Antonio Rita Moreira
Antonio Rita Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 138623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rita Moreira possui 86 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT3, TST, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
ANTONIO RITA MOREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010838-35.2021.5.03.0138 AUTOR: JURLENE COELHO NOGUEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c09f5 proferido nos autos. LSC DESPACHO Vistos. Vista da retificação/atualização de cálculos Id 105e8e5 às partes, pelo prazo de 08 (oito) dias. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011059-58.2023.5.03.0005 AUTOR: MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428a7eb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA opõe Impugnação à sentença de liquidação, a teor das razões de id d665f2e. Juízo garantido por depósito em conta judicial. Intimados sobre a referida Impugnação, o reclamado quedou-se silente e o perito manifestou-se sob o id 5ba5d2a (acompanha a manifestação de id 0c6cb7e), a ratificar seus cálculos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à sentença de liquidação. Mérito Declara a impugnante haver erro no cálculo pericial quanto à correção monetária e aos juros e também quanto à dedução do adicional de insalubridade. Intimado, o impugnado quedou-se silente. Intimado, o perito ratificou seus cálculos, como descrito no relatório. Vejamos. Registro que a sentença de id 0336956 especificou a questão da correção e dos juros de mora no tópico DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Por sua vez, o acórdão de id 4ef45b6 determinou “que a atualização monetária observe a aplicação do IPCA-E cumulado com juros legais na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), em estrita observância às teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58, observado, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 15 deste TRT/3ª Região”. Portanto, o perito adotou IPCAe na fase pré judicial, cumulado com a TRD, e a SELIC na fase judicial. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, o reclamante ignorou que “além do valor principal, a parte reclamada quitava, também, adicional de insalubridade sobre dias de atestados médico (...) sendo que a soma destes com o adicional de insalubridade mensal totaliza exatamente os valores descontados na conta pericial” (página 4 do PDF id 5ba5d2a). Já sobre o mês de setembro de 2021, o reclamante ignorou que “além do valor mensal pago (R$220,00), foi paga também diferença da parcela (R$220,00), totalizando os R$440,00 descontados na apuração pericia” (página 5 do PDF do já referido documento de id 5ba5d2a). Portanto, nego acolhida à impugnação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conheço da Impugnação à sentença de liquidação oposta por MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Custas, pelo executado, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a reclamada, observando-se os termos da decisão de id cce0522. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011059-58.2023.5.03.0005 AUTOR: MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428a7eb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA opõe Impugnação à sentença de liquidação, a teor das razões de id d665f2e. Juízo garantido por depósito em conta judicial. Intimados sobre a referida Impugnação, o reclamado quedou-se silente e o perito manifestou-se sob o id 5ba5d2a (acompanha a manifestação de id 0c6cb7e), a ratificar seus cálculos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à sentença de liquidação. Mérito Declara a impugnante haver erro no cálculo pericial quanto à correção monetária e aos juros e também quanto à dedução do adicional de insalubridade. Intimado, o impugnado quedou-se silente. Intimado, o perito ratificou seus cálculos, como descrito no relatório. Vejamos. Registro que a sentença de id 0336956 especificou a questão da correção e dos juros de mora no tópico DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Por sua vez, o acórdão de id 4ef45b6 determinou “que a atualização monetária observe a aplicação do IPCA-E cumulado com juros legais na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), em estrita observância às teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58, observado, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 15 deste TRT/3ª Região”. Portanto, o perito adotou IPCAe na fase pré judicial, cumulado com a TRD, e a SELIC na fase judicial. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, o reclamante ignorou que “além do valor principal, a parte reclamada quitava, também, adicional de insalubridade sobre dias de atestados médico (...) sendo que a soma destes com o adicional de insalubridade mensal totaliza exatamente os valores descontados na conta pericial” (página 4 do PDF id 5ba5d2a). Já sobre o mês de setembro de 2021, o reclamante ignorou que “além do valor mensal pago (R$220,00), foi paga também diferença da parcela (R$220,00), totalizando os R$440,00 descontados na apuração pericia” (página 5 do PDF do já referido documento de id 5ba5d2a). Portanto, nego acolhida à impugnação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conheço da Impugnação à sentença de liquidação oposta por MARIA DA GLORIA VASCONCELOS FARIA, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Custas, pelo executado, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a reclamada, observando-se os termos da decisão de id cce0522. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011244-54.2024.5.03.0137 RECORRENTE: TANIA MARIA DE PAULA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011244-54.2024.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. EMPRESA PÚBLICA. MGS. MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a justa causa aplicada pela reclamada. A reclamante busca a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias. A reclamada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante, empregada de empresa pública, é válida, considerando a necessidade de motivação do ato de dispensa e a ausência de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dispensas de empregados de empresas públicas, ainda que regidas pela CLT, devem ser motivadas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998 e RE 688.267/CE). 