José Eduardo Giaretta Eulálio
José Eduardo Giaretta Eulálio
Número da OAB:
OAB/SP 138669
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Eduardo Giaretta Eulálio possui 85 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TRF1, TRF3, TJPE, STJ, TRT9
Nome:
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000090-02.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): ELTON TEIXEIRA (OAB:MG62342), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB:MG153700), ADRIANO SALGE PEREIRA (OAB:MG141703) REU: TERRABRAS - PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB:SP138669) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, qualificada pela Autora como Ação Reivindicatória, ajuizada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. e JOSÉ LISBOA DA SILVA. A Autora narra que, nos idos de 1989, adquiriu a Fazenda Santa Maria, imóvel rural constituído originalmente pelas matrículas M136, M201 e M202, que, somadas às demais matrículas que atualmente a compõem, totalizam 123.273,2986 hectares, todas as aquisições devidamente registradas e, segundo a narrativa autoral, sem vícios em suas respectivas cadeias de domínio. Alega a Autora ter sido surpreendida por um esbulho possessório praticado pelos Réus em uma fração de sua propriedade rural, abrangendo uma área de aproximadamente 3.900 hectares. A petição inicial detalha os alegados vícios nas escrituras aquisitivas do domínio dos Réus, argumentando que tais títulos não espelham a área de propriedade da Autora e que haveria uma sobreposição da área esbulhada decorrente de uma conduta equivocada dos Réus. A Autora discorreu sobre a higidez dos títulos que constituem a Fazenda Santa Maria, remontando sua cadeia dominial ao século XIX, com um Registro Eclesiástico de 1858, e fundamenta sua pretensão na necessidade de tornar inequívoco que os Réus exercem posse sobre área de seu domínio, defendendo ainda a existência de vícios na formação do título aquisitivo dos Réus, que teriam sido gerados mediante fraude. Juntou vasta documentação para instruir o feito e recolheu as custas iniciais, requerendo liminarmente o bloqueio das matrículas de número M1003 e M3065 (ID: 357720048, ID: 357720049). Em 8 de agosto de 2023, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o registro da presente demanda junto às matrículas dos imóveis objeto da controvérsia, quais sejam, M1003 (Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia) e M3065 (Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto), com o fim de tornar inequívocos os reflexos da decisão final a ser proferida, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos (ID: 404017030). A decisão ressaltou que a controvérsia da demanda residia na identificação das respectivas áreas dos demandantes, e se estas se sobrepõem, e que o bloqueio das matrículas seria uma medida drástica cabível apenas se o objeto fosse a higidez da matrícula em si ou a cadeia dominical, o que não se verificava. Foram expedidos atos ordinatórios para citação dos Réus JOSÉ LISBOA DA SILVA (ID: 405426451) e TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. (ID: 408770068), procedida a citação de José Lisboa da Silva em 01/11/2023 (ID: 418014164, ID: 418010704). O Réu JOSÉ LISBOA DA SILVA habilitou advogado nos autos e apresentou Contestação com pedido de concessão de justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual da Autora, argumentando que a causa de pedir em ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade, devendo a Autora ter proposto ação reivindicatória, e que, no caso, a Autora nunca exerceu posse sobre o imóvel. No mérito, afirmou que o imóvel em questão é fruto de herança deixada por Saturnino Pereira da Silva, que faleceu em 1946, e que ele, único herdeiro, vendeu sua cessão de direitos sucessórios de 3.900 hectares ao Dr. Otacílio Oto Nunes de Souza, que posteriormente vendeu à TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. A Ré TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. apresentou sua Contestação. Em suas razões, a TERRABRÁS arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a Autora "embaralha fatos e conceitos jurídicos", gerando uma falha no silogismo processual. No mérito, a Ré contestou a alegada propriedade da Autora, afirmando que o imóvel da CANABRAVA possui origem em processo de retificação de área duvidosa, conduzido pelo Sr. José Raul Alkmin Leão, conhecido "grileiro", e que matrículas de "áreas diminutas e sem descrição" foram transformadas fraudulentamente em uma "gigantesca área de mais de 380.000,00 hectares". Argumentou que o Registro Paroquial de 1858 não confere título de propriedade, sendo mera declaração unilateral, conforme artigos 93 e 94 do Decreto nº 1.318/1854 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 79.828-5/Goiás e RE nº 80.416/Goiás) e Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 389.372-SC) citadas literalmente. A Ré defendeu a higidez de sua própria cadeia dominial, que tem origem na Matrícula 1003, proveniente de sentença de partilha de 1903, anterior à do imóvel da Autora (1921), rechaçando a alegação de venda a non domino. Afirmou que a retificação administrativa de sua matrícula em 2014 foi para melhor descrever seus limites e que as vendas subsequentes por José Raul Leão e sucessores (inclusive a Autora) respeitaram os limites de sua propriedade. Aduziu que exerce posse mansa e pacífica, com boa-fé, cumprimento da função social, e que realizou investimentos significativos, pagando os impostos devidos. Impugnou o pedido de perdas e danos e o bloqueio de matrícula, requerendo indenização por benfeitorias e direito de retenção, nos termos do Art. 1.219 do Código Civil e Art. 538, §2º, do CPC. Pleiteou, ainda, a denunciação da lide ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, com base no Art. 125 e seguintes do CPC e Art. 22 da Lei nº 8.935/94. Por