Otogamis Alves De Queiroz

Otogamis Alves De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 138054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otogamis Alves De Queiroz possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT3, TJRJ, TST, TJMG, TJSP
Nome: OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003367-85.2015.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.N.B.S. - L.C.B.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s) à(s) pág(s). 105 nos termos da decisão de fl. 99, considerando sua atuação parcial. Providencie-se Intime(m)-se. - ADV: CARINA NUNES GOLDMANN (OAB 327498/SP), SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP), OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ (OAB 138054/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011093-43.2023.5.03.0131 AUTOR: JONAS ADAIR LOPES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175a220 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo: 0011093-43.2023.5.03.0131 Autor: JONAS ADAIR LOPES Ré: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A              I - RELATÓRIO A reclamada, pelas razões expostas ao ID. cacff2a, opôs embargos de declaração em face da r. sentença de ID fa73904, alegando a ocorrência de omissão. Decido.              II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. Alega a embargante que a r. sentença incorreu no vício de omissão ao não manifestar acerca da decadência dos recolhimentos previdenciários. Não tem razão a embargante.  Os embargos declaratórios só têm pertinência, quando há no julgado omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo no caso sub judice, em que a embargante suscita incongruência entre a decisão e os elementos de prova constantes dos autos. A matéria acerca das contribuições previdenciárias encontra-se fundamentada em tópico próprio, tendo o Juízo se manifestado sobre a sua incidência, consoante os termos ali exarados. Com efeito, entendo que as argumentações submetidas à apreciação do Juízo objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, valendo ressaltar que o Juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos das partes. Cabe à parte, em caso de discordância, buscar a reforma da decisão através do recurso próprio. Nego provimento.   II - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação retro. Intimem-se.                   L     CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011093-43.2023.5.03.0131 AUTOR: JONAS ADAIR LOPES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175a220 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo: 0011093-43.2023.5.03.0131 Autor: JONAS ADAIR LOPES Ré: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A              I - RELATÓRIO A reclamada, pelas razões expostas ao ID. cacff2a, opôs embargos de declaração em face da r. sentença de ID fa73904, alegando a ocorrência de omissão. Decido.              II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. Alega a embargante que a r. sentença incorreu no vício de omissão ao não manifestar acerca da decadência dos recolhimentos previdenciários. Não tem razão a embargante.  Os embargos declaratórios só têm pertinência, quando há no julgado omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo no caso sub judice, em que a embargante suscita incongruência entre a decisão e os elementos de prova constantes dos autos. A matéria acerca das contribuições previdenciárias encontra-se fundamentada em tópico próprio, tendo o Juízo se manifestado sobre a sua incidência, consoante os termos ali exarados. Com efeito, entendo que as argumentações submetidas à apreciação do Juízo objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, valendo ressaltar que o Juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos das partes. Cabe à parte, em caso de discordância, buscar a reforma da decisão através do recurso próprio. Nego provimento.   II - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e, no mérito, nego-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação retro. Intimem-se.                   L     CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ADAIR LOPES
