Alessandra Do Lago

Alessandra Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 138081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Do Lago possui 467 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 467
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT1, TJMA, TJRJ, TJAM, TJPE, TJMG, TST, TJBA, TJPR, TJRS, TJPA
Nome: ALESSANDRA DO LAGO

📅 Atividade Recente

138
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
467
Últimos 90 dias
467
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011121-89.2024.5.03.0029 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 36 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301717900000131502743?instancia=2
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010573-49.2023.5.03.0013 EXEQUENTE: JOSE DANIEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b596bd proferido nos autos. Vistos. Deferem-se 10 dias de prazo à ré para comprovação do recolhimento previdenciário. Intime-se. Observe-se os comprovantes de pagamentos anexados  no ID 2f64c1e , p. 11 (crédito Autor : R$ 182.107,69), ID 2f64c1e , p. 19  (honorários advocatícios: R$ 18.088,71), ID 2f64c1e , p.12 (honorários perito Angelo Eduardo de Souza: R$ 1.806,03 ), ID 2f64c1e , p. 13 (honorários perito Manoel Messias Gomes: R$  2.006,19) e ID  97e69c5 , p. 55/56 (custas : R$ 88,52).  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011632-74.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: UANDERSON RIBEIRO SILVA AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011632-74.2024.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, parágrafo 1º da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2a Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, em que figuram, como agravante, UANDERSON RIBEIRO SILVA e, como agravado,SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inexigíveis, na forma do art. 7º, IV, da Instrução Normativa GP/CR/VCR n. 1/2002 deste Regional.  Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011632-74.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: UANDERSON RIBEIRO SILVA AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011632-74.2024.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, parágrafo 1º da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2a Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, em que figuram, como agravante, UANDERSON RIBEIRO SILVA e, como agravado,SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inexigíveis, na forma do art. 7º, IV, da Instrução Normativa GP/CR/VCR n. 1/2002 deste Regional.  Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - UANDERSON RIBEIRO SILVA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010687-24.2024.5.03.0022 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 48 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301717900000131502743?instancia=2
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011438-10.2024.5.03.0087 AUTOR: WILLIAM LOPES FIRMINO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799b675 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 06/11/2024, por WILLIAM LOPES FIRMINO em desfavor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, pugnado, em resumo, por: horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de comissões; diferenças de PLR; indenização pelo uso de veículo próprio; do adicional pelo serviço de inspeção e fiscalização; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 160.334,44. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/234). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita e, em apertada síntese, suscitou a decadência das contribuições previdenciárias, a prescrição total das diferenças de comissões e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 280/841). Audiência inicial realizada em 11/12/2024 (fls. 842/844). Manifestação do autor à contestação (fls. 845/882). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 30/06/2025, ficou registrado que as partes convencionaram a utilização de prova emprestada (fls. 1040/1042). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e a admissão se deu em 02/08/2021, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelas partes poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões que indeferiram o depoimento pessoal das partes e a realização de perícia contábil (fls. 1041/1042). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada.   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias sujeitam-se a lançamento por homologação. Sendo assim, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos inicia-se a partir da constituição do crédito trabalhista (arts. 150 e 173 do CTN), que só ocorre, na espécie, após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União Federal (PGFN). Nesse sentido, não há decadência de créditos tributários decorrentes de condenação judicial trabalhista, uma vez que o credor dos créditos ainda não exerceu o direito de lançamento. Por conseguinte, sano a omissão e rejeito a pretensão.   