Fuad Silveira Madani
Fuad Silveira Madani
Número da OAB:
OAB/SP 138345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT3, TJRJ
Nome:
FUAD SILVEIRA MADANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035928-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Primos Log Transportes Ltda. (Atual Denominação de José Rodrigues de Oliveira Filho Me) - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Patricia de Souza dos Santos - - Dinalva Martins de Souza dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PRIMOS LOG TRANSPORTES LTDA em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PATRICIA DE SOUZA DOS SANTOS e DINALVA MARTINS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB 385868/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400141-34.1996.8.26.0053 (053.96.400141-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aracy Macedo Bona - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - - ALICE MAZZON ANTUNES E OUTROS (HERDEIROS DE ANTONIETA MARSOLA0 e outros - João Araújo Fernandes (herdeiro (a) de Aurora de Jesus Fernandes) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS 1. Fls.3231/3236, 3298, 3306/3309, 3317: 1.1 Defiro o levantamento de valores em favor do patrono originário, correspondente a 30% dos créditos de Augusta Cardoso de Mello Novaes e Aracy Rossi Siqueira, diante das cessões de crédito homologadas às fls. 2804/2807 com reserva do referido percentual, bem como de 30% dos créditos de Aurea Paixão Rolim, diante da concordância dos seus sucessores nas fls.3216/3217. Os formulários de MLE's encontram-se nas fls.3237 e seguintes e os valores retidos nas fls.3301/3305. 1.2 Para análise do pedido de complementação da habilitação dos sucessores de Aurora Dos Santos Hildefonso, intimem-se os interessados para que, em 10 dias, juntem aos autos a decisão mencionada que inicialmente habilitou parcialmente tais sucessores no apenso 0620509-60.2008.8.26.0053, juntamente com suas documentações pessoais, procurações e certidão de óbito, pois tal apenso não se encontra digitalizado. 1.3 Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Aparecida G. do Nascimento Godoy (habilitação às fls. 1895/ 1926 e 2095/ 2127), Aparecida Marques Ferreira (habilitação às fls. 2193/2208) e Aurora Capelari De Arruda (habilitação às fls. 2142/ 2149), com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de: A) APARECIDA GARCIA DO NASCIMENTO GODOY (certidão de óbito fls.1916): IVONE DE SOUZA DINIZ, FLS.2100, RG 18.664.618-5, CPF 099.247.308-01, PROCURAÇÃO FLS.2098 JÚLIO CÉSAR SOUZA GODOY, FLS.2105, RG 18.664.619-7, CPF 141.680.058-10, PROCURAÇÃO FLS.2104 IGOR SOUZA GODOY, FLS.2109, RG 32.294.503, CPF 329.535.278-00, PROCURAÇÃO FLS.2108 B) APARECIDA MARQUES FERREIRA (certidão de óbito de fls.2194): ROBSON ALEXANDRE FERREIRA, FLS.2201, RG 2.239.957-8, CPF 110.281.748-10, PROCURAÇÃO FLS.2200 EVERTON FERREIRA, FLS.2204, RG 23.499.579-8, CPF 197.435.558-62, PROCURAÇÃO FLS.2203 MARCOS PAULO FERREIRA, FLS. 2207, RG 27.981.837-3, CPF 177.205.068-71, PROCURAÇÃO FLS.2206 C) AURORA CAPELARI DE ARRUDA (certidão de óbito de fls.2143): IVONE CARLOS GUIMARÃES, FLS.2146, RG 8.940.483, CPF 020.660.368-11, PROCURAÇÃO FLS.2145 Deixo de comunicar à Depre, ante ao depósito integral. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 1.4 No que diz respeito ao crédito de Astrogilda Klarosk, verifico que já houve levantamento de valores, conforme certidão de fls.2842/2844. 1.5 Em relação a Aucides Aparecida Hannickel, depósito de fls.1814/1817 e Aparecida Godoy Soares, depósito de fls.2061/2064, certifique a z. Serventia se houve depósito integral, posto que os mencionados depósitos indicam saldo a receber. Em caso negativo, oficie-se à Depre, solicitando-se informações acerca do depósito integral das referidas credoras, com cópias dos depósitos de fls.1814/1817 e 2061/2064. Serve a presente como ofício. 1.6 No que tange ao pedido de complementação da habilitação dos sucessores de José Fortunato, indiquem os interessados, em colaboração processual, as folhas em que se encontra a habilitação inicial homologada, posto que não localizada, já que se trata de pedido de complementação. Desde já, registro que a análise da habilitação se dará nos moldes do item 1.3, a cuja fundamentação me reporto. Intimem-se. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), JULIANA DE BARROS ALVES JARDIM (OAB 388340/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), JULIANA DE BARROS ALVES JARDIM (OAB 388340/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009541-85.2011.4.03.6100 EXEQUENTE: ADAO RAMOS, BENEDITO RIBEIRO GUIMARAES, BENVINDA SAMPAIO SEWAYBRICKER, ELVIRA SILVA, EMILIA MOREIRA DA SILVA, GERALDO FRANGUELLI, GERSON LORENZON, JOB DE OLIVEIRA, LEDA MIRIM DA ROSA, MANOEL LOPES VIEIRA, PEDRINA DE ASSIS CASTELHANO, RAMIRO SERGIO GARCIA, ZELIA DA COSTA MONTEIRO, OSMAR AMORIM, NATAL ALCINO SONEGO, MOACYR OLIVEIRA ROSA, AURORA CARRETERO LOPES, ANGELINA DOMINGUES CORREA, ANTONIO XAVIER FILHO, BENEDITO LOURENCO FERRAZ, BENEDICTA RODRIGUES ROCHA, CARLOTA MEIRELLES LOFFLER, CRISTOVAM RODRIGUES GASQUES, GERALDA DA SILVA ARAUJO, ITALO PRESTA, JAIR DE PAULA DIAS, JOSEPHA DIAS MORAO, LAURO BOTECHIA, MARIA JOSE NUNES COMODO, MARIA MARCOS LOPES, MARIA APARECIDA FERRAZ, MARIA JOANNA PRADO, NARCIZO DE PARDUCCI THOME, OLIVIO DOS SANTOS, OSWALDO SALVATERRA, ODIR JULIO PEDRAZZI, PAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA, PRECILIA VIEIRA LOLATA, SENYRA CABRAITZ LOPES, THEREZINHA FRANCO JAMAS, THEREZINHA DE JESUS CAMPOS, FLORIPES ANDRES DOS SANTOS, JOSE MARIA DOS SANTOS, ENIA MARIA DOS SANTOS, SUELI MARIA GOUVEIA BARRICHELLO, RENATA CRISTINA BARRICHELLO YAMANE, FLAVIA MARIA BARRICHELLO, FRANCISCO CESAR GONZALES, VERA MAGALI GONZALES BEHRENS SUCEDIDO: IZABEL URTADO GONZALES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAIR FATIMA MADANI - SP37404 Advogado do(a) SUCEDIDO: NAIR FATIMA MADANI - SP37404 Advogados do(a) EXEQUENTE: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345, NAIR FATIMA MADANI - SP37404 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Tendo em vista que a União Federal deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500585-89.2000.8.26.0100 (583.00.2000.500585) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Odete - - Nelson Puccinelli Junior - - Terezinha de Jesus Andries Barbosa - - Wilson Peron - - Alício Andries - - Adilson Pedrazzi - - Olga Aparecida Niquerito Dias - - Sérgio Niquerito - - Odette Guimarães Magalhães - - Sonia Maria Martins de Melo - - Maria Eleusa Perse Peron - - Maria Cecília Mion Chiardelli - - Doroti de Barros Goes - - Maria de Lourdes Dias Peres - - Odilon Goes - - Lindomar Sewaybricker - - Vera Lucia Puccinelli da Silva - - Dirceu Peron - - Lysen Ione Martini Andries - - Antonio Carlos Vitorino Dias - - Lúcia Limodre Fabricio - - Djalma Clarim Pereira - - Celia Aparecida Rosa Pfister - - Tadeu Vieira Rodrigues - - Archimedes Alvarenga da Silva - - Wilson Martins de Melo - - Richard Vieira Rodrigues - - Lucio Flávio da Silva Santos - - Marlene Raymundo Nunes Soares - - Benedito Nunes Soares - - Marli Raymundo de Campos - - Adirson Leite de Campos - - Maria Tereza Dia Monteiro - - Denise Andries Guilherme Oliveira - - Roberto Guilherme de Oliveira - - Dercilia Adelia Andries Cres - - Fernando Caldas Cres - - Dilson Andries - - Bernardete Almeida de Meneses - - Deise Andries Cazelato - - Edson Cazelato - - Otacilio Andries Neto - - Vânia Andries e outros - João alessandro Fogaça e outros - Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA - Fls. 5152: ciência às partes. - ADV: RICARDO ISSAO KANESHIRO (OAB 441670/SP), RICARDO ISSAO KANESHIRO (OAB 441670/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), BRUNA BRUNO PROCESSI (OAB 324099/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019689-94.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jucimeire Santos Ribeiro Nascimento - - Samira Ribeiro Nascimento - - Ana Cristina Ribeiro Nacimento - Sulivan Bezerra Guedes e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Havendo atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, dê-se ciência ao(s) Órgão(s). 