Fabiola Akemi Arata

Fabiola Akemi Arata

Número da OAB: OAB/SP 139964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiola Akemi Arata possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: FABIOLA AKEMI ARATA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001747-83.2022.8.26.0011 (processo principal 0022954-61.2010.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.B.S.P. - - M.P.J. - M.P. - Intimem-se os exequentes por carta a promoverem regular andamento ao processo em 15 dias sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. O Cartório deverá expedir duas cartas de intimação, sendo uma pessoalmente para M., que é maior, e outra para a genitora de R., que é menor. Int. - ADV: FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP), OLGA MARIA FERREIRA ABREU (OAB 121294/SP), OLGA MARIA FERREIRA ABREU (OAB 121294/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001747-83.2022.8.26.0011 (processo principal 0022954-61.2010.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.B.S.P. - - M.P.J. - M.P. - Antes da expedição das cartas de citação, entretanto, determino aos exequentes que (i) apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e (ii) manifestem-se sobre a conversão da técnica executiva para o de expropriação de bens do devedor, em vista do longo tempo de tramitação do processo. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: OLGA MARIA FERREIRA ABREU (OAB 121294/SP), OLGA MARIA FERREIRA ABREU (OAB 121294/SP), FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP), FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006992-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra r. decisão de p. 102/103, do incidente de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução, quanto à concessão de vaga em escola especial para criança com transtorno do espectro autista (autos n.º 1028244-83.2025.8.26.0053). Sustenta que a regra é a de que a criança seja matriculada em escola regular e, somente se houver absoluta necessidade, o encaminhamento para escola especial, tratando-se de situação excepcional, porque o Estado disponibiliza recursos para efetiva inclusão dos alunos com deficiência, conforme Resolução SE 61, de 11/11/2014, bem como o currículo na escola especial é apenas funcional. Diz que, no passado, houve uma ação civil pública, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que homologou Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, no sentido de que todos os alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista-TEA fossem colocados em escola especial. Todavia, menciona que, após diversos estudos e avanços, em 30/08/2016, foi prolatada nova decisão, fixando parâmetros para cumprimento do tal título coletivo, com a necessidade de prévia avaliação multidisciplinar pela Administração, de forma que a decisão atacada deve ser revogadada, para ultimar essa providência. Ao final, requer "seja suspensa a decisão agravada, tendo em vista a necessidade de avaliação multidisciplinar a ser produzida pela Secretaria da Educação (inclusive para se avaliar o equipamento público