fim, requereu a revisão da decisão liminar que determinou o registro da demanda nas matrículas, alegando ausência dos requisitos do Art. 300 do CPC (ID: 477160480). Réplica apresentada, as partes foram instadas por ato ordinatório para apresentarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes se manifestaram: José Lisboa da Silva, em 1º de março de 2025, pugnou pela produção de prova testemunhal (com rol já apresentado), juntada de documentos novos, depoimento da parte Autora e perícia nos documentos juntados na contestação (ID: 488008540, ID: 490049483); a Autora, CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA., em 6 de março de 2025, especificou as provas que pretende produzir, quais sejam: depoimento pessoal do representante legal da Ré Terrabrás e do Réu José Lisboa da Silva, oitiva de testemunhas (rol a ser ofertado oportunamente), perícia topográfica/agrimensura para informar o exato local da área original da Matrícula 1.003 e da área declinada nas matrículas da Autora, e juntada de novos documentos (ID: 489090374, ID: 489614745); e a Ré, TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A., em 6 de março de 2025 (reiterado em 17 de março de 2025), requereu, subsidiariamente à sua tese de suficiência da prova documental já produzida, a produção de prova pericial para analisar os títulos de domínio da Autora, identificar tamanhos e localizações originais dos imóveis e verificar a sobreposição, além de oitiva de testemunhas para comprovar a posse mansa e pacífica e juntada de documentos novos (ID: 489116279, ID: 490877070). É o relatório. Decido. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo o saneamento do processo para melhor julgamento posterior. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, verifica-se a presença de questões preliminares suscitadas pelos Réus em suas contestações, as quais merecem detida análise por este Juízo. II.I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial (Suscitada pela TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A.) A Ré TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a Autora teria "embaralhado fatos e conceitos jurídicos", resultando em uma falha silogística entre as premissas de fato, de direito e a conclusão (pedido). No entanto, o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, enquanto o artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal, define as hipóteses de inépcia. Conforme se depreende da leitura da peça inaugural, a Autora expôs de forma clara e concatenada os fatos que embasam sua pretensão, discriminando a origem e a extensão de sua propriedade, as supostas irregularidades e fraudes na cadeia dominial dos Réus, e os atos de esbulho que teriam sido praticados. Os fundamentos jurídicos foram devidamente apresentados, e os pedidos formulados guardam relação lógica com a narrativa fática e os argumentos de direito, permitindo aos Réus compreenderem a extensão da demanda e exercerem plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, de fato, ocorreu com a apresentação de suas detalhadas contestações. A complexidade da matéria discutida, envolvendo a cadeia dominial de extensas propriedades rurais, múltiplos atos de registro e a alegação de sobreposição de áreas e fraudes históricas, não se confunde com a inépcia da petição inicial, mas sim com a intrínseca natureza da controvérsia fática e jurídica. A Autora apresentou uma narrativa que, embora prolixa em alguns pontos, não compromete a compreensão da lide ou a defesa dos Réus. Tampouco se verifica a ausência de pedido ou causa de pedir, tampouco a incompatibilidade entre eles. Dessa forma, a petição inicial preenche os requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no ordenamento jurídico. A presente preliminar, portanto, mostra-se descabida e merece ser rechaçada. Com essas considerações, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.II. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Suscitada por JOSÉ LISBOA DA SILVA) O Réu JOSÉ LISBOA DA SILVA alegou falta de interesse processual da Autora, sob o argumento de que a presente demanda seria uma ação possessória, e não uma ação reivindicatória, e que, para a proteção possessória, seria imprescindível a prova da posse e não da propriedade. Aduziu que a Autora não teria comprovado sua posse prévia sobre o imóvel. Contudo, a Autora, em sua petição inicial, conferiu expressamente à demanda a natureza de Ação Reivindicatória, fundando toda a sua pretensão no domínio que alega possuir sobre a Fazenda Santa Maria. A ação reivindicatória, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, é a via processual adequada para o proprietário que não possui a posse de seu bem reavê-lo de quem o possua injustamente. O artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No contexto da ação reivindicatória, a posse injusta se configura pela ausência de causa jurídica que justifique a detenção do bem pelo terceiro, independentemente da boa-fé ou má-fé do possuidor. A discussão central, portanto, gravita em torno do direito de propriedade. Ademais, a alegação de que a Autora nunca exerceu posse sobre a área não é um óbice ao interesse processual na ação reivindicatória, mas sim uma questão de mérito que será objeto de prova e julgamento, pois a reivindicatória tem como pressuposto a titularidade do domínio, e não a posse anterior do reivindicante. O interesse processual, traduzido pela necessidade e adequação da medida judicial, mostra-se plenamente presente na hipótese dos autos, considerando a pretensão da Autora de reaver a área com base em seu direito de propriedade. Desse modo, a presente preliminar não merece acolhimento, pois a ação reivindicatória é o instrumento jurídico apropriado para a proteção do domínio em face de posse injusta. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II.III. Do Pedido de Denunciação da Lide ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Requerido pela TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A.) A Ré TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. requereu a denunciação da lide ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, sob o fundamento de que a alegada nulidade da retificação administrativa da Matrícula nº 1003, levada a efeito por referido Cartório, exigiria sua participação na lide para se defender das graves acusações da Autora e para que a Ré pudesse exercer seu direito à indenização pelos danos que viesse a sofrer. O instituto da denunciação da lide tem por escopo assegurar direito de regresso na hipótese da parte sucumbir no processo, evitando-se novo ajuizamento de demanda autônoma e resolvendo a questão dentro dos próprios autos. Acontece que, no caso em tela, a TERRABRÁS busca denunciar o Oficial do Cartório com base na responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que estabelece: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Contudo, no caso concreto, percebe-se que o deferimento da pretensão da parte causará ainda mais embaraço ao regular andamento do presente processo e, desse modo, a economica e celeridade processual buscada no instituto da denunciação da lide terá efeito reverso. Assim sendo, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia. II.IV. Da Revisão da Tutela de Urgência (Requerida pela TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A.) A Ré TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. pleiteou a revisão da decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido da Autora para determinar o registro da presente demanda nas matrículas M1003 e M3065, alegando ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão inicial, ao deferir o registro da demanda junto às matrículas dos imóveis, teve como principal objetivo conferir publicidade à existência do litígio, prevenindo terceiros de boa-fé e resguardando os efeitos de eventual provimento final, conforme autorizado pelo Art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê o registro de "citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis". Trata-se de uma medida cautelar de natureza meramente informativa e acautelatória, que não implica em bloqueio ou indisponibilidade do bem, mas apenas em uma anotação que alerta sobre a pendência da ação. Neste estágio processual, com a apresentação das contestações e réplica, a complexidade da controvérsia sobre a higidez das cadeias dominiais e a alegada sobreposição de áreas tornou-se ainda mais evidente. As alegações de ambas as partes, embora antagônicas, denotam a existência de elementos que, em um juízo preliminar, justificam a manutenção da publicidade da demanda para evitar prejuízos a terceiros que eventualmente venham a negociar os imóveis em questão. A medida visa justamente proteger a segurança jurídica das relações imobiliárias, assegurando que o resultado final do processo, seja qual for, possa ser eficazmente implementado. A manutenção do registro da demanda não representa um bloqueio drástico do patrimônio da Ré, como argumentado, mas sim uma providência prudente e legalmente prevista para tutelar os interesses das partes e de terceiros na pendência de uma disputa sobre a propriedade. Os argumentos trazidos pela Ré para a revogação da liminar, embora relevantes para o mérito da discussão sobre o domínio, não descaracterizam a necessidade de publicidade da ação neste momento processual. Dessa forma, e considerando a natureza da medida deferida, entendo que permanecem os fundamentos que justificaram a sua concessão, não havendo razões para a sua revogação. A probabilidade do direito, para fins de uma medida acautelatória de registro, reside na seriedade da controvérsia e na plausibilidade da pretensão, e não na certeza do êxito final da demanda. Com essas considerações, mantenho a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, impõe-se a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória e das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, conforme o art. 357, IV, do Código de Processo Civil. A presente demanda, em sua essência, versa sobre a titularidade do domínio de uma área de terras rurais e a eventual sobreposição de matrículas imobiliárias, com alegações de vícios que remontam a décadas. Os pontos controvertidos que serão objeto de instrução processual são os seguintes: I. Da Higidez e Prevalência das Cadeias Dominicais: a. Da cadeia dominial da Autora (CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.): A validade e a extensão da propriedade da Autora sobre a Fazenda Santa Maria, incluindo a análise da origem do domínio a partir do Registro Eclesiástico nº 114 de 1858 (ID: 357717571, pág. 8), bem como a regularidade das sucessivas aquisições e registros, em especial as matrículas M437, M408 a M416, M1197 (decorrente de unificação e retificação pelo Sr. José Raul Alkmin Leão), M1375, M201, M4250, M136, M202, e os subsequentes desmembramentos e remembramentos que compõem a área atual de 123.273,2986 hectares. Serão objeto de apuração os alegados vícios no processo judicial de Averbação de Área (processo nº 068/1980) e na Apelação nº 672/1980, que reconheceram a área de 382.354,00 hectares, bem como a argumentação da Ré sobre a suposta "grilagem de terras" e a drástica e fraudulenta ampliação da área a partir de origens diminutas. b. Da cadeia dominial da Ré (TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A.): A validade da propriedade da Ré sobre o imóvel objeto da Matrícula M1003, cuja origem remonta ao inventário de 1903 (ID: 477160480, pág. 11). Em especial, será controvertida a legalidade e os efeitos da "retificação administrativa" da Matrícula M1003, realizada em 2014, que teria alterado a descrição do imóvel de "posse de terras João Ribeiro" para uma área de 3.896,0840 