Alessandra Do Lago

Alessandra Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 138081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJPE, TRT3, TJMA, TJAM, TJSP, TJBA, TJRS
Nome: ALESSANDRA DO LAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011471-90.2024.5.03.0057 AUTOR: FILIPE FRANCISCO CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c37ee proferido nos autos.   DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e nos termos da OJ-SDI1-142, dê-se vista à parte contrária, dos Embargos de Declaração opostos, por 5 dias. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010764-47.2021.5.03.0019 RECORRENTE: LAILSON MARIA DAMASCENO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aaa62 proferida nos autos. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 94511de; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 6eaaa55). Regular a representação processual (Id 0cc65e4 , f5d98f7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c27c62 ; Custas fixadas, id 2c27c62 ; Condenação no acórdão, id fba46fa : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id fba46fa : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 626a83a : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idb8d59d6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF - violação do art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Conforme entendimento jurisprudencial dominante, os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que tem como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, § 1º, da CLT; art. 5º, LIV e LV, da CF ). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, II, do TST - violação do art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: (...) No presente caso, a Reclamada apresentou controles de ponto com marcações variadas de entrada e de saída (Id d6ac138, ef28a22). Em sede de impugnação à defesa (Id 8b4e040, PDF f. 517 e ss), o Reclamante alegou a invalidade dos controles de ponto, mas não chegou a apontar, sequer de forma subsidiária ou por amostragem, a existência de diferenças, em seu favor, de horas extras não quitadas e não compensadas. Observe-se que, ao contrário do que argumenta o Recorrente, inexiste no ordenamento jurídico norma legal exigindo a assinatura do empregado, como condição de validade dos cartões de ponto. Logo, a simples falta de assinatura nos registros é insuficiente para invalidá-los como meio de prova da jornada do trabalhador. Ocorre que as duas testemunhas arroladas pelo Reclamante confirmaram o labor extraordinário na denominada "rota do amor" ou "arrumação de rotas", relatando que, quando recebiam a visita dos Supervisores, o que ocorria por quatro vezes no mês, estendiam a jornada de 07:00 às 21:00, sem, contudo, anotar a sobrejornada no controle de ponto. É o que se depreende dos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Portanto, dou parcial provimento, para acrescer à condenação, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária, por quatro vezes no mês, quando o Reclamante cumpria a jornada de 07:00 às 21:00 (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. O Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegação de contrariedade à súmula 338, II, do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 140,  art. 141, art. 489, art. 492, caput, do CPC. Consta do acórdão: (...) In casu, a prova testemunhal revelou o gozo parcial de apenas 30 minutos, a cada dia de labor, e que o intervalo intrajornada era reduzido para viabilizar o cumprimento das rotinas laborais, com pleno controle e fiscalização pela parte Ré. É o que se verifica com base nos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Com efeito, o Reclamante tem direito ao recebimento de 30 minutos, relativos ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, como extras. Tendo em vista a admissão do Reclamante em 23/05/2018, aplicam-se as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Superada essa premissa, ressalto que, além da condenação da Reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mostra-se devida, também, sua condenação ao pagamento de 30 minutos a título de horas extras, decorrentes do labor no tempo que deveria ser destinado ao descanso, sem prejuízo da condenação pelo tempo suprimido de referido intervalo (hora extra fictícia pelo não gozo)  (...) Em suma, dou parcial provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de: a) indenização correspondente a 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, durante todo o período laboral, conforme se apurar em liquidação; b) 30 minutos extraordinários, pelo labor no período em que o Reclamante deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com acréscimo do adicional convencional ou legal, observados os parâmetros fixados para as horas extras, sem reflexos (...)   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados ( art. 140,  art. 141, art. 489, art. 492, caput, do CPC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) a prova pericial, por ausência de subsídios documentais a cargo da Reclamada, não foi conclusiva sobre a suficiência dos valores quitados pela empregadora. Ou seja, não foi possível concluir se os valores pagos pela Reclamada efetivamente cobriam as despesas anunciadas na contestação, quais sejam, combustível e manutenção do veículo - encargo que incumbia à defesa, ante o princípio da aptidão para a prova. Ademais, a prova oral produzida corroborou as alegações do Reclamante, no sentido de que os valores pagos pela Reclamada não eram suficientes para cobrir todas as despesas com o veículo, apenas os gastos com combustível. É o que se verifica com base nos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Tendo em vista os valores praticados no mercado para verba desta natureza, e considerando o importe arbitrado em casos análogos, entendo razoável fixar em R$500,00 (quinhentos reais), por mês, o valor da indenização pela utilização do veículo próprio (...)   Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 186, art. 927, ambos do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No presente caso, vê-se que o Reclamante se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Verifica-se do oitiva da testemunha Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd) que o Autor, após colocar produtos da Reclamada em promoção no ponto de venda, valeu-se de seu direito como consumidor e comprou algumas unidades do mesmo produto. Data venia, essa conduta foi tida pela Empregadora como ilícita e o Empregado, uma vez advertido, ficou conhecido entre os colegas como "espertalhão". Nesse contexto, a punição aplicada pela Reclamada restringiu o direito do Reclamante como consumidor e extrapolou o poder diretivo da Empregadora. A Reclamada pretendeu aplicar roupagem de ilicitude a uma conduta verdadeiramente lícita, a compra de produtos. Contudo, não poderia o Empregado ser punido por aquilo que todo cidadão gosta de fazer, que é comprar um produto em promoção com seu próprio dinheiro. O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A da CLT Consta do acórdão: (...) Sobre os honorários advocatícios impostos à Ré em favor dos patronos do Autor, o Recorrente pede a majoração da alíquota de 5% para 15%. Com base nos critérios de fixação previstos nas alíneas do §2º do art. 791-A da CLT, esta Primeira Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários em 15% sobre o valor apurado em liquidação, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Assim, dou provimento, para majorar, de 5% para 15%, a condenação das Reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante (...)   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010764-47.2021.5.03.0019 RECORRENTE: LAILSON MARIA DAMASCENO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aaa62 proferida nos autos. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 94511de; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 6eaaa55). Regular a representação processual (Id 0cc65e4 , f5d98f7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c27c62 ; Custas fixadas, id 2c27c62 ; Condenação no acórdão, id fba46fa : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id fba46fa : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 626a83a : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idb8d59d6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF - violação do art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Conforme entendimento jurisprudencial dominante, os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que tem como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, § 1º, da CLT; art. 5º, LIV e LV, da CF ). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, II, do TST - violação do art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: (...) No presente caso, a Reclamada apresentou controles de ponto com marcações variadas de entrada e de saída (Id d6ac138, ef28a22). Em sede de impugnação à defesa (Id 8b4e040, PDF f. 517 e ss), o Reclamante alegou a invalidade dos controles de ponto, mas não chegou a apontar, sequer de forma subsidiária ou por amostragem, a existência de diferenças, em seu favor, de horas extras não quitadas e não compensadas. Observe-se que, ao contrário do que argumenta o Recorrente, inexiste no ordenamento jurídico norma legal exigindo a assinatura do empregado, como condição de validade dos cartões de ponto. Logo, a simples falta de assinatura nos registros é insuficiente para invalidá-los como meio de prova da jornada do trabalhador. Ocorre que as duas testemunhas arroladas pelo Reclamante confirmaram o labor extraordinário na denominada "rota do amor" ou "arrumação de rotas", relatando que, quando recebiam a visita dos Supervisores, o que ocorria por quatro vezes no mês, estendiam a jornada de 07:00 às 21:00, sem, contudo, anotar a sobrejornada no controle de ponto. É o que se depreende dos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Portanto, dou parcial provimento, para acrescer à condenação, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária, por quatro vezes no mês, quando o Reclamante cumpria a jornada de 07:00 às 21:00 (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. O Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegação de contrariedade à súmula 338, II, do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 140,  art. 141, art. 489, art. 492, caput, do CPC. Consta do acórdão: (...) In casu, a prova testemunhal revelou o gozo parcial de apenas 30 minutos, a cada dia de labor, e que o intervalo intrajornada era reduzido para viabilizar o cumprimento das rotinas laborais, com pleno controle e fiscalização pela parte Ré. É o que se verifica com base nos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Com efeito, o Reclamante tem direito ao recebimento de 30 minutos, relativos ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, como extras. Tendo em vista a admissão do Reclamante em 23/05/2018, aplicam-se as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Superada essa premissa, ressalto que, além da condenação da Reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mostra-se devida, também, sua condenação ao pagamento de 30 minutos a título de horas extras, decorrentes do labor no tempo que deveria ser destinado ao descanso, sem prejuízo da condenação pelo tempo suprimido de referido intervalo (hora extra fictícia pelo não gozo)  (...) Em suma, dou parcial provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de: a) indenização correspondente a 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, durante todo o período laboral, conforme se apurar em liquidação; b) 30 minutos extraordinários, pelo labor no período em que o Reclamante deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com acréscimo do adicional convencional ou legal, observados os parâmetros fixados para as horas extras, sem reflexos (...)   