Cassio Ricardo De Freitas Faeddo
Cassio Ricardo De Freitas Faeddo
Número da OAB:
OAB/SP 138882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TST, TRF3
Nome:
CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001519-42.2023.5.02.0022 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0fd0622 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001519-42.2023.5.02.0022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº ba01a48 Embargos de declaração opostos pela reclamada (doc. adb659a, p.655/661) em face do acórdão (doc. ba01a48, p. 643/650), prequestionando a temática relativa à jornada 12 x 36. Aduz que há acordo individual autorizando a jornada 12 x 36. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - DA OMISSÃO. DA OBSCURIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO Não existe vício algum no acórdão embargado, sendo certo que todas as questões contempladas no apelo da embargante foram objeto de apreciação. Deveria atentar a embargante que o labor na escala 12 x 36 foi reconhecido como válido por esta Corte Revisora, conforme previsão em norma coletiva, assim consignando o julgado: "Quanto ao regime 12x36, a sua adoção conta com autorização em norma coletiva, a exemplo da cláusula 15 da CCT - 2020/2021 (doc. 97d6295, p. 70), não havendo que se falar em habitualidade na prestação de horas extras apta a descaracterizar o regime de compensação, pois a prestação habitual de horas extras, ainda que comprovada, não se presta a descaracterizar o regime de compensação após o advento da Reforma Trabalhista, por expressa previsão legal: art. 59-B, parágrafo único, da CLT." A invalidade se deu com relação à compensação de jornada por banco de horas, no período posterior a 1.5.2019, cuja norma coletiva (observância do Tema 1046) impõe como condição para sua validade a celebração de termo de adesão no Sindicato, como expressamente fundamentado por este Colegiado: "Relativamente à invalidade da compensação de jornada por banco de horas, conquanto as normas coletivas contenham previsão para a instituição do banco de horas, elas também estabeleceram, a partir de 1.5. 2019 (CCT - 2019) como critério a ser cumprido pelas empresas, como condição de validade de tal sistema compensatório, a exemplo da cláusula 26, § 6º da CCT/2020 (doc. 7fe6013, p. 399), a celebração de termo de adesão no Sindicato. Contudo, não se verifica dos autos tenha a reclamada cumprido o referido requisito. Dessa forma, não há como considerar válido o sistema de compensação na modalidade banco de horas a partir de 1.5.2019." (gn) Como se vê, foram expostos os fundamentos de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas, sendo desnecessária manifestação explícita acerca da existência ou não de violação a dispositivos constitucionais/legais ou entendimentos jurisprudenciais. A embargante, na verdade, pretende a reapreciação das matérias, sendo que eventual discordância da parte com a decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Assim é que a oposição de embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001519-42.2023.5.02.0022 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0fd0622 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001519-42.2023.5.02.0022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº ba01a48 Embargos de declaração opostos pela reclamada (doc. adb659a, p.655/661) em face do acórdão (doc. ba01a48, p. 643/650), prequestionando a temática relativa à jornada 12 x 36. Aduz que há acordo individual autorizando a jornada 12 x 36. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - DA OMISSÃO. DA OBSCURIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO Não existe vício algum no acórdão embargado, sendo certo que todas as questões contempladas no apelo da embargante foram objeto de apreciação. Deveria atentar a embargante que o labor na escala 12 x 36 foi reconhecido como válido por esta Corte Revisora, conforme previsão em norma coletiva, assim consignando o julgado: "Quanto ao regime 12x36, a sua adoção conta com autorização em norma coletiva, a exemplo da cláusula 15 da CCT - 2020/2021 (doc. 97d6295, p. 70), não havendo que se falar em habitualidade na prestação de horas extras apta a descaracterizar o regime de compensação, pois a prestação habitual de horas extras, ainda que comprovada, não se presta a descaracterizar o regime de compensação após o advento da Reforma Trabalhista, por expressa previsão legal: art. 59-B, parágrafo único, da CLT." A invalidade se deu com relação à compensação de jornada por banco de horas, no período posterior a 1.5.2019, cuja norma coletiva (observância do Tema 1046) impõe como condição para sua validade a celebração de termo de adesão no Sindicato, como expressamente fundamentado por este Colegiado: "Relativamente à invalidade da compensação de jornada por banco de horas, conquanto as normas coletivas contenham previsão para a instituição do banco de horas, elas também estabeleceram, a partir de 1.5. 2019 (CCT - 2019) como critério a ser cumprido pelas empresas, como condição de validade de tal sistema compensatório, a exemplo da cláusula 26, § 6º da CCT/2020 (doc. 7fe6013, p. 399), a celebração de termo de adesão no Sindicato. Contudo, não se verifica dos autos tenha a reclamada cumprido o referido requisito. Dessa forma, não há como considerar válido o sistema de compensação na modalidade banco de horas a partir de 1.5.2019." (gn) Como se vê, foram expostos os fundamentos de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas, sendo desnecessária manifestação explícita acerca da existência ou não de violação a dispositivos constitucionais/legais ou entendimentos jurisprudenciais. A embargante, na verdade, pretende a reapreciação das matérias, sendo que eventual discordância da parte com a decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Assim é que a oposição de embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001574-69.2024.5.02.0050 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RECORRIDO: RAFAEL NOBREGA DIAS INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:08a4e13, nos seguintes termos: "Vistos etc. Compulsando os autos, da análise dos documentos acostados em sede de defesa, especificamente documentos PJE Id. 3244e84 e dec718e, denoto que a reclamada se trata de associação civil sem fins lucrativos. Com efeito, entidade filantrópica não é sinônimo de entidade beneficente, uma vez que que a primeira presta seus serviços de maneira integralmente gratuita em prol do interesse coletivo, o que não é o caso da reclamada. Tanto é assim que o legislador lhes concede tratamento diferenciado (artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT). Rememoro que nem mesmo a simples concessão do CEBAS à entidade beneficente não é suficiente para isentá-la do preparo recursal, conforme r. decisão de Id. d0c59ef, eis que não comprovada a situação de fragilidade financeira que inviabilizasse a assunção das despesas processuais pela ré. De tal modo, e nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1007, § 2º, CPC, intime-se a reclamada, para que recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, retornem a este relator para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RICARDO VERTA LUDUVICE Desembargador do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-68.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: JUSSARA GUILHERME DE SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beca898 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 02 de julho de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF DECISÃO Vistos. ID ecdc94c Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. O valor incontroverso líquido apontado pela reclamada deverá ser liberado ao exequente, nos termos do art 214 do Provimento GP/CR 13/2006, observando-se a retenção do imposto de renda.. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA GUILHERME DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-68.