hectares, supostamente sobrepondo-se à área da Autora e modificando sua localização originária (ID: 357717571, págs. 21-36; ID: 484091925, págs. 1-3, 8-11). A alegação de "venda a non domino", sustentada pela Autora em relação à aquisição do imóvel pela TERRABRÁS, será um ponto fundamental de análise (ID: 357717571, págs. 44-50), bem como a tese de que a escritura de inventário de Saturnino Pereira da Silva (R-3-1003) e a de dação em pagamento (R-4-1003) seriam nulas. c. Da anterioridade e validade dos títulos: A prevalência dos títulos de propriedade apresentados por cada parte, considerando a cronologia das aquisições e dos registros, e a legalidade dos atos que os precederam. II. Da Existência de Sobreposição de Áreas e da Natureza da Posse: * A efetiva existência e a extensão da alegada sobreposição da área reivindicada pela Autora sobre a propriedade defendida pela Ré, com base nas descrições e coordenadas geográficas de ambas as matrículas (M202 da Autora e M1003/M3605 da Ré). * A caracterização da posse exercida pelos Réus sobre a área em litígio como justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, e o impacto dessas características nos direitos e deveres das partes. A alegação da Autora de que a posse da Ré é clandestina e violenta, e a contra-argumentação da Ré de que sua posse é mansa e pacífica, serão examinadas. III. Das Perdas e Danos e Benfeitorias: * A ocorrência e quantificação de eventuais perdas e danos supostamente suportados pela Autora em razão do alegado esbulho e exploração indevida da área pela Ré. O direito da Ré à indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas na área em litígio, caso a pretensão autoral seja acolhida, bem como o reconhecimento de seu direito de retenção. A boa-fé ou má-fé na realização dessas benfeitorias será crucial para a determinação de eventual indenização. IV. Do Pedido Subsidiário de Usucapião (Apresentado pela Autora): * Caso os títulos dominiais da Autora sejam considerados inválidos, será analisada a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor sobre a área em litígio, com base na natureza e na extensão da posse alegada pela Autora e seus antecessores, e no preenchimento dos requisitos legais do Art. 1.238 ou Art. 1.242 do Código Civil, bem como do Art. 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos. Estes pontos controvertidos delineiam a cognição judicial e orientarão a fase probatória, assegurando que todas as questões relevantes para o deslinde da causa sejam devidamente investigadas. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, é essencial para o correto desenvolvimento da instrução processual e para o balizamento da atividade probatória das partes. No presente caso, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: I. Ônus da Autora (CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.): * À Autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isso inclui a demonstração da higidez e validade de sua cadeia dominial sobre a Fazenda Santa Maria e a área reivindicada, desde sua origem até a presente data, afastando as alegações de vícios e fraudes suscitadas pela Ré. Deverá provar, igualmente, a sobreposição das áreas e a posse injusta exercida pelos Réus, bem como a extensão e a natureza do esbulho. * Em relação ao pedido de perdas e danos, a Autora deverá comprovar a efetiva ocorrência do dano e seu montante, bem como o nexo de causalidade com a conduta dos Réus. * No que tange ao pedido subsidiário de usucapião, caso seus títulos dominiais sejam invalidados, a Autora deverá provar o preenchimento de todos os requisitos legais da prescrição aquisitiva para a modalidade pretendida, incluindo a posse ad usucapionem sobre a área, pelo lapso temporal exigido e com os atributos necessários (mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini). II. Ônus dos Réus (TERRABRÁS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. e JOSÉ LISBOA DA SILVA): * Aos Réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso abrange a demonstração da validade e higidez de suas respectivas cadeias dominiais, especificamente a Matrícula M1003 e seus registros subsequentes, refutando as alegações de fraude na retificação administrativa e de venda a non domino. * Os Réus deverão provar a natureza e a licitude de sua posse sobre a área em litígio, bem como o cumprimento da função social da propriedade e os investimentos realizados. * Os Réus deverão provar a existência de danos, a classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor de tais benfeitorias, bem como a sua boa-fé na realização, se for o caso. As partes deverão direcionar a produção de suas provas para os pontos que lhes competem, sob pena de não o fazendo, assumirem o risco de suas alegações não serem comprovadas no decorrer do processo. V. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como à necessidade de dilação probatória para a elucidação dos complexos pontos controvertidos fixados, este Juízo passa a organizar a fase de instrução processual. I. Dos Meios de Prova Admitidos e sua Finalidade: a. Prova Pericial (Topográfica/Agrimensura): Diante da natureza das alegações e contra-alegações, que envolvem a localização, delimitação e sobreposição de extensas áreas rurais, bem como a higidez de retificações e registros imobiliários que se estendem por décadas, a prova pericial topográfica e de agrimensura revela-se absolutamente indispensável para o deslinde da controvérsia. Esta prova técnica, requerida por ambas as partes, será crucial para: * Determinar com precisão a localização e a delimitação georreferenciada de todas as matrículas imobiliárias da Autora que compõem a Fazenda Santa Maria (em especial, M136, M201, M202, e suas sucessoras e desmembramentos) e da Ré (Matrícula M1003 e a Matrícula M3605). * Analisar criticamente as cadeias dominiais de ambos os imóveis, verificando a