DA PRESCRIÇÃO TOTAL Em relação ao pedido do reclamante de diferenças de comissões, em virtude de alteração contratual, a reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total fundamenta sua pretensão na OJ 175 da SDI-1 e na Súmula 294, do TST. Entretanto, a pretensão do reclamante é de recebimento de parcela salarial, de lesão sucessiva, de natureza continuada, que se renova a cada período de pagamento. Rejeito.   DO MÉRITO   DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. LEI Nº 3.207/57. INSPEÇÃO E FICALIZAÇÃO. O reclamante narra que: “Assim, além de realizar as atividades de vendedor, o obreiro também era obrigado pela Reclamada a INSPECIONAR E FISCALIZAR OS PRODUTOS da Ré nos pontos de vendas, serviço esse que consistia em verificação do estoque do cliente; verificação da validade dos produtos substituindo os produtos vencidos, ou colocando os produtos mais antigos para venda; verificação e substituição de produtos avariados e danificados; troca e disposição correta de produtos nas geladeiras, freezers e gôndolas; Limpeza dos referidos equipamentos além dos serviços de merchandising, como pregar e retirar cartazes promocionais, banners, folder, gondolas, além de outros afazeres correlatos. Importante salientar que o obreiro, ainda tinha que fazer controle de contrato de comodato e “pay backs” junto aos clientes, serviço esse afeto aos empréstimos de mesas, cadeiras e freezers, etc, conforme determinado pela Reclamada, documentos comprovatórios anexos. Ato contínuo, a reclamada também obriga o Autor a fazer INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO das geladeiras de patrimônio da empresa, equipamentos dados em comodato para os pontos de vendas. Assim, o vendedor é obrigado a verificar se ocorria invasão naqueles equipamentos, isso, de produtos de marcas concorrentes, onde constatado, o obreiro tem que retirar tais produtos e notificar o dono do estabelecimento da ocorrência.” (fl. 23). Com base na narrativa, o reclamante pugna pelo recebimento do adicional de 10% sobre o valor da remuneração, acrescido dos reflexos legais, conforme previsto no art. 8º, da Lei 3.207/57. A reclamada nega que o reclamante desempenhasse a função e Vendedor, afirma que a função era a de Desenvolvedor de Cerveja e que não executava as tarefas de inspeção e fiscalização. Subsidiariamente, afirma que as atividades de organização dos produtos do cliente em prateleiras e freezer, observação da data de validade, orientações sobre a disposição de produtos, etc., não configuram propriamente a inspeção e fiscalização previstas no dispositivo legal invocado. Analiso a prova oral. Sobre as atividades, de fato, desempenhadas pelos vendedores, a testemunha Gleison Veiga declarou: “os vendedores inspecionavam/fiscalizavam os produtos da reclamada nos pontos de vendas, ou seja, rodízio dos produtos nas geladeiras e gôndolas, verificação de produtos com data de validade vencida, exposição do produto, negociação de espaço e verificação do funcionamento adequado do equipamento, não se recordando de outras atividades” (fl. 1019).   A testemunha Wemerson, arrolada pela reclamada, sobre a fiscalização dos produtos, assim respondeu: “...que a reposição de mercadorias na gôndolas é fiscalizada pelo vendedor, em média, 02 dias por semana; que gôndolas sem o produto implicavam em avaliação negativa do repositor; que na semana que antecedia o feriado já era passado uma sequência para abastecimento das gôndolas nos clientes e depois do horário, se a sequência tivesse sido observada, a empresa entendia; que fora deste período, se as gôndolas ficassem vazias, a empresa conversava de forma particular com o repositor...”   Pois bem. Observo, pelos depoimentos das testemunhas acima, que os vendedores realizam, sim, a fiscalização de produtos. Contudo, entendo, que essas atividades desempenhadas pelo reclamante são acessórias da venda e não são estranhas às atribuições da função, e não necessitam de maiores conhecimentos técnicos. É também nesse sentido a jurisprudência deste Regional sobre o acúmulo de função:    “VENDEDOR EXTERNO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 3.207/57. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA INDEVIDO. Não tem direito ao adicional por acúmulo de função (inspeção e fiscalização), previsto no art. 8º da Lei n.º 3.207/57, o vendedor externo que no ato de oferecer ao cliente os seus produtos, verifica a validade daqueles já adquiridos e a situação do estoque. Os dicionários indicam que o verbo "inspecionar" tem o significado de vistoriar, de dirigir um olhar cuidadoso, minucioso, e se liga mais ao aspecto de funcionamento técnico de uma máquina ou equipamento, mormente se for de alta tecnologia. Cada venda tem suas características próprias e a simples verificação de datas de validade e estoque dos produtos não demanda maior sagacidade ou tempo substancial do vendedor, de modo a prejudicar suas vendas. Pela dinâmica comercial hodierna, o ato de vender implica maior proximidade com o cliente e as outras operações nada mais são que acessórios do ato da venda, um complemento dele. A situação fática não se amolda à hipótese legal.” (TRT3, Segunda Turma, ROT, Processo nº 0010782-71.2021.5.03.0018, Relator Juíza Convocada Renata Lopes Vale, 05/12/2023) Julgo, pois, improcedente o pedido.   