Jose Vicente Andrade Nogueira

Jose Vicente Andrade Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 138250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJBA
Nome: JOSE VICENTE ANDRADE NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140307-48.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO MELGACO DE MORAIS CPF: 509.955.886-00 BUENOCAR VEICULOS LTDA - ME CPF: 66.374.323/0001-53 e outros Certifico que expedi Carta Precatória para a comarca de Itabirito/MG para intimação da testemunha do autor, Vitor Ribeiro Chaves. GEORGIANA SANTIAGO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 82907140 Processo N° :  8025270-35.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920-A), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB:SP190919), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845-A), DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872-A), RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB:MG160426), VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB:MG130911), LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JUNIOR (OAB:MG150044), HENRIQUE NAVES PEREIRA (OAB:MG161001), ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB:MG138250) DULCIANA PORTO VASCONCELOS (OAB:SE9207), RAFAELA TARTUCE RUTH BRANDS (OAB:GO51240), JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS (OAB:GO49532), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB:GO49610)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060309555022500000132261032 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001651-18.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanda Maria Martins Malaspina - Empresa Concessionaria Rodovias do Café Spe S/A - Diante do quanto informado a fls. 241, declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e julgo extinto este processo (art. 924,II, CPC). Sem custas processuais finais. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem os autos. P. I. C. - ADV: ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB 138250/MG), VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB 407764/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093785-71.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARISTIDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE VICENTE ANDRADE NOGUEIRA - SP138250 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000060-13.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JARLAN BARBOSA BITTENCOURT CPF: 416.458.476-91 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo de 05 dias. TAWANE ALVES DOS SANTOS Salinas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1090633-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ian Fabricio Brandao da Silveira 09254345660 - Apelado: Impacta Gestão Empresarial e Participações - 1. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie a recorrente IMPACTA GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com brevidade, para exame de admissibilidade e apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB: 138250/MG) - RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB: 160426/MG) - Victor Carneiro Franco de Carvalho (OAB: 130911/MG) - Henrique Naves Pereira (OAB: 161001/MG) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1090633-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ian Fabricio Brandao da Silveira 09254345660 - Apelado: Impacta Gestão Empresarial e Participações - 1. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie a recorrente IMPACTA GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com brevidade, para exame de admissibilidade e apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB: 138250/MG) - RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB: 160426/MG) - Victor Carneiro Franco de Carvalho (OAB: 130911/MG) - Henrique Naves Pereira (OAB: 161001/MG) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - 4º andar
Anterior Página 2 de 2