Audria Martins Tridico Junqueira
Audria Martins Tridico Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 138045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040633-64.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N.S. - E.L.L.C. - Concedido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo autor. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002155-79.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Ferreira Cima - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sebastião Ferreira Cima em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Argumenta, em síntese, que nos autos do processo nº 1001762-62.2021.8.26.0369, movido em face do Banco Safra, restou apurado a realização de empréstimo fraudulento vinculado ao beneficio do autor e que tal fato contou com a colaboração do requerido, que providenciou, de forma fraudulenta, a abertura de conta em seu nome, sem que tivesse solicitado. Argumenta que referida conta foi utilizada pelos estelionatários para recebimento dos empréstimos indevidamente contratados (R$ 14.274,74 e R$ 16.804,26) e que os empréstimos não teriam sido realizados, se não fosse a participação ativa do requerido, que abriu uma conta em seu nome em uma das suas agencias bancárias, mais precisamente a agência bancária de nº 0664, conta corrente nº 01.022.033-6, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG. Juntou documentos (fls. 04/43). Citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 50/57. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que o causador do prejuízo, Banco Safra, já foi responsabilizado nos autos do processo nº 1001762-62.2021.8.26.0369. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual por ausência de desconto. Quanto ao mérito, afirmou que já houve o cancelamento da conta, que a parte autora já foi indenizada, discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da ausência dos requisitos para indenizar e requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 79/85. O feito foi saneado (fls. 93/94) oportunidade que foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, determinando, ainda, que o requerido apresentasse o contrato de abertura de conta, o que foi realizado às fls. 99/109. Sobreveio, então, a arguição de falsidade documental às fls. 113/115. Em breve síntese, afirmou que não realizou a assinatura digital da proposta de abertura de conta e que o documento de identificação pessoal juntado pelo banco (RG - fls. 108/109) não lhe pertence. O banco requerido manifestou às fls. 125/126 enfatizando que a conta já foi cancelada e que seja dispensada a perícia, vez que a proposta de abertura de conta foi assinado digitalmente. Nova manifestação do requerente às fls. 131/132. Pois bem. Por primeiro, diante dos documentos apresentados pelo requerido, DOU POR PREJUDICADA a prova pericial grafotécnica deferida às fls. 93/94, vez que a proposta de abertura de conta foi, em tese, assinado digitalmente. Intime-se o expert acerca da presente decisão, liberando-o do encargo. Ademais, tocante à arguição de falsidade, observo que, de fato, os documentos apresentados às fls. 28 e 108/109, apesar de idênticos no verso (nome, data emissão, numeração do documento, filiação, etc), apresenta divergência quanto à assinatura e foto estampada no documento. Assim, considerando que o documento juntado pelo contestante, se legítimo ou falso, têm alta relevância para o julgamento desta lide, a fim de dirimir eventual controvérsia quanto à autenticidade dos documentos apresentados, OFICIE-SE à Secretaria da Segurança Pública (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD) para que encaminhe a este Juízo cópia do documento de RG de Sebastião Ferreira Cima, nascido em 01/10/1960, filho de Lazaro Ferreira Cima e Vila Traldi Ferreira. VALERÁ A PRESENTE DECISÃO, MEDIANTE CÓPIA ASSINADA, COMO OFICIO. O presente ofício deverá ser instruído com os documentos necessários à correta identificação do requerente. Vinda as informações supras, dê-se vista às partes para que manifestem. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada (autor) proceder a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando sua remessa em 15 dias. A resposta poderá ser entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (monteapraz1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campos "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000708-40.2005.8.26.0369 (369.01.2005.000708) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B.F. - H.J.L. - - J.E.A. e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 1256, no prazo legal. - ADV: MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), CELIA CARDOSO (OAB 131708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002523-29.2024.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Alternativa Processamento de Dados Ltda e outro - Vistos. 1) Fls. 132/133: defiro as pesquisas nos sistemas Infojud (3 últimos ECF) e Renajud (pesquisa de veículos) em nome do executado Alternativa. Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias do valor de R$ 259,14 (guia F.E.D.T.J. Código 434-1). 2) Fls. 134: concedo o prazo suplementar de 15 dias para o exequente providenciar o recolhimento do valor de R$ 34,45 (código 120-1 guia Fundo Especial de Despesa - F. E. D. T. J.), referente às despesas para citação via postal o executado Elcio no endereço de fls. 110. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001400-65.1995.5.15.0104 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (6) RÉU: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64ed75 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso DESPACHO Nada a deferir quanto a manifestação de id 2653026 tendo em vista que já foi solicitada e registrada a reserva de crédito nos autos do processo 0001289-83.2018.8.26.0180, no qual será instaurado o incidente específico para o concurso de credores no momento oportuno. Sobreste-se o feito no aguardo da transferência de valores. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001400-65.1995.5.15.0104 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (6) RÉU: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64ed75 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso DESPACHO Nada a deferir quanto a manifestação de id 2653026 tendo em vista que já foi solicitada e registrada a reserva de crédito nos autos do processo 0001289-83.2018.8.26.0180, no qual será instaurado o incidente específico para o concurso de credores no momento oportuno. Sobreste-se o feito no aguardo da transferência de valores. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONINHO WAGNER GARCIA - PAULO ROBERTO PREVIDENTE - JULIO CESAR DOS SANTOS - MAURICIO PIVA BALTHAZAR - ANIANO REDERO MARTIN - BENTO CORREA - SIDNEY DOMINGOS DE CAMPOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010372-18.2018.5.15.0104 AUTOR: ELIEL TENORIO DA SILVA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e421 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO I- Ante a declaração da Recuperação Judicial da reclamada e o Ofício do Juízo da Recuperação de ID 4fb0421, declaro que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito / constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Posto isso, determino a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada para o Juízo da Recuperação (extrato de ID 442f941). II- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$7.159,27 (sete mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$4.175,29 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.983,98 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$149.510,24 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$101.430,89 (cento e um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), e o montante dos juros de R$48.079,35 (quarenta e oito mil e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: R$11.329,64 (onze mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.352,38 (sete mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.977,26 (três mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$16.550,70 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.878,32 (dez mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos juros de R$5.672,38 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$184.549,85 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/10/2010, honorários periciais de insalubridade - GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO no valor de R$3.285,65 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 51 (cinquenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 90,97% (noventa virgula noventa e sete por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para querendo, opor(em) Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do exequente: perante o Juízo Universal da Falência/ da Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589 em trâmite perante a Vara Única a Comarca de São Simão/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL TENORIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010372-18.2018.5.15.0104 AUTOR: ELIEL TENORIO DA SILVA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e421 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO I- Ante a declaração da Recuperação Judicial da reclamada e o Ofício do Juízo da Recuperação de ID 4fb0421, declaro que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito / constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Posto isso, determino a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada para o Juízo da Recuperação (extrato de ID 442f941). II- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$7.159,27 (sete mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$4.175,29 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.983,98 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$149.510,24 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$101.430,89 (cento e um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), e o montante dos juros de R$48.079,35 (quarenta e oito mil e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: R$11.329,64 (onze mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.352,38 (sete mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.977,26 (três mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$16.550,70 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.878,32 (dez mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos juros de R$5.672,38 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$184.549,85 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/10/2010, honorários periciais de insalubridade - GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO no valor de R$3.285,65 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 51 (cinquenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 90,97% (noventa virgula noventa e sete por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para querendo, opor(em) Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do exequente: perante o Juízo Universal da Falência/ da Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589 em trâmite perante a Vara Única a Comarca de São Simão/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1001460-28.2024.8.26.0369; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001460-28.2024.8.26.0369; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Karina Cristina Barrena Velho; Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP); Apelado: Município de Monte Aprazível; Advogada: Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002314-49.2018.8.26.0369 (processo principal 0000830-72.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.L.C.P. - E.R.M.R. - Vistos. Ciência ao exequente das pesquisas Sniper, Renajud e Infojud de fls. 436/447, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
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