Catarina Cardia

Catarina Cardia

Número da OAB: OAB/SP 139652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catarina Cardia possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT3
Nome: CATARINA CARDIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5000629-56.2025.8.13.0071 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 19/07/2025. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica MAISA REIS Escrivão(ã) Judicial Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003399-68.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Waldir Alves - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de danos morais cc repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando, em síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendido com a existência de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), que jamais contratou. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Pediu justiça gratuita e juntou documentos. Este o relatório. Fundamento e decido. Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há como o autor comprovar a não contratação, devendo o réu comprovar que houve a efetiva contratação do cartão ou empréstimo que seja, apresentando os valores pagos e eventual saldo devedor. O empréstimo contratado na margem consignada do cartão de crédito impede que o autor, se é que houve contrato, pague o que é devido, tendo em visa os descontos constantes, por vezes abatendo apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. Assim, presente a probabilidade do direito, defiro a tutela para que o réu suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos dos benefícios previdenciários do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por mês descontado. Em havendo comprovação pelo réu de empréstimos feitos, caso haja ainda valores em aberto ou mesmo a utilização do crédito pela Ré, os valores poderão ser compensados ao final com eventual crédito a ser recebido pelo autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int-se. - ADV: LAIS SILVA DO CARMO (OAB 139652/MG), ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003487-09.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Astor Batista - Vistos. JOSÉ ASTOR BATISTA propôs ação Declaratória de Inexistência de relação contratual com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG , alegando, em síntese que é aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário 708979778-4 ,e que em consulta ao INSS constatou a existência de descontos não reconhecidos por ele em seu benefício , estipulados como "empréstimo sobre a RMC". Afirma que, o empréstimo realizado já vem sendo descontado, sendo essa inclusão de "cartão de crédito "invalida. Todavia, além das parcelas dos empréstimos, está sendo descontado de seu benefício os valores aduzidos em razão de empréstimos sobre a Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do autor. Assevera que em momento algum contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito da requerida, eis que a negociação foi apenas para a contratação do empréstimo consignado . Requer o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos mensais de R$ 75,90 , referente à RMC- contrato n. 17263057, na conta corrente da requerente. Ao final, pede a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a gratuidade processual. Com a inicial vieram documentos (fls.11/58). É o relato. Decido. Defiro o benefício da JG à parte autora e a prioridade na tramitação. Anote-se. Proceda o autor a juntada de comprovante de residência em seu nome , no prazo de 15 dias. A tutela antecipada deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No caso em análise, admissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que, conforme consta da inicial, ao consultar seu extrato de pagamentos o autor notou a presença de descontos referentes à dívidas de cartão de crédito, chamado de "RMC" (Reserva de Margem Consignável), do qual alega desconhecer e nunca ter contratado. O autor juntou extratos de seus proventos (fls. 50/58) onde constam descontos relativos ao empréstimo por consignação oriundo do mencionado cartão de crédito (contrato nº 17263057 - fls. 54- data da inclusão-25/04/2022), alegando que jamais assinou qualquer documento que autorizasse. A liminar, é incapaz de causar dano grave ou de difícil reparação ao réu, e não se apresenta com perigo de irreversibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "TUTELA ANTECIPADA - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Decisão que autorizou o cancelamento do cartão - Possibilidade - Instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a medida - Medida que não é irreversível - Perigo na demora - Requisitos do art. 300 do CPC/2015 preenchidos - Recurso improvido. MULTA - Imposição visando ao cumprimento da decisão judicial - Admissibilidade - Arts 497 do CPC/15 e art. 84, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que não há óbice ao cumprimento da decisão - Prematura análise sobre a onerosidade excessiva das astreintes e necessidade de limitação de seu valor - Decisão agravada que não chegou a fixar a multa, apenas previu a possibilidade de arbitramento em caso de descumprimento da medida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2050622-88.2019.8.26.0000, Rel. J. B. FRANCO DE GODOI, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2019, TJSP). Diante do exposto, das alegações e documentos apresentados pelo autor, bem como da dificuldade ou quase impossibilidade de se efetuar prova negativa da eventual contratação do cartão de crédito, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto mensal a título de cartão de crédito RMC Reserva de Margem Consignável, nos proventos do autor, referente ao contrato 17263057 no prazo de cinco dias, contadas da ciência da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 e limitada a R$ 10.000,00. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante o expresso desinteresse do autor. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias utéis , via portal eletrônico, na forma determinada no Comunicado Conjunto n. 466/2024. Cumpra-se com urgência. Em se tratando o requerido de empresa que aderiu à citação eletrônica, realize-se a citação por portal. Verifique a z. Serventia se o CNPJ da inicial corresponde ao cadastrado no domicílio judicial, procedendo a retificação se necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP), LAIS SILVA DO CARMO (OAB 139652/MG)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-21.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: AZENAIDE DE BRITO SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA - SP510136-A, LAIS SILVA DO CARMO - MG139652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, não estão esclarecidos nesta etapa limiar procedimental os motivos de fato e de direito que levaram o INSS a indeferir o benefício e, dessa maneira, este juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reanálise quando da prolação da sentença. 2. Determino à Secretaria que agende, oportunamente, audiência de instrução, ocasião em que as partes deverão apresentar as testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de arrolamento e intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Friso que a parte autora e as testemunhas deverão comparecer munidas de cédula de identidade (RG), CPF e CTPS. Após o agendamento da audiência, CITE-SE o INSS, observando-se que, se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) controvérsia jurídica exclusiva: reconhecimento de união estável; b) ausência de litisconsorte passivo necessário (exceto filho comum); c) não concessão de tutela; e d) não percepção de LOAS pelo autor. Do ato de citação deverá constar expressamente o seguinte: “Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias.” 3. Dê-se ciência à parte ré dos documentos que instruem a petição inicial (em especial cópia do processo administrativo) e para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 5. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC. 6. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito. 7. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003142-77.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Graça Aparecida Ferreira - Banco BMG S/A - Nos termos do art. 196, XXVIII, das NSCGJ, ficam as partes recorridas (requerente e requerido) intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; observando-se que, em seguida, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LAIS SILVA DO CARMO (OAB 139652/MG)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-21.2025.4.03.6340 AUTOR: AZENAIDE DE BRITO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS SILVA DO CARMO - MG139652 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA - SP510136-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato ".pdf"; b) justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação, evitando-se problemas em eventual fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando o indicativo de prevenção ID 374152194, e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. 4. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 1 de julho de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000758-62.2025.4.03.6121 AUTOR: JOAQUIM CLAUDIO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA - SP510136-A, LAIS SILVA DO CARMO - MG139652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 372244025) opostos pela parte Autora, contra a sentença de ID 370729971. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No caso dos autos, não possui razão a embargante. A parte Autora opôs embargos de declaração questionando o fundamento jurídico da decisão que declinou a competência para o JEF. Ademais, a eventual necessidade de realização de perícia não retira a competência do Juizado Especial Federal, na medida em que não é toda e qualquer perícia que é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Nota-se que, em realidade, o embargante pretende a alteração da decisão em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade à qual não é cabível o presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, o recorrente não demonstrou qualquer vício na sentença embargada, mas mero inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir a decisão atacada, situação que demanda a interposição do competente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No caso de manifesto descabimento, a reiteração de embargos de declaração poderá estar sujeita ao quanto disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas as diligências legais, cumpra-se a decisão anteriormente proferida. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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