, válida pelo E. STF, e que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, é a presente para requerer a apreciação do caso em questão a luz dos temas 1046 e 935 do E. STF”. Afirma que possui a representatividade adequada ao enquadramento sindical para recolhimento das contribuições assistenciais dos empregados da ré, também assistidos pelo SINTHORESP. Aduz que, com o resultado positivo do julgamento do STF em relação ao Tema 935, foi superada a tese da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal, 513, “e”, e 611 a 625 da CLT. Colaciona aresto ao dissenso jurisprudencial. Sem razão, todavia. No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, considerando a atividade preponderante da matriz da empresa ré (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), não foi demonstrado que os seus empregados estejam submetidos à representatividade do autor Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – SINTHORESP, mas que, em verdade, são assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que “a análise da documentação apresentada pela ré dá respaldo à tese defensiva, revelando que a reclamada possui uma unidade voltada à fabricação própria de produtos de padaria e confeitaria, que não se ocupa da venda de produtos diretamente ao consumidor final, e uma série de filiais em que os produtos por ela produzidos são comercializados”. Diante disso, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Ademais, o Regional não se pronunciou sobre a matéria com enfoque nos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral do STF, tampouco foi instado a se manifestar no momento oportuno, de forma que, não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Não se vislumbra violação dos preceitos legais e constitucionais apontados. Quanto ao aresto colacionado, afigura-se inespecífico ao cotejo de teses, uma vez que ausente a identidade fática entre o paradigma e o acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000233-34.2024.5.02.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: DAMA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000233-34.2024.5.02.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB / db / AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1. No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, considerando a atividade preponderante da matriz da empresa ré (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), não foi demonstrado que os seus empregados estejam submetidos à representatividade do autor Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – SINTHORESP, mas que, em verdade, são assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. 2. Diante disso, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000233-34.2024.5.02.0009, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é AGRAVADA DAMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA. A parte autora interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: ‘[...] RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024 - Idc748ccc; recurso apresentado em 19/08/2024 - Id c9727dd). Regular a representação processual (Id 4363a87). Preparo satisfeito (Id 7b315f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ªTurma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente ação de cumprimento na vigência da Lei13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art.791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000183-28.2020.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022; AIRR-1001283-25.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021; AIRR-1000467-94.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; AIRR-1000645-91.2021.5.02.0 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...]’ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: ‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.” Na minuta de agravo, a parte autora devolve a este Colegiado a apreciação do tema "contribuição assistencial”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Contribuições assistenciais [...] O enquadramento sindical do trabalhador é definido, em regra, a partir da atividade preponderante da empresa, exceto para os integrantes das denominadas categorias diferenciadas, para quem o enquadramento ocorre por profissão, independente da natureza da empregadora, conforme art.511, §3º, da CLT. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em face da matriz da empresa reclamada, CNPJ 11.234.245/0001-08, cuja atividade preponderante é a exploração de atividades de confeitaria e similares, bem como a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Ressalto que a reclamada possui diversas filiais, com CNPJ distintos, cuja atividade preponderante não envolve referida atividade de fabricação de produtos de padaria e confeitaria. A análise da documentação apresentada pela ré dá respaldo à tese defensiva, revelando que a reclamada possui uma unidade voltada à fabricação própria de produtos de padaria e confeitaria, que não se ocupa da venda de produtos diretamente ao consumidor final, e uma série de filiais em que os produtos por ela produzidos são comercializados. Sem adentrar à discussão pertinente à representação sindical dos trabalhadores