Darley Barros Junior
Darley Barros Junior
Número da OAB:
OAB/SP 139029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
DARLEY BARROS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202918-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Darley Barros Junior - Paciente: Leandro Ferreira de Moraes - As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de julho de 2025 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201009-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Santa Fé do Sul; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000674-67.2024.8.26.0541; Despesas Condominiais; Agravante: Isabel Rosa de Jesus Ordone; Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP); Agravado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda; Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP); Interessado: Nevaldir de Jesus Puerta Ordone; Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000568-89.2002.8.26.0246 (246.01.2002.000568) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ismael Jose de Britto ME - - Ismael Jose de Brito - - Ester Ferreira Bicalho Britto - Vistos. Ismael José de Britto ME, Ismael José de Britto e Ester Ferreira Bicalho Britto opuseram exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial que lhes move Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, ter sido consumada a prescrição intercorrente. O excepto se manifestou às fls. 643/654. É a síntese do necessário. Cumpre assinalar que a chamada exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. "Admite-se tal exceção, limitada, porém sua abrangência temática que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente o flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. (Ac. Un. 2ª T. do TRF da 4ª R. AgRg no Ag. 96.04.47992-0). Nestes termos, perfeitamente possível a interposição da presente exceção para discussão quanto à consumação da prescrição intercorrente da presente execução de título executivo extrajudicial. A exceção apresentada não comporta acolhimento. De proêmio, estabeleça-se que, ao menos para fins de fixação do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao caso concreto. Efetivamente, nos termos do que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente acerca do tema, lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, as alterações impostas pelo referido diploma normativo, naquilo que repousa sobre contagem do prazo prescricional, apenas são aplicadas aos eventos ocorridos após sua vigência. No mesmo sentido: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Execução de título extrajudicial. Cobrança de comissão de corretagem. Sentença de extinção por reconhecimento de prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. - Prescrição intercorrente. Não ocorrência. As modificações introduzidas no art. 921 do CPC sobre disciplina da prescrição intercorrente tem aplicação a partir da publicação da Lei nº 14.195/21. Termo inicial da prescrição intercorrente que não retroage a datas anteriores à vigência de referida lei. Recurso provido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0024423-27.2010.8.26.0114; Relator(a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - Ausência de inércia da parte exequente - Nova disciplina acerca da prescrição intercorrente, prevista na nova redação do artigo 921, §4º, trazida pela Lei 14.195/21, aplicável apenas a partir da sua publicação - Impossibilidade de reconhecer termo inicial da prescrição em data anterior à sua vigência - Mero decurso do tempo que, na redação original do artigo 921, não autoriza a fluência da prescrição intercorrente - Ausência de inércia da parte exequente, a despeito das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis - Prescrição não verificada - Extinção afastada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0106588-32.2008.8.26.0008; Relator(a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Por conseguinte, tem-se que os parâmetros legislativos e jurisprudenciais que deverão conduzir a presente análise são, efetivamente, a regra do artigo 921 (antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021) e, também, as teses jurídicas fixadas pelo Recurso Especial nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), sob a Relatoria do eminente Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze. Aliás, quanto ao referido precedente, as teses vinculantes são as seguintes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DEPRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (destaquei) De acordo com a redação original da norma do art. 921 do Código de Processo Civil, a execução deveria ser suspensa pelo prazo de um ano quando o executado não possuísse bens penhoráveis, período durante o qual também se suspenderia a prescrição. Verifica-se, da regra do artigo 921 e demais parágrafos (redação original, conforme já fundamentado acima), que o prazo da prescrição intercorrente tem seu marco inicial com o decurso do prazo fixado para suspensão da execução. O processo foi suspenso em 26 de maio de 2021 (fls. 420/422). Durante o prazo de um ano, ou seja, até 26 de maio de 2022, inobstante os esforços do exequente, não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente nesta data. Como bem se sabe, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. No caso dos autos, cuidando-se de execução baseada em "Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias", o prazo de prescrição da pretensão executiva é aquele disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo a prescrição intercorrente somente se consumará em 26 de maio de 2027. Nesse sentido: Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em "Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias" - Lapso prescricional de cinco anos - Art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, em se tratando da hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - Prescrição que deve ser suspensa pelo prazo máximo de um ano, conforme estipula o § 4º do art . 