Sandro Rogerio Somessari
Sandro Rogerio Somessari
Número da OAB:
OAB/SP 138522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Rogerio Somessari possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
SANDRO ROGERIO SOMESSARI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0118214-34.2006.8.26.0100 (583.00.2006.118214) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Slw Corretora de Valores e Câmbio Ltda. - Edson Placco Araújo - Vistos. Fl. 880: ciente o juízo. Intime-se o perito para iniciar a elaboração do trabalho requisitado. Intimem-se. - ADV: DAVID MEYER BLECHER MIZRAHI (OAB 510798/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP), PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003393-14.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO ROGERIO SOMESSARI - SP138522 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Liu Chen Yun, Manoel Rodrigues Leite Filho e Emerly Maciel Lobo pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 e art. 180, §§1º e 2º do Código Penal. Narra a exordial acusatória (Id 716441988, p. 3-11), em síntese, que: “(…) a Vitória Ltda, através de sua sócia LIU CHEN, auxiliada por EMERLY e MANOEL, atuava tanto na receptação de minérios ilegalmente extraídos de vários município da Bahia e, ao final, os exportava à China (…). (…) A VITÓRIA LTDA era uma empresa que atuava na exportação para China de minérios extraídos no Brasil e, à época da “Operação Pedra Furada”, encontrava-se em plena atividade. A administração cabia a LIU CHEN, que passava longos períodos em viagem na China e, também por isso, contava com o auxílio de EMERLY e MNOEL para garantir a manutenção da cadeia de produção e distribuição, que ia desde a aquisição até a posterior comercialização/exportação de minério ilegalmente extraído nos municípios baianos (…). (…) Apesar da atividade desenvolvida (aquisição de minérios de pessoas físicas e exportação), não foram encontrados processos minerários em nome dos denunciados e nem das pessoas físicas que venderam quartzo à empresa. Portanto, a aquisição de minério coordenada por EMERLY e MANOEL, em atendimento à ordem e à orientação de LIU CHEN, evidenciada nos diálogos interceptados no bojo da referida medida cautelar (abaixo transcritos), era irregular. EMERLY, como se demonstrará abaixo, era diretamente subordinada a LIU CHEN, e atuava como gerente administrativa, emitindo as notas de compra das pedras e realizando os processos de exportação, através da remessa por meio de despachantes. (…) Por sua vez, MANOEL era sócio formal da VITÓRIA LTDA e atuava na seleção e compra de pedras (quartzo bruto) junto a garimpeiros da região, que procediam à extração irregular do minério. Posteriormente, o material de origem ilícita era adquirido e exportado por LIU CHEN, via VITÓRIA LTDA (…). (…) Na busca e apreensão realizada em 25/10/2012 (fotos do local no ID 280698383, pgs. 30/32), foi possível referender o acima: foram apreendidos 47 tonéis de capacidade nominal de 200 L com aproximadamente 275 kg de quartzo bruto, 122 tonéis de capacidade nominal de 200 L com aproximadamente 275 kg de refugo de cristal, 210 kg de amostras de cristal e 9,5 kg de casquinhas de rutilos (ID 280698383 – pgs. 05/07). Desses materiais, foram extraídas amostras submetidas à perícia criminal. Ainda, foram apreendidos 3 automóveis em nome de LIU CHEN (ID 280698383 – pgs. 03/04). (…) Assim, dos depoimentos e dos laudos periciais produzidos, percebe-se que LIU CHEN, EMERLY e MANOEL atuavam em toda a cadeia necessária à final exportação de minérios para a China, o que se dava desde a aquisição, sem autorização, de quartzo bruto e rutilado até o envio final, no porto de Salvador/BA. Em acréscimo, também receptavam minérios comercializados ilegalmente, decorrentes da atividade garimpeira em Oliveira dos Brejinhos/BA e região.” Relata a denúncia que os réus, de forma organizada e sistemática, adquiriam, receptavam, mantinham em depósito, industrializavam e exportavam, no exercício de atividade comercial, recursos minerários, principalmente quartzo bruto e rutilado, extraídos sem autorização legal do órgão competente. Além da condenação dos acusados nas sanções previstas em lei, requereu o órgão ministerial a reparação dos danos materiais, nos termos do art. 91, I; a perda dos valores que constituíram o proveito auferido pelos acusados com a prática dos fatos criminosos, nos termos do art. 91, II, “b”, em favor da União, de forma solidária pelos réus, no valor mínimo de R$ 11.015,54 (onze mil, quinze reais e cinquenta e quatro centavos), montante atualizado desde 08/03/2013 (data do laudo pericial). Pleiteou, ainda, a alienação antecipada do minério e dos veículos apreendidos em 25/10/2012, como forma de garantir o pagamento acima, bem como das multas penais a serem estipuladas por este Juízo. A denúncia foi instruída com o IPL nº 1355/2012-SR/PF/BA e o IPL nº 2020.0047395-SR/PF/BA (Id 280687893 e seguintes). Por meio da decisão de Id 1005578294, datada de 05/05/2022, o juízo recebeu a denúncia. MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO e EMERLY MACIEL LOBO PORTELA, aos eventos 1191574748 e 1191574774, requereram a habilitação nos autos por meio dos seus advogados. Em seguida, MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO apresentou resposta à acusação aduzindo a inépcia da denúncia. No mérito, alegou a sua inocência. Com a peça de defesa, arrolou suas testemunhas(Id 1191609774). EMERLY MACIEL LOBO PORTELA ofertou