Jose Adelmo Matos
Jose Adelmo Matos
Número da OAB:
OAB/SP 138500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Adelmo Matos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJAL, TJPE, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAL, TJPE, TJSP
Nome:
JOSE ADELMO MATOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0016750-14.2024.8.17.3130 REQUERENTE: E. S. B. Advogado(s) do reclamante: JOSE ADELMO MATOS, CAIUA CARVALHO MATOS REQUERIDO(A): V. P. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206028596. PETROLINA, 18 de junho de 2025. GILSON FERNANDES RIBEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Adelmo Matos (OAB 138500/SP), Claudia Teixeira Ribeiro (OAB 229821/SP) Processo 1020170-32.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. M. S. R. de J. - Exectdo: J. de J. S. - Vistos, Acolho o parecer ministerial de fls.182, no todo, uma vez que, não há comprovação dos pagamento alegados pelo executado, e se houve, configuram-se como mera liberalidade os pagamentos feitos de forma diferente do que previsto no título executivo. Assim, converto a presente demanda para o rito da penhora. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.176/179), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Adelmo Matos (OAB 138500/SP), Kleverson Moreira da Fonseca (OAB 289804/SP), Caiuá Carvalho Matos (OAB 60460/BA) Processo 1036412-22.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. C. da S. , A. M. F. da S. , C. F. F. da S. - Reqda: M. da C. F. de S. S. - Julgo procedente o pedido formulado por A. M. F. S. e C. F. F. S., representados por J. C. S., para converter a tutela provisória em definitiva, condenando a ré M. C. F. S. S. a pagar alimentos aos autores no valor equivalente a 35% dos seus ganhos líquidos, entendidos como ganhos brutos a qualquer título, menos descontos obrigatórios por força de lei, como previdência social e imposto de renda, não podendo ser inferiores a 50% do salário mínimo vigente, piso aplicável em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.