Severiano Aparecido Da Silva

Severiano Aparecido Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 138872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Severiano Aparecido Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001130-18.2022.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Horacio do Nascimento Santiago - Recolher no prazo de 05 dias, a taxa para a expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo. Valor R$ 32,75. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002096-37.2016.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LUCAS VINICIUS MAURICIO - Fls. 1113: Considerando-se que as máquinas de cartão foram utilizadas como instrumento do crime de extorsão, bem como a manifestação do Ministério Público (fls. 1135), DECRETO o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a do Código Penal. Fls. 1129: No tocante aos bens apreendidos, considerando a sentença condenatória por crime de extorsão e a manifestação do Ministério Público de fls. 1135, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens manifeste interesse na sua restituição, DECRETO desde já o seu perdimento em favor da União. Considerando-se que o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado pelo leilão à União, bem como o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já a destruição (reciclagem ecológica) dos referidos bens. Certifique-se nos autos o decurso do prazo de 90 dias e, após, oficie-se ao Juiz Corregedor Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Objetos da Comarca de Campinas. Por fim, em relação ao dinheiro apreendido, consigne-se que já foi restituído à vítima, conforme comprovante de fls. 995. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003725-70.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.H.B. - C.A.A.C. - CIÊNCIA sobre o mandado de registro de folhas 667 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão do documento, com posterior protocolo / encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), OSWALDO DA COSTA TELLES NETO (OAB 255225/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033158-71.2024.8.26.0007 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Samilar Planejados Ltda - Bom Capital Holding S.a. - Trata-se de ação de renovação de aluguel fundada no artigo 51 da Lei 8.245/91, de imóvel não residencial. A alegação de carência da demanda por falta de pontualidade no pagamento confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada. Possível o julgamento do feito. A questão entre as partes tem natureza civil e deve observar os ditames da boa-fé objetiva tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil). Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva. Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: "Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana"." Pois bem. Dispõe o artigo 51 da Lei de locações: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º. O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º. Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º. O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º. Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. O artigo 71 do mesmo diploma estabeleceu: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos noart. 282 do Código de Processo Civil,a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado O contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado, sendo firmado em 30 de julho de 2020 e cujo término está previsto para 29 de julho de 2025, contando também por prazo de 05 anos, sendo claro que permanece no local desde 2007 (fls. 89/94) não havendo impugnação específica do fato. Deste modo aplica-se o artigo 341 do Código de Processo Civil. A exploração do mesmo ramo de atividade, também não é impugnada. A demanda foi, também, proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, ofertada em 19.09.24, pois vigente o contrato até 29.07.2025. Resta analisar, os demais requisitos. Funda-se a ré na alegação de falta de pagamento no momento oportuno dos locativos. A análise minudente das informações contidas na tabela apresentada às fls. 165/166 do documento anexo, em cotejo com as informações complementares fornecidas pela parte autora à fl. 206, revela o seguinte panorama quanto à impontualidade no pagamento das parcelas de aluguel: Das 21 parcelas mencionadas na tabela, referentes ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2024, 20 delas apresentaram atraso no pagamento, enquanto 1 foi adimplida pontualmente. A seguir, a relação das parcelas em atraso: Janeiro 2023: Vencimento 30.01.2023, Pagamento 01.02.2023, Dias de Atraso 2; Fevereiro 2023: Vencimento 28.02.2023, Pagamento 02.03.2023, Dias de Atraso 2; Março 2023: Vencimento 30.03.2023, Pagamento 01.06.2023, Dias de Atraso 63; Abril 2023: Vencimento 30.04.2023, Pagamento 08.12.2023, Dias de Atraso 222; Maio 2023: Vencimento 30.05.2023, Pagamento 01.06.2023, Dias de Atraso 2; Junho 2023: Vencimento 30.06.2023, Pagamento 03.07.2023, Dias de Atraso 3; Julho 2023: Vencimento 30.07.2023, Pagamento 31.07.2023, Dias de Atraso 1; Agosto 2023: Vencimento 30.08.2023, Pagamento 29.09.2023, Dias de Atraso 30; Outubro 2023: Vencimento 30.10.2023, Pagamento 30.11.2023, Dias de Atraso 31; Novembro 2023: Vencimento 30.11.2023, Pagamento 02.01.2024, Dias de Atraso 33; Dezembro 2023: Vencimento 30.12.2023, Pagamento 27.03.2024, Dias de Atraso 88; Janeiro 2024: Vencimento 30.01.2024, Pagamento 29.02.2024, Dias de Atraso 30; Fevereiro 2024: Vencimento 