DA JORNADA DE TRABALHO DAS HORAS EXTRAS O reclamante descreve à fl. 4 a jornada efetivamente laboradas e alega, em síntese, que prestava horas extras que não eram registradas na sua jornada e nem quitadas ou compensadas. Destaca que não era registrado na jornada o deslocamento em viagens para atender clientes em cidades da região. Pugna pelo recebimento de 12 horas extras por semana.  A reclamada afirma que o reclamante desempenhava atividade externa e que anotava seu ponto de maneira remota, por meio do aplicativo denominado Jornada Digital. Afirma que a jornada laborada foi integralmente registrada e que eventuais horas extras foram anotadas, quitadas ou compensadas. Em impugnação à contestação, o reclamante reiterou os termos da inicial no sentindo que os controles de ponto não refletem a real jornada laboradas. Não há apontamento de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas. Examino. Constam dos autos: o contrato de trabalho (fls. 324/326); os controles de ponto (fls. 421/445); os contracheques (fls. 351/420); as normas coletivas (fls. 686/718). Pois bem. Antes da análise da prova, destaco que os depoimentos pessoais não serão aproveitados, já que o juízo os indeferiu, nos termos da ata de audiência. Passo a análise dos depoimentos das testemunhas:   Testemunha Neimar (reclamante): que trabalhou na reclamada de 2010 a outubro de 2017, como vendedor; que trabalhou com o reclamante de 2012 a 2017; que fez a mesma rota do reclamante porque fazem rodízio de rota; que trabalhou de 07h às 19h, de segunda a sexta-feira, sendo que chegava às 18h e ficava até as 19h fazendo trabalho interno; que aos sábados trabalhava das 07h às 15h e em dois domingos ao ano, sendo um antes do Natal e um antes do ano Novo; que trabalhou em todos os feriados exceto sexta-feira da Paixão, Natal e Ano Novo; que parava para alimentar de 20 a 30min; que tudo o que foi dito acima aplicasse ao reclamante; que havia convenção de vendas que ocorria uma vez no ano, no início de cada ano; que o horário da convenção era das 07h às 20h, com intervalo de 1h; que as convenções aconteciam aos sábados; que o comparecimento às convenções era obrigatório; que atendia de 50 a 60 clientes em média por dia; que gastavam de 10 a 15min no atendimento a cada cliente, sendo que o deslocamento entre um cliente e outro era de 3 a 4 min; que havia reunião matinal todos os dias na sede da empresa; que o coordenador e o gerente acompanhavam a rota de duas a três vezes por semana, realizando parte da rota; que havia contato telefônico a todo momento durante a rota com os supervisores; que ocorriam visitas surpresas, em torno de duas a três vezes por semana; que a rota de cliente era pré-determinada; que era obrigatório o cumprimento de toda a rota; que não era permitido mudar a sequência das visitas; que possuíam palm top além do telefone; que trata-se de um aparelho só, que possui GPS; que o palm top registra o horário da vendas; que após as 18h preenchiam solicitações de crédito, geladeira, pegavam assinatura de GEROT(gerenciamento de rota) do supervisor e gerente e materiais de merchandising para a rota do próximo dia; que no GEROT há as atividades a serem exercidas; que o descarregamento dos produtos era feito ao meio dia durante a rota e depois que chegavam na empresa; que mesmo após o descarregamento na empresa era possível fazer a venda de produtos; que para ser vendedor era exigido o veículo próprio; que foi exigido no momento da contratação; que a reclamada pagava somente o combustível; que a empresa não pagava os demais custos do veículo; que por quinzena recebiam de R$150,00 a R$ 180,00; que rodavam em média 80 a 100 Km por dia; que o veículo do reclamante era uma motocicleta; que o reclamante rodava a mesma quilometragem por dia, em média, e ganhava cerca de R$150,00/ R$180,00 quinzenais de combustível; que o depoente trabalhava de moto; que o reclamante visitava de 50 a 60 clientes e gastava o mesmo tempo no deslocamento entre um e outro; que não havia divulgação das metas PLR; que a partir do dia 10 de cada mês era divulgada a meta de vendas; que ocorria da meta alterar dentro do mês; que na reunião matinal eram tratados o foco do dia e as vendas do dia; que ocorriam de fazer vendas e os produtos não ser entregues, em torno de 30% das vendas porque não havia estoque e o sistema da reclamada não era on line; que havia impacto nas comissões porque deixavam de receber; que não podiam fazer vendas por telefone; que nas reuniões matinais não era possível pegar o material de merchandising porque a sala ficava trancada; que durante a rota não dava tempo de fazer solicitação de