Adriana Cristina De Carvalho Dutra
Adriana Cristina De Carvalho Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 138904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028019-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: OLIVIO ALBANO DOS SANTOS, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O 1. ID 312777534. Recebo os embargos de declaração como agravo interno. 2. Intime-se a parte agravantepara complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Após, ciência à parte agravada para eventual manifestação, no mesmo prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000966-33.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS SUCEDIDO: IVETE RIBEIRO DA SILVA, ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS SUCESSOR: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS TANCREDI Advogados do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO - SP522262, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado em ID 373360844 a regularização da situação cadastral junta a Receita Federal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS e ante informação do E. TRF-3 de ID 272913308 e seguintes, quanto à conversão à ordem dos depósitos noticiados em ID 266030167, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor incontroverso do exequente acima citado, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como Expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores referentes à conta 4000127267524, referente a verba contratual incontroversa, em favor da sociedade CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se o(a) patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. No mais, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) Suplementar em relação ao valor principal de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS, com destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Oportunamente, pós a juntada do Alvará liquidado e a juntada do comprovante dos valores transferidos, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 240936862, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Intime-se e cumpra-se. SÂO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010066-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ESEQUIAS DA MOTA BASTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Intime-se o INSS acerca dos cálculos de honorários sucumbenciais da fase de execução apresentados pelo patrono, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009643-58.2023.8.26.0007 (processo principal 1035674-35.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Elisangela Gomes - Nacelio Nunes da Silva - Ante o disposto no item 3 do Comunicado Conjunto n. 1744/2019, segundo o qual; "A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto a requisição fundamentada do juízo", e, considerando que o exequente está assistido por advogado, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito, para regular andamento do feito. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA (OAB 138904/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO AUGUSTO JUNIOR (OAB 401158/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014811-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: OTAVIO INES Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014811-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ AGRAVANTE: OTAVIO INES Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Otávio Inês, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto para manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de opção pelo melhor benefício previdenciário (ID 313072725). Alega o agravante que, à época em que concordou com as informações constantes dos ofícios de requisição de valores, o Tema 1.018 do c. STJ não havia sido afetado, de maneira que o seu direito à escolha do melhor beneficio não era ainda reconhecido. Afirma que a decisão proferida pelo c. STJ não estabelece limitações temporais para sua incidência e aduz a aplicabilidade do art. 493 do CPC ao caso. Sustenta que o seu dever legal de optar pelo melhor benefício surgiu somente com a publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1.018, em 01/07/2022, conforme o art. 927, III, do CPC. Afirma que o processo previdenciário tem por finalidade a concretização da justiça social e que, portanto, não deve seguir a higidez do processo civil comum, ressaltando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Por fim, sustenta que a questão não foi anteriormente apreciada pelo juízo de primeiro grau em decisão transitada em julgado, de forma que acolher o pedido de opção não comprometeria a segurança jurídica, mas, ao contrário, garantiria a efetividade da prestação jurisdicional (ID 316138906). Sem contraminuta, vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014811-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ AGRAVANTE: OTAVIO INES Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Insurgem-se os agravantes contra decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Neste caso, julgo que as alegações dos agravantes não merecem prosperar, eis que a decisão atacada se encontra em conformidade com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial assente na c. Nona Turma, in verbis: […] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Ines em face da r. decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002935-25.2007.4.03.6183 (4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo), que indeferiu o pedido do agravante de optar pelo benefício que considera ser o mais vantajoso nos seguintes termos (ID 326123899 dos autos originários): […] ID 317135133: Não há mais que se falar, nestes autos, em opção do exequente por benefício que entende mais vantajoso, bem como execução de diferenças, tendo em vista a fase atual deste cumprimento de sentença, onde a execução está em fase final, inclusive com expedição de requisitórios, depósitos de valores e levantamento dos mesmos pelos beneficiários, […] Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser aplicável o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.018 do c. STJ, a fim de que possa exercer a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Afirma que a referida tese não estabelece restrições ao momento de exercício do direito de opção, o que autorizaria exercê-lo em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, alega que, o julgamento que deu origem ao título executivo ocorreu em 08/06/2022, enquanto a decisão que consolido a tese transitou em julgado em 16/09/2022, ou seja, não era possível prever o seu conteúdo. Aduz, por fim, a finalidade de dispositivos constitucionais e legais (ID 291999437). Embora intimado, o INSS não apresentou contraminuta. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 568 do e. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c. c. o art. 932, todos do CPC, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Em consulta aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002935-25.2007.4.03.6183, verifica-se que, em 16/07/2014, a MM. Juíza a quo determinou a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC de 1973 (ID 53374392 - Pág. 29) e este opôs embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes em 06/05/2016 (ID 53377346 - Pág. 34). Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação contra a sentença, ao qual foi negado provimento por decisão unânime da c. Nona Turma, proferida na sessão de julgamento de 04/11/2020 (ID 53377346 - Pág. 63 e ss.). Em 27/08/2021, o Juízo a quo informou que seriam expedidos RPVs ou precatórios conforme o valor liquidado, cabendo ao exequente declarar a existência de benefícios, regularidade de CPF e eventuais deduções em 15 dias (ID 84461145). Na resposta apresentada em 20/09/2021, indicaram-se os valores de R$ 108.373,17 em favor do autor e R$ 46.445,65 de honorários contratuais, a serem pagos por meio de precatório, assim como R$ 16.399,61 de honorários de sucumbência (ID 110912703). Ato contínuo, em 14/01/2022, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício precatório referente ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, e a expedição de ofício de RPV relativo aos honorários de sucumbência (ID 238995420). Em 25/01/2022, o exequente concordou "com os termos e dados constantes do ofício de pagamento, requerendo sua transmissão" (ID 240584142). Em 02/05/2022, juntou-se aos autos comprovante de depósito dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 249183235) e, em 24/05/2022, a parte exequente apresentou comprovante de levantamento dos honorários (ID 251454724). Igualmente, em 07/06/2023, juntaram-se aos autos comprovantes de depósito do crédito do autor e dos honorários contratuais (ID 290326257) e, em 17/06/2023, a parte exequente apresentou comprovante de levantamento (ID 291359120). Em 15/02/2024, a MM. Juíza a quo determinou que o exequente comprovasse a retirada do valor principal e, cumpridas as obrigações estabelecidas na ação judicial, a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução (ID 314554600). Em 07/03/2024, a parte agravante apresentou comprovante de levantamento e requereu o exercício do direito de opção conforme o Tema 1.018 do e. STJ (ID 317135133). Como visto, tal pedido restou indeferido e a decisão é o objeto do presente recurso. Pois bem, a decisão não merece reforma. Como bem exposto pela MM. Juíza de primeiro grau, a execução encontra-se em sua fase final e os valores liquidados já foram levantados pelos exequente. Considero que a fase de debates sobre o crédito devido pelo INSS se encerrou no momento em que a parte exequente concordou com as informações constantes dos ofícios de requisição de valores (ID 240584142), operando-se, assim, a preclusão consumativa. Em que pese o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso estar consolidado pela jurisprudência do e. STJ, é recomendável que o exercício desse direito ocorra na primeira oportunidade processual disponível, a fim de preservar a celeridade e a eficiência da marcha processual. Embora não haja vedação legal expressa que limite o exercício desse direito a um momento específico do processo, a boa-fé processual e o princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) impõem à parte interessada o dever de colaborar com o regular andamento do feito, evitando a criação de incidentes desnecessários que possam tumultuar o processo. Assim, a parte interessada deve comunicar ao Juízo, tão logo tenha ciência, qualquer fato que possa influenciar no desfecho da demanda, incluindo a existência de benefícios mais vantajosos. Nada obstante, a eventual manifestação tardia desse direito não implica, por si só, em renúncia ou preclusão, salvo se demonstrado abuso do direito processual ou litigância de má-fé, situações que podem ensejar a aplicação de sanções processuais, conforme previsto no art. 80 do CPC. Portanto, ainda que o segurado possa exercer o direito de opção pelo melhor benefício enquanto pendente o trânsito em julgado da decisão, o exercício tempestivo desse direito é conduta esperada, em consonância com os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. No presente caso, o agravante falhou em exercer tempestivamente esse direito, deixando de informar o Juízo em momento oportuno sobre a possibilidade de optar por benefício mais vantajoso. Diante disso, não se mostra razoável a reabertura do contraditório para rediscussão do crédito devido pelo INSS, uma vez que tal medida comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. […] Assim, extrai-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto à inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa c. Nona Turma. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014811-15.2024.4.03.0000 Requerente: OTAVIO INES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Direito de opção pelo melhor benefício. Tema Repetitivo 1.018 do STJ. Preclusão consumativa e temporal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de opção pelo melhor benefício previdenciário conforme o Tema Repetitivo 1.018 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora exerceu tempestiva e adequadamente o seu direito de escolha do melhor benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A fase de debates sobre o crédito devido pelo INSS se encerrou no momento em que a parte exequente concordou com as informações constantes dos ofícios de requisição de valores, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 4. O direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 1.018). Todavia, recomenda-se que seu exercício ocorra na primeira oportunidade processual disponível, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC). 