Luciana Cristina Ferreira De Freitas

Luciana Cristina Ferreira De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 137978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Cristina Ferreira De Freitas possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2022, atuando em TST, TRT5, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TST, TRT5, TRF3, TRF1, TRT2, TJSP, TRT1, TRT15
Nome: LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-12.2019.5.02.0059 RECLAMANTE: JOSE AVELINO DA CRUZ RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db479c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS YOSHIO MORI DESPACHO   Vistos. (id. b4c5297) Diante da alegação de sucessão empresarial, determino a inclusão da empresa M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - LTDA (CNPJ: 32.607.118/0001-79) como terceira interessada. A Secretaria deverá diligenciar seu endereço por meio do convênio INFOJUD. Após, intime-se o terceiro por carta registrada (todos nos endereços obtidos junto à Receita Federal), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa e requerer as provas necessárias. Consigno que as intimações serão consideradas válidas, ainda que devolvidas, ante a responsabilidade pelas informações prestadas ao citado órgão público.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP - BMX REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-12.2019.5.02.0059 RECLAMANTE: JOSE AVELINO DA CRUZ RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db479c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS YOSHIO MORI DESPACHO   Vistos. (id. b4c5297) Diante da alegação de sucessão empresarial, determino a inclusão da empresa M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - LTDA (CNPJ: 32.607.118/0001-79) como terceira interessada. A Secretaria deverá diligenciar seu endereço por meio do convênio INFOJUD. Após, intime-se o terceiro por carta registrada (todos nos endereços obtidos junto à Receita Federal), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa e requerer as provas necessárias. Consigno que as intimações serão consideradas válidas, ainda que devolvidas, ante a responsabilidade pelas informações prestadas ao citado órgão público.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DA CRUZ
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e10ab proferida nos autos. Vistos. Considerando o inadimplemento das obrigações por parte do devedor principal e a frustração das medidas executórias adotadas em face da 2ª reclamada, conforme já registrado nos autos, defiro o requerimento de ID afa9842, redirecionando a execução às 9ª e 10ª reclamadas, nos termos da responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na sentença de ID 96580f3. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos à contadoria para a elaboração de cálculos atualizados individualizados em relação a cada uma das rés subsidiárias, conforme os parâmetros fixados na decisão condenatória. Cumprida a diligência, notifiquem-se as reclamadas para pagamento do valor apurado, no prazo legal.   Tendo em vista o inadimplemento das obrigações por parte do devedor original, após a realização de infrutíferas ferramentas executórias em face da 2ª ré, defiro o requerimento de ID. e  direciono a execução à 9ª e 10ª reclamadas - Ilha Pura e Noberto Odebrecht - de acordo com sua responsabilidade subsidiária declarada. Assim, à contadoria, para elaboração de novos cálculos para cada ré condenada nos termos da sentença de ID 96580f3 Após, notifique-se ao pagamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON NEVES DA SILVA FILHO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e10ab proferida nos autos. Vistos. Considerando o inadimplemento das obrigações por parte do devedor principal e a frustração das medidas executórias adotadas em face da 2ª reclamada, conforme já registrado nos autos, defiro o requerimento de ID afa9842, redirecionando a execução às 9ª e 10ª reclamadas, nos termos da responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na sentença de ID 96580f3. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos à contadoria para a elaboração de cálculos atualizados individualizados em relação a cada uma das rés subsidiárias, conforme os parâmetros fixados na decisão condenatória. Cumprida a diligência, notifiquem-se as reclamadas para pagamento do valor apurado, no prazo legal.   Tendo em vista o inadimplemento das obrigações por parte do devedor original, após a realização de infrutíferas ferramentas executórias em face da 2ª ré, defiro o requerimento de ID. e  direciono a execução à 9ª e 10ª reclamadas - Ilha Pura e Noberto Odebrecht - de acordo com sua responsabilidade subsidiária declarada. Assim, à contadoria, para elaboração de novos cálculos para cada ré condenada nos termos da sentença de ID 96580f3 Após, notifique-se ao pagamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INFRA FORTE TECNOLOGIA LTDA - PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005034-82.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005034-82.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS - SP137978-A, ALEXANDRE BATISTA FREGONESI - SP172276-A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542-A, AURELIO FRANCO PETRICCIONE - SP217468-A e MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE - SP217234 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de LK CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA – ME e BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos pelo autarquia a título de acidente de trabalho concedido em favor de Antônio Barbosa Lima, ex-funcionário das empresas requeridas. A autarquia previdenciária alega que os documentos encartados aos autos evidenciam a ocorrência de culpa do empregador, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização e ao cumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores. Descreve negligência do requerido em decisum na sentença trabalhista e concluída no laudo pericial que instruiu aquele processo. O resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a açào e o dano também são incontestes. Tais fatos revelam a existência de nexo causal entre a conduta negligente da empresa em adotar as medidas de segurança necessárias, as quais poderiam ter evitado ou pelo menos minorado os danos descritos na petição inicial. Pugna pela necessária formação do capital requerido, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes ao benefício derivado do acidente de trabalho. Requer o prequestionamento de toda a matéria discutida, de modo a viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005034-82.2015.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, a presente apelação merece provimento. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pode ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que tenha resultado na concessão de benefício previdenciário, devendo, para tanto, comprovar o dolo ou culpa do demandado no cumprimento das obrigações do empregador em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, estando a possibilidade inscrita nos artigos 120 e 121 da Lei nº. 8.213/91. Para a fixação da responsabilidade, há a necessidade de verificação da existência de acidente de trabalho e a demonstração de que o evento decorre de culpa ou dolo de parte do empregador, assim como o o nexo de causalidade entre eles no exame do caso concreto, em conformidade com os artigos 186 c/c art. 927 do Código Civil. Anote-se que a conduta capaz de gerar responsabilidade das empresas em ação regressiva, é aquela praticada com dolo ou culpa grave, ou seja, aquelas em que a inobservância a determinada norma de segurança do trabalho constitua a causa preponderante para o acidente. Com esse entendimento, há que ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva das requeridas em ação de ressarcimento dos gastos do INSS com o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Irrelevante, no exame da legitimidade, o fato da apelada não ser a empregadora direta, pois, diante do contrato com a empregadora (LK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA), a empresa assumiu a responsabilidade conjunta pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, inclusive o dever de fiscalização. Sendo assim, tem-se que o empregador deve ser responsabilizado solidariamente, em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. Eventual direito da empresa tomadora em face da empregadora, com esteio em cláusula contratual de responsabilidade exclusiva desta, deve ser pleiteado nas vias regressivas, posteriormente. Deve, também, ser examinada a responsabilidade do funcionário nas hipóteses em que a atribuição de culpa esteja fundada em conduta omissiva ou negligente do empregador, quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho, ocasionando, ainda que indiretamente, o dano ao empregado, cuja comprovação do nexo de causalidade entre eles constitui obrigação do INSS. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ). 2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1567382 2015.02.90771-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2016) Nesse sentido tem decidido esta 12ª. Turma: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e o art. 341 do Decreto nº 3.048/90, aplicáveis à época, preveem que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, independentemente da concessão de prestações por acidente de trabalho pela autarquia. 2. Embora possa haver, nas relações trabalhistas, hipóteses de responsabilidade objetiva, sobretudo quando envolver atividade de risco, sabe-se que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, por força do inciso XXVIII do art. 7º da CF/88. Para fins de ressarcimento ao INSS, via ação regressiva, deve ser observado o art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, o qual exige a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, de modo que, portanto, incide ao caso o regramento da responsabilidade civil subjetiva. 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de três elementos para a sua configuração, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: a) culpa em sentido amplo; b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e c) dano. Em relação ao elemento culpa em sentido amplo, esse é subdivido nas modalidades dolo e culpa em sentido estrito, sendo essa referente à negligência, à imprudência e à imperícia. No caso presente, o dano é incontroverso, ante a Comunicação de Acidente de Trabalho acostada aos autos. 4. No caso, a análise do laudo médico pericial e das circunstâncias não comprova o preenchimento do elemento culpa, na sua feição de negligência. De maneira que o acolhimento do pleito deduzido pelo INSS equivale a imputar à apelada responsabilidade objetiva quando é certo que a hipótese em exame é de responsabilidade subjetiva e, portanto, depende da demonstração de culpa do empregador, ônus do qual a autarquia federal não se desincumbiu. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0014030-69.2015.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) No caso dos autos, o empregado exercia a função de ajudante de pedreiro, sofreu acidente laboral ao manusear serra elétrica circular, gerando lesões nos dedos da mão esquerda, tendo o laudo médico pericial apresentado a seguinte descrição: O periciando refere que foi contratado pela 1ª. reclamada para a função de ajudante de pedreiro, mas desempenhou a função de pedreiro. Foi admitido na obra sem nenhum curso de qualificação, como por exemplo manejamento de serra circular ou instrumentos do gênero. Diz que sua experiência anterior no manuseio de Makita ou serra circular foi suficiente para poder utilizar tal instrumento. Iniciando suas atividades no dia 24/0212011 foi designado para fazer um "radier" de madeira visando a construção de alicerceres da obra. Quase no final de dessa jornada de trabalho, quando estava serrando estacas de 2 cm de espessura por 2 cm de largura utilizando uma serra elétrica denominada Makita, a serra escorregou em decorrência da madeira úmida, indo de encontro à mão esquerda do periciando. Mesmo utilizando a luva de proteção, houve lesão do polegar e dedo médio da mão esquerda. Acrescenta-se constar na perícia médica, tratar-se de dia chuvoso, piso em que executava as atividades de marcenaria era de barro, não havendo bancadas e nem cobertura. Houve o fornecimento prévio de EPI (luva de lona, óculos de proteção e botas). Os materiais de trabalho utilizados naquele instante eram martelo, pregos, serrote e serra elétrica. O instrumento utilizado para cortar a madeira não era específico para tal, mas para corte de cerâmica, tendo em vista ter um disco menor e sem proteção para mãos. Mesmo não tendo a qualificação necessária para utilizar a serra circular, não utilizou o serrote pois não estava disponível naquele momento e o serviço não era fiscalizado por nenhum responsável. Com isso, veio o trabalhador ser vitimado por acidente de trabalho típico. A NR 18 descreve as condições e meio ambiente de trabalho na construção civil, com operações em máquinas e equipamentos necessários realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado. A serra circular deve atender às seguintes disposições: 1. ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas; 2. ter a carcaça ao motor aterrada eletricamente; 3. o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos. A citada norma descreve que a carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries, e todos os empregados devem receber treinamentos admissionaI, com carga horária mínima de 6 horas, devendo ser ministrado dentro do horário laboral e antes de o trabalhador iniciar suas atividades, e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. Conclui-se pelo laudo pericial que não foram observadas as normas relativas à segurança de manuseio de ferramentas elétricas e infraestrutura de carpintaria, demonstrando a negligência das empregadoras, em vista da ocorrência da violação de diversas normas de segurança de trabalho. É desnecessária a pleiteada constituição de capital, porquanto tal medida somente deve ser adotada em casos de indenização por ato ilícito que dê ensejo à prestação de alimentos aos beneficiários, de forma que fiquem resguardados de eventos futuros e comprometedores de suas subsistências, conforme tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência pátria. No caso em apreço a autarquia já instituiu o benefício previdenciário de auxílio doença em favor do trabalhador acidentado, cabendo às demandadas (BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e LK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA), tão somente, reembolsar a autarquia pelos gastos realizados com os respectivos pagamentos (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.10.2016 e AC n. 2000.01.00.069642-0/MG, Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado), DJ de 16.10.2006, p. 95), englobando as parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença. Assim, verifica-se fundamento para modificar os termos da sentença que está em desconformidade com o entendimento desta Corte sobre a questão. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação. Os honorários advocatícios determinados na sentença ficam invertidos, passando a base de cálculo a ser o valor apurado na condenação, sem majoração em atenção ao entendimento fixado no Tema 1.059/STJ.. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005034-82.2015.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, LK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO INDEVIDO DE SERRA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. FORMAÇÃO DE CAPITAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício de auxílio-doença em razão de acidente de trabalho sofrido por ex-empregado das empresas LK Construtora e Engenharia Ltda. – ME e Bairro Novo Porto Velho Empreendimentos Imobiliários S/A. 2. O acidente consistiu em lesões nos dedos da mão esquerda do trabalhador, que manuseava, sem qualificação técnica, uma serra elétrica circular em condições precárias e em desconformidade com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade civil das rés pelo acidente de trabalho ocorrido, à luz do art. 120 da Lei nº 8.213/91; e (ii) a necessidade de formação de capital para garantia do ressarcimento de parcelas futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização do empregador com fundamento na responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de culpa, nexo causal e dano. 5. Restou comprovado nos autos, inclusive por meio de laudo pericial judicial e trabalhista, que o empregado executava atividade com serra elétrica sem treinamento, em ambiente sem cobertura ou piso adequado, utilizando equipamento impróprio e sem supervisão. 6. Configura-se conduta negligente das empresas rés, violando os padrões de segurança do trabalho previstos na NR-18, o que caracteriza a culpa exigida pela legislação previdenciária para fins de responsabilização regressiva. 7. Nos termos do entendimento desta Corte e do STJ, é desnecessária a constituição de capital para garantia do ressarcimento, cabendo a apuração das parcelas vencidas e vincendas em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas pagas a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 9. Invertida a sucumbência. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, sem majoração, nos termos do Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: "1. É cabível ação regressiva do INSS para ressarcimento de valores pagos em razão de acidente de trabalho quando demonstrada a culpa do empregador pelo descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. 2. A responsabilidade subjetiva do empregador exige comprovação de culpa, dano e nexo de causalidade. 3. A constituição de capital para garantia do ressarcimento é desnecessária quando já instituído o benefício previdenciário, sendo suficiente a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 120 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.503.059/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.567.382/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016; TRF1, AC 0014030-69.2015.4.01.4100, Rel. Des. Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 30/07/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000404-40.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 1000409-62.2019.8.26.0011) - Inventário - Inventário e Partilha - Sofia de Souza Santos - Duam Douglas de Souza Santos - - Raiko Ian de Souza Santos - - Talita Kely Bemfica Santos - Águia de Ouro Segurança e Vigilância Ltda. e outros - Manifeste-se a Inventariante, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, atendendo ao requerido pela ilustre Promotora de Justiça a fls. 565. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: FERNANDO DE CÁSSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS (OAB 137978/SP), MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB 217234/SP), MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB 217234/SP), MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB 217234/SP), MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB 217234/SP), LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS (OAB 137978/SP), LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS (OAB 137978/SP), LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS (OAB 137978/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004366-27.2013.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: RAMOS & SOUZA TELHADOS LIMITADA - ME, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) LITISCONSORTE: AURELIO FRANCO PETRICCIONE - SP217468, LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS - SP137978, MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE - SP217234 Advogado do(a) LITISCONSORTE: RENATO ANTUNES MARQUES - SP214164 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente ciente da juntada da(s) petição(ções) e documento(s) pela executada, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 359262943.
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