Antonio Tavares Vieira Netto

Antonio Tavares Vieira Netto

Número da OAB: OAB/SP 137906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Tavares Vieira Netto possui 95 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TJBA, TJPA, TJRJ, TRT3, TJSP, TJRO, TRF1, TRT8, TJMG
Nome: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001299-44.2009.4.01.3100 Processo Referência: 0001299-44.2009.4.01.3100 E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE MÍDIA CONTENDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE PREJUÍZO A DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que, entre outras decisões, negou provimento à apelação do embargante. 2. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que não teria havido manifestação quanto ao ato falho referente à mídia corrompida que não pôde ser extraída quando da digitalização dos autos 3. Alega que a ausência da mídia constituiria falta de elemento indispensável à análise do “amplo efeito devolutivo”, o que violaria os princípios constitucionais presentes no violando os preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV. 4. No caso, os embargos merecem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão anterior que deixou de se manifestar a respeito da mídia corrompida. 5. Embora tenha havido a perda da mídia, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a mídia se perdeu somente após a digitalização dos autos em segundo grau quando o embargante, inclusive, já havia interposto recurso de apelação. 6. Verifica-se ausência de prejuízo à defesa, dado que além de ter sido oportunizado de maneira ampla a possibilidade de manifestação sobre a mídia corrompida, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo. 7. Ademais, a mídia corrompida é correspondente à gravação do interrogatório de apenas um dos corréus, o que não serviu de fundamento para condenação do embargante, caso em que sua análise é indiferente ao resultado do julgamento, dado o vasto e robusto conjunto probatório presente nos autos. 8. Todavia, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à manifestação deste juízo acerca da mídia corrompida mencionada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão relativa à referida ausência da mídia. 9. A despeito do acolhimento dos embargos, mantém-se incólume acórdão que julgou o mérito do presente feito. 10. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos para, sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001299-44.2009.4.01.3100 Processo Referência: 0001299-44.2009.4.01.3100 E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE MÍDIA CONTENDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE PREJUÍZO A DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que, entre outras decisões, negou provimento à apelação do embargante. 2. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que não teria havido manifestação quanto ao ato falho referente à mídia corrompida que não pôde ser extraída quando da digitalização dos autos 3. Alega que a ausência da mídia constituiria falta de elemento indispensável à análise do “amplo efeito devolutivo”, o que violaria os princípios constitucionais presentes no violando os preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV. 4. No caso, os embargos merecem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão anterior que deixou de se manifestar a respeito da mídia corrompida. 5. Embora tenha havido a perda da mídia, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a mídia se perdeu somente após a digitalização dos autos em segundo grau quando o embargante, inclusive, já havia interposto recurso de apelação. 6. Verifica-se ausência de prejuízo à defesa, dado que além de ter sido oportunizado de maneira ampla a possibilidade de manifestação sobre a mídia corrompida, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo. 7. Ademais, a mídia corrompida é correspondente à gravação do interrogatório de apenas um dos corréus, o que não serviu de fundamento para condenação do embargante, caso em que sua análise é indiferente ao resultado do julgamento, dado o vasto e robusto conjunto probatório presente nos autos. 8. Todavia, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à manifestação deste juízo acerca da mídia corrompida mencionada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão relativa à referida ausência da mídia. 9. A despeito do acolhimento dos embargos, mantém-se incólume acórdão que julgou o mérito do presente feito. 10. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos para, sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001299-44.2009.4.01.3100 Processo Referência: 0001299-44.2009.4.01.3100 E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE MÍDIA CONTENDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE PREJUÍZO A DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que, entre outras decisões, negou provimento à apelação do embargante. 2. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que não teria havido manifestação quanto ao ato falho referente à mídia corrompida que não pôde ser extraída quando da digitalização dos autos 3. Alega que a ausência da mídia constituiria falta de elemento indispensável à análise do “amplo efeito devolutivo”, o que violaria os princípios constitucionais presentes no violando os preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV. 4. No caso, os embargos merecem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão anterior que deixou de se manifestar a respeito da mídia corrompida. 5. Embora tenha havido a perda da mídia, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a mídia se perdeu somente após a digitalização dos autos em segundo grau quando o embargante, inclusive, já havia interposto recurso de apelação. 6. Verifica-se ausência de prejuízo à defesa, dado que além de ter sido oportunizado de maneira ampla a possibilidade de manifestação sobre a mídia corrompida, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo. 7. Ademais, a mídia corrompida é correspondente à gravação do interrogatório de apenas um dos corréus, o que não serviu de fundamento para condenação do embargante, caso em que sua análise é indiferente ao resultado do julgamento, dado o vasto e robusto conjunto probatório presente nos autos. 8. Todavia, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à manifestação deste juízo acerca da mídia corrompida mencionada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão relativa à referida ausência da mídia. 9. A despeito do acolhimento dos embargos, mantém-se incólume acórdão que julgou o mérito do presente feito. 10. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos para, sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001299-44.2009.4.01.3100 Processo Referência: 0001299-44.2009.4.01.3100 E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE MÍDIA CONTENDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DE PREJUÍZO A DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que, entre outras decisões, negou provimento à apelação do embargante. 2. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que não teria havido manifestação quanto ao ato falho referente à mídia corrompida que não pôde ser extraída quando da digitalização dos autos 3. Alega que a ausência da mídia constituiria falta de elemento indispensável à análise do “amplo efeito devolutivo”, o que violaria os princípios constitucionais presentes no violando os preceitos constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV. 4. No caso, os embargos merecem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão anterior que deixou de se manifestar a respeito da mídia corrompida. 5. Embora tenha havido a perda da mídia, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa, violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a mídia se perdeu somente após a digitalização dos autos em segundo grau quando o embargante, inclusive, já havia interposto recurso de apelação. 6. Verifica-se ausência de prejuízo à defesa, dado que além de ter sido oportunizado de maneira ampla a possibilidade de manifestação sobre a mídia corrompida, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo. 7. Ademais, a mídia corrompida é correspondente à gravação do interrogatório de apenas um dos corréus, o que não serviu de fundamento para condenação do embargante, caso em que sua análise é indiferente ao resultado do julgamento, dado o vasto e robusto conjunto probatório presente nos autos. 8. Todavia, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à manifestação deste juízo acerca da mídia corrompida mencionada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão relativa à referida ausência da mídia. 9. A despeito do acolhimento dos embargos, mantém-se incólume acórdão que julgou o mérito do presente feito. 10. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos para, sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanando a omissão afirmar que, muito embora a mídia esteja ausente, não houve qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 426798297, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003587-21.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCAS DE PAIVA GONCALVES CPF: 021.648.716-18 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará, conforme ID 10478901445. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Em se tratando do beneficiário de sociedade de advogados, também o número da OAB da respectiva sociedade. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/Razão Social: LUCAS DE PAIVA GONÇALVES CPF/CNPJ: 021.648.716-18 Dados bancários: Banco C6 S.A. – 336 Agência: 0001 Conta-Corrente: 31984541-9 Pix: 54.532.092/0001-80 Advogado/Representante: ELIAS ATAIDE DA SILVA - OAB MG137906 Procuração ID: 9716540600 Valor: R$ 21.051,97 ID do depósito: 10357129721 DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/Razão Social: ATAÍDE SILVA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 54.532.092/0001-80 Dados bancários: Banco C6 S.A. – 336 Agência: 0001 Conta-Corrente: 31984541-9 Pix: 54.532.092/0001-80 Valor: R$ 1.551,97 ID do depósito: 10357129721 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Após, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se. Em se tratando de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA SENA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - SP137906-A APELADO: ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0009969-37.2010.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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