5. Embora a manifestação tardia do direito de escolha não configure, por si só, renúncia ou preclusão, a omissão injustificada pode configurar abuso do direito de litigar ou má-fé processual, passível de sanções (art. 80 do CPC). 6. No caso concreto, a ausência de manifestação tempestiva quanto à opção pelo melhor benefício inviabiliza a reabertura do contraditório, sob pena de violação à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, conforme a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.018 do STJ. 2. O exercício desse direito deve ocorrer na primeira oportunidade processual disponível, em respeito à boa-fé e à cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3. A manifestação tardia da opção não implica preclusão automática, salvo em caso de má-fé ou abuso do direito processual (art. 80 do CPC). 4. A reabertura do contraditório para rediscutir valores já consolidados compromete a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1º a 12, 5º, 6º, 80, 932, 1.021; CPC/1973, art. 730. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065695-79.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Israel Silva dos Santos - "Manifeste-se a autoria sobre a proposta de acordo ofertada pela ré, no prazo de dez dias." - ADV: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA (OAB 138904/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029576-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: JOSE MAURICIO FILHO, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA XAVIER, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA, PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, LUA RAFAEL RODRIGUES - SP376756-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 342629881, na origem) que, em cumprimento de sentença, determinou a apuração da RMI com base nos valores discriminados no CNIS e, no tocante às competências reconhecidas judicialmente, seja utilizado o salário-mínimo. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. A exequente, ora agravante, sustenta devida a utilização dos salários de contribuição constantes da relação por ela juntada aos autos (fls. 43/45, ID 248139199, na origem). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. A r. sentença (fls. 25/42, ID 248139200, na origem ) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do trabalho realizado no período de 01/01/1967 a 31/12/1967, somando o autor um total de 28 anos, 03 meses e 13 dias até 31/08/2000. Interposta apelação pela parte autora, sobreveio o v. Acórdão (fls. 18/36, ID 248141701, mantido em decisão de embargos de declaração fls. 67/71, ID 248141701, na origem) que negou provimento à remessa necessária tida por interposta e deu parcial provimento à apelação para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, bem assim à atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997. Interpostos recursos para as Instâncias Superiores, foi admitido o recurso especial e negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 248141703, na origem). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o pagamento dos valores atrasados a partir da data do requerimento administrativo (fls. 11, ID 248141708, na origem). Foi interposto agravo interno, o qual culminou na retratação da decisão agravada para majorar a verba honorária (fls. 13, ID 248141708, na origem) Foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (ID 249396868, na origem). Agora, por ocasião do cumprimento do julgado, sobreveio a r. decisão que determinou a apuração da RMI com base nos valores discriminados no CNIS e, no tocante às competências reconhecidas judicialmente, seja utilizado o salário-mínimo. Pois bem. A parte exequente, ora agravante, aponta devido o acolhimento dos salários de contribuição constantes da mencionada relação juntada aos autos. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, verbis: Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta C. Corte Regional: TRF-3, 7ª Turma, AI 5013202-41.2017.4.03.0000, DJEN DATA: 03/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Na hipótese, a alteração dos salários de contribuição constantes do banco de dados CNIS não é objeto do título judicial. Portanto, não é possível a sua modificação em atenção à coisa julgada. De outro lado, existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APURAÇÃO DA RMI. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. (TRF3, 7ª Turma, AI 5012374-40.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei). Assim, para efeito do cumprimento de sentença, os salários de contribuição declarados pelo empregador devem ser computados nos cálculos, prevalecendo sobre aqueles constantes do CNIS. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de origem 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011810-05.2021.4.03.6183 AUTOR: JOSE DUARTE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há a informação de que houve a intimação do perito para fornecer data e horário para a realização da perícia. Assim, aguarde-se por 60 (sessenta) dias até a devolução da carta precatória. 2. Com o retorno da diligência devidamente cumprida, dê-se ciência às partes e depois e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo supra sem comunicação, solicite a Secretaria informações sobre o cumprimento da diligência ao juízo deprecado. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-24.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOARCELY ANTONIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que um dos pedidos é de aplicação da tese da revisão da vida toda, cujo Tema 1.102 ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, diga se desiste do pedido, para fins de julgamento do feito. Em caso de desistência, dê-se vista ao INSS para que diga se concorda com o pedido. Por outro lado, demonstrando o interesse no julgamento da tese da revisão da vida toda ou não sendo aceito o pedido de desistência por parte da autarquia, suspendam-se os autos até o término do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Tema 1.102. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011284-46.2009.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MAXIMIANO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 364911720: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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