resposta à acusação ao Id 1191609790, utilizando a mesma argumentação aviada pelo réu Manoel Rodrigues Leite Filho. Apresentou rol de testemunhas. Os réus, Manoel e Emerly, foram regularmente citados (Id 1195424280, p. 4 e 6). Ao evento 1249171794, encontra-se o Ofício da Divisão de Cooperação Jurídica Internacional informando a impossibilidade de cumprimento da carta rogatória para a citação da ré LIU CHEN YUN. Na sequência, o parquet federal requereu que fosse expedida Carta ou Pedido de Cooperação Internacional às autoridades competentes de Taiwan; o desmembramento do presente processo em relação à ré Liu Chen Yun; e o prosseguimento do feito em relação aos demais réus (Id 1276830281). Decisão de deferimento do pedido de desmembramento do feito em relação à acusada Liu Chen Yun; a rejeição da preliminar de inépcia da inicial acusatória; e ratificação do recebimento da denúncia, designando audiência de instrução (Id 2016612651). Certidão indicando o desmembramento do feito, tendo o mesmo sido distribuído sob o nº 1002737-97.2024.4.01.3315 (Id 2121468988). Despacho designando audiência de instrução para o dia 22/08/2024 (Id 2129988026). Termo de audiência acostado ao evento 2144341442 registrando a inquirição da testemunha de acusação, Edson da Silva Araújo; do declarante Carlos Alberto Quinteiro Portela; o interrogatório dos réus, Manoel Rodrigues Leite Filho e Emerly Maciel Lobo Portela, nesta ordem. Pelo Juízo condutor do feito, foi concedido prazo para a apresentação de memoriais pelas partes, começando pelo MPF. O MPF, em alegações finais (Id 2145044886), requereu a condenação dos reus nas penas dos crimes previstos nos art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 e art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP; a reparação dos danos materiais com a prática dos fatos criminosos acima listados, nos termos do art. 91, I, em favor da União; a perda de valores que constituíram o proveito auferido pelos réus com a prática dos fatos criminosos acima listados, nos termos do art. 91, II, b, em favor da União, de forma solidária, pelos réus, no valor mínimo de R$ 11.015,54, montante a ser atualizado desde 08/03/2013. MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO apresentou alegações finais ao evento 2146533232, aduzindo a ausência de justa causa e que a conduta imputada ao acusado caracteriza crime de pequeno valor, ocasionando a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta. Requereu a sua absolvição por ausência de dolo, relativamente ao crime previsto no art. 2º, §1º da Lei 8.176/91, e a desclassificação do crime previsto no art. 180, §1º, do CPB, para o art. 180, na modalidade culposa. Argumentou, ainda, que não prospera a denúncia apresentada pelo MPF, no sentido de imputar também eventual prática do delito de receptação qualificada, pois esse intento fere, de forma frontal, o princípio da especialidade, além de imputar dois tipos penais sobre uma única conduta. Pleiteou o afastamento do delito de receptação qualificada para que seja eventualmente tipificado unicamente o crime de usurpação do patrimônio da União, nos moldes do art. 2º, §1º da Lei nº 8.176/91. Por seu turno, EMERLY MACIEL LOBO PORTELA apresentou memoriais ao Id 2146537698, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em conta o princípio da insignificância, e seja absolvida, nos termos do art. 386, III, do CPP; pela absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, IV; pela absolvição do crime previsto no art. 180, §§1º e 2º do CP; e o afastamento da condenação ao crime de receptação qualificada, considerando o principio da especialidade. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de início, a regularidade do trâmite processual. Quanto aos memoriais apresentados pela defesa (Id’s 2146533232 e 2146537698), não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância visto que o delito em questão consiste em crime formal, que não exige para a sua consumação a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta perpetrada pelo agente. Nesse sentido já se manifestou o TRF1: PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE OUTRO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se deve falar em atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 consiste em crime formal, que não exige para a sua consumação a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta perpetrada pelo agente, vale dizer, resultado naturalístico, tendo como propósito proteger os interesses da União e as questões referentes ao meio ambiente. Desse modo, a quantidade ou o valor do mineral extraído não influencia na consumação ou tipicidade do crime. (ACR 0004661-93.2015.4.01.3601, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2020). 2. Caso em que há provas da materialidade e da autoria e a quantidade de ouro apreendida, embora de peso reduzido, foi avaliada em R$ 12.564,00, o que não é insignificante. 