Roberto Ruggiero Junior

Roberto Ruggiero Junior

Número da OAB: OAB/SP 138729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029913-30.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Rubens Micael Arakelian - Vistos. Fl. 46: cumpra a z. Serventia, com urgência, a decisão de fl. 33. - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035247-89.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alexandre Augusto Baptista da Costa - Walter Barbosa Cruz - - Claudete de Souza Cruz e outro - Vistos, Fl. 827,fl. 828: Anote-se, devendo a Z.Serventia providenciar a exclusão da advogada substabelecente Catia Tirolli Savoldi,OAB/SP nº 243.341, mantendo-se, tão somente,o advogado substabelecido JOSÉ LUIZ FARIA SILVA, OAB/SP 143.266. Fls. 822/825: Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 20.000,00, cuja importância entendo adequada à tarefa, devendo o exequente, no prazo de quinze dias, providenciar o depósito do montante. Consoante decisão de fls. 666/667, encaminhem os autos para a FILA DE PESQUISAS para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR/Arisp. Int. - ADV: CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2029850-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Montparnasse - Interessado: Marilene Damaceno - Agravado: Marco Damaceno - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO OBJETO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO E ARREMATAÇÃO DO BEM PELA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EMGEA S/A DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E LIMITOU A RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS ATÉ DATA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA EMPRESA PÚBLICA - AGRAVANTE QUE ARGUMENTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL COM BASE NA NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL E NA RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS, POSSUIDORES DO IMÓVEL, PELA DÍVIDA CONDOMINIAL INADIMPLIDA - RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL POSSUI NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE À COISA E NÃO À PESSOA DO DEVEDOR - PERMANÊNCIA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS, COM USUFRUTO E FRUIÇÃO DO BEM, O QUE CONFIGURA NEXO ENTRE A DÍVIDA E A UNIDADE CONDOMINIAL - RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE, CONSIDERANDO O INTERESSE COLETIVO NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FINANCEIRA DO CONDOMÍNIO CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA DO IMÓVEL DESDE QUE RESPEITADA A FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 889, INCISO V, DO CPC, QUANTO À INTIMAÇÃO DO CREDOR - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0092854-77.2018.8.26.0100 (processo principal 0201318-84.2007.8.26.0100) - Habilitação - Recuperação judicial e Falência - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - - Construtora Cosenza Ltda - 1 - Última decisão proferida às fls. 1119. 2 - Fls. 1120 (leiloeiro): Trata-se de informação sobre ocorrência de erro material no auto de leilão e de arrematação. Em razão disso, apresentou novos documentos com retificação do erro material relativo à descrição do lote 32. Intimado, o administrador judicial manifestou ciência e anuiu à homologação da arrematação (fls. 1128). Em igual sentido foi a manifestação do parquet (item 8 - fls. 1139). Decido. Anoto que da decisão proferida às fls. 1119, não houve oferta de qualquer impugnação. Assim, homologo os autos de arrematação de fls. 1080/1082 (Lote 31 - Unidades 122 e 123 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Marco Antonio Quilci Rabelo); fls. 1121/1123 (Lote 32 - Unidades 124, 125 e 126 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Marco Antonio Quilci Rabelo); e fls. 1113/1115 (Lote 30 - Unidade 121 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Aradam Construtora e Incorporadora Ltda.) Em consequência, determino a expedição de carta de arrematação e os respectivos mandados de imissão na posse. 3 - Fls. 1129/1131 (Iruama Empreendimentos e Participações Ltda): Trata-se de pedido de suspensão da ordem de expedição de carta de arrematação relativo ao lote 30, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1153204-04.2024.8.26.0100, nos quais discute-se a titularidade do bem. A administradora judicial pugnou pela rejeição do pedido (fls. 1147/1150). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 1153/1154). Decido. Indefiro o pedido de suspensão. A existência dos embargos de terceiro foi expressamente indicada no edital do leilão, de modo que os licitantes possuíam ciência da pendência judicial, não havendo risco de prejuízo a terceiros de boa-fé. O imóvel foi declarado como patrimônio da massa falida em razão de sentença proferida na ação revocatória nº 0043290-13.2010.8.26.0100, que já está transitada em julgado. Naqueles autos, reconheceu-se a ineficácia da transferência da propriedade ocorrida dentro do período suspeito, nos termos do artigo 129, II, da Lei nº 11.101/2005. Nos embargos de terceiro opostos pela requerente, não houve deferimento de efeito suspensivo ou qualquer outra decisão judicial que obstasse os efeitos da sentença proferida na ação revocatória. Portanto, não há fundamento jurídico para a suspensão da expedição da carta de arrematação, ainda mais neste incidente que tem por objeto apenas os procedimentos necessários à alienação dos bens já arrecadados na falência. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS (OAB 290368/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), MARIALICE LOBO DE FREITAS LEVY (OAB 91350/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), RUBENS RONALDO PEDROSO (OAB 122737/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ROBERTO OZELAME OCHOA (OAB 26385/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), PAULO CESAR PARDI FACCIO (OAB 142918/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), ANDREIA DE FATIMA VALLINA (OAB 137306/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARIA CAMILA URSAIA MORATO TAVANO (OAB 146462/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008996-91.2020.8.26.0161 (processo principal 1016277-18.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luiz Katsuyoshi Nagaoka - Giovano Oliveira Guimarães - Vistos. Fls. 175: Expeça-se a certidão de honorários, conforme o já determinado. Prossiga o (a) exequente requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se útil provocação em arquivo, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUIZA PEREIRA DE SOUZA DONATTI (OAB 362962/SP), JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 417772/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023758-82.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS ALBERTO LIMA SERRA e outro - PAULO RICARDO LIMA SERRA - - Igor Gramani Serra - Paula Kapellos - - Elaine Lemos da Silva e outro - Fernando do Amaral Perino - Walter Roberto Pirro - Vistos. Defiro os levantamentos requeridos pelo inventariante dativo a fls. 2908, itens b, c e d. Observo formulário MLE a fls. 2923/4. No tocante ao pedido de fls. 2907, item a, manifestem-se todos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PENTEADO MASAGAO (OAB 21416/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), JOSE CARLOS PENTEADO MASAGAO (OAB 21416/SP), FERNANDA MALHEIROS CABRAL (OAB 401233/SP), ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (OAB 305544/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153724-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea de Oliveira Nascimento - Agravado: Condomínio Edifício São Manoel - Interesdo.: David Mateus Lopes - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Interesda.: Vanessa Rodrigues Garces - Interesdo.: C2 Conservação e Serviços S/A - Interesda.: Suzanne Victoria de Oliveira - Interesda.: Graziela Araujo Silva - Interessado: Município de São Paulo - VISTOS. Fls. 279/280 promova-se a retificação no cadastro informatizado para incluir o subscritor da petição reproduzida na fl. 190 deste instrumento como patrono do Município interessado, intimando-se, após, para os fins do item 5 da decisão de fl. 276. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Roberto Ruggiero Junior (OAB: 138729/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Hênio Viana Vieira (OAB: 481096/SP) - Eduardo Nogueira Penido (OAB: 246349/SP) - Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) - Luci Lima dos Santos Honorato (OAB: 85989/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153724-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea de Oliveira Nascimento - Agravado: Condomínio Edifício São Manoel - Interesdo.: David Mateus Lopes - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Interesda.: Vanessa Rodrigues Garces - Interesdo.: C2 Conservação e Serviços S/A - Interesda.: Suzanne Victoria de Oliveira - Interesda.: Graziela Araujo Silva - Interessado: Município de São Paulo - Fica intimado o Município de São Paulo para apresentar contrarrazões, no prazo legal. - Advs: Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Roberto Ruggiero Junior (OAB: 138729/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Hênio Viana Vieira (OAB: 481096/SP) - Eduardo Nogueira Penido (OAB: 246349/SP) - Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) - Luci Lima dos Santos Honorato (OAB: 85989/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002514-16.2018.