4. A reclamada, empresa pública, comprovou a justa causa com base em mau procedimento da reclamante, consistente em conduta desabonadora no ambiente de trabalho, precedida de outras medidas disciplinares (advertência e suspensão). A prova documental e os relatos da direção da escola e do supervisor demonstram a gravidade da conduta. 5. A reclamante não comprovou a alegação de que a direção da escola provocou ou induziu os fatos ensejadores da justa causa, nem a existência de perseguição. A ausência de prova oral não desconstitui a prova documental apresentada pela reclamada. 6. A Resolução SEPLAG 23/2015, aplicável ao caso, veda a dispensa de empregados de empresas públicas sem devida motivação, que foi apresentada pela reclamada. A jurisprudência não exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a dispensa por justa causa em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado de empresa pública, ainda que regida pela CLT, exige motivação, observando-se os princípios da administração pública. A justa causa pode ser configurada em empresa pública com base em mau procedimento grave do empregado, comprovado por provas robustas, ainda que sem processo administrativo disciplinar. O ônus da prova da justa causa é da reclamada, sendo suficiente, no caso, a comprovação documental, não impugnada por prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Art. 173, § 1º, da CF/88; Art. 37, caput, da CF/88; Art. 482, alínea "b", da CLT; Resolução SEPLAG 23/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 589.998 e RE 688.267/CE (STF); Súmula nº 390 do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Desembargadores Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Lucio Aparecido Sousa e Silva, pela Reclamada. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011244-54.2024.5.03.0137 RECORRENTE: TANIA MARIA DE PAULA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011244-54.2024.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. EMPRESA PÚBLICA. MGS. MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a justa causa aplicada pela reclamada. A reclamante busca a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias. A reclamada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a justa causa aplicada pela reclamada à reclamante, empregada de empresa pública, é válida, considerando a necessidade de motivação do ato de dispensa e a ausência de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dispensas de empregados de empresas públicas, ainda que regidas pela CLT, devem ser motivadas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998 e RE 688.267/CE). 4. A reclamada, empresa pública, comprovou a justa causa com base em mau procedimento da reclamante, consistente em conduta desabonadora no ambiente de trabalho, precedida de outras medidas disciplinares (advertência e suspensão). A prova documental e os relatos da direção da escola e do supervisor demonstram a gravidade da conduta. 5. A reclamante não comprovou a alegação de que a direção da escola provocou ou induziu os fatos ensejadores da justa causa, nem a existência de perseguição. A ausência de prova oral não desconstitui a prova documental apresentada pela reclamada. 6. A Resolução SEPLAG 23/2015, aplicável ao caso, veda a dispensa de empregados de empresas públicas sem devida motivação, que foi apresentada pela reclamada. A jurisprudência não exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a dispensa por justa causa em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado de empresa pública, ainda que regida pela CLT, exige motivação, observando-se os princípios da administração pública. A justa causa pode ser configurada em empresa pública com base em mau procedimento grave do empregado, comprovado por provas robustas, ainda que sem processo administrativo disciplinar. O ônus da prova da justa causa é da reclamada, sendo suficiente, no caso, a comprovação documental, não impugnada por prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Art. 173, § 1º, da CF/88; Art. 37, caput, da CF/88; Art. 482, alínea "b", da CLT; Resolução SEPLAG 23/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 589.998 e RE 688.267/CE (STF); Súmula nº 390 do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Desembargadores Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Lucio Aparecido Sousa e Silva, pela Reclamada. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DE PAULA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004513-48.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0012583-79.2008.8.26.0020) (processo principal 0012583-79.2008.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Cosmo Teixeira - - Ocupantes Desconhecidos - - Francisco José Dias - - Ana Dilania De Paiva - - Angela Maria Ferreira De Oliveira - - Antonia Soares De Souza Domingos - - Claudinéia Lúcia de Paiva - - Eduardo José De Oliveira - - Francisco De Souza Domingos - - Iran Jose Camilo Da Silva - - Aline Ferreira De Oliveira - - Josefa Joana Salazar Lins - - Marcia Santos Sacramento - - Regiane Aquino das Virgens - - Reginaldo Augusto Ferreira Oliveira - - Rosemari Souza - - Rosilda Ferreira Da Silva - - Tatiane Rodrigues dos Santos - - Vania Lucia De Almeida - - Maria Elias de Araújo Oliveira - Plaven Sociedade Civil de Vendas Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Int. - ADV: ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), MARIA CANDIDA FERREIRA (OAB 57610/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), SERGIO LUIZ QUEIROZ FERREIRA (OAB 20430/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP), ANTONIO RITA MOREIRA (OAB 138623/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010141-44.2025.5.03.0018 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 41 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300192800000132066353?instancia=2
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