Marcos Pereira Osaki
Marcos Pereira Osaki
Número da OAB:
OAB/SP 138979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
MARCOS PEREIRA OSAKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-87.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VEMAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS E MOLDES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-87.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VEMAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS E MOLDES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por VEMAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS E MOLDES LTDA., em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID. 283313621): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 2. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. 3. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 4. Em igual andar esta Turma julgadora, na ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022; no AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022; na ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022, e na ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022. 5. Apelação a que se nega provimento.”. A embargante alega que o acórdão padece de omissão. Sustenta que o entendimento a prevalecer é o firmado no paradigmático que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o viés da conceituação de faturamento e/ou receita bruta ao enfrentar o Tema 69 da repercussão geral. Aduz que o acórdão deixou de analisar a discussão acerca do conceito de receita/faturamento contido no art. 149, § 2º, III, “a”, art. 150, I, e 195, I, “b”, da CF (ID. 288328562). Resposta da Fazenda Nacional (ID 288905167). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-87.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VEMAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS E MOLDES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o v. acórdão foi claro ao assentar que o posicionamento adotado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não significou o afastamento da sistemática do cálculo por dentro em toda e qualquer situação, fazendo-se necessário avaliar, ao revés, se a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos seria ou não possível em cada contexto particular. Salientou-se, ainda, que o próprio STF reconheceu a impossibilidade de se aplicar automaticamente o Tema 69 à situação dos autos quando veio a afetar outro tema pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.067). Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do Relator (ID 283313618): “Em julgados análogos ao presente, embora o E. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, tenha fixado a tese no Tema 69: “o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS”, ressalto ser temerária a aplicação de referido entendimento, sobretudo porque reconhecida a repercussão geral específica da matéria discutida nesses autos, relativa à impossibilidade de “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” – Tema 1067. Demais disso, observo que o próprio E. STF, também em repercussão geral, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente” – Tema 214, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.” Sendo assim, não houve omissão alguma quanto ao Tema 69 da repercussão geral, como pretende a embargante. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos e dos dispositivos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019360-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA MEDICA DR. MARCELO JOVCHELEVICH LTDA. Advogado do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-81.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-81.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do Recurso Especial interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1125, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-81.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: ICMS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; dessa forma, a parcela correspondente àquela exação não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Não houve discussão a respeito das operações realizadas pelos substituídos tributários em que não há destaque do imposto estadual por ter havido o recolhimento de forma antecipada pelos contribuintes substitutos (o denominado "ICMS-ST"). 4. Nesse caso, de venda de mercadorias sujeita ao ICMS-ST, o Fisco não permite a dedução pretendida. Contudo, como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte. 5. No que toca ao montante pago pelo substituído ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto tanto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ICMS próprio”) quanto o que o substituído deveria recolher aos cofres estaduais no momento da revenda. 6. Legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88), inclusive porque a restrição nesse contexto implica tratamento desigual entre os que adquirem produtos sujeitos à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS. 7. No valor total da nota não há destaque de ICMS, uma vez que já foi pago antecipadamente pelo substituto tributário, ou seja, o substituído, ao pagar ao substituto tributário o valor total expresso na nota fiscal, ARCA com o quantum concernente ao ICMS-ST e, em consequência, adiciona esse ônus na etapa posterior (revenda ao próximo contribuinte) a fim de não restar economicamente prejudicado. 8. Ressalte-se que o fato de o substituído não emitir nota com o destaque de ICMS (uma vez que esse imposto já fora pago na etapa econômica anterior pelo substituto) não lhe desnatura o reconhecimento do direito, considerado que a sistemática de creditamento do PIS/COFINS (desconto de crédito determinado mediante a aplicação de alíquota sobre determinadas despesas – artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03) é efetivada de forma completamente diferente da do ICMS (o quantum recolhido nas operações anteriores é abatido do devido nas posteriores), haja vista que este último incide sobre produtos, ao passo que a incidência das contribuições sociais se dá sobre o faturamento, conforme já explicitado. 9. Assim, no caso, deve ser reconhecido, na qualidade de substituído tributário, o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido. 10. Apelação provida. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados em sessão ocorrida em 23.7.2021. Contra essa decisão a União interpôs recurso especial. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista que o acórdão recorrido diverge do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do tema 1125, sob o rito dos recursos repetitivos. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1125, sob o rito dos recursos repetitivos, que trata sobre possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária “progressiva.” Entendeu a Corte Superior que há a necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, na forma da orientação proveniente da Suprema Corte (Tema 69 da repercussão geral). Em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal e não receita ou faturamento do contribuinte, sendo incabível distinção diversa que ultrapasse a sistemática relativa ao mecanismo de arrecadação. E mais, ainda consignou que: “Se o ICMS-ST não for expurgado do quantum devido relativamente às referidas contribuições, impõe-se reconhecer que se está a permitir que a União exija essas exações sobre grandezas não previstas tanto no texto constitucional quanto nos diplomas legais de regência, autorizando a cobrança de tributo além do que previsto no nosso ordenamento jurídico, em descompasso com o princípio da legalidade estrita, o que ensejaria enriquecimento sem causa”. Dessa forma, o contribuinte substituído tributário tem direito à exclusão do ICMS-ST, destacado na nota fiscal do substituto tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio da compensação. Cumpre destacar que em acórdão publicado em 26.6.2024, no Recurso Especial n 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15.3.2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Desse modo, os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observados a prescrição quinquenal, conforme decidido no tema 1279 do STF: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” Assim, considerando que a decisão recorrida adotou em parte orientação contrária à estabelecida pela Corte Superior, cabível a retratação, para que sejam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, opostos pela União, para adequação da jurisprudência consolidada no tema 1125 do C. Superior Tribunal de Justiça e estabelecer o marco temporal para a compensação, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam observados os efeitos da modulação do tema 1125 do STJ, bem como o decidido no tema 1279 do STF. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1125 DO STJ E 1279 STF. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do Recurso Especial interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1125, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1125, sob o rito dos recursos repetitivos, que trata sobre possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária “progressiva.” 3. O contribuinte substituído tributário tem direito à exclusão do ICMS-ST, destacado na nota fiscal do substituto tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio da compensação. 4. Cumpre destacar que em acórdão publicado em 26.6.2024, no Recurso Especial n 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15.3.2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. No mais, também deve ser observado o decidido no tema 1279 do STF para o ICMS-ST. 5. Os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observados a prescrição quinquenal, conforme decidido no tema 1279 do STF: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” 6. Considerando que a decisão recorrida adotou em parte orientação contrária à estabelecida pela Corte Superior, cabível a retratação, para que sejam acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pela União para adequação à jurisprudência consolidada no tema 1125 do C. Superior Tribunal de Justiça e estabelecer o marco temporal para a compensação, nos termos da fundamentação. 7. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam observados os efeitos da modulação do tema 1125 do STJ, bem como o decidido no tema 1279 do STF, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001337-25.2020.4.03.6108 IMPETRANTE: LBL ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido pelas partes arquivem-se os autos, em definitivo, com observância das formalidades pertinentes. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5036455-81.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BRANDAO & MARMO ENGENHARIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001133-67.2024.4.03.6131 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MEGA WHIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CHICOTES ELETRICOS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso extraordinário corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), afetado ao regime dos recursos repetitivos/repercussão geral. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017762-81.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda - Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032463-93.2024.8.26.0053 (processo principal 1061659-96.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - "funsai" - - Osaki Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Trata-se de IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada em Cumprimento de sentença ajuizado por Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - "funsai" e outro contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ora em fase de cumprimento/execução. Basicamente a parte executada aponta: 1. A indevida utilização da SELIC para atualização das custas processuais; 2. Incorreção da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Oportunizou-se resposta, que reiterou o acerto dos cálculos (fls. 115/8). Relatados. Decido. Sobre a incidência de juros, não aplico sobre custas processuais, porque sua natureza não decorre do débito principal, mas de taxa alheia a vontade do executado. Isso conforme jurisprudência, que não admite incidência de juros. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com base em alegação de excesso de execução, para excluir juros de mora aplicados sobre custas processuais e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre custas processuais, porque estas são verbas cujo fundamento é o fato objetivo da sucumbência. Juros moratórios que se consubstanciam em verba fundamentada em fato subjetivo de culpa no retardamento do pagamento de débito. Custas processuais ensejam apenas a incidência de correção monetária. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios são devidos em procedência ainda que parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do C. STJ) e foram arbitrados em valor razoável. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP 2257713-17.2020.8.26.0000Agravo de Instrumento/Duplicata Relator(a):Elói Estevão Troly Comarca:Araraquara Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:05/04/2021 Data de publicação:05/04/2021). (Grifamos). Já em relação ao cálculo dos honorários advocatícios, a melhor interpretação se dá no cabimento da atualização monetária do proveito econômico, que corresponde ao valor da causa, conforme expressamente definido no título judicial (fls. 186/98). Isso porque, a base de cálculo dos honorários é o proveito econômico, de sorte que deve ser atualizado para manter seu valor real. Daí porque o correto seria atualizar o base de cálculo para o valor da data do trânsito em julgado, quando então os honorários passam a ser exigíveis. Firmado o valor, distinguindo-se a partir daí, deve então ser corrigido e acrescido de juros de mora, sem qualquer nova relação com o proveito econômico, sob pena de permitir o bis in idem. Insisto: o proveito econômico deve ser utilizado apenas para trazer a base de cálculo até o trânsito. A partir daí, trata-se de valor autônomo. Assim, considerando os índices aplicados na planilha do exequente e no cálculo da impugnação, tudo em confronto com os parâmetros próprios do crédito, reputo mais correto o cálculo da executada. ACOLHO, portanto, a impugnação e homologo o valor de R$ 959,27 (a título de reembolso das custas judiciais) e R$ 7.814,25 (a título de honorários de sucumbência), para maio de 2025, apontado pela impugnante. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos original e o apresentado em impugnação, salvo gratuidade. Int. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP), MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP), THIAGO SPINOLA THEODORO (OAB 329867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005801-22.2025.8.26.0609 - Monitória - Duplicata - Magnamed Tecnologia Medica S/A - Aviso do cartório à parte requerente: 1) recolher a taxa postal para citação, R$ 32,75 (Carta registrada unipaginada com AR digital - valor alterado pelo Provimento 2.739/2024, publicado em 07/05/2024 - FEDTJ, cód. 120-1) ou a diligência do oficial de justiça, 3 UFESPs: R$ 111,06 (Para as ações de Execução de Título Extrajudicial, observar o art. 1.012, § 6º, das NSCGJ). 2) As informações para recolhimento estão na página do Tribunal de Justiça: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br). 3) As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa para citação postal - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ; diligência do oficial de justiça - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 1021837-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A RÉU : ANILMED SAUDE REMOCAO DE PACIENTES LTDA Local: Belo Horizonte Data: 25/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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