Adriana Bertoni Barbieri
Adriana Bertoni Barbieri
Número da OAB:
OAB/SP 139569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Bertoni Barbieri possui 215 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TJMG, TST, TJSC, TRF3, TRT2, TRT12, TJSP, TRT15
Nome:
ADRIANA BERTONI BARBIERI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010995-22.2018.5.15.0124 AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES ORIGUELLA LOPES POMBAL RÉU: CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab3fac proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). Deverá a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias, quotas-parte do reclamante e reclamada, e do imposto de renda porventura incidentes. Deverá a ré incluir nas planilhas de cálculos os valores atinentes a eventuais despesas processuais existentes, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Advirto à reclamada que a sua omissão será tida como renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor, hipótese que ensejará a cominação, à parte autora das contas – neste caso a demandante – das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá o reclamante manifestar-se sobre os cálculos da ré ou, sendo esta a hipótese, apresentar os que entende corretos, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias, preclusivos e improrrogáveis. Registre-se que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na hipótese de concordância com os cálculos da parte contrária, a parte autora deverá, no mesmo ato, a fim de serem evitadas ímprobas e desnecessárias discussões futuras, apresentar expressa renúncia, devidamente subscrita pelo credor ou procurador com poderes expressamente concedidos para tanto, a qualquer saldo positivo porventura existente e que venha a ser ulteriormente constatado, mas que, por qualquer razão, não tenha sido apurado pela ré nos cálculos que foram objeto da concordância expressa, livre e voluntariamente manifestada. Havendo discordância do autor, deverá a ré, em 8 (oito) dias, independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito das impugnações, esclarecendo minuciosamente todos os pontos atacados, devendo também se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão, hipótese que ensejará a imediata homologação das contas do autor, observada a ressalva acima consignada. Registre-se que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) a preclusão, na hipótese, inviabiliza futuras alegações de violação à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2o, DA CLT. SÚMULA N.o 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.o 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, “Iniciada a liquidação da decisão com a intimação da executada para apresentar os cálculos que entendia devidos, o que é por ela cumprido no Id da77618. O exequente é então intimado dos referidos cálculos, conforme expediente a seguir transcrito (Id eecc4b4):” 3. Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos, na forma e sob a pena do § 2o do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão". Prazo de 8 dias." Contudo, o exequente não se manifesta e sobrevém a decisão que homologa os cálculos apresentados pela executada (Id 4360b20)". 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2o, da CLT, resta preclusa a oportunidade do agravante de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes à fase executória, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar. Agravo a que se nega provimento.(Ag-AIRR-101610-83.2017.5.01.0059, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). De toda sorte, tendo em vista que a Lei federal no 13.467/2017, ao regulamentar a forma como se processa a liquidação, impondo a necessária observância do procedimento estabelecido no art. 879, §2o, da CLT, revogou, de modo tácito, o art. 884, §3o, da CLT, advirto às partes que, uma vez superada a oportunidade concedida para o exercício do direito de impugnação aos cálculos apresentados, estas não mais poderão rediscutir a matéria pertinente às contas já homologadas por meio dos instrumentos processuais a que alude o art. 884 da CLT, quais sejam, os Embargos à Execução e Impugnação à sentença de Liquidação, uma vez que a sentença que homologar os cálculos disporá de aptidão para produzir, como um de seus efeitos, a coisa julgada material. Nesse sentido, aliás, o entendimento que se extrai do quanto disposto na Súmula 399, II, do C. TST, a qual, ao assentar que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra, permite concluir, de modo claro e evidente, que a sentença proferida na fase de liquidação do julgado, ao homologar os cálculos que, apresentados por um dos litigantes, foi devidamente analisado e assentido expressa ou tacitamente pelos demais, por solucionar questão controvertida com fundamento na lisura destes, admitida pela parte contrária, caracteriza-se como sentença que enfrentou as questões envolvidas e explicitou os motivos pelos quais acolheu os cálculos ofertados. Sem prejuízo do quanto determinado nos parágrafos anteriores, o reclamante deverá informar, nos prazos concedidos para apresentação dos cálculos e impugnação, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos da condenação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Tendo em vista os trabalhos cooperativos entre Varas do Trabalho e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) de 1º grau, sob os parâmetros da Ordem de Serviço CR-NUPEMEC 01/2021, apresentados os cálculos e decorridos os prazos para manifestações, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC-JT, Núcleo de Araçatuba-SP, para inclusão em pauta de tentativa de conciliação, com as homenagens de estilo. Intimem-se. PENAPOLIS/SP, 02 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010995-22.2018.5.15.0124 AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES ORIGUELLA LOPES POMBAL RÉU: CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab3fac proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). Deverá a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias, quotas-parte do reclamante e reclamada, e do imposto de renda porventura incidentes. Deverá a ré incluir nas planilhas de cálculos os valores atinentes a eventuais despesas processuais existentes, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Advirto à reclamada que a sua omissão será tida como renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor, hipótese que ensejará a cominação, à parte autora das contas – neste caso a demandante – das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá o reclamante manifestar-se sobre os cálculos da ré ou, sendo esta a hipótese, apresentar