Fernando Valim Rehder Bonaccini

Fernando Valim Rehder Bonaccini

Número da OAB: OAB/SP 138495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Valim Rehder Bonaccini possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJRN, TJPR, TJSP
Nome: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225138-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; ARANTES THEODORO; Foro de Ourinhos; 3ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1002449-77.2025.8.26.0408; Alienação Fiduciária; Agravante: Adenilson Batista Ramos; Advogado: Fernando Valim Rehder Bonaccini (OAB: 138495/SP); Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB: 11703/ES); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225138-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ourinhos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002449-77.2025.8.26.0408; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Adenilson Batista Ramos; Advogado: Fernando Valim Rehder Bonaccini (OAB: 138495/SP); Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB: 11703/ES)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0809626-44.2022.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: DANILO MARQUETI FONTES SENTENÇA RELATÓRIO DANILO MARQUETI FONTES, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, em sede de violência doméstica. Recebida a denúncia na data de 12/04/2022 (ID 80309169), o(a) acusado(a) fora citado(a) pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida de réplica do MP acerca das preliminares de mérito arguidas. É o que importa ser relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Analisando o caso, confrontando a pena em concreto que eventualmente seria aplicada ao(à) denunciado(a), na hipótese de condenação, com o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, entendo que invariavelmente se incorreria na prescrição. Por esse motivo, valendo-me do princípio da economia processual, concluo pela aplicação da prescrição virtual, melhor explicada nos parágrafos subseqüentes. Ora, no manuseio do processo, analisei detidamente toda a prova nele existente até então. Entretanto, em face do decurso do tempo que medeia a data do recebimento da denúncia até agora, detive-me na análise das circunstâncias judiciais necessárias à aplicação de uma pena base, como fórmula de encontrar subsídios acerca da personalidade do(a) acusado(a), culpabilidade, conduta social, conseqüências do crime, etc., chegando à conclusão de que não faz mais sentido a aplicabilidade de qualquer pena ao denunciado, perdendo o Estado o direito de puni-lo, ou seja, a perda do jus puniendi. Como se sabe, na nossa sistemática processual penal, com a ocorrência do delito, surge para o Estado o jus puniendi, geralmente iniciando a persecutio criminis através da investigação policial, até se apontar os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime que servirão de lastro para a propositura da competente Ação Penal, sendo, ao final, o(a) acusado(a) julgado(a) de acordo com sua culpabilidade. Ocorre que o direito de punir do Estado não se eterniza, estando vinculado a um período de tempo determinado pela lei, ou seja, a ameaça de uma punição não pode se prolongar indefinidamente. Não, o Estado, devido à sua inércia, perde o direito de punir – jus puniendi – ou de executar a pena imposta, pelo decurso do tempo, sendo tal instituto denominado de prescrição. Durante muito tempo a doutrina desenvolveu o estudo da prescrição penal, dividindo-a em prescrição da pretensão punitiva, esta com base na pena em abstrato e antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, apagando todos os efeitos do crime; e a prescrição da pretensão executória, esta já com sentença condenatória com trânsito em julgado e baseada na pena em concreto, extinguindo não os efeitos do crime, mas apenas a execução da pena. Como produto da jurisprudência dos nossos Tribunais, surgiu, ainda, dentro da prescrição retroativa a prescrição intercorrente ou subseqüente. A primeira regulando-se pela pena em concreto quando não houvesse recurso da acusação que pudesse majorar a pena aplicada, tendo-a como pena justa, aplicando-se para trás, entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre este recebimento e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação. A segunda, baseada também na pena concretamente aplicada, porém, projetando-se para frente, a períodos posteriores à sentença condenatória e anteriores ao trânsito em julgado para ambas as partes. Apesar de tantas modalidades de prescrição, há no cenário jurisprudencial e doutrinário a chamada prescrição virtual ou antecipada, esta com base no princípio da economia processual e no intuito de não se movimentar a máquina estatal por uma punição que não se efetivará na prática, como é o caso dos autos. Melhor explicando, a prescrição virtual ocorre com base numa possível pena que será aplicada ao(à) acusado(a), levando-se em conta os requisitos dos arts. 59, 61 e 62, todos do Código Penal, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima, além das circunstancias atenuantes e agravantes. Ora, o(a) magistrado(a) no momento de aplicar a pena não se baseia apenas em elementos subjetivos de seu convencimento pessoal, deve, outrossim, fundamentar sua sentença, também em elementos objetivos, trazidos pela lei. Assim, o operador do Direito pode, no caso concreto, fazer uma projeção da pena que provavelmente será fixada no mínimo legal, desde que não existam causas de aumento ou circunstâncias agravantes. No caso dos autos, não há nenhuma sentença condenatória em desfavor do(a) acusado(a) proferida antes da prática dos delitos em questão. Nesse contexto, ele(a) não registra antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ). Ora, continuar um processo nestes termos é desnecessário e somente trará gastos ao Estado, já que o acusado não será efetivamente punido. O que justifica então manter um processo sem efetividade? Um formalismo exagerado? A mantença de tal situação, além de uma afronta ao princípio da economia processual, e à imagem da Justiça, fere também uma das condições da ação que é o interesse de agir, este relacionado à plausibilidade do direito, ou seja, a ação penal deve ser proposta de forma idônea e séria, tendo uma real possibilidade de ser julgada, com efetivo cumprimento da pena imposta. Ora, se a pena não poderá ser cumprida, não há necessidade da continuação do processo, devendo o mesmo ser extinto por carência da ação. Ocorre que, analisando o processo verifica-se que a conduta do(a) denunciado(a) subsume-se ao tipo penal previsto no art. 147-A, §1º, II, do CP, o qual prevê pena de detenção, de 3 (seis) meses a 2 (dois) anos. Tomando-se por base o que dispõe o art. 59 e 68 do Estatuto Punitivo, resulta evidente a possibilidade de se determinar, aproximadamente, a pena a ser concretamente aplicada. A título de ilustração, em caso de condenação do(a) acusado(a), a pena base deve ser fixada próxima do seu grau mínimo, isto é, menos de um ano de detenção. Nesse caso, a prescrição da pretensão punitiva se daria em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP. A contagem do tempo para aferição da prescrição tem por marco inicial o recebimento da denúncia, a qual se deu no dia 12/04/2022. De lá para cá computa-se a transcorrência de um prazo de mais de 3 (três) anos, sem que se registre condenações com trânsito em julgado ao tempo da ação delitiva imputada ao(à) acusado(a). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados e o mais que dos autos consta, levando-se em conta o princípio da economia processual, bem como pela falta de uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir do Estado (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal), EXTINGO a punibilidade do acusado(a) DANILO MARQUETI FONTES em relação ao crime de perseguição pela ocorrência da PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou ANTECIPADA. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos. Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente. Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos. Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente. Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008587-94.2024.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Moraes de Oliviera - Eliane Cristina de Oliveira - - Flávia de Oliveira Pinto e outro - Verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação das partes. Intime-se o inventariante, por seu patrono, bem como os demais herdeiros representados por advogados distintos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, podendo uma via do presente servir como mandado. Int. - ADV: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005030-83.2005.8.26.0408 (408.01.2005.005030) - Inventário - Inventário e Partilha - José de Oliveira e outros - Eunice de Oliveira - Ademir Nunes - - Daniela Mendonça de Oliveira - - Cybele Alessandra Mendonça de Oliveira - - Eduardo Corrêa de Oliveira Júnior e outro - À inventariante para comparecer em cartório para assinar o TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, no prazo de dez dias, das 13 às 17 horas. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 341775/SP)
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