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: JUSSARA GUILHERME DE SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beca898 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 02 de julho de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF DECISÃO Vistos. ID ecdc94c Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. O valor incontroverso líquido apontado pela reclamada deverá ser liberado ao exequente, nos termos do art 214 do Provimento GP/CR 13/2006, observando-se a retenção do imposto de renda.. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001937-20.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: CILENE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fe0fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de julho de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença #id:d3f47e9 Acórdão #id:706e968 AIRR #id:3cdcce7 Trânsito em julgado em 25/06/2025. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que reformou parcialmente a r. sentença condenatória. OBRIGAÇÃO DE FAZER Determino, termos do art. 536 do CPC, que a anotação em CTPS seja feita de forma eletrônica pela reclamada, no prazo de 5 dias, consignando a função de enfermeira assistencial onde nela constar a de enfermeira ambulatorial, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, a reverter em favor da parte reclamante. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, referida anotação eletrônica será realizada pela Secretaria da Vara. Confiro o prazo de 5 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [ https://www.gov.br/pt-br /temas/carteira-de-trabalho-digital ], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A(s) RÉ(S) deverá(ão) apresentar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e eventual liquidação por perícia, com honorários às suas expensas, os cálculos que entende corretos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando: - indicação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região; - a respeito da correção monetária, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1- "...mês subsequente...") e, ainda, o quanto fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (que já engloba juros) a partir da distribuição; - indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido. Sucessivamente, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, confiro ao (a) AUTOR (A) o prazo total e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados ou apresentar os valores que entender devidos. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Continuamente, transcorridos os prazos supra, também INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, faculta-se à(s) RECLAMADA(S) o prazo final e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo autor. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Orienta-se que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online -> Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). Registre-se que, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos juntados por usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Decorrido todos os prazos, apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para análise visando a homologação dos valores ou eventual designação de perícia contábil. No silêncio das partes, à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001937-20.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: CILENE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fe0fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de julho de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Sentença #id:d3f47e9 Acórdão #id:706e968 AIRR #id:3cdcce7 Trânsito em julgado em 25/06/2025. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que reformou parcialmente a r. sentença condenatória. OBRIGAÇÃO DE FAZER Determino, termos do art. 536 do CPC, que a anotação em CTPS seja feita de forma eletrônica pela reclamada, no prazo de 5 dias, consignando a função de enfermeira assistencial onde nela constar a de enfermeira ambulatorial, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, a reverter em favor da parte reclamante. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, referida anotação eletrônica será realizada pela Secretaria da Vara. Confiro o prazo de 5 dias para o demandante proceder à habilitação da CTPS DIGITAL, via acesso ao sítio eletrônico do Ministério da Economia [ https://www.gov.br/pt-br /temas/carteira-de-trabalho-digital ], para ter acesso aos registros efetuados pelo empregador. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A(s) RÉ(S) deverá(ão) apresentar no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e eventual liquidação por perícia, com honorários às suas expensas, os cálculos que entende corretos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando: - indicação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região; - a respeito da correção monetária, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1- "...mês subsequente...") e, ainda, o quanto fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (que já engloba juros) a partir da distribuição; - indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido. Sucessivamente, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, confiro ao (a) AUTOR (A) o prazo total e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados ou apresentar os valores que entender devidos. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Continuamente, transcorridos os prazos supra, também INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, faculta-se à(s) RECLAMADA(S) o prazo final e preclusivo de 08 dias para manifestação sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo autor. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Orienta-se que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online -> Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). Registre-se que, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos juntados por usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Decorrido todos os prazos, apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para análise visando a homologação dos valores ou eventual designação de perícia contábil. No silêncio das partes, à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILENE DOS SANTOS FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-37.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: MARINA FERNANDES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL DESTINATÁRIO: MARINA FERNANDES ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe - Correios Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 23/09/2025 15:45 horas, na sala de audiências da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. ROL DE TESTEMUNHAS EM 5 DIAS, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAFAEL CESAR DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARINA FERNANDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000306-80.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE SALLAI RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7e28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos Processe-se a impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente, porque tempestivo, garantido o juízo e subscrita por advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se ainda o perito Nilo Doi para que preste esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000600-34.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: SANDRA MARIA FERRAZ RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8314f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 01 de julho de 2025. PRISCILA NAKAZONE Recebo o agravo de petição do(a) reclamante de id 8d0dd85, por tempestivo (decisão publicada em 12/06/25). Regular a representação processual (id 19a40da). Intime-se a(s) reclamada(s) para contraminutar o agravo de petição no prazo legal. Após, ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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