Rodrigo Antonio Lopes Rodrigues
Rodrigo Antonio Lopes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 139626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013747-89.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Lar Espirita Mensageiros da Luz - Paralisia Cerebral - Vistos. 1. Providencie o Ofício Judicial a certificação da inutilização da guia de fls.28, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2. Considerando que o contrato está desprovido de garantias (fls.32/38), com base no artigo 59, § 1º e IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar, determinando a desocupação do réu, em 15 dias,do imóvel descrito na inicial, condicionada, contudo, à prestação, em 05 dias, da caução equivalente a 03 meses de aluguel, a qual poderá ser substituída pelo imóvel do pacto locatício, com apresentação da prova de propriedade atualizada (certidão imobiliária). Após a prestação da caução, expeça-se o mandado respectivo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se o réu (após prestação da caução e o depósito da taxa de postagem) para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar contestação. 5. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000351-63.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rodrigues dos Santos e Santos Demolições Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benigno Barreto Filho e outros - Apelado: Maria Helena Simões Barreto (Espólio) - Apelado: Maria Cristina Barreto Robbi (Espólio) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.I. O CASO EM EXAME VERSA SOBRE O PEDIDO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ALUGUEL, SOB A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO LOCATÁRIO NO SENTIDO DE QUE “PASSOU POR DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DE COVID-19”. O CASO TAMBÉM VERSA SOBRE A CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL, POR CONTA DA APRESENTAÇÃO DE TESE NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA REDUZIR O VALOR DO ALUGUEL PACTUADO, CONSIDERANDO OS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19, BEM COMO O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) PREVALECEM O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL, CONFORME ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. (II) A LIDE É DELIMITADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL E PELOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTESTAÇÃO, NÃO CABENDO ÀS PARTES INOVAREM EM OUTRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SE FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS É EXCEPCIONAL E DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". 2. OS MALEFÍCIOS ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REVISÃO DE CONTRATOS DE ALUGUEL. 3. PARTE DO RECURSO TE
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000351-63.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rodrigues dos Santos e Santos Demolições Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Benigno Barreto Filho e outros - Apelado: Maria Helena Simões Barreto (Espólio) - Apelado: Maria Cristina Barreto Robbi (Espólio) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.I. O CASO EM EXAME VERSA SOBRE O PEDIDO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ALUGUEL, SOB A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO LOCATÁRIO NO SENTIDO DE QUE “PASSOU POR DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DE COVID-19”. O CASO TAMBÉM VERSA SOBRE A CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL, POR CONTA DA APRESENTAÇÃO DE TESE NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA REDUZIR O VALOR DO ALUGUEL PACTUADO, CONSIDERANDO OS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19, BEM COMO O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) PREVALECEM O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL, CONFORME ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. (II) A LIDE É DELIMITADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL E PELOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTESTAÇÃO, NÃO CABENDO ÀS PARTES INOVAREM EM OUTRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SE FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS É EXCEPCIONAL E DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". 2. OS MALEFÍCIOS ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REVISÃO DE CONTRATOS DE ALUGUEL. 3. PARTE DO RECURSO TEM COMO FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA NÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO NESSE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Oliveira Camargo (OAB: 317163/SP) - Rodrigo Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 139626/SP) - Ana Carolina Vilela Blanco Elias (OAB: 184579/SP) - Maria Helena Barreto Praça - Wagner de Jesus Robbi - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019694-15.2023.8.26.0562 (processo principal 1012100-98.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Beirão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Domingos Simões dos Santos - - Maria Valeria Arias Prieto dos Santos - *ciência transferência do valor bloqueado para conta judicial - ADV: RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019694-15.2023.8.26.0562 (processo principal 1012100-98.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Beirão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Domingos Simões dos Santos - - Maria Valeria Arias Prieto dos Santos - Vistos Ante a concordância das partes, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente até o valor de R$ 329.111,29. Quanto ao saldo remanescente, não havendo, ainda, notícia de outras dívidas, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado no valor de R$ 51314,23. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada das guias de levantamento, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001209-09.2025.8.26.0590 (processo principal 1000351-63.2022.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Benigno Barreto Filho - - Maria Helena Barreto Praça - - Espólio de Maria Cristina Barreto Robbi - Rodrigues dos Santos & Santos Demolições Ltda - Me - Fl. 57 - os pedidos devem ser deduzidos nos autos principais por ocasião do retorno a este Juízo. Digam os credores o que pretendem neste incidente. Int.. - ADV: RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP), RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP), ANA CAROLINA VILELA BLANCO ELIAS (OAB 184579/SP), ANA CAROLINA VILELA BLANCO ELIAS (OAB 184579/SP), ANA CAROLINA VILELA BLANCO ELIAS (OAB 184579/SP), LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP), RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Antonio Lopes Rodrigues (OAB 139626/SP) Processo 1012124-87.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Universo Plus Imóveis e Participações Ltda. - Vistos. A ação foi proposta por UNIVERSO PLUS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, C.N.P.J. 20.923.406/0001-53, representada por AGUINALDO DA PIEDADE SIMÕES, mas, no contrato de locação, figura como locador este último, representado pela empresa DIMAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 96.343.942/0001-41. Assim, diante da incongruência acima, determino a emenda à inicial para esclarecimento e correta indicação do polo ativo da ação. Prazo de 15 dias para atendimento, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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