consistência das descrições registrais com a realidade fática e as normas registrais vigentes à época de cada ato. * Apontar a eventual existência e a exata extensão de sobreposição entre as áreas de propriedade da Autora e as defendidas pelos Réus. * Avaliar a legalidade e a conformidade das retificações de área realizadas nas matrículas das partes, especialmente a "retificação administrativa" da Matrícula M1003, sob a ótica dos princípios da especialidade e da continuidade registral e a legislação pertinente. A perícia será realizada por engenheiro agrimensor cadastrado no sistema de perícias do TJBA. Nomeio a Dra. Rhminne Vinagre de Queiroz, Engenheira Agrimensora, registro profissional CREA 0505350009, e-mail rhminnne@yahoo.com.br, cadastrada no sistema de peritos do TJBA. Determino que a Secretaria proceda a intimação da Sra. Perita para informar se tem aptidão e interesse em realizaar a perícia e, caso positivo, apresente proposta inicial de honorários. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos genéricos serão desconsiderados. As partes deverão justificar a pertinência de cada quesito para a elucidação dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos nos autos, do teor da presente decisão, para todos os fins de direito. Cumpra-se com as cautelas e formalidades de estilo. Após a produção da prova técnica será avaliada a necessidade de produção da prova oral requerida pelas partes. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de julho de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000610-30.2015.4.03.6108 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE REU: MARIA RODRIGUES, LIDIA FERNANDES, SUZANO S/A, FIBRIA CELULOSE S/A, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, SALVADOR SILVEIRA, JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO, JOSE DE OLIVEIRA, BENEDITO DE OLIVEIRA FURTADO, MARIA LUIZA DE MORAIS, JOSE BENEDITO DE MORAIS, MARINHA DE OLIVEIRA, ADAO BUENO, JOAO DE OLIVEIRA, BENEDITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONÇALVES FERNANDES SUCEDIDO ADVOGADO do(a) REU: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001 ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156 ADVOGADO do(a) REU: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281 ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA SILVA MARQUES - SP259284 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzano S.A. em face da decisão de ID 358580348, que julgou extintos dois pedidos da inicial, declarou saneado o feito, fixou cinco pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e testemunhal. Aduz a embargante que a decisão embargada padece de omissão porque, embora tenha elencado os pontos controvertidos e deferido a instrução probatória, deixou de distribuir o ônus da prova conforme impõe o art. 357, III, CPC. Sustenta, ainda, que se corrijam os pontos controvertidos para refletir tal distribuição e que a União arque com os honorários periciais. A União Federal, com assistência do INCRA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Alega, em síntese, que não há omissão, pois a decisão embargada não estabeleceu regime especial de ônus probatório e, ausente pedido específico de inversão, aplicam-se as regras gerais do art. 373 CPC, que impõem ao particular o encargo de provar a cadeia dominial válida quando se discute o destaque de terras públicas. Sustenta, ademais, que a proposta de reformulação dos pontos controvertidos é tecnicamente inadequada e subverte a finalidade do saneador. Requer a rejeição integral dos embargos. É a síntese. Fundamento e Decido. Os embargos devem ser acolhidos, pois omissa a decisão quanto à distribuição dos ônus probatórios. Assim, estabeleço que o ônus de provar a titularidade pública dos imóveis cabe à União, seja diante do que dispôe o art. 373, inciso I, do CPC, seja pela presunção de veracidade que reveste as escrituras públicas de titularidade dos bens, na forma do art. 215, do CC. Frise-se que os acórdãos citados pela União não se aplicam à presente hipótese, haja vista expressamente mencionarem que "ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta" (EREsp n. 617.428/SP). No que tange à readequação dos pontos controvertidos, tomo por desnecessária. No bojo de processo judicial, identificar se determinado fato é verdadeiro, ou se há prova de sua veracidade, são assertivas idênticas, posto que toda conclusão sobre a matéria de fato, em juízo, escora-se em elementos de prova. Dispositivo Acolho os embargos de declaração opostos por Suzano S.A. para sanar a omissão da decisão de ID 358580348, fixando que: Compete à União Federal o ônus de provar a titularidade pública dos imóveis objeto da lide, nos termos do art. 373, I, do CPC, consideradas as presunções do art. 215 do CC favoráveis à embargante; A União deverá antecipar os honorários periciais, conforme art. 95, § 3º, do CPC; Manter inalterados os pontos controvertidos já estabelecidos, por se mostrarem suficientes e adequados; e Determinar que os honorários periciais sejam recolhidos pela União no prazo que vier a ser fixado pelo juízo, sob pena de preclusão da prova. Em prosseguimento, manifestem-se o perito e a ré sobre a impugnação aos honorários periciais (ID 365921424). Ficam o perito e a ré cientes dos quesitos consolidados pela União (ID 365921424). Apresente a ré Suzano seus quesitos complementares. Prazo: quinze dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se via sistema. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000610-30.2015.4.03.6108 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE REU: MARIA RODRIGUES, LIDIA FERNANDES, SUZANO S/A, FIBRIA CELULOSE S/A, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, SALVADOR SILVEIRA, JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO, JOSE DE OLIVEIRA, BENEDITO DE OLIVEIRA FURTADO, MARIA LUIZA DE MORAIS, JOSE BENEDITO DE MORAIS, MARINHA DE OLIVEIRA, ADAO BUENO, JOAO DE OLIVEIRA, BENEDITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONÇALVES FERNANDES SUCEDIDO ADVOGADO do(a) REU: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001 ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156 ADVOGADO do(a) REU: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281 ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA SILVA MARQUES - SP259284 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzano S.A. em face da decisão de ID 358580348, que julgou extintos dois pedidos da inicial, declarou saneado o feito, fixou cinco pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e testemunhal. Aduz a embargante que a decisão embargada padece de omissão porque, embora tenha elencado os pontos controvertidos e deferido a instrução probatória, deixou de distribuir o ônus da prova conforme impõe o art. 357, III, CPC. Sustenta, ainda, que se corrijam os pontos controvertidos para refletir tal distribuição e que a União arque com os honorários periciais. A União Federal, com assistência do INCRA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Alega, em síntese, que não há omissão, pois a decisão embargada não estabeleceu regime especial de ônus probatório e, ausente pedido específico de inversão, aplicam-se as regras gerais do art. 373 CPC, que impõem ao particular o encargo de provar a cadeia dominial válida quando se discute o destaque de terras públicas. Sustenta, ademais, que a proposta de reformulação dos pontos controvertidos é tecnicamente inadequada e subverte a finalidade do saneador. Requer a rejeição integral dos embargos. É a síntese. Fundamento e Decido. Os embargos devem ser acolhidos, pois omissa a decisão quanto à distribuição dos ônus probatórios. Assim, estabeleço que o ônus de provar a titularidade pública dos imóveis cabe à União, seja diante do que dispôe o art. 373, inciso I, do CPC, seja pela presunção de veracidade que reveste as escrituras públicas de titularidade dos bens, na forma do art. 215, do CC. Frise-se que os acórdãos citados pela União não se aplicam à presente hipótese, haja vista expressamente mencionarem que "ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta" (EREsp n. 617.428/SP). No que tange à readequação dos pontos controvertidos, tomo por desnecessária. No bojo de processo judicial, identificar se determinado fato é verdadeiro, ou se há prova de sua veracidade, são assertivas idênticas, posto que toda conclusão sobre a matéria de fato, em juízo, escora-se em elementos de prova. Dispositivo Acolho os embargos de declaração opostos por Suzano S.A. para sanar a omissão da decisão de ID 358580348, fixando que: Compete à União Federal o ônus de provar a titularidade pública dos imóveis objeto da lide, nos termos do art. 373, I, do CPC, consideradas as presunções do art. 215 do CC favoráveis à embargante; A União deverá antecipar os honorários periciais, conforme art. 95, § 3º, do CPC; Manter inalterados os pontos controvertidos já estabelecidos, por se mostrarem suficientes e adequados; e Determinar que os honorários periciais sejam recolhidos pela União no prazo que vier a ser fixado pelo juízo, sob pena de preclusão da prova. Em prosseguimento, manifestem-se o perito e a ré sobre a impugnação aos honorários periciais (ID 365921424). Ficam o perito e a ré cientes dos quesitos consolidados pela União (ID 365921424). Apresente a ré Suzano seus quesitos complementares. Prazo: quinze dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se via sistema. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0005421-37.2018.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CPF: 17.469.701/0001-77 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos em ID 10333468049, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ESTEVÃO JOSÉ DAMAZO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015549-46.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS SELECIONADOS I, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1) Diante das alegações da CEF, na qual informa que a conta destino, indicada no Ofício de Transferência de ID 363935036, encontra-se encerrada (ID 368167262) e dos novos dados fornecidos pelo exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, Precatórios Selecionados I (ID 367224187), retifico o ofício de transferência de ID 363935036, conforme abaixo: Onde se lê: g) Banco: CEF (104); h) Agência: 3073; i) Conta de Destino: 1044-9; Leia-se: a) Valor: R$ 136.672.655,15 (cento e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); b) Levantamento: parcial; c) Conta Judicial: 1181.005.13946276-6; d) Atualizado para 12/2023; e) Alíquota do I.R.R.F: SEM dedução sobre o valor transferido; f) Sob o Código de Receita: não aplicável; g) Banco: BTG Pactual S.A. (208); h) Agência: 0001 ; i) Conta de Destino: 335071-2 ; j) Beneficiário(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrozinados Precatórios Selecionados I; k) CNPJ: 09.236.210/0001-58; e l) Procuração/substabelecimento outorgando poderes para receber e dar quitação: ID 336088393. Determino o encaminhamento imediato do Ofício de transferência de ID 363935036, bem como da presente decisão, em conjunto, para cumprimento pela Instituição Financeira via correio eletrônico. 