28.02.2024, Pagamento 02.04.2024, Dias de Atraso 34; Março 2024: Vencimento 30.03.2024, Pagamento 02.05.2024, Dias de Atraso 33; Abril 2024: Vencimento 30.04.2024, Pagamento 30.06.2024, Dias de Atraso 61; Maio 2024: Vencimento 30.05.2024, Pagamento 28.06.2024, Dias de Atraso 29; Junho 2024: Vencimento 30.06.2024, Pagamento 30.07.2024, Dias de Atraso 30; Julho 2024: Vencimento 30.07.2024, Pagamento 30.08.2024, Dias de Atraso 31; Agosto 2024: Vencimento 30.08.2024, Pagamento 30.09.2024, Dias de Atraso 31; Setembro 2024: Vencimento 30.09.2024, Pagamento 29.10.2024, Dias de Atraso 29. Se analisado isoladamente, o Percentual dos Atrasos (Base: Contrato de 60 Meses), tem-se: Atrasos de até um mês (1 a 30 dias): Foram identificadas 10 parcelas com atraso de até 30 dias, relativas aos meses de Janeiro 2023 (2 dias), Fevereiro 2023 (2 dias), Maio 2023 (2 dias), Junho 2023 (3 dias), Julho 2023 (1 dia), Agosto 2023 (30 dias), Janeiro 2024 (30 dias), Maio 2024 (29 dias), Junho 2024 (30 dias) e Setembro 2024 (29 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 16,67% (10 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de um e até dois meses (31 a 60 dias): Foram identificadas 6 parcelas com atraso entre 31 e 60 dias, relativas aos meses de Outubro 2023 (31 dias), Novembro 2023 (33 dias), Fevereiro 2024 (34 dias), Março 2024 (33 dias), Julho 2024 (31 dias) e Agosto 2024 (31 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 10,00% (6 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de dois e até três meses (61 a 90 dias): Foram identificadas 3 parcelas com atraso entre 61 e 90 dias, relativas aos meses de Março 2023 (63 dias), Dezembro 2023 (88 dias) e Abril 2024 (61 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 5,00% (3 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de quatro meses (> 120 dias): Foi identificada 1 parcela com atraso superior a 120 dias (222 dias), relativa ao mês de Abril 2023. O percentual sobre a base de 60 meses é de 1,67% (1 parcela / 60 meses). O percentual de atraso de pagamento, considerando apenas o último período de contrato é relevante, atingindo 33,33% ou 20 em 60 parcelas possíveis. Ocorre, entretanto, que a relação jurídica não é recente, iniciando-se há quase duas décadas, no ano de 2007. Se analisado o retrospecto como um todo, e como nada se mencionou na defesa, assume-se que houve atraso apenas nos meses indicados sendo claro que mesmo que houvesse anteriormente - a renovação realizada indica que não se abalou o crédito nem prejudicou o cumprimento dos contratos. Note-se, ainda, que as renovações sucessivas impedem a análise isolada, sendo claro que se indicou o pagamento dos meses em atraso. Desta forma, passando a análise do transcurso integral do contrato, a Análise Percentual dos Atrasos (Base: Contrato desde Julho/2007), tem-se o período total de locação ininterrupta abrange 208 meses (de julho de 2007 a outubro de 2024). Com base nesta contagem, e nas 20 parcelas identificadas com atraso, as distribuições percentuais são as seguintes, com a indicação dos meses correspondentes: Atrasos de até um mês (1 a 30 dias): Foram identificadas 10 parcelas com atraso de até 30 dias, relativas aos meses de Janeiro 2023 (2 dias), Fevereiro 2023 (2 dias), Maio 2023 (2 dias), Junho 2023 (3 dias), Julho 2023 (1 dia), Agosto 2023 (30 dias), Janeiro 2024 (30 dias), Maio 2024 (29 dias), Junho 2024 (30 dias) e Setembro 2024 (29 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 4,81% (10 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de um e até dois meses (31 a 60 dias): Foram identificadas 6 parcelas com atraso entre 31 e 60 dias, relativas aos meses de Outubro 2023 (31 dias), Novembro 2023 (33 dias), Fevereiro 2024 (34 dias), Março 2024 (33 dias), Julho 2024 (31 dias) e Agosto 2024 (31 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 2,88% (6 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de dois e até três meses (61 a 90 dias): Foram identificadas 3 parcelas com atraso entre 61 e 90 dias, relativas aos meses de Março 2023 (63 dias), Dezembro 2023 (88 dias) e Abril 2024 (61 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 1,44% (3 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de quatro meses (> 120 dias): Foi identificada 1 parcela com atraso superior a 120 dias (222 dias), relativa ao mês de Abril 2023. O percentual sobre a base de 208 meses é de 0,48% (1 parcela / 208 meses). Dessa forma, as 20 parcelas que apresentaram atraso correspondem a 9,62% do período total de 208 meses de locação desde julho de 2007 até o último registro de pagamento, o que não pode ser tido por isolado, mas tampouco pode ser tido como significativo a ponto de inviabilizar a renovação contratual. Note-se que o artigo 421 do Código Civil exige, inclusive, que o contrato tenha como observância sua função social e, ainda, mesmo que tenha havido a mora, quitada com os encargos legais, há de se identificar que ocorreu o adimplemento mesmo que tardio - do contrato. No que se refere ao valor do locativo, a boa-fé objetiva deve ser observada. Se em razão da pandemia houve mantido fixo o valor do contrato de locação, a excepcional contratação deve ser analisada sob a ótica dos artigos 421-A e 423 do Código Civil. Neste sentido, caberia a requerida demonstrar que a falta de aplicação de atualização ou manutenção do valor do locativo em razão da COVID-19 (iniciada em março/2020 no Brasil) preservou a aplicação acumulada posteriormente. Não é compatível com a conduta