3. Recurso provido. (RSE 0000139-60.2018.4.01.3102, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) Por fim, ressalte-se que o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mencionado pela defesa e sufragado pela jurisprudência nacional se refere a crimes tributários, especialmente o descaminho, em que o tributo iludido não supera a referida quantia, circunstância que em nada se assemelha ao crime em apreço, em que não há necessidade de verificação de débito com a Fazenda Nacional. No mais, presentes os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas (uma vez que já foram analisadas na decisão de Id 2016612651), passo à análise do mérito. II.1 – Do crime tipificado no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (usurpação do patrimônio da União) Aos réus EMERLY MACIEL LOBO PORTELA e MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO foram imputadas a conduta descrita no art. 2º, §1º da Lei nº 8.176/91, bem como a descrita no art. 180, §§1º e 2º do CPB, as quais possuem a seguinte redação, in verbis: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Segundo a denúncia, os réus teriam usurpado bem da União ao promover, de forma organizada e sistemática, a aquisição, receptação, o depósito, a industrialização e exportação, no exercício de atividade comercial, recursos minerários, principalmente quartzo bruto e rutilado, extraídos sem autorização legal do órgão competente. De acordo com a jurisprudência erigida pelo TRF1, em casos como que se apresenta, deve ser aplicado o principio da especialidade, prevalecendo, desse modo, a figura típica da usurpação. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, abaixo ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §6º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA OS CRIMES COM PENAS INFERIORES OU IGUAIS A DOIS ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. MANUTENÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DAS PEDRAS APREENDIDAS. 1. Extinta a punibilidade dos réus em relação aos crimes cujas penas não ultrapassam dois anos, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, diante do trânsito em julgado para a acusação, bem como do transcurso de lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, e entre esta última data e o presente momento. 2. Desclassificação do delito de receptação qualificada para o delito de usurpação de bem da União, na modalidade comercializar, em face da incidência do princípio da especialidade e nos termos do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91. 3. Em relação aos delitos remanescentes, o contexto probatório comprova que os réus se associaram para a prática de crimes relacionados à exploração e comércio ilegal de diamantes, incorrendo, nos limites de suas condutas, na prática dos delitos de associação criminosa, exploração e usurpação de bem pertencente à União, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas, tipificados, respectivamente, nos artigos 288, parágrafo único, do CP; 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.176/98; 1º da Lei nº 9.613/98; e 10, §2º, da Lei nº 9.437/97. 4. A materialidade e a autoria dos delitos em questão ficaram comprovadas nos autos. 5. Dosimetria reformada em parte para alterar regime inicial de cumprimento de pena, promover substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa, tendo em vista o reconhecimento da prescrição de alguns dos delitos pelos quais foram condenados os réus e ajustar as penas-base em razão da desclassificação promovida. 6. Mantido em favor da União, por meio do DNPM, o perdimento das pedras de diamantes apreendidas em poder dos réus, tendo em vista o que dispõem os artigos 20, IX, e 176, caput, da Constituição Federal. 7. Apelação do MPF a que se nega provimento. 8. Apelações dos réus parcialmente providas. (ACR 0004165-76.2002.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2015 PAG 1146.) Sendo assim, na esteira do entendimento jurisprudencial, impõe-se o afastamento da imputação do crime de receptação qualificada, previsto pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Passa-se, doravante, à análise da materialidade e autoria do delito previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91. O delito tipificado no art. 2º, §1º da Lei nº 8.176/91 é um crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da produção de resultado naturalístico e a verificação efetiva do dano constitui mero exaurimento do delito, uma vez que o bem que se objetiva proteger é o patrimônio da União. O crime de usurpação (artigo 2°, da Lei n° 8.176/1991) visa acautelar o “patrimônio público”, haja vista que “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” pertencem à União (artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal). Dessa forma, a finalidade do tipo legal se concentra em proibir a exploração de recursos minerais pertencentes à União, cuja concessão demanda regular procedimento administrativo perante a Agência Nacional de Mineração, nos termos da Lei n° 6.567/1978. Nesse sentido, tem-se que o tipo penal previsto no art. 2º, da Lei 8.176 /91 pretende criminalizar a conduta daquele que usurpa bens da União, produzindo bens ou explorando matéria-prima (economicamente explorável, e de maneira irreversível), motivo pelo qual o § 1º do art. 20 da Constituição Federal assegura ao ente federal a participação no resultado dessa exploração, sobretudo de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, dentre outros recursos minerais. A materialidade delitiva restou comprovada: a) pelos documentos, recibos e comprovantes de pagamentos de pessoas contratadas e encontrados na busca e apreensão efetuada no âmbito da “Operação Pedra Furada”, no dia 25/10/2012, após decisão judicial proferida no processo de nº 0002181-53.2012.4.01.3309 (Id 716441988, p. 12); b) pelos registros fotográficos do local onde se encontravam os minerais extraídos sem autorização (Id 280698383, p. 4-6 e 29-31); c) pelo Laudo de perícia criminal federal nº 0122/2013, nº 0402/2017, nº 162/2013 (Id’s 280698391, p. 3-8; 280661905, p. 1-6 e 46-49; 280698372, p. 30-33); d) pelas vias impressas de documentos selecionados, constantes do HD do computador da ré Emerly, extraídos conforme detalhado no Laudo de perícia criminal federal nº 162/2013 (Id 280711865, p. 8-24); e) pelo depoimento, em sede policial e judicial, de EDSON DA SILVA ARAÚJO (Id 280698383, p. 16-17); f) pelos depoimentos dos réus, prestados na esfera policial e interrogatório judicial (Id’s 280698383, p. 14 e 20-21; ). Quanto à autoria delitiva, entendo que existem elementos suficientes a indicar a atuação dolosa por parte de MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO e EMERLY MACIEL LOBO PORTELA, na medida em que tinham ciência da ausência de autorização legal para exploração do quartzo, matéria-prima pertencente à União. Destaca-se que, desde a fase inquisitiva, os elementos de informação já apontavam tal delito. Na busca e apreensão (Id 280698369, p. 11-22), realizada na sede da empresa VITÓRIA LTDA, em 25/10/2012, previamente ao oferecimento da denúncia, foram apreendidos 47 tonéis de capacidade nominal de 200 L com aproximadamente 275 kg de quartzo bruto; 122 tonéis de capacidade nominal de 200 L, com aproximadamente 275 kg de refugo de cristal; 210 kg de amostras de cristal e 9,5 kg de casquinhas de rutilos (Id 280698383, p. 29-31 e Id 280698383, p. 4-6). Segundo o MPF (Id 2145044886, p. 4 e 7), os réus: “(…) tinham plena consciência da necessidade de se requisitar dos garimpeiros de quem compravam as pedras a autorização para a extração mineral como condição para a compra/venda, contudo faziam “vistas grossas” a essa exigência dispensando tal documento tanto na solicitação quanto no arquivamento do mesmo na empresa” (…) MANOEL, além de dono (sócio) da empresa VITÓRIA, atuou como um gerente operacional e EMERLY como uma gerente administrativa. Ambos com conhecimento do fluxo operacional e administrativo da empresa, desde a compra do quartzo ilegal, passando por todas as atividades administrativas de controle e gerenciamento físico, contábil, fiscal e comercial, indo até a venda, consumada pela exportação para China.” O réu MANOEL, por seu turno, alegou que confiava que os garimpeiros possuíam a devida autorização/permissão para a extração das pedras. Em depoimento prestado em Juízo (Id’s 2144343988 e 2144345315), o réu afirmou que: “De todos os quartzos que eu adquiria na mão dos garimpeiros, para mim, na minha mente, todos era legais até porque a mineradora era conhecida na nossa região, a mineradora Santa Rosa. Na minha mente, o que eles passavam para mim é que era legal e tinham autorização dos órgãos competentes para trabalhar, para extração”. A ré EMERLY MACIEL LOBO PORTELA aduziu, em sua defesa, que exercia apenas a função de secretária, não tinha nenhum poder de mando societário, tampouco exercia qualquer função de direção da empresa VITORIA LTDA. Negou a sua participação na aquisição das pedras de quartzo, bem como conhecimento de que os minérios adquiridos pela empresa eram de origem ilegal. No Relatório confeccionado pelo delegado de polícia federal, no bojo do IPL nº 1355/12, restou delimitada a participação de cada um dos investigados e descrito que a empresa STONE KING MINERAL LTDA foi adquirida por chineses, passando a se chamar VITÓRIA JIN FENG ZE LTDA, sendo mantidos os empregados EDSON DA SILVA ARAÚJO (destroçador de pedras e vigilante da empresa) e EMERLY MACIEL LOBO (exercia a função de gerente e administradora da empresa). Descreve o referido relatório que os chineses que tem vinculação com a empresa VITORIA LTDA vinham ao Brasil por curtos períodos (1 a 2 meses) e depois retornavam para a China. O responsável pela empresa STONE KING – chamado WANG YANG SHUN - responde por crimes relacionados à extração e comercialização de minério usurpado (Id 280698379, p. 8-18). Por sua vez, a testemunha EDSON DA SILVA ARAUJO (à época dos fatos, era destroçador de quartzo na empresa Vitória Ltda) afirmou no IPL (Id 280698369, p. 23-24) que a ré EMERLY era a gerente da empresa VITÓRIA LTDA e que trabalhava no escritório, que o sócio desta era o réu MANOEL RODRIGUES e LIU CHEN YUN. Já, em Juízo, a testemunha EDSON DA SILVA ARAUJO (Id 2144343988) declarou que o gerente da empresa VITÓRIA LTDA era o réu MANOEL e que EMERLY era secretária da empresa, bem como aduziu não se lembrar quem eram os sócios da empresa. Afirmou que a chinesa LIU CHEN visitava a empresa e ia embora do país; que não sabia se ela era dona; que demorava cerca de 6 a 8 meses para aparecer novamente na empresa; que, na ausência de LIU CHEN, a responsável era Emerly. Desse modo, não merecem prosperar as alegações defensivas de que a aquisição dos minérios se dava por confiança nos garimpeiros e na mineradora, ou mesmo que atuaram sem dolo. As provas colhidas nos autos demonstram, em verdade, que ambos os réus tinham conhecimento da ilicitude, porquanto nenhum documento quanto à origem regular do mineral adquirido dos garimpeiros de Oliveira dos Brejinhos/BA e da região era exigido ou guardado na empresa. MANOEL, segundo depoimento prestado em sede policial e neste Juízo, selecionava os minérios, fazia a compra e o pagamento destes, sem exigir nenhum documento dos vendedores/garimpeiros ou do material entregue (autorização para lavra ou documento fiscal), atuando, de fato, com cegueira deliberada. O próprio réu declarou, em Juízo, que a empresa Vitória Ltda não pedia comprovante de autorização para extração das