2) No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios devido ao coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, seguem as devidas considerações. O coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, em sua manifestação de ID 338484641, requer o levantamento do valor de R$ 6.595.391,88 para 01/03/2023. Posteriormente, em manifestação de ID 350924457, requer que as verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução, sejam acrescidas no valor do débito principal, nos termos do artigo 85, § 13º, do CPC. Informando como incontroverso, o valor de R$ 7.785.130,78 para 31/12/2024 (5%). Conforme já relatado na decisão de ID 347826399, quando do início do presente cumprimento de sentença, o coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, optou pela desistência da execução da verba honorária sucumbencial fixada nos Embargos à execução nº 0037943-07.1996.4.03.6100 (ID 56717830), sendo expedido o precatório nº 2021.0095024, relativo ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, correspondente a 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a condenação, cujo valor, está sendo contestado na Ação Rescisória nº 5007014-22.2023.4.03.0000. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença” (REsp n.º 2.092.835/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 07/03/2024). O INCRA, por sua vez, por meio da manifestação de ID 345797218, manifesta concordância quanto ao levantamento do montante correspondente a 15% de R$ 136.672.655,15 para 12/2023, valor que abrange os honorários advocatícios arbitrados nestes autos (10%) e na demanda dos embargos à execução (5%). Em se tratando de uma faculdade do advogado e em face da concordância do INCRA, DEFIRO a execução conjunta dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (10%) e nos embargos à execução (5%), totalizando 15%. 3) Quanto ao levantamento dos valores depositados aos autos, relativos aos honorários sucumbenciais (Precatório nº 2021.0095024), decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 5007014-22.2023.4.03.0000, autorizou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em relação aos valores incontroversos. Observe-se que consta dos autos dois pagamentos, relativos aos honorários sucumbenciais (Precatório nº 2021.0095024 (ID 340358712, fls. 1/2)): - 1º pagamento no importe de R$ 276.646,89 para 30/05/2023 (conta nº 1200132668647); - 2º pagamento no importe de R$ 21.582.661,83 para 22/12/2023 (conta nº 3300124048694). Por sua vez, conforme já consignado nos autos, o INCRA, em sua manifestação de ID 345797218, manifesta concordância quanto ao levantamento do montante correspondente a 15% de R$ 136.672.655,15 para 12/2023, valor que abrange os honorários advocatícios arbitrados nestes autos (10%) e na demanda dos embargos à execução (5%). a) Haja vista o posicionamento da conta do INCRA para 12/2023, DEFIRO o levantamento PARCIAL da conta nº 3300124048694 (ID 340358712, fl. 02), correspondente ao montante de R$ 20.500.898,27 para 12/2023, devendo permanecer retido o valor remanescente da referida conta bem como a totalidade do valor depositado na conta nº. 1200132668647. b) Considerando a manifestação do INCRA de ID 58317270, e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de afastar qualquer risco de nulidade processual, determino a intimação do INCRA, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá apresentar impugnação especifica e “declarar de imediato o valor que entende correto, sobe pena de não conhecimento da arguição.”, nos termos do art.535, §2º do CPC. c) Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Com a concordância ou no silêncio, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência PARCIAL do valor depositado à conta nº 3300124048694 (id. 340358712, fl. 02), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n.º 01/2020. Expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência do valor de R$ 20.500.898,27 (Vinte milhões, quinhentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), na conta iniciada em 22/12/2023, correspondente ao valor PARCIAL depositado no id: 340358712, fl. 02 (conta nº 3300124048694), nos termos informados pela(o) i.advogada(o) Fábio de Oliveira Luchesi Filho, OAB/SP 129.281 (procuração id: 47909710), na(s) petição(ões) id: 350511516, COM incidência de imposto de renda (IR na Modalidade Lucro Presumido). Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Cumpra-se. Após a expedição, providencie a Secretaria o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. 4) No mesmo prazo, manifeste-se o INCRA sobre o prosseguimento do feito. 5) Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 18, §2º da Lei Complementar 76 de 06/07/1993. Após, voltem os autos conclusos. À CPE para cumprimento imediato do item 1 da presente decisão. Com o cumprimento do item 3b, na ausência de oposição, cumpra-se o item 3d. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução nº 0037943-07.1996.4.03.6100. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015549-46.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS SELECIONADOS I, FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1) Diante das alegações da CEF, na qual informa que a conta destino, indicada no Ofício de Transferência de ID 363935036, encontra-se encerrada (ID 368167262) e dos novos dados fornecidos pelo exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, Precatórios Selecionados I (ID 367224187), retifico o ofício de transferência de ID 363935036, conforme abaixo: Onde se lê: g) Banco: CEF (104); h) Agência: 3073; i) Conta de Destino: 1044-9; Leia-se: a) Valor: R$ 136.672.655,15 (cento e trinta e seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); b) Levantamento: parcial; c) Conta Judicial: 1181.005.13946276-6; d) Atualizado para 12/2023; e) Alíquota do I.R.R.F: SEM dedução sobre o valor transferido; f) Sob o Código de Receita: não aplicável; g) Banco: BTG Pactual S.A. (208); h) Agência: 0001 ; i) Conta de Destino: 335071-2 ; j) Beneficiário(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrozinados Precatórios Selecionados I; k) CNPJ: 09.236.210/0001-58; e l) Procuração/substabelecimento outorgando poderes para receber e dar quitação: ID 336088393. Determino o encaminhamento imediato do Ofício de transferência de ID 363935036, bem como da presente decisão, em conjunto, para cumprimento pela Instituição Financeira via correio eletrônico. 