da requerida que, de forma consensual, deixou de aplicar os reajustes anuais até maio/2024, buscar impor todos os índices acumulados de uma só vez. Inexistiu redução pontual ou determinada, mas manteve-se fixo e estável o locativo, sem que variasse, embora a inflação existisse no período, reconhecendo tacitamente que o locativo adequado seria o fixo. Se pretendesse garantir, para si, a majoração para além da variação da inflação do período de 12 meses anteriores, haveria de ter ocorrido alguma advertência neste sentido. Nada houve. A interpretação da pretensão deve se submeter ao artigo 113 "caput" do Código Civil, bem como dos critérios objetivos introduzidos pela Lei de Liberdade Econômica: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019): I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Inexistindo ressalva de aplicação do índice acumulado anterior, há legítima expectativa de que o reajuste se faça, apenas, com base nos 12 meses anteriores e não a todo o período. Deste modo a notificação realizada viola a boa-fé objetiva e, ainda, os artigos 421-A e 423 do Código Civil. A variação, assim, haveria de observar a inflação dos 12 meses anteriores, pelo índice estabelecido no contrato. O pedido, portanto, merece acolhida. Resta definir-se o prazo pelo qual vigorará a renovação que, segundo o artigo 51, caput, da Lei 8.245/91, deve ser o prazo do contrato anterior, observado o máximo de cinco anos. É a lição do Superior Tribunal de Justiça: Locação comercial. Ação renovatória. Soma de mais de dois contratos ininterruptos. Prazo da prorrogação. Período referente ao último contrato. 1. Tratando-se de soma de dois ou mais contratos ininterruptos, o prazo a ser fixado na renovatória deve ser o mesmo do último contrato em vigor, observado o limite máximo de cinco anos. 2. No caso, tendo sido o último pacto estabelecido por dois anos, por esse período deve ser prorrogada a locação na renovatória. 3. Recurso especial do qual, pelo dissídio, se conheceu em parte e ao qual se deu provimento nesse ponto. (REsp 693.729/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 23/10/2006, p. 359) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CINCO ANOS. 1. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, firmou entendimento de que o prazo máximo de prorrogação do contrato locativo estabelecido em ação renovatória é de cinco anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 962.945/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) As cláusulas contratuais são mantidas integralmente, inclusive a fiança e o índice de reajuste anual. Sucumbência será fixada ao final. Remanescem para julgamento o valor do locativo. Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Determino a produção de prova pericial a fim de apurar o valor do locativo para estabelecimento como o da autora. Nomeio como perito a engenheira Andrea Munhoz que deverá ser intimada para estimar honorários. Intime-se. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059642-80.2008.8.26.0564 (apensado ao processo 0013872-21.1995.8.26.0564) (processo principal 0013872-21.1995.8.26.0564) (564.01.1995.013872/1) - Cumprimento de sentença - Epica Empreendimentos Comerciais Ltda - Rubino Materiais de Construcao Ltda e outros - Erasmo Raiza Neto - - Priscila Felix Raiza e outros - Vistos. 1. Fls. 3383/3385: Não conheço da defesa, vez que o edital expedido teve por finalidade tão somente intimar os sucessores dos titulares do domínio do imóvel que a exequente pretende adjudicar (Fls. 3060/3061). 2. Fls. 3392/3394: Sobre a adjudicação, dispõe o art. 876 do CPC: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto noart. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência." Verifica-se, pois, que para a adjudicação, basta a existência de crédito por parte do adjudicante, o qual, caso superior ao valor de avaliação do imóvel, não obsta a continuidade da execução para satisfação pelo remanescente, ou então, caso inferior ao valor do bem, gera o dever do adjudicante depositar a diferença entre o valor do bem a ser adjudicado e o seu crédito. Conforme se verifica dos autos, os direitos que o executado Miguel Rubino Neto detém sobre o imóvel de matrícula n. 63.670 do 1°CRI/SBC que pretende o exequente adjudicar possuem valor inferior ao valor do débito objeto da presente execução, não havendo óbice à adjudicação pelo exequente. Dessa forma, defiro o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 63.670 do 1° CRI/SBC pela exequente Épica Empreendimentos Ltda. pelo valor de R$ 5.973.186,20. Expeça-se auto de adjudicação do imóvel de matrícula n. 28.085 do 1° CRI/SBC ao exequente, e, após, tornem-se conclusos para assinatura. Após a expedição do auto e respectiva assinatura, expeça-se carta de adjudicação ao exequente, que deverá indicar as folhas do feito que pretendem que formem o instrumento e, havendo pedido expresso, expeça-se mandado de imissão na posse à exequente. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001130-18.2022.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Horacio do Nascimento Santiago - Manifeste-se o autor acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812674-56.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIELLA DA ROCHA MARTINS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Complementando-se a decisão anterior, expeça-se o mandado pelo OJA DE PLANTÃO COM URGÊNCIA. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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