921 do atual CPC - Caso em que, embora o art. 791, III, do CPC de 1973 não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 265, § 5º, do CPC de 1973. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que foi enviado ao arquivo em 17 .12.2010 em razão da ausência de bens penhoráveis - Caso em que o processo foi desarq uivado somente em 8.5.2023, a pedido do banco exequente, quando já se verificara há muito a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art . 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, em sede de incidente de assunção de competência . Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Banco exequente que foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que ele fez - Reconhecida a prescrição intercorrente - Execução julgada extinta, com fulcro no art. 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0005605-35.2004 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, nos termos acima fundamentados. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, pormenorizando o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000274-14.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.R.A. - - V.A.R.A. - E.A. - E.A. - L.H.R.A. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos c.c. pedido de danos morais por abandono afetivo e tutela de urgência ajuizada por E.R.dosS. em face de E.A., em benefício dos menores L.H.R.A. e V.A.R.A. Gratuidade da justiça deferida aos autores às fls. 75/78. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 106/107). Contestação com reconvenção às fls. 109/117, réplica às fls. 184/201. A requerente/reconvinda pleiteou a realização de estudo social e psicológico para avaliar as condições de vida dos menores e os danos decorrentes do abandono material e afetivo (fls. 217/219). O requerido/reconvinte pleiteou a realização de exame pericial de DNA e prova testemunhal. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1) Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimatio ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda. Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar. Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no artigo 330, §1o, do mesmo diploma normativo. Ademais, expôs de maneira clara e objetiva o pedido e a causa de pedir nos quais se fundam a demanda, tanto é assim que foi possibilitado ao réu o exercício do amplo contraditório participativo, com a oferta de contestação em que houve impugnação de todos os pleitos formulados. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 2) Fixo como pontos controvertidos: i) a fixação de alimentos aos menores; ii) a concretização de abandono material e afetivo do requerido aos menores; iii) ensejo a danos morais. 3) Assim, defiro: A) a produção de prova técnica com a realização de urgente estudo psicossocial entre as partes. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento. B) o pedido de produção de prova oral será apreciado após a produção de prova técnica. 4) Indefiro o pedido de exame para provar a paternidade biológica do requerido, pois ela já foi reconhecida nos autos de nº 3001356-66.2013.8.26.0246 e 3000064- 46.2013.8.26.0246. O título executivo ora impugnado foi regularmente formado, com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) devendo, portanto, ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, art. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Há, portanto, coisa julgada, que não pode ser alterada por entendimento jurisprudencial posterior, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5) O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha possibilitado a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto (§1º do artigo 373), tal situação não pode ser aplicada in casu, porquanto os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório - (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário -, não se enquadram na situação em questão. Intimem-se às partes, pelo DJE, através de seus procuradores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP), MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP), DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000107-14.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RENAN GARRIDO DOS SANTOS - LUCIANA PASCOALOTO DE MELO VICENTE ME - Ciência à parte vencedora acerca do trânsito em julgado da r. sentença de fls. retro, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital, nos termos do art. 1.286, §§ 1º e 6º, dasNSCGJ/TJSP, - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-84.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcia Spadaro Shinohara - Vistos. Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão de fl. 191, tendo em vista que a data para realização do exame pericial é 02/10/2025 e não 16/10/2025 como constou. Reitero o teor da decisão anteriormente proferida: Ciências às partes de que a perícia foi designada para o dia 02/10/2025 às 15:00hs, a ser realizada na Rua Mato Grosso, nº 1.100, Bairro Centro, na Cidade de Andradina/SP. Servindo a presente decisão de mandado, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para se fazer presente ao ato portando todos os exames e laudos recentes que possua de seus médicos assistentes. Expeça-se folha de rosto. Int. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP)
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