Cassio Ricardo De Freitas Faeddo
Cassio Ricardo De Freitas Faeddo
Número da OAB:
OAB/SP 138882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Ricardo De Freitas Faeddo possui 303 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TST
Nome:
CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO
📅 Atividade Recente
157
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001553-77.2024.5.02.0023 RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8f27d1d SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001553-77.2024.5.02.0023 RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:8f27d1d SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-69.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ALEXSANDRA ROSA DOS ANJOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bf276 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. KARINE CALDAS DE ANDRADE SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de readequação da pauta do dia 16.07.2025, converto a audiência anteriormente designada para a modalidade telepresencial. Audiência UNA (telepresencial) para 16/07/2025 às 13h30min. Mantidas as cominações anteriores. Consigno que a audiência constitui ato processual solene e revestido de relevância jurídica e cívica, não sendo admitida a participação das partes em locais abertos, públicos ou privados, suscetíveis à presença de pessoas alheias à relação processual ou sujeitos a ruídos e interferências prejudiciais à regular condução dos trabalhos. As partes deverão assegurar sua presença em ambiente adequado e dispor de conexão de internet estável e eficaz, sob pena de não serem consideradas justificáveis eventuais dificuldades de acesso ou interrupções decorrentes de insuficiência técnica para a participação no ambiente virtual, não sendo tais ocorrências relevadas por este Juízo. O link de acesso é de exclusividade das partes, patronos e testemunhas, estranhos não identificados serão sumariamente excluídos da sala de audiência. O link será disponibilizado via certidão. Por fim, atentem-se as partes que o aplicativo JTe é o meio de acompanhar o andamento da pauta de audiência do dia, eventuais atrasos podem ser diretamente acompanhados pelo próprio aplicativo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA ROSA DOS ANJOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002085-23.2016.5.02.0026 RECLAMANTE: EVERTON ALVES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5cf846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 07/07/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Diante de todo o processado, conquanto o pagamento parcial realizado pela reclamada, depreende-se a existência de vultuosa quantia ainda pendente de quitação. Mais precisamente, a planilha apresentada pela reclamada no ID 1e8c6f2 procede a atualização dos valores e aplicação dos juros de mora nos termos da ADC 58, isto é, aplicação do IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e aplicação exclusiva da SELIC na fase judicial, contudo, a hipótese em comento é de aplicação de umas das hipóteses de modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Pretório na análise na referida ação de constitucionalidade, a situação de determinação expressa de índice diverso devidamente transitado em julgado. O título executivo, mais precisamente na sentença cognitiva de ID. 47cd812, assevera de forma categórica a inaplicabilidade da TR para fins de correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E, sem qualquer limitação, bem como juros de mora na forma da Lei 8.177/1991 que à época importava em juros de 1% ao mês a partir da distribuição da ação (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91), restando que tais disposições não foram alterados pelo Regional em sede de Recurso Ordinária e ocorrendo a coisa julgada material em 05/04/2019, ou seja, antes do exame da ADC pelo Supremo e, por conseguinte, é a hipótese admitida pelo próprio órgão de cúpula de inaplicabilidade de sua decisão, a fim de preservação da coisa julgada material e segurança jurídica. Logo, observando que a planilha efetuada pela Secretaria no ID 66d154d estava devidamente correta, bem como a disposição de nenhuma tolerância com qualquer atraso na quitação pendente, conforme decisão de ID 37c0354, proceda-se nova atualização do crédito exequendo, efetuando a subtração da parcela parcialmente quitada pela reclamada (ID 8d4c198), bem como aplicação da penalidade de 10% sobre o valor pendente, nos termos do art. 916 do CPC. Devidamente cumprido, proceda-se o bloqueio imediato do crédito perante os ativos financeiros da reclamada, mediante ativação do convênio SISBAJUD, independentemente de intimação prévia da executada. Libere-se o numerário de Id 8d4c198 ao Exequente. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002085-23.2016.5.02.0026 RECLAMANTE: EVERTON ALVES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5cf846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 07/07/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Diante de todo o processado, conquanto o pagamento parcial realizado pela reclamada, depreende-se a existência de vultuosa quantia ainda pendente de quitação. Mais precisamente, a planilha apresentada pela reclamada no ID 1e8c6f2 procede a atualização dos valores e aplicação dos juros de mora nos termos da ADC 58, isto é, aplicação do IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e aplicação exclusiva da SELIC na fase judicial, contudo, a hipótese em comento é de aplicação de umas das hipóteses de modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Pretório na análise na referida ação de constitucionalidade, a situação de determinação expressa de índice diverso devidamente transitado em julgado. O título executivo, mais precisamente na sentença cognitiva de ID. 47cd812, assevera de forma categórica a inaplicabilidade da TR para fins de correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E, sem qualquer limitação, bem como juros de mora na forma da Lei 8.177/1991 que à época importava em juros de 1% ao mês a partir da distribuição da ação (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91), restando que tais disposições não foram alterados pelo Regional em sede de Recurso Ordinária e ocorrendo a coisa julgada material em 05/04/2019, ou seja, antes do exame da ADC pelo Supremo e, por conseguinte, é a hipótese admitida pelo próprio órgão de cúpula de inaplicabilidade de sua decisão, a fim de preservação da coisa julgada material e segurança jurídica. Logo, observando que a planilha efetuada pela Secretaria no ID 66d154d estava devidamente correta, bem como a disposição de nenhuma tolerância com qualquer atraso na quitação pendente, conforme decisão de ID 37c0354, proceda-se nova atualização do crédito exequendo, efetuando a subtração da parcela parcialmente quitada pela reclamada (ID 8d4c198), bem como aplicação da penalidade de 10% sobre o valor pendente, nos termos do art. 916 do CPC. Devidamente cumprido, proceda-se o bloqueio imediato do crédito perante os ativos financeiros da reclamada, mediante ativação do convênio SISBAJUD, independentemente de intimação prévia da executada. Libere-se o numerário de Id 8d4c198 ao Exequente. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001620-16.2022.5.02.0701 AGRAVANTE: MILENE RESENDE KOWATSCH E OUTROS (1) AGRAVADO: MILENE RESENDE KOWATSCH E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001620-16.2022.5.02.0701 AGRAVANTE: MILENE RESENDE KOWATSCH ADVOGADO: Dr. CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MAGALHAES GOMES ADVOGADA: Dra. SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO AGRAVADA: MILENE RESENDE KOWATSCH ADVOGADO: Dr. RODRIGO MAGALHAES GOMES ADVOGADA: Dra. SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO ADVOGADO: Dr. CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento, submetidos ao rito sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO MILENE RESENDE KOWATSCH O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE No acórdão integrativo id. f6d4d96 a Turma julgadora registrouque não houve na petição inicial pedido de pagamentos de horas extras pelaprorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre (art. 60 da CLT eSúmula 85, VI, do TST), consistindo o apelo da reclamante em inovação da causa de pedir. A ausência de manifestação da matéria pelo juízo de origem,impede sua apreciação pelas instâncias revisoras ordinária e extraordinária, sob penade supressão de instância. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º doart. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE D'OR SAO LUIZ S.A. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MILENE RESENDE KOWATSCH
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001620-16.2022.5.02.0701 AGRAVANTE: MILENE RESENDE KOWATSCH E OUTROS (1) AGRAVADO: MILENE RESENDE KOWATSCH E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001620-16.2022.5.02.0701 AGRAVANTE: MILENE RESENDE KOWATSCH ADVOGADO: Dr. CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MAGALHAES GOMES ADVOGADA: Dra. SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO AGRAVADA: MILENE RESENDE KOWATSCH ADVOGADO: Dr. RODRIGO MAGALHAES GOMES ADVOGADA: Dra. SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO ADVOGADO: Dr. CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento, submetidos ao rito sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO MILENE RESENDE KOWATSCH O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE No acórdão integrativo id. f6d4d96 a Turma julgadora registrouque não houve na petição inicial pedido de pagamentos de horas extras pelaprorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre (art. 60 da CLT eSúmula 85, VI, do TST), consistindo o apelo da reclamante em inovação da causa de pedir. A ausência de manifestação da matéria pelo juízo de origem,impede sua apreciação pelas instâncias revisoras ordinária e extraordinária, sob penade supressão de instância. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º doart. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE D'OR SAO LUIZ S.A. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.