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados ( art. 140,  art. 141, art. 489, art. 492, caput, do CPC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) a prova pericial, por ausência de subsídios documentais a cargo da Reclamada, não foi conclusiva sobre a suficiência dos valores quitados pela empregadora. Ou seja, não foi possível concluir se os valores pagos pela Reclamada efetivamente cobriam as despesas anunciadas na contestação, quais sejam, combustível e manutenção do veículo - encargo que incumbia à defesa, ante o princípio da aptidão para a prova. Ademais, a prova oral produzida corroborou as alegações do Reclamante, no sentido de que os valores pagos pela Reclamada não eram suficientes para cobrir todas as despesas com o veículo, apenas os gastos com combustível. É o que se verifica com base nos depoimentos de Virgílio Lino de Oliveira Silvestre e Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd). Tendo em vista os valores praticados no mercado para verba desta natureza, e considerando o importe arbitrado em casos análogos, entendo razoável fixar em R$500,00 (quinhentos reais), por mês, o valor da indenização pela utilização do veículo próprio (...)   Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 186, art. 927, ambos do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No presente caso, vê-se que o Reclamante se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Verifica-se do oitiva da testemunha Mylenna Kimberly Rodrigues (link de Id f4d02bd) que o Autor, após colocar produtos da Reclamada em promoção no ponto de venda, valeu-se de seu direito como consumidor e comprou algumas unidades do mesmo produto. Data venia, essa conduta foi tida pela Empregadora como ilícita e o Empregado, uma vez advertido, ficou conhecido entre os colegas como "espertalhão". Nesse contexto, a punição aplicada pela Reclamada restringiu o direito do Reclamante como consumidor e extrapolou o poder diretivo da Empregadora. A Reclamada pretendeu aplicar roupagem de ilicitude a uma conduta verdadeiramente lícita, a compra de produtos. Contudo, não poderia o Empregado ser punido por aquilo que todo cidadão gosta de fazer, que é comprar um produto em promoção com seu próprio dinheiro. O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A da CLT Consta do acórdão: (...) Sobre os honorários advocatícios impostos à Ré em favor dos patronos do Autor, o Recorrente pede a majoração da alíquota de 5% para 15%. Com base nos critérios de fixação previstos nas alíneas do §2º do art. 791-A da CLT, esta Primeira Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários em 15% sobre o valor apurado em liquidação, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Assim, dou provimento, para majorar, de 5% para 15%, a condenação das Reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante (...)   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON MARIA DAMASCENO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010675-74.2023.5.03.0012 AUTOR: MAXIMILIANO SOARES PEDRO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 382d37d proferido nos autos. Registrem-se os recolhimentos previdenciários de id.601f24c. Defiro o pleito de dilação requerido pela reclamada, nos termos do art. 139, VI do CPC,  que deverá efetuar o  pagamento dos honorários periciais, no prazo preclusivo e improrrogável de 07 dias, sob pena de pagamento de  multa de 10% do valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos  do art. 77, § 2º do CPC. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMILIANO SOARES PEDRO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010675-74.2023.5.03.0012 AUTOR: MAXIMILIANO SOARES PEDRO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 382d37d proferido nos autos. Registrem-se os recolhimentos previdenciários de id.601f24c. Defiro o pleito de dilação requerido pela reclamada, nos termos do art. 139, VI do CPC,  que deverá efetuar o  pagamento dos honorários periciais, no prazo preclusivo e improrrogável de 07 dias, sob pena de pagamento de  multa de 10% do valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos  do art. 77, § 2º do CPC. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010497-98.2024.5.03.0139 REQUERENTE: EVANDRO LISBOA DE JESUS REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d0be6 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para impugnação aos cálculos, no prazo preclusivo de 8 dias.   acrc BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LISBOA DE JESUS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010497-98.2024.5.03.0139 REQUERENTE: EVANDRO LISBOA DE JESUS REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d0be6 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para impugnação aos cálculos, no prazo preclusivo de 8 dias.   acrc BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010935-97.2023.5.03.0030 AUTOR: KENIA ASSUNCAO CRUZ DA SILVA RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63680b8 proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante. Intime-se  a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens. CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S/A
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0010756-84.2025.5.03.0163 REQUERENTE: MARIELLY SIMONE GOMES GUEDES REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a67b7 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos.    HOMOLOGO os cálculos de ID 07e7a45, apresentados pelo(a) exequente e fixo o débito exequendo em R$55.412,59, atualizados até 30/06/2025. Dê-se ciência às partes. Em se tratando de execução provisória, CITE-SE A EXECUTADA, na pessoa de seu procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC), PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS, GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA.   BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIELLY SIMONE GOMES GUEDES
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0010756-84.2025.5.03.0163 REQUERENTE: MARIELLY SIMONE GOMES GUEDES REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a67b7 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos.    HOMOLOGO os cálculos de ID 07e7a45, apresentados pelo(a) exequente e fixo o débito exequendo em R$55.412,59, atualizados até 30/06/2025. Dê-se ciência às partes. Em se tratando de execução provisória, CITE-SE A EXECUTADA, na pessoa de seu procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC), PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS, GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA.   BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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