2) No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios devido ao coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, seguem as devidas considerações. O coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, em sua manifestação de ID 338484641, requer o levantamento do valor de R$ 6.595.391,88 para 01/03/2023. Posteriormente, em manifestação de ID 350924457, requer que as verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução, sejam acrescidas no valor do débito principal, nos termos do artigo 85, § 13º, do CPC. Informando como incontroverso, o valor de R$ 7.785.130,78 para 31/12/2024 (5%). Conforme já relatado na decisão de ID 347826399, quando do início do presente cumprimento de sentença, o coexequente Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, optou pela desistência da execução da verba honorária sucumbencial fixada nos Embargos à execução nº 0037943-07.1996.4.03.6100 (ID 56717830), sendo expedido o precatório nº 2021.0095024, relativo ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, correspondente a 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a condenação, cujo valor, está sendo contestado na Ação Rescisória nº 5007014-22.2023.4.03.0000. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença” (REsp n.º 2.092.835/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 07/03/2024). O INCRA, por sua vez, por meio da manifestação de ID 345797218, manifesta concordância quanto ao levantamento do montante correspondente a 15% de R$ 136.672.655,15 para 12/2023, valor que abrange os honorários advocatícios arbitrados nestes autos (10%) e na demanda dos embargos à execução (5%). Em se tratando de uma faculdade do advogado e em face da concordância do INCRA, DEFIRO a execução conjunta dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (10%) e nos embargos à execução (5%), totalizando 15%. 3) Quanto ao levantamento dos valores depositados aos autos, relativos aos honorários sucumbenciais (Precatório nº 2021.0095024), decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 5007014-22.2023.4.03.0000, autorizou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em relação aos valores incontroversos. Observe-se que consta dos autos dois pagamentos, relativos aos honorários sucumbenciais (Precatório nº 2021.0095024 (ID 340358712, fls. 1/2)): - 1º pagamento no importe de R$ 276.646,89 para 30/05/2023 (conta nº 1200132668647); - 2º pagamento no importe de R$ 21.582.661,83 para 22/12/2023 (conta nº 3300124048694). Por sua vez, conforme já consignado nos autos, o INCRA, em sua manifestação de ID 345797218, manifesta concordância quanto ao levantamento do montante correspondente a 15% de R$ 136.672.655,15 para 12/2023, valor que abrange os honorários advocatícios arbitrados nestes autos (10%) e na demanda dos embargos à execução (5%). a) Haja vista o posicionamento da conta do INCRA para 12/2023, DEFIRO o levantamento PARCIAL da conta nº 3300124048694 (ID 340358712, fl. 02), correspondente ao montante de R$ 20.500.898,27 para 12/2023, devendo permanecer retido o valor remanescente da referida conta bem como a totalidade do valor depositado na conta nº. 1200132668647. b) Considerando a manifestação do INCRA de ID 58317270, e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de afastar qualquer risco de nulidade processual, determino a intimação do INCRA, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá apresentar impugnação especifica e “declarar de imediato o valor que entende correto, sobe pena de não conhecimento da arguição.”, nos termos do art.535, §2º do CPC. c) Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Com a concordância ou no silêncio, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência PARCIAL do valor depositado à conta nº 3300124048694 (id. 340358712, fl. 02), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n.º 01/2020. Expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência do valor de R$ 20.500.898,27 (Vinte milhões, quinhentos mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), na conta iniciada em 22/12/2023, correspondente ao valor PARCIAL depositado no id: 340358712, fl. 02 (conta nº 3300124048694), nos termos informados pela(o) i.advogada(o) Fábio de Oliveira Luchesi Filho, OAB/SP 129.281 (procuração id: 47909710), na(s) petição(ões) id: 350511516, COM incidência de imposto de renda (IR na Modalidade Lucro Presumido). Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Cumpra-se. Após a expedição, providencie a Secretaria o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. 4) No mesmo prazo, manifeste-se o INCRA sobre o prosseguimento do feito. 5) Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 18, §2º da Lei Complementar 76 de 06/07/1993. Após, voltem os autos conclusos. À CPE para cumprimento imediato do item 1 da presente decisão. Com o cumprimento do item 3b, na ausência de oposição, cumpra-se o item 3d. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução nº 0037943-07.1996.4.03.6100. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0071397-52.2019.8.26.0100 (processo principal 0082058-18.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/c. - Espólio de Ignez Martinez da Silva - - Maria do Carmo Martinez da Silva - - E.J.A.M.S. - - M.A.L.M.S. - C.A. e outros - P.S.J.G.L. - R.L.P. e outros - Para expedição dos mandados de entrega, providencie o exequente o complemento das diligências de fls. 2826/2827 no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, compareça o exequente em cartório para assinatura do auto de adjudicação. Int. - ADV: DEBORAH CAMARGO (OAB 102158/SP), DEBORAH CAMARGO (OAB 102158/SP), DEBORAH CAMARGO (OAB 102158/SP), MONIQUE ROCHA SANTANA MARÍNGOLO (OAB 356790/SP), DEBORAH CAMARGO (OAB 102158/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), LÍBERO LUCHESI NETO (OAB 174760/SP), PAULO ROBERTO DALLOSSI (OAB 56058/SP)
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