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 e outros RÉU: CEODILIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 064.781.596-63 e outros SENTENÇA PARCIAL Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, sendo certo que o mandado de busca e apreensão outrora expedido restou devidamente cumprido, conforme documento colacionado no ID 45538849. Nesse cenário, consta que a parte autora/reconvinda foi regularmente intimada para dar regular andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da requerente/reconvinda, conforme se verifica pela certidão de ID 7406458032. Cumpre, portanto, reconhecer que a causa foi abandonada. Inviável, por conseguinte, o prosseguimento da ação principal, diante do abandono da demanda, por parte da interessada, sendo certo que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que o veículo foi apreendido e entregue à requerente/reconvinda, determino a imediata restituição do bem ao requerido/reconvinte sendo que, na hipótese de impossibilidade de restituição do bem, fica a obrigação convertida em perdas e danos, devendo o autor pagar ao requerido o valor do veículo com base no valor de mercado (tabela FIPE) à época da apreensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, aos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No tocante ao pleito reconvencional, a demanda prosseguirá, razão pela qual passo ao saneamento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora/reconvinda pugnou pela realização de prova pericial e a ré/reconvinte, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, razão pela qual, declaro preclusa a faculdade da ré de produzir novas provas. Quanto ao pleito de produção de prova pericial, afere-se dos autos que ao ser instada a esclarecer qual modalidade de prova pericial que pretendia produzir, a autora/reconvinda quedou-se inerte, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial por tratar-se de pedido genérico, sem demonstração de pertinência e relevância. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo comum de 05 dias. Transcorrido o prazo supra, independentemente de novas petições juntadas pelas partes, o que não tem o condão de revogar/suspender a eficácia do presente ato jurisdicional, tornar os autos conclusos para sentença/julgamento. Pará de Minas (MG), 24 de junho 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002514-16.2018.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 e outros RÉU: CEODILIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 064.781.596-63 e outros SENTENÇA PARCIAL Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, sendo certo que o mandado de busca e apreensão outrora expedido restou devidamente cumprido, conforme documento colacionado no ID 45538849. Nesse cenário, consta que a parte autora/reconvinda foi regularmente intimada para dar regular andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da requerente/reconvinda, conforme se verifica pela certidão de ID 7406458032. Cumpre, portanto, reconhecer que a causa foi abandonada. Inviável, por conseguinte, o prosseguimento da ação principal, diante do abandono da demanda, por parte da interessada, sendo certo que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que o veículo foi apreendido e entregue à requerente/reconvinda, determino a imediata restituição do bem ao requerido/reconvinte sendo que, na hipótese de impossibilidade de restituição do bem, fica a obrigação convertida em perdas e danos, devendo o autor pagar ao requerido o valor do veículo com base no valor de mercado (tabela FIPE) à época da apreensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, aos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No tocante ao pleito reconvencional, a demanda prosseguirá, razão pela qual passo ao saneamento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora/reconvinda pugnou pela realização de prova pericial e a ré/reconvinte, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, razão pela qual, declaro preclusa a faculdade da ré de produzir novas provas. Quanto ao pleito de produção de prova pericial, afere-se dos autos que ao ser instada a esclarecer qual modalidade de prova pericial que pretendia produzir, a autora/reconvinda quedou-se inerte, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial por tratar-se de pedido genérico, sem demonstração de pertinência e relevância. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo comum de 05 dias. Transcorrido o prazo supra, independentemente de novas petições juntadas pelas partes, o que não tem o condão de revogar/suspender a eficácia do presente ato jurisdicional, tornar os autos conclusos para sentença/julgamento. Pará de Minas (MG), 24 de junho 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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