pedras porque confiava nas pessoas que iam lá vender. EMERLY, por sua vez, era quem fazia o recibo, a nota fiscal da compra dessas pedras, sem realizar qualquer verificação ou checagem da procedência dos minérios. Era ela quem dava o andamento a todo o processo de exportação, inclusive o contato com os despachantes aduaneiros, e que entregava os recursos a MANOEL para pagar os garimpeiros. As funções que a ré exercia na empresa VITÓRIA JIN FENG ZE LTDA (doravante VITORIA LTDA), durante a ausência da sócia LIU CHEN, era típica de gerente, já que ela era a responsável administrativa pela emissão e guarda de documentos empresariais, pagamentos realizados – folha salarial, inclusive -, providências junto a bancos para fechamento de câmbio. Tanto o réu Manoel, como a testemunha Edson, confirmaram que Emerly cuidava da parte do escritório. O dolo na conduta de EMERLY MACIEL LOBO PORTELA é manifesto, uma vez que ela própria admitiu que emitia as notas de entrada, mesmo sem a existência de documentos emitidos pelos vendedores dos minérios, disponibilizava o dinheiro para pagar as pedras adquiridas dos garimpeiros. Em seu depoimento prestado em Juízo (Id’s 2144345315 e 2144348134), a ré alegou que “O Senhor Manoel fazia aquisição das compras, ele chegava com a quantidade da mercadoria, eu fazia a emissão da nota fiscal para dar entrada na empresa”. Afirmou que apenas emitia a nota de entrada e fazia o recibo de pagamento, mesmo sem qualquer documento dessas pessoas que entregavam o produto. Durante seu depoimento, a ré admitiu que trabalhou na empresa “STONE KING”, realizando o processo de exportação de quartzo para a China (seja mediante contato com despachantes, emissão de nota fiscal, invoice, check list, etc). Destarte, conforme relatado na peça de denúncia, a empresa STONE KING, controlada pelo marido da chinesa LIU CHEN (WANG YANG SHUN), antecedeu a empresa VITÓRIA LTDA. A inicial acusatória informa que o e-mail das empresas referidas era o mesmo (stoneking@uol.com.br), que elas possuíam a mesma atividade empresarial e mesmos empregados. WANG YANG SHUN, esposo de LIU CHEN, respondia a crimes relacionados à extração e comercialização de minério usurpado (Id 280711863, p. 51). Considerando que EMERLY trabalhou na empresa Vitória Ltda, entre o ano de 2009 a 2013, e que MANOEL trabalhou de 2008 a 2014, somado ao fato de que a empresa STONE KING foi baixada por possuir problemas ambientais e criminais, é notório que os réus detinham conhecimento da aquisição ilegal de quartzo, a qual era feita nos mesmos moldes em que eram realizados na empresa antecessora, qual seja, a STONE KING. Desse modo, tem-se por devidamente configurados materialidade, autoria e dolo de MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO e EMERLY MACIEL LOBO PORTELA na prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, na medida em que se demonstrou que os acusados adquiriram, mantinham em depósito, industrializavam e exportavam, no exercício de atividade comercial, matéria-prima (quartzo bruto e rutilado) pertencente à União, sem autorização legal, de modo que a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO e EMERLY MACIEL LOBO PORTELA como incurso nas penas previstas no tipo legal do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91. Decreto o perdimento, em favor da União, dos minérios apreendidos no auto de apreensão de Id 280698383, p. 4-6 e 12-13, uma vez que se amoldam ao quanto previsto pelo art. 91, II, b, do CPB, por representar o proveito auferido com a prática delitiva, bem como por se tratar de bem da União, por expressa disposição constitucional. Deixo de fixar valor mínimo para reparação, ausentes elementos suficientes para tanto. III.1 – Da Dosimetria da Pena Passo a individualizar as penas dos réus condenados: III.1.1 MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO Por conseguinte, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). Inicialmente, cumpre observar que, como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito, cabendo ao Juízo, nesta fase da dosimetria, avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No caso em tela, tem-se que a culpabilidade do réu é ínsita ao delito, não se verificando nos autos qualquer causa que reclame um aumento da censurabilidade de sua conduta, além daquilo que já seria abrangido por este tipo de crime. Com relação aos maus antecedentes, não há de se valorar negativamente tal circunstância judicial em desfavor do réu, na medida em que nada foi encontrado nos autos em desfavor do réu, tampouco em consulta junto ao sistema eletrônico SEEU. Em relação à personalidade e à conduta social, nada consta nos autos que as desabonem em face do réu. Não se verificam elementos dentro das circunstâncias do crime que pudessem ser sopesadas em desfavor do acusado. Os motivos do crime são ínsitos ao próprio tipo penal, sem apresentar quaisquer desvios. Não constam dos autos, ademais, provas suficientes para negativar tal circunstância. As consequências são próprias do delito, não havendo que se censurar tal ponto. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Com isso, fixo a pena-base do réu MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.1.2 – Das Atenuantes/Agravantes Não há circunstância agravante e atenuante na espécie. Portanto, mantenho a pena-base do acusado em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.1.3 – Das Causas de Aumento/Diminuição Por fim, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, mantenho a pena de em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.2 – Da Fixação das Penas À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fica o réu MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente. III.3 – Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Consoante o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, porém, determino que o cumprimento da pena do réu tenha início em regime aberto. Eventual direito do acusado à progressão de regime e outros benefícios no resgate da pena deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. III.4 – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade aplicada a MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP – 04 (quatro) anos –, bem como que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e não possui maus antecedentes, à luz dos pressupostos objetivos e subjetivos indicados no art. 44, do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos abaixo alinhavados. Considerando o quantum das penas aplicadas e nos termos dos arts. 43 e seguintes, do CP, promovo a substituição das penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44, §2º, do CP, por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, com a obrigação de o réu pagar o valor equivalente 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial, conforme determina o art. 1°, da Resolução n° 154, do CNJ. Por aplicação do art. 55, do mesmo Código, a prestação de serviços será cumprida pelo mesmo período em que seria cumprida a pena privativa de liberdade, ou seja, durante de 1 (um) ano. III.5 – Da Suspensão Condicional da Pena Não é possível a suspensão condicional da pena, à vista do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), por expressa disposição do art. 77, III, do CP. III.6 – Do Valor Mínimo Devido a Título de Reparação do Dano Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, por inexistir nos autos elementos acerca da valoração de eventual dano econômico decorrente da conduta delitiva. III.7 - Das Custas Condeno o réu MANOEL RODRIGUES LEITE FILHO ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela contadoria do foro. III.1.2 – EMERLY MACIEL LOBO PORTELA Por conseguinte, passo à dosimetria da pena a ser imposta à ré, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). No caso em tela, tem-se que a culpabilidade da ré é ínsita ao delito, não se verificando nos autos qualquer causa que reclame um aumento da censurabilidade de sua conduta, além daquilo que já seria abrangido por este tipo de crime. Com relação aos maus antecedentes, não há de se valorar negativamente tal circunstância judicial em desfavor da ré, na medida em que nada foi encontrado nos autos em desfavor da ré, tampouco em consulta junto ao sistema eletrônico SEEU. Em relação à personalidade e à conduta social, nada consta nos autos que as desabonem em face da ré. Não se verificam elementos dentro das circunstâncias do crime que pudessem ser sopesadas em desfavor da acusada. Os motivos do crime são ínsitos ao próprio tipo penal, sem apresentar quaisquer desvios. Não constam dos autos, ademais, provas suficientes para negativar tal circunstância. As consequências são próprias do delito, não havendo que se censurar tal ponto. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Com isso, fixo a pena-base da ré EMERLY MACIEL LOBO PORTELA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.1.2.1 – Das Atenuantes/Agravantes Não há circunstância agravante e atenuante na espécie. Portanto, mantenho a pena-base do acusado em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.1.2.3 – Das Causas de Aumento/Diminuição Por fim, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III.1.2.4 – Da Fixação das Penas À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fica a ré EMERLY MACIEL LOBO PORTELA definitivamente condenada à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente. III.3 – Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Consoante o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, porém, determino que o cumprimento da pena da ré tenha início em regime aberto. Eventual direito da acusada à progressão de regime e outros benefícios no resgate da pena deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. III.1.2.5 – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade aplicada a EMERLY MACIEL LOBO PORTELA não superam o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP – 04 (quatro) anos –, bem como que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente em crime doloso e não possui maus antecedentes, à luz dos pressupostos objetivos e subjetivos indicados no art. 44, do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos abaixo alinhavados. Considerando o quantum das penas aplicadas e nos termos dos arts. 43 e seguintes, do CP, promovo a substituição das penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44, §2º, do CP, por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, com a obrigação de o réu pagar o valor equivalente 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial, conforme determina o art. 1°, da Resolução n° 154, do CNJ. III.1.2.6 – Da Suspensão Condicional da Pena Não é possível a suspensão condicional da pena, à vista do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), por expressa disposição do art. 77, III, do CP. III..1.2.7 – Do Valor Mínimo Devido a Título de Reparação do Dano Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, por