que atuam nas filiais da empresa reclamada, que não é objeto desta ação, é inegável que a matriz da empresa realiza, de forma predominante, a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, de modo que a representação de seus empregados pertence ao Sindic ato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo, que firma o instrumento normativo reproduzido em ID 0d7cf7a Destaco que a reclamada, apesar de citá-lo, não juntou aos autos o TRCT da trabalhadora Jade Dantas da Silva como prova emprestada, não sendo possível aferir, portanto, se se trata de empregada da matriz ou de uma das filiais. Importante salientar que as dificuldades inerentes à questão ora analisada só serão superadas no momento em que nosso país consagrar a plena liberdade associativa própria dos Estados verdadeiramente democráticos, abolindo a unicidade sindical e a representação obrigatória e automática fundada em categorias, possibilitando aos empregados e aos empregadores a livre organização sem interferência estatal, conforme preconizado pela Convenção 87 da OIT. Ante o exposto, mantenho a r.sentença de primeiro grau.” Nas razões de recurso de revista, o Sindicato autor alega que os empregados da recorrida concordaram com o recolhimento da contribuição assistencial, uma vez que não há nos autos quaisquer provas de que se opuseram ao desconto. Afirma que “cabia à Recorrida carrear aos autos eventuais oposições válidas dos empregados, o que não ocorreu”. Assevera que “em prova emprestada do processo de número 1001233-92.2023.5.02.0045 - JADE CAROLINE DANTAS DA SILVA X DAMA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, especificamente no Id.a1d1ab0, fls. 2 e 3, no campo de ‘Desconto’ do ‘Termo de Recisão’, visualiza-se o desconto atinente as contribuições assistenciais para o Sinthoresp. Ou seja, resta claro que a empresa-recorrida recolhia para o sindicato-autor, mas sem ao menos comunicar o Recorrente, passou a recolher para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO”. Sustenta que “a Recorrida, se houvesse comunicado, daria a chance do sindicato-autor discorrer sobre a legitimidade para representá-lo, pois, basta uma breve análise no estatuto social do Sindicato-autor (Id. 1065fdf), para se constatar que empregados de empresas que fornecem serviços e tenham como atividade econômica preponderante ‘FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ’, bem como ‘CONFEITARIA’, também são assistidos pelo Sinthoresp, sendo parte da categoria, que não somente compareceu em assembleias, bem como deliberou as contribuições assistenciais”. Argumenta que, “havendo negociação coletiva que determine a cobrança de valores de todos os empregados que são representados por aquele ente sindical, decorrente da própria unicidade sindical reconhecida constitucionalmente, válida pelo E. STF, e que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, é a presente para requerer a apreciação do caso em questão a luz dos temas 1046 e 935 do E. STF”. Afirma que possui a representatividade adequada ao enquadramento sindical para recolhimento das contribuições assistenciais dos empregados da ré, também assistidos pelo SINTHORESP. Aduz que, com o resultado positivo do julgamento do STF em relação ao Tema 935, foi superada a tese da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal, 513, “e”, e 611 a 625 da CLT. Colaciona aresto ao dissenso jurisprudencial. Sem razão, todavia. No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, considerando a atividade preponderante da matriz da empresa ré (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), não foi demonstrado que os seus empregados estejam submetidos à representatividade do autor Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – SINTHORESP, mas que, em verdade, são assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que “a análise da documentação apresentada pela ré dá respaldo à tese defensiva, revelando que a reclamada possui uma unidade voltada à fabricação própria de produtos de padaria e confeitaria, que não se ocupa da venda de produtos diretamente ao consumidor final, e uma série de filiais em que os produtos por ela produzidos são comercializados”. Diante disso, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Ademais, o Regional não se pronunciou sobre a matéria com enfoque nos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral do STF, tampouco foi instado a se manifestar no momento oportuno, de forma que, não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Não se vislumbra violação dos preceitos legais e constitucionais apontados. Quanto ao aresto colacionado, afigura-se inespecífico ao cotejo de teses, uma vez que ausente a identidade fática entre o paradigma e o acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DAMA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007637-12.2020.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Elisa Cordeiro - Embargdo: João Carlos Issa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A INTEGRALIDADE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI APRECIADA MEDIANTE FUNDAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Luciana de Barros Safi Fiuza (OAB: 137894/SP) - 4º andar