1) Diante do trânsito em julgado da R.Sentença/V. Acórdão, aguarde-se por 05 dias manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, que observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. 6) Nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. A parte vencida deverá providenciar o recolhimento no prazo de 60 dias, observada a proporção da condenação constante da sentença. Caso seja representada por procurador constituído nos autos, fica intimada através desta publicação. Em caso de revelia ou se patrocinado pela Defensoria Pública (hora certa), expeça-se carta nos mesmos termos, direcionada ao último endereço conhecido nos autos, considerando-se válida independente de recebimento. Havendo atuação da Defensoria Pública, abra-se vista ao Órgão. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, inscreva-se a dívida, arquivando-se posteriormente. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010725-08.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1008583-14.2024.8.26.0196) (processo principal 1008583-14.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - C.A.R. - - L.A.R. - N.F.M. - réu revel - E.N.F.M. - Tudo de fls. 188 em diante : vista ao contrário (parte aqui autora) por 15 dias. - ADV: VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP), VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010725-08.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1008583-14.2024.8.26.0196) (processo principal 1008583-14.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - C.A.R. - - L.A.R. - N.F.M. - réu revel - E.N.F.M. - Tudo de fls. 188 em diante : vista ao contrário (parte aqui autora) por 15 dias. - ADV: VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP), VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017717-79.2024.8.26.0100 (processo principal 0198734-10.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Ato / Negócio Jurídico - Marcio Tomanik - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO - PRAZO DE 5 DIAS. - ADV: FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036999-06.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0198734-10.2008.8.26.0100) (processo principal 0198734-10.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Marcio Tomanik - Hdsp Comércio de Veicúlos Ltda - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407276-39.1992.8.26.0053 (053.92.407276-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Ferreira da Silva - - Aparecida Arruda Carriel - - Edna Paulino - - João de Souza - - Oirasil Dias Vieira - - Leonardo Fabricio - - Atilio de Oliveira Prado - - Benedito Moraes Bastos - - Synésio de Oliveira Barboza - - Carlos Messias - - Ruby de Andarde - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSIT DO BRASIL. S.A. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - ECON DISTRIBUIÇÃO S/A -(ECON SUPERMERCADOS) (cedente herdeiros Synésio de Oliveira Barbosa) - - Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (cessionaria) e outros - Aurelio Roque Dias - - Luiz Antonio de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Lisete de Fatima de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Maraysa Andrade de Oliveira Pardini (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Maressa Andrade de Oliveira (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Antonio Carlos Gomes (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Silvana Maria Gomes de Andrade (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Dalva de Góes Angiolucci Gomes (herdeira de Eva de Oliveira Gomes) - - Edvaldo Cobello Costa - - Antonio Camilo Dias - - ROSANA DE LELIS DIAS - - ADAIL MARIA DE MORAES DIAS - - AURÉLIO ROQUE DIAS - - AGNALDO DIAS - - JUSSARA BRUNA LOMBARDI - - ELZA DE FÁTIMA LOMBARDI CAVALCANTI - - JESUS HENRIQUE LOMBARDI - - JULIO CESAR LOMBARDI - - Samuel Rodrigo Galvão Sobrinho - - Priscila dos Santos Galvão - - Maria Cecília de Oliveira e outros - Iquimm Industria Quimica Ltda - - Sifco S/A (Pedro Prestes Filho - cedente originário) - - ACR Flex Eletronicos Indústria e Comércio de Conexões Eletricas Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (atual denominação de KG Estamparia, Ferramentaria, U. e M. Ltda) - - Cervejaria Belco S/A - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda - - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA - - AMGM INVESTIMENTOS LTDA (cedente MARIA JOSÉ DE SOUZA) - - Medstar Importação e Exportação Ltda Epp - - Cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDIT. NÃO-PADRONIZ. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Petrus Transportes Ltda. - - Transit do Brasil S.A. - - Iberia Indústria de Embalagens Ltda - - Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - VISTOS Valores retidos às fls. 12.706/12.707. 1. Em razão de falha do sistema a decisão de fls. 12.880/12.885 ainda não foi publicada para parte exequente. Portanto, com a publicação desta decisão todos os interessados são intimados também da decisão de fls. 12.880/12.885; aqueles que ainda não se manifestaram devem se atentar aos prazos lá estabelecidos. Após publicação a serventia também poderá cumprir as determinações. 2. Fls. 13.012/13.016: Em atendimento ao item 4.2 da decisão anterior, a cessionária Leste Credit apresentou instrumento particular de cessão datado de 08/03/2023, referente ao crédito do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo (credor originário Horácio Cesar Figueiredo). Referido instrumento foi protocolado apenas em 13/05/2025, ou seja, após vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme reconhecido pela própria cessionária. Não obstante entendimento deste juízo acerca de instrumentos de cessões firmados antes da vigência do Provimento CSM nº 2753/2024, porém, protocolados posteriormente, neste caso específico trata-se de depósito integral realizado pela DEPRE em março de 2023, não cabendo mais à diretoria a análise de cessões de tal precatório. Além disso, trata-se de cessão já considerada nestes autos ao menos desde junho de 2024 (item 19.5 da decisão à fl. 11960), razão pela qual excepcionalmente procedo a sua análise. Ressalto que no mesmo item 4.2 da decisão anterior já foram explicadas as razões e realizada reserva de 35% em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Assim, HOMOLOGO a cessão de 21,66% do crédito do credor originário Horário Cesar Figueiredo (quinhão do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo) em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO (CNPJ: 45.145.657/0001-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 13017/13024, datado de 08/03/2023. Anote-se Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 13033/13034 com poderes para receber e dar quitação (Carolina Palumbo Ferreira, OAB/SP 424.351; Miguel da Rocha Marques Neto, OAB/SP 267.784, e outros). Intime-se para apresentar formulário MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO de 21,66% do crédito de Horácio Cesar Figueiredo (depósito integral). 2.1. Por fim, foi esclarecido que a cessão não abrangeu o depósito prioritário. Portanto, manifeste-se o patrono originário e esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 13.182: Defiro prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do formal ou escritura pública de inventário e partilha. A concessão de novo prazo adicional dependerá da demonstração das diligências que estão em andamento para sua obtenção. Anoto, para fins de controle, que os valores de Olivia Ribeiro de Oliveira foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 11083/11084, já descontados honorários contratuais. 4. Fls. 13.183/13.187: Recebo os embargos, porém, rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. O interessado busca, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 5. Fls. 13.188/13.190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária QUARTZO ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO dos valores devolvidos pelo patrono originário às fls. 11077/11078 (credor originário João de Souza, já descontados honorários contratuais). Formulário MLE às fls. 11260/11261. Intime-se. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), 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