crédito e de geladeira; que não podia finalizar a rota e ir direto para casa; que se alterasse a ordem da rota isso seria registrado para a empresa através do GPS do palm top; que o registro não é online; que durante a rota não poderia resolver assuntos pessoais sem comunicar a empresa; que a reclamada não fiscalizava o intervalo intrajornada, e a empresa sugeria que parassem entre 12h e 13h; que era da mesma equipe do reclamante; que nesta equipe havia de 8 a 9 vendedores; que alguns clientes fazem pedido por whatsapp, mas a empresa não autoriza a venda; que se não encontrasse o responsável pelas compras, no cliente, prosseguiria na rota e ao final do expediente, quando retornasse à empresa, faria a venda utilizando o telefone fixo da reclamada, sendo que se a venda ocorrer após as 18h, somente o coordenador a lançaria no sistema; que até determinada época, não havia limite de percentual de vendas para efeito de pagamentos de comissões; que por volta de 2013, a reclamada estabeleceu o percentual de 120% da meta como limite para pagamento das comissões; que da mesma forma, até então, havia um "gatilho" para pagamento destas comissões, ou seja, se o depoente não atingisse 75% da meta, não receberia comissões; que a partir de 2013 aproximadamente, este gatilho passou para 88%; que no palm top havia um ícone contendo início e fim de jornada; que Warley Francisco era vendedor e integrava a equipe do depoente e do reclamante; que todos atendiam ao mesmo tipo de cliente, esclarecendo que a rota era mesclada e além disso havia rodízio entre os vendedores nas rotas; que quando o reclamante passou de promotor de vendas/repositor a vendedor, o Sr. Warley já era vendedor; que o Sr. Warley foi transferido para a unidade de Contagem em 2015 aproximadamente; que em Contagem o Sr. Warley continuou atendendo ao mesmo seguimento de clientes; que nunca almoçou junto com o reclamante". Nada mais.   Testemunha Flavio (reclamante). Depoimento:" que trabalhou de 12/07/1995 a fevereiro de 2017, inicialmente como repositor de mercado, sendo que nos últimos 05 anos de seu contrato, exerceu as funções de vendedor externo; que foi condição para promoção do depoente a vendedor que possuísse veículo; que o depoente trabalhava com motocicleta própria; que recebia R$0,32 por km rodado, para despesas apenas com combustível; que nem sempre tal valor era suficiente para as despesas do depoente com o combustível de sua motocicleta; que por cerca de três anos, a reclamada computava os Km rodados da residência do depoente até a empresa e vice-versa versa para efeito de pagamento do combustível; que após esse período, tais trechos foram suprimidos da contagem dos Km rodados, pagando a reclamada apenas pelo trajeto empresa/rota, rota/empresa; que da residência do depoente até a empresa eram percorridos de 29km a 32km, o mesmo ocorrendo no retorno; que o reclamante trabalhava com veículos Pálio e Uno; que a reclamada pagava para quem trabalhava com veículo de passeio valor superior ao pago para os motociclistas a título de Km rodado; que também no caso do reclamante, o valor pago era limitado a despesas com combustível; que trabalhou com o reclamante nos últimos cinco anos de seu contrato, na mesma equipe; que não sabe informar se quando o reclamante foi admitido, a reclamada já havia suprimido o pagamento do km rodado no trajeto casa/trabalho e vice-versa versa; que diariamente depoente e reclamante participavam de reunião matinal dentro da reclamada, das 07h às 07h40min; que depoente e reclamante retornavam para a reclamada ao final do expediente diário, por volta das 17h45min e lá permaneciam até as 19h fazendo fechamento de vendas com o supervisor; que depoente e reclamante usufruíam de 30min de intervalo para refeição; que depoente e reclamante trabalhavam das 07h às 15h, com intervalo de 30min, esclarecendo que também aos sábados havia reunião matinal e fechamento de vendas com o supervisor; que depoente e reclamante trabalhavam com uso de palmtop em que eram registradas as vendas bem como o tempo de duração de cada visita, horário de início e término desta; que os dados do palmtop eram descarregados no sistema da reclamada ao final do dia; que Gerot é um sistema de gerenciamento de rotas em que o supervisor, três vezes na semana acompanha parte da rotina do vendedor, presencialmente; que em média o supervisor permanecia com o vendedor ao longo da rota até às 13h; que nessas ocasiões o supervisor almoça com o vendedor que está acompanhando nos mesmos 30min; recebeu telefone corporativo da reclamada por meio do qual conseguia se comunicar com a reclamada, com o supervisor, com o setor de logística e expedição e vendedores da mesma equipe; que o depoente não fazia ligações relacionadas ao trabalho em seu telefone particular; que não sabe informar se o reclamante fazia o mesmo; que todas as vendas tinham que ser presenciais; que trabalhavam em dois domingos, que antecedem o Natal e o Ano Novo no horário das 07h às 15h, seguindo a