os que entende corretos, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias, preclusivos e improrrogáveis. Registre-se que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na hipótese de concordância com os cálculos da parte contrária, a parte autora deverá, no mesmo ato, a fim de serem evitadas ímprobas e desnecessárias discussões futuras, apresentar expressa renúncia, devidamente subscrita pelo credor ou procurador com poderes expressamente concedidos para tanto, a qualquer saldo positivo porventura existente e que venha a ser ulteriormente constatado, mas que, por qualquer razão, não tenha sido apurado pela ré nos cálculos que foram objeto da concordância expressa, livre e voluntariamente manifestada. Havendo discordância do autor, deverá a ré, em 8 (oito) dias, independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito das impugnações, esclarecendo minuciosamente todos os pontos atacados, devendo também se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão, hipótese que ensejará a imediata homologação das contas do autor, observada a ressalva acima consignada. Registre-se que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) a preclusão, na hipótese, inviabiliza futuras alegações de violação à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2o, DA CLT. SÚMULA N.o 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.o 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, “Iniciada a liquidação da decisão com a intimação da executada para apresentar os cálculos que entendia devidos, o que é por ela cumprido no Id da77618. O exequente é então intimado dos referidos cálculos, conforme expediente a seguir transcrito (Id eecc4b4):” 3. Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos, na forma e sob a pena do § 2o do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão". Prazo de 8 dias." Contudo, o exequente não se manifesta e sobrevém a decisão que homologa os cálculos apresentados pela executada (Id 4360b20)". 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2o, da CLT, resta preclusa a oportunidade do agravante de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes à fase executória, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar. Agravo a que se nega provimento.(Ag-AIRR-101610-83.2017.5.01.0059, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). De toda sorte, tendo em vista que a Lei federal no 13.467/2017, ao regulamentar a forma como se processa a liquidação, impondo a necessária observância do procedimento estabelecido no art. 879, §2o, da CLT, revogou, de modo tácito, o art. 884, §3o, da CLT, advirto às partes que, uma vez superada a oportunidade concedida para o exercício do direito de impugnação aos cálculos apresentados, estas não mais poderão rediscutir a matéria pertinente às contas já homologadas por meio dos instrumentos processuais a que alude o art. 884 da CLT, quais sejam, os Embargos à Execução e Impugnação à sentença de Liquidação, uma vez que a sentença que homologar os cálculos disporá de aptidão para produzir, como um de seus efeitos, a coisa julgada material. Nesse sentido, aliás, o entendimento que se extrai do quanto disposto na Súmula 399, II, do C. TST, a qual, ao assentar que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra, permite concluir, de modo claro e evidente, que a sentença proferida na fase de liquidação do julgado, ao homologar os cálculos que, apresentados por um dos litigantes, foi devidamente analisado e assentido expressa ou tacitamente pelos demais, por solucionar questão controvertida com fundamento na lisura destes, admitida pela parte contrária, caracteriza-se como sentença que enfrentou as questões envolvidas e explicitou os motivos pelos quais acolheu os cálculos ofertados. Sem prejuízo do quanto determinado nos parágrafos anteriores, o reclamante deverá informar, nos prazos concedidos para apresentação dos cálculos e impugnação, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos da condenação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Tendo em vista os trabalhos cooperativos entre Varas do Trabalho e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) de 1º grau, sob os parâmetros da Ordem de Serviço CR-NUPEMEC 01/2021, apresentados os cálculos e decorridos os prazos para manifestações, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC-JT, Núcleo de Araçatuba-SP, para inclusão em pauta de tentativa de conciliação, com as homenagens de estilo. Intimem-se. PENAPOLIS/SP, 02 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS RODRIGUES ORIGUELLA LOPES POMBAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001954-09.2011.8.26.0451 (451.01.2011.001954) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - I.E.P.I.M. - M.P.E. - Vistos. Fls. 1046: Providencie o exequente a juntada da planilha do débito atualizada para apreciação do pedido de penhora de 10% do salário do executado. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004885-79.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA CPF: 48.725.956/0001-87 ATRIUM COMERCIO DE BRINQUEDOS E PAPELARIA LTDA - ME CPF: 07.713.210/0001-76 Fica o autor intimado a recolher às custas iniciais, taxas e diligência do oficial de justiça. GISELE VIEIRA CAMPOS SOARES SANTOS Nova Lima, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001324-67.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vagner Guilherme Zangrando - - Maria Emilia Roso Zangrando - Vistos. Realizada pesquisa de veículos automotores, via RENAJUD, constatou-se a não existência de veículo em nome dos executados, constante da pesquisa anexa. Realizando pesquisa na base de dados da Receita Federal não localizaram as declarações entregues pelo executado VAGNER GUILHERME ZANGRANDO e foram localizadas as ultimas declarações em nome da executada MARIA EMÍLIA ROSO ZANGRANDO, que se encontram como documentos sigilosos, conforme pesquisa anexa. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000104-88.2024.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abatedouro de Aves Ideal Ltda - Fls.129- ao exequente. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001033-53.2025.8.26.0453 (processo principal 1001648-94.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Leandro de Tarso Fávero - Maria Aparecida Piovesana e outro - Vistos. 1. Providencie, a serventia, a vinculação e a efetiva utilização das custas ao processo. 2. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado Higor Ferreira de Oliveira pela via postal e a executada Maria Aparecida Piovesana, na pessoa de seu advogado, por meio do DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), LEANDRO DE TARSO FÁVERO (OAB 161560/SP)