inexistir nos autos elementos acerca da valoração de eventual dano econômico decorrente da conduta delitiva. III.1.2.8 - Das Custas Condeno a ré EMERLY MACIEL LOBO PORTELA ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela contadoria do foro. IV – Das Providências Finais ANTES do trânsito em julgado da sentença: intimem-se as partes (acusação e defesa), inclusive os réus, pessoalmente (art. 392, I, CPP). TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, determino: a) Lance-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol de culpados; b) Proceda-se às comunicações para efeito de cadastro (INI/DPF e instituto estadual de identificação); c) inclua-se o registro da suspensão dos direitos políticos no Sistema de Informações de Direitos Políticos (INFODIP); d) Remetam-se os autos à SEPJU para a alteração da classe processual: “execução da pena”; e) Intimem-se os réus para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo com o valor atualizado e instruções sobre o pagamento, bem como para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os, em ambos os casos, de que o não pagamento implicará na inscrição do valor em dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, nos termos do art. 50, CP, e 805, CPP, c/c 16 da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003505-18.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 0003557-83.2003.8.26.0068) (processo principal 0003557-83.2003.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Petroprime Repr. Coml. de Combustiveis Ltda-nova Denom. de Mercoil Distr.de Petróleo Ltda - Centro Automotivo Talisma Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Processe-se o incidente com suspensão da execução até final decisão da questão, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Recolhidas as custas postais pertinentes, CITE-SE o sócio qualificado às fls. 20, para que responda ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 135 do CPC, informando as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, oficie-se à SEFAZ na forma solicitada no item 2 de fls. 20. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), ANTONIO ROBERTO J GUIMARAES (OAB 64151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027665-55.2018.8.26.0100 (processo principal 0072009-20.2001.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Petroprime Repres. Comercial de Combustíveis Ltda - - Diogo Vitor Souza de Jesus - - Bruna Casalotti Ferreira Roncolato - Auto Posto Gadial Ltda - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. - ADV: DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), BRUNA CASALOTTI FERREIRA RONCOLATO (OAB 335002/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), BRUNA CASALOTTI FERREIRA RONCOLATO (OAB 335002/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0920024-26.1997.8.26.0100 (583.00.1997.920024) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Ltda. - Auto Posto das Orquídeas Ltda - - Amauri Faria - - Aparecida de Lourdes Macedo Faria - Mercabenco - Mercantil e Administradora de Bens e Consorcios Ltda. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Fls. 3/14: Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por PETROPRIME REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de AUTOPOSTO DAS ORQUÍDEAS LTDA e OUTROS, na qual a parte autora narrou, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de venda e compra mercantil com os réus em outubro de 1997. No decorrer da contratação, defendeu que os requeridos violaram diversas obrigações e praticaram concorrência desleal. Requereu a procedência da demanda com a rescisão contratual, a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/79. Devidamente citados, os corréus Agostinho Marques Telles e Prazeres da Conceição de Mello apresentaram contestação às fls. 99/101. Preliminarmente, defenderam sua ilegitimidade passiva, pois teriam transferido os direitos e obrigações do contrato objeto da lide para os terceiros Sr. Amauri Faria e Sr. José Maria Ferreira. A parte autora requereu a desistência da demanda em face de Agostinho Marques e Prazeres da Conceição. Na mesma oportunidade, pugnou pela inclusão de Amauri Faria e Aparecida de Lourdes no polo passivo da demanda e desistiu do pedido de reintegração de posse (fls. 119/120). O pedido foi acolhido às fls. 122. Irresignado, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 287.225-3 em face da decisão de fl. 122 (fl. 138). O agravo foi recebido com efeito suspensivo (fl. 167) e, por maioria, foi negado provimento ao recurso (fls. 189/191) A ré Autoposto das Orquídeas LTDA foi citada na pessoa do seu representante legal, ora Sr. Amauri Faria (fl. 175), e apresentou contestação com reconvenção às fls. 236/304 e 387/412. Com a contestação vieram os documentos de fls. 305/386 e 413/439. O réu Amauri Faria e a ré Aparecida de Lourdes Macedo Faria, que compareceram espontaneamente aos autos, apresentaram contestação às fls. 447/462. Juntaram os documentos de fls. 463/487. Réplica às fls. 497/514 e contestação à reconvenção às fls. 523/534. Réplica à contestação da reconvenção às fls. 536/551. Por sentença (fls. 627/632), a ação principal foi julgada procedente em parte e a reconvenção foi julgada improcedente. Naquela oportunidade, (i) decretou-se a resolução do contrato; e (ii) a parte ré foi condenada a pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora. Embargos de declaração opostos às fls. 635/636 e 663/667, os quais foram rejeitados por