Marina Benevides Soares
Marina Benevides Soares
Número da OAB:
OAB/SP 138214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARINA BENEVIDES SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (994.02.000457-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valter da Silva Carvalheiro - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Espólio de Luciano Ferreira Leite (representado por Maria Theresa Asumpção Ferreira Leite) - Interessada: Rosangela Colombo de Oliveira - Processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 Vistos. Aguarde-se a regularização da representação do Espólio de Luciano Ferreira Leite. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - THIAGO FORLENZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. AMORIM SIQUEIRA, em 03/07/2025. Adv - CAMILA GUAZZELLI BATISTA, EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL, KLAIQUE ANDREIA ARAUJO, PAULO DANIEL SENA ALMEIDA PEIXOTO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, - até 1283/1284, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 CERTIDÃO PROCESSO: 5013329-18.2024.8.13.0518 MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA CPF: 00.394.494/0110-90 ANDRE LUIS TITO DE ALMEIDA CPF: 008.610.076-97 e outros Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica LUCIETE NAVARRO ASSIS BARBOSA Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198971-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1024327-49.2024.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Garcia de Almeida; Advogada: Klaique Andreia Araujo (OAB: 138214/MG); Agravado: Condominio Uwin Brooklin; Advogada: Vania Della Torre Lemes Ladalardo (OAB: 166630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198883-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1024327-49.2024.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Garcia de Almeida; Advogada: Klaique Andreia Araujo (OAB: 138214/MG); Agravado: Condominio Uwin Brooklin; Advogada: Vania Della Torre Lemes Ladalardo (OAB: 166630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198866-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1024327-49.2024.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Garcia de Almeida; Advogada: Klaique Andreia Araujo (OAB: 138214/MG); Agravado: Condominio Uwin Brooklin; Advogada: Vania Della Torre Lemes Ladalardo (OAB: 166630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198866-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; FLAVIO ABRAMOVICI; Foro Regional de Santo Amaro; 14ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1024327-49.2024.8.26.0002; Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Garcia de Almeida; Advogada: Klaique Andreia Araujo (OAB: 138214/MG); Agravado: Condominio Uwin Brooklin; Advogada: Vania Della Torre Lemes Ladalardo (OAB: 166630/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (994.02.000457-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valter da Silva Carvalheiro - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Espólio de Luciano Ferreira Leite (representado por Maria Theresa Asumpção Ferreira Leite) - Interessada: Rosangela Colombo de Oliveira - Processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 Vistos. Aguarde-se por 90 dias a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite sobre as petições de fls. 786/787 e 834/836, providenciando, se o caso, a regularização de sua representação. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021789-91.2024.8.13.0518 AUTOR: JOAO LUIZ FORONI AVELAR CPF: 024.620.088-02 RÉU/RÉ: RODINELI DE SOUZA BALBINO CPF: 23.891.988/0001-21 RÉU/RÉ: BELLOTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 20.494.800/0001-13 Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, II). Além do art. 344 do Código de Processo Civil, prescreve o art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 78 do FONAJE: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Decorre de tal disposição que não basta a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia, sendo necessário o comparecimento pessoal mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta acarreta a imposição da pena de confissão quanto à matéria de fato. É da jurisprudência: “O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou instrução e julgamento é ônus processual que, quando não cumprido, na hipótese de direito disponível, dá origem à ocorrência da revelia e seus efeitos. Inteligência do artigo 20, da Lei 9099/95.” (Rec. 4/96 – Iguape-SP - Colégio Recursal de Iguape-SP - Rel. Juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira - j. em 6.3.1996, v.u.) Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Registre-se, apenas, que as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (IDs 10386408487 e 10388928757), não compareceram na audiência virtual de conciliação (ID 10431915864), motivo pelo qual de se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da LJESP. Note-se, ademais, que prescreve o artigo 20 da Lei 9.099/95, que, não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, operam-se os efeitos da revelia, isto é, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Da mesma forma, o art. 344 do CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Portanto, preenchidos os requisitos legais, a ausência injustificada das partes rés em ato conciliatório importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, tornando evidenciado o direito demandado pela parte autora. Além da presunção relativa decorrente da revelia e da desnecessidade de se ordenar a produção de prova (s), ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Com efeito, a parte autora adquiriu da parte ré Rondinelli, a qual é franqueada da parte corré Belotton, produto para impermeabilização (borracha líquida), tendo efetuado o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme comprovante de ID 10367073119, sendo que a empresa ré Rondinelli não teria fornecido a nota fiscal. Contudo, como narrado na petição inicial, a parte autora percebeu que “o produto apresentou problemas na impermeabilização, a qual foi aplicada pelo primeiro réu, demonstrando vícios de qualidade que o tornaram imprópria para o uso ao qual se destina ”. Por tais razões, requer a restituição do valor pago. Dessa forma, apresentados aos autos documentos que demonstram os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC), deveria a parte ré ter apresentado ao menos indícios de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que, contudo, não fez (até mesmo em razão da sua revelia…). Desse modo, em vista da impossibilidade de utilização do produto de maneira regular e frustrada a expectativa da(s) parte(s) autora(s) como um todo, assiste a esta(s) direito em obter a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a teor do que dispõe o artigo 18, § 1º, incisos II, da mesma legislação consumerista, in verbis: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Nessa esteira, diante da necessidade das partes retornarem ao status quo ante, evidente ser de rigor a restituição do(s) valor(es) comprovadamente pago(s) pelo produto avariado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Ademais, para que se evite o enriquecimento sem causa, o produto defeituoso / inadequado deverá ser devolvido / entregue no estado em que se encontra, caso seja do interesse da(s) parte(s) ré(s), quem deverá(ão) arcar com os custos de eventual retirada / remessa. Ressalta-se que a empresa franqueadora responde solidariamente com a empresa franqueada pelos danos causados por esta em razão e no exercício da franquia, conforme entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FRANQUEADO. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Conforme disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço (...)". Assim, considerando que a empresa franqueadora faz parte da cadeia de consumo, responde solidária e objetivamente perante os consumidores da franqueada pelos danos causados por esta em razão e no exercício da franquia. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, configurado está o dever de indenizar. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.095245-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025 – dest.) Enfim, sendo um risco inerente ao negócio desenvolvido pela(s) empresa(s) ré(s), cabe(m) também assegurar(em)-se de todas as formas possíveis para coibir tais acontecimentos e não apenas transferir tal ônus à parte autora que restou prejudicada com tal comportamento, ficando ressalvado àquela o direito de regresso entre os demais participantes da cadeia de consumo, a ser, se o caso, exercido nas vias próprias. Isso posto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar a parte(s) ré na restituição, à parte autora, do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do(s) respectivo(s) desembolso(s) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento, ressalvada a retomada do produto defeituoso / inadequado pela(s) parte(s) ré(s). Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica(m) instada(s) a(s) parte(s) ré(s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da(s) parte(s) legitimada(s), proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum ao E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 30 de junho de 2025 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5021789-91.2024.8.13.0518 AUTOR: JOAO LUIZ FORONI AVELAR CPF: 024.620.088-02 RÉU/RÉ: RODINELI DE SOUZA BALBINO CPF: 23.891.988/0001-21 RÉU/RÉ: BELLOTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 20.494.800/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 30 de junho de 2025 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - AMARILDO GRANATO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAMILA GUAZZELLI BATISTA, DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, KLAIQUE ANDREIA ARAUJO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PEDRO MARCONDES.
Página 1 de 3
Próxima