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010685-84.2023.5.03.0185 AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. AGRAVADO: EDMILSON VIEIRA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010685-84.2023.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores devidos a título de indenização por danos morais sejam atualizados aplicando-se apenas a taxa SELIC, a partir do arbitramento de seu valor, bem como que seja observada a denominada "Selic simples", conforme os seguintes parâmetros: a) no período pré-judicial: a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: b.1) até 29 de agosto de 2024: a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b.2)a partir de 30 de agosto de 2024: o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Custas pela agravante no importe de R$ 44,26 (inciso IV, do art. 789-A da CLT). ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010685-84.2023.5.03.0185 AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. AGRAVADO: EDMILSON VIEIRA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010685-84.2023.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores devidos a título de indenização por danos morais sejam atualizados aplicando-se apenas a taxa SELIC, a partir do arbitramento de seu valor, bem como que seja observada a denominada "Selic simples", conforme os seguintes parâmetros: a) no período pré-judicial: a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: b.1) até 29 de agosto de 2024: a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b.2)a partir de 30 de agosto de 2024: o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Custas pela agravante no importe de R$ 44,26 (inciso IV, do art. 789-A da CLT). ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON VIEIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010222-33.2024.5.03.0016 AUTOR: MARICELA LESSA MARTINS RÉU: DEPILASER SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31272c0 proferida nos autos.   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, o cumprimento das obrigações alusivas ao presente feito. Era o que tinha a certificar. Nesta data, faço CONCLUSOS os autos à apreciação do (a) MM. Juiz(a) do Trabalho.   Fabiola Steckelberg Analista Judiciário   JULGAMENTO   Vistos. 1 - Ante preclusão lógica operada pela manifestação retro, libere-se o depósito conta nro 4600132337063 conforme resumo ID 74d1ff5.  Para tanto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias ,fornecer dados bancários (Banco, agencia, conta, CPF/CNPJ, operação). 2 - Liberem-se, ainda, os honorários periciais (R$ 2.000,00)   3 - Após, oficie-se às VARAS DO TRABALHO - 2ª vara Barbacena; 5ª, 7ª, 10ª, 13ª, 18ª, 21ª, 25ª 26ª, 30ª, 31ª, 32ª, 34ª, 42ª, 46ª, 48ª varas de B. Horizonte; Varas Conselheiro Lafaiete, Lavras, Sabará, Santa Luzia; 5ª VT Contagem, 4ª VT Coronel Fabriciano, 1ª e 2ª varas Poços de Caldas, 3ª vara Sete Lagoas e 1ª vara Varginha, POR EMAIL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se há interesse na transferência do saldo remanescente (em torno de R$ 2.281,00) , ficando desde já cientes as unidades interessadas de que será observada a ordem cronológica de reserva de créditos. Havendo interesse manifestado tempestivamente, voltem conclusos para transferência de valores. 3.1 - não havendo processo ou interesse no saldo, devolva-se à 2a reclamada o saldo da conta nro 4600132337063. Dados bancários ID 6b07eb4 4 - Tendo em vista o teor da certidão supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 5 - Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA - DEPILASER SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010222-33.2024.5.03.0016 AUTOR: MARICELA LESSA MARTINS RÉU: DEPILASER SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31272c0 proferida nos autos.   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, o cumprimento das obrigações alusivas ao presente feito. Era o que tinha a certificar. Nesta data, faço CONCLUSOS os autos à apreciação do (a) MM. Juiz(a) do Trabalho.   Fabiola Steckelberg Analista Judiciário   JULGAMENTO   Vistos. 1 - Ante preclusão lógica operada pela manifestação retro, libere-se o depósito conta nro 4600132337063 conforme resumo ID 74d1ff5.  Para tanto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias ,fornecer dados bancários (Banco, agencia, conta, CPF/CNPJ, operação). 2 - Liberem-se, ainda, os honorários periciais (R$ 2.000,00)   3 - Após, oficie-se às VARAS DO TRABALHO - 2ª vara Barbacena; 5ª, 7ª, 10ª, 13ª, 18ª, 21ª, 25ª 26ª, 30ª, 31ª, 32ª, 34ª, 42ª, 46ª, 48ª varas de B. Horizonte; Varas Conselheiro Lafaiete, Lavras, Sabará, Santa Luzia; 5ª VT Contagem, 4ª VT Coronel Fabriciano, 1ª e 2ª varas Poços de Caldas, 3ª vara Sete Lagoas e 1ª vara Varginha, POR EMAIL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se há interesse na transferência do saldo remanescente (em torno de R$ 2.281,00) , ficando desde já cientes as unidades interessadas de que será observada a ordem cronológica de reserva de créditos. Havendo interesse manifestado tempestivamente, voltem conclusos para transferência de valores. 3.1 - não havendo processo ou interesse no saldo, devolva-se à 2a reclamada o saldo da conta nro 4600132337063. Dados bancários ID 6b07eb4 4 - Tendo em vista o teor da certidão supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 5 - Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARICELA LESSA MARTINS
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