decisão de fl. 637 e 667. Em sede de apelação (fls. 641/659, 671/695 e 735/746), a sentença foi integralmente mantida, nos termos do v. Acórdão de fls. 785/788 e 796/798. A demanda transitou em julgado em 29.05.2006 (fl. 806). Iniciada a fase executiva (fl. 809), a parte ré não quitou o débito de forma voluntária, dando causa a realização de diversas pesquisas e penhoras infrutíferas. Dentre os atos expropriatórios, destacam-se as penhoras de combustível (fls. 852/854 e 858) e dos imóveis matriculados sob o nº 19.227, 19.228 e 20.983 do CRI de Amparo SP (fls. 1137/1138). Averbação da penhora às fls. 1184/1201. Foi noticiado o falecimento dos requeridos às fls. 1285. O laudo pericial de avaliação dos imóveis foi juntado às fls. 1370/1394. Penhora no rosto dos autos anotada às fls. 1245 a pedido da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (Processo nº 0000049-22.2008.4.03.6182). A executada Auto Posto das Orquídeas Ltda foi intimada por edital acerca da penhora dos imóveis deferida às fls. 1137/1138. Nomeado curador especial, foi apresentada manifestação de fls. 1522/1524. É a síntese do necessário. DECIDO Inicialmente, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual para que reflita o atual estágio em que se encontra o processo, isto é, cumprimento definitivo de sentença. Para fins de controle, consigno que há as seguintes penhoras anotadas no rosto dos autos em desfavor da exequente: (i) 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (Processo nº 0000049-22.2008.4.03.6182 - fl. 1245); e (ii) 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Processo nº 0251800-42.2000.5.02.0054 - fls. 1294/1296) Inclua-se a tarja. Providencie a z. Serventia o envio de cópia desta decisão para a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp54@trtsp.Jus.Br) informando a inexistência, por ora, de valores hábeis a satisfazer a penhora daquele feito. Eventuais alterações serão comunicadas. No mais, ao que tudo indica, parte dos executados faleceu (fl. 1285). Pairam dúvidas sobre o óbito da coexecutada Aparecida de Loudes Macedo Faria, tendo em vista que a única informação sobre a questão foi apresentada no AR negativo de fl. 1171. Caberá à exequente o dever de diligenciar para esclarecer tal ponto. Prazo: 15 dias. Por outro lado, o falecimento do coexecutado Amauri Faria é certo, visto que reconhecido pela própria exequente (fls. 1451). Logo, noticiado o óbito, suspendo o andamento do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Aguarde-se, por 60 dias, eventual habilitação de seu espólio ou herdeiros. Deverá ser juntado aos autos a certidão de óbito do executado, bem como deve ser comprovado documentalmente se houve a abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, mediante apresentação de certidão do Cartório Distribuidor do último domicílio desse. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa via sistema CENSEC sobre a existência de inventário e testamento extrajudicial. Caso positivo, deverá o falecido ser substituído por seu espólio, representado por seu inventariante. Caso negativo, havendo administrador provisório conhecido, será o espólio por esse representado. Na ausência de administrador provisório, será o falecido substituído por todos os seus sucessores, comprovando-se documentalmente tal qualidade. Decorrido o prazo supra, no silêncio, intime-se, pela imprensa, eventuais sucessores do falecido, para que promovam sua habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do NCPC, sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Após, anoto que caberá ao exequente o dever de intimar o espólio e/ou sucessores sobre a penhora dos imóveis deferida às fls. 1137/1138 e sobre o laudo de avaliação elaborado às fls. 1370/1394. Cumpridas todas as determinações e sanados os óbices processuais, o feito prosseguirá para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão dos imóveis penhorados. Intime-se. - ADV: CHARLES SAAD (OAB 108124/SP), CHARLES SAAD (OAB 108124/SP), GLAUCIA MONTE (OAB 119052/SP), GLAUCIA MONTE (OAB 119052/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), GALDINO JOSE BICUDO PEREIRA (OAB 17682/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), CARLOS EDUARDO AQUILA (OAB 431004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008930-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1096753-90.2023.8.26.0100) (processo principal 1096753-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luzia Meire da Cruz - Motoprime Serviços Automotivos Eireli - Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB 435832/SP), MATHEUS SEGALA BATISTA (OAB 427036/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008930-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1096753-90.2023.8.26.0100) (processo principal 1096753-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luzia Meire da Cruz - Motoprime Serviços Automotivos Eireli - Vistos. Anoto que o executado Motoprime Serviços Automotivos Eireli foi citado e tem advogado constituído nos autos. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha") em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Motoprime Serviços Automotivos Eireli Valor atualizado: R$ 40.768,75 Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. - ADV: SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), MATHEUS SEGALA BATISTA (OAB 427036/SP), MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB 435832/SP)
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