mesma rotina de sábado; que havia uma confraternização anual, em um sábado no final de cada ano das 07h às 20h em que compareciam todas as equipes da capital e interior para que se conhecessem, confraternizassem e tratassem de assuntos relativos ao trabalho; que o comparecimento a esse evento era obrigatório; que não se recorda em quais feriados trabalhou; que afirma não ter trabalhado nos seguintes feriados: Natal, Ano Novo, Sexta-feira da Paixão e 1º de maio; que quando trabalhava em feriados, seguia a rotina e horário de sábado; que havia rodízio de vendedores nas rotas, tendo o depoente feito a rota do reclamante e viceversa; que a rota diária era pré-fixada; que era obrigatória a visita a todos os clientes da rota; que não podia mudar a ordem das visitas da rota, sendo que se encontrasse algum cliente fechado, passava para o próximo e não retornava àquele; que ao final do dia, na reclamada o depoente fazia o ajuste da rota, telefonava para o cliente usando o telefone fixo da reclamada, situação em que podia efetuar a venda por telefone; que encontrava em média dois a três clientes fechados por dia; que 18h era o horário limite para descarregar as vendas do palmtop para o sistema da reclamada; que as vendas feitas após este horário, por telefone, eram inseridas no sistema pelo supervisor em sua mesa; que atendiam de 45 a 60 clientes por dia, com tempo médio de 15 min de duração de cada visita; que depoente e reclamante faziam a inspeção e fiscalização dos produtos da reclamada no ponto de venda, o que consistia em verificar a validade dos produtos, abastecer a geladeira e tirar produtos do estoque; que também fiscalizavam a "invasão" de produtos de empresas concorrentes na geladeira da reclamada; que o mesmo cliente é visitado uma vez por semana e se não for encontrado, nem mesmo por telefone, somente é visitado novamente na semana seguinte; que a venda feita por telefone após as 18h não consta no Gerot; que as vendas feitas durante o acompanhamento do supervisor ao longo da rota constam do Gerot; que as comissões não eram pagas em dobro pelas vendas feitas em feriados; que não tinha acesso a documento denominado RID; que o supervisor fiscalizava o intervalo para refeição dos vendedores presencialmente ou por telefone; que na confraternização anual não havia uso de bebida alcoólica; que se faltasse a este evento seria punido; que já viu colega sendo punido por este motivo, porém não se recorda qual foi a punição; que execução é a ordem de serviço recebida diariamente, ou seja, cobertura de produtos, quantidade de clientes, ou seja, metas de serviço a serem cumpridas por dia; que a execução engloba a arrumação da geladeiras nos pontos de venda, verificação da validade dos produtos e invasão de produtos alheios aos da reclamada a suas geladeiras; que não era remunerado pela atividade denominada execução; que não foi dada a opção ao depoente de receber vale transporte; que não havia vendedores na reclamada que trabalhassem usando transporte público coletivo; que o depoente não apresentava relatório de Km rodados por dia, uma vez que a reclamada fazia o cálculo de acordo com a rota pré-estabelecida; que o reclamante sempre trabalhou como vendedor." Nada mais.                     Testemunha Gleison Veiga (reclamante), que declarou: “o depoente trabalhou para a reclamada no período de março/2010 a maio/2019, exercendo a função promotor de vendas até o mês de outubro do ano de 2015 ou 2016 e de vendedor a partir de então; (...) TRABALHO EXTERNO/CONTROLE DE JORNADA: os vendedores compareciam diariamente ao estabelecimento da reclamada para a reunião matinal, com início às 07h e com duração de uns 30 minutos, para receber o foco do dia, sendo que a partir do cartão de ponto digital a reunião matinal tinha início às 07h30; GEROT se tratava dos relatórios com as metas diárias; os vendedores retornavam ao estabelecimento da Reclamada diariamente ao final da jornada para assinatura do GEROT, apanhar material de marketing no almoxarifado, descarregamento do palmtop em relação às vendas do dia e ligação para clientes visitados e não encontrados; os serviços executados no estabelecimento da reclamada ao final da jornada não podiam ser executados no dia seguinte no início da jornada, pois eram necessários o descarregamento do palmtop, a assinatura do GEROT e ligação para os clientes; os vendedores trabalhavam na rota acompanhados pelo supervisor em 02/03 dias por semana, durante 02/03 horas por dia; (...) na rota pré-definida já constava a ordem dos clientes a serem visitados, sendo obrigatória a observância da referida ordem; era obrigatório o integral cumprimento da rota diária; na rota diária havia entre 50 e 60 clientes; em cada ponto de venda, demandava-se uns 10/15 minutos; no palmtop havia o registro dos horários de venda; havia rodízio de rotas entre os vendedores da mesma equipe; o depoente já cumpriu rotas do reclamante e vice-versa; para entrar e sair do estabelecimento da Reclamada não era necessário o registro eletrônico por meio de crachá, apenas a apresentação deste para o segurança, pois adentravam no estabelecimento com o veículo; havia acesso à internet pelo palmtop, mas em algumas regiões havia sinal e em outras não; não havia repasse automático da venda realizada do palmtop para o sistema informatizado da Reclamada; por um período o prazo de entrega dos produtos era de 24 horas e em outro período de 48 horas, contadas a partir do horário de descarregamento da venda; JORNADA DE TRABALHO: os vendedores cumpriam basicamente a mesma jornada de trabalho, qual seja, de 07h às 19h, de segunda a sexta-feira, e de 07h às 15h, aos sábados, sendo que a partir do ponto eletrônico o início da jornada passou para 07h30 e término às 18h, sendo que aos sábados o término ocorria às 14h; o horário limite para descarregamento do palmtop era 18h de segunda a sexta-feira e 14h no sábado, sempre no estabelecimento da reclamada; a partir da adoção do ponto eletrônico, houve a troca do palmtop e a redução dos clientes por vendedor; o registro de saída no cartão de ponto eletrônico era limitado às 16h30, de segunda a sexta-feira e às 12h aos sábados; EVENTO ANUAL: os vendedores obrigatoriamente participavam do evento anual denominado Convenção de Vendas, que se trata de uma avaliação do resultado das vendas do ano nas unidades, abordando os pontos positivos e negativos, com alguns sorteios de prêmios, e com happy hour no final; a permanência no happy hour também era importante e obrigatória; o evento ocorria de 07h até por volta de 15h/16h, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada, sendo que o happy hour tinha início logo após o evento e término por volta de 20h/21h; DOMINGOS: os vendedores trabalhavam em 02 domingos por ano, aqueles que antecediam o natal e o ano novo, cumprindo jornada de 07h às 15h, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada; FERIADOS: os vendedores não trabalhavam apenas nos feriados de sexta-feira da Paixão, Natal e ano novo; nos feriados, os vendedores cumpriam jornada de 07h às 15h, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada;” (Processo nº 0010062-75.2020.5.003.0163, testemunha Gleison Veiga – fls. 1018/1020);   Vejo contradição no depoimento da testemunha Gleison. Explico. A testemunha disse que os vendedores iniciavam sua jornada às 07h00min, com a reunião matinal e, a partir da existência do cartão de ponto, a reunião tinha início às 07h30min. Na rota diária visitavam entre 50 a 60 clientes com duração de 10/15 minutos em cada. Indicou que a jornada de trabalho dos vendedores era das 07h00min às 19h00min, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07h00mn às 15h00min. Depois da inserção do ponto eletrônico, os horários foram alterados para 07h30min às 18h00min, de segunda a sexta-feira e das 07h30min às 14h00min aos sábados. Este depoimento apresenta contradições, pois tomando-o como base, em média se visitava 40 clientes por dia, com tempo médio de 12’30’’, logo, despendia-se um total de 08h30min com o labor, todavia, a testemunha indicou uma jornada de trabalho de 10/12 horas. Da prova oral juntada pela reclamada, destaco: “que trabalha para a reclamada desde 2017, inicialmente como repositor, passando a função de vendedor após seis meses; (...) que o horário de trabalho do vendedor era das 7h30 ás 16h30, com 1h de intervalo, e aos sábados das 8h às 12h; (...)que o encerramento da jornada é feito ao final do atendimento do último cliente; (...) que nas rotas mais distantes, o tempo de deslocamento do último cliente até Ipatinga, é de aproximadamente 40 minutos a 1h” (Processo nº 0010404-67.2021.5.03.0034, Depoimento da testemunha Marcos Vinicius – fl. 1025);   “que trabalha na reclamada desde 2018, iniciando como repositor, passando a promotor no final de 2019; que em maio/2021 passou a vendedor júnior e a vendedor em novembro/2022; que chegou a trabalhar com o reclamante quando este estava como repositor, época em que o depoente também estava como repositor; que nesta época trabalhava de 08:00 às 17:30, com 1h30 de intervalo para a refeição; que usufruía 1h30 de intervalo e depois fazia o deslocamento par ao próximo cliente; que trabalhava aos sábados das 08:00 às 12: 00; que trabalhava em feriados quando a empresa pedia de 08:00 às 14:00/15:00; que não trabalhava no dia 1 de Maio, 25/12, 01/01; que não se recorda se trabalhou na Sexta-Feira da Paixão; que registra todos os dias e horários trabalhados manualmente, em folha de ponto; que os registro, pelo que se recorda, eram feitos a cada 15 dias; que atualmente o registro é feito por aplicativo; que como promotor, trabalhava nos mesmos horários; que mesmo como promotor registrava todos os dias e horários trabalhados, inclusive domingos e feriados; que atendia supermercados, alto serviço;” (Processo nº 0010885-35.2021.5.03.0097, depoimento da testemunha Wemerson Silva – fl. 1033);   Deixo de aproveitar as declarações da testemunha Túlio Lima, no Processo nº 010936-48.2018.5.03.0098, uma vez que a testemunha nunca laborou nas mesmas atividades que o reclamante (vendedor): “o depoente trabalha para a reclamada desde 2011, como analista de execução desde 2015” (fl. 1038).   Pois bem. Dos depoimentos, verifica-se divisão da prova quanto aos horários de trabalho, intervalo intrajornada e certa divisão quanto ao trabalho nos feriados. Além do mais, em que pese as partes terem informado que independente do tempo a situação seria a mesma, isso não ocorreu. Isso porque, pelo que se observa no depoimento das duas primeiras testemunhas do reclamante é que não havia anotação de jornada, como passou a ocorreu ao tempo do contrato de trabalho do reclamante. Do teor dos depoimentos das testemunhas Flavio e Neimar, tenho que o que estes apontaram que a jornada seria controlada por meio de GPS em razão do equipamento que usavam para as vendas e também pelas ligações realizadas. Logo, entendo que a realidade do contrato daquelas testemunhas é muito diversa do que aconteceu no contrato de trabalho do autor. Aliás, o juízo não pode deixar de registrar que os contratos das duas primeiras testemunhas se encerram em meados de 2017, ao passo que o contrato de trabalho do autor se iniciou em agosto de 2021. Por fim, destaco que não houve prova sobre se o tempo de deslocamento seria inserido nos cartões de ponto. Logo, mantenho os cartões de ponto na sua integralidade. Munido dos cartões de ponto e dos contracheques, cumpria ao reclamante apontar, de forma matemática, mesmo que de forma exemplificativa, as horas extras que entendia como devidas, o que não fez. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada. Sendo assim, diante da divisão da prova, mantenho a integralidade dos cartões.   DA CORREÇÃO MONERÁRIA DAS COMISSÕES O reclamante alega que as comissões recebidas não eram corrigidas monetariamente para fins de cálculo das férias + 1/3 e 13º salário, desrespeitando os termos da OJ 181, da SDI-1, do TST. A reclamada nega a existência do direito pleiteado. Sem razão a ré. À míngua de estipulação contrária ou vedação nas normas coletivas, aplica-se ao caso concreto os termos da OJ 181, da SDI-1, do TST, segundo o qual as comissões devem ser corrigidas monetariamente para, em seguida, obter-se a média para efeito de cálculo das férias + 1/3, 13º salários, RSR e parcelas rescisórias. Sendo assim, defiro as diferenças pleiteadas pelo reclamante, em razão da correção monetária das comissões, em férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS.   DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O reclamante alega que foi contratado para receber comissões sobre as vendas mas que a reclamada, além de não demonstrar claramente os critérios utilizados, os alterava frequentemente de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Pretende o recebimento de valore sonegados no importe de R$ 1.500,00 mensais. A reclamada alega que o reclamante tinha ciência dos critérios adotados. Afirma que havia teto máximo e mínimo de pagamento. Nega que as alterações causaram prejuízos ao empregado e defende a validade da conduta amparado do poder diretivo do empregador. Examino. Constam dos autos demonstrativos de critérios de pagamento das comissões (fls. 681/685, 894/898), comunicados de alteração no modelo remuneração variável (fls. 679/680), premissas de pagamento da remuneração variável (fls. 127). Contudo, da análise dos documentos, não é possível concluir, de forma clara, quais eram as métricas utilizadas pela empregadora para o pagamento das comissões. Corroborando a tese de que os empregados não tinham pleno conhecimento dos critérios adotados pela empregadora, têm-se o depoimento: “não havia garantia de valor mínimo a título de comissão, apenas do salário fixo, caso não alcançada a meta; em data da qual não se recorda, acredita que houve alteração de percentuais de quotas de comissões sobre vendas; sempre houve corte de produtos vendidos por falta de estoque correspondente a 25%/30% das vendas realizadas; não havia valor mínimo de comissão em relação à quota, havendo limite máximo de comissão, neste caso se atingidos 120% da quota; pelo que se recorda, não houve alteração na forma de pagamento de comissões que tenha imposto a consequente redução da remuneração dos vendedores; sempre houve retorno de produtos vendidos por falha na logística; após divulgação da meta, havia majoração ao longo do mês; não sabe informar do que se trata índice de execução; as metas e critérios de comissões não eram abordados nas reuniões; jamais recebeu o documento denominado RID - Relatório de Informações Diárias;” (depoimento de Gleison Veiga – fl. 1019); Destaco que o ônus de comprovar a regularidade do pagamento das comissões recai sobre a empregadora, do qual não se desincumbiu a reclamada. Ademais, ainda que esteja inserido no poder diretivo do empregador alterar os critérios para pagamento de comissões, tal conduta só é admissível quanto não causa prejuízo ao obreiro, situação não demonstrada nos autos. Diante disso, acolho como verídica a alegação do reclamante de que faz jus a diferenças de comissões e, considerando a ausência de critérios objetivos para o cálculos das diferenças e em observância ao princípio da razoabilidade, fixo as diferenças no importe de R$ 500,00 mensais. Portanto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante R$ 500,00 mensais a título de diferenças de comissões.   DAS COMISSÕES DO MÊS QUE ANTECEDEU O TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante alega que não recebeu a integralidade das comissões relativas às vendas de fevereiro de 2023 (mês que antecedeu a ruptura contratual), de modo que as requer. Reconhece, porém, que recebeu no TRCT a quantia de R$ 135,95 a tal título, mas defende que faz jus a R$ 3.698,42. A reclamada nega o inadimplemento. Alega que pagou ao autor, no contracheque de fevereiro de 2023, a quantia de R$ 4.013,51 a título de comissões. Aprecio. O contracheque de fevereiro, invocado pela reclamada, consta à fl. 417 dos autos e contém o pagamento de comissão nos moldes em que mencionado na contestação. Em impugnação à contestação, o reclamante nada mencionou sobre o documento, se limitando a trazer as mesmas alegações apresentadas na inicial. Diante da ausência de comprovação de diferenças devidas ao reclamante, reputo integralmente quitadas as comissões de fevereiro de 2023. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido.   DAS DIFERENÇAS DE PLR O reclamante afirma que a reclamada não quitou a integralidade dos valores devidos a título de PLR dos anos de 2021, 2022 e 2023. Acrescenta que a empregadora não divulgava as métricas utilizadas e nem os percentuais alcançados pelos empregados. Pugna pelo recebimento das diferenças de PLR considerando, como devidos, o teto estipulado em cada uma delas. A reclamada, por sua vez, afirma que eram claros e pré-fixados os critérios utilizados, além de devidamente respaldados por norma coletiva. Passo ao exame. Constam dos autos: Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 157/183); Cartilha da PLR (fls. 128/156, 565/674); comprovantes de pagamento de PLRs (fls. 675/678). Não há nos autos documentos que comprovem quais os critérios não foram atingidos pelo reclamante e que justificaram os pagamentos dos prêmios em valores inferiores ao teto, ônus que cabia à reclamada. Nesse sentido, concluo que o reclamante fazia jus ao teto das PLRs dos anos de 2021 a 2023. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças das PLRs de 2021, 2022 e 2023.   DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, a reclamada exigiu o uso de veículo próprio para o desempenho das funções mas que lhe pagou apenas o quilômetro rodado, não assumindo os gastos com manutenção, depreciação, IPVA, seguro, etc. Pugna pelo recebimento de R$ 900,00 mensais pelos gastos alegados. A reclamada, em síntese, nega a existência do direito pretendido. Examino. Incontroverso entre as partes que o reclamante recebia valores a título de quilômetro rodado e que o valor era superior ao gasto apenas com o combustível. Não há nos autos comprovantes dos gastos despendidos pelo reclamante com as despesas narradas na inicial (manutenção, depreciação, IPVA, seguro, etc.). Ademais, não ficou evidenciado nos autos que o reclamante era proibido de utilizar o veículo, também, para fins particulares. Entendo, portanto, que não há como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sem a prova cabal das despesas suportadas pelo empregado em razão dos serviços prestados à empregadora. Oportuno destacar, também, que a remuneração do reclamante foi ajustada considerando a utilização de veículo próprio para o desempenho das funções, de modo que não vislumbro prejuízo suportado pelo empregado na situação em comento. Julgo improcedente o pedido.     DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).   DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade.   DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica.   DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por WILLIAM LOPES FIRMINO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - R$ 500,00 mensais a título de diferenças de comissões; - diferenças das PLRs de 2021, 2022 e 2023, considerando como devido o teto remuneratório de cada ano. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 10.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.       BETIM/MG, 09 de julho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LOPES FIRMINO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011472-48.2024.5.03.0163 AUTOR: ELIAS THIAGO PEREIRA MOURA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e932f0 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para vista recíproca dos Recursos Ordinários de Id's f35664f e 7bc6b4b, para, caso queiram, contra-arrazoá-los, no prazo legal. BETIM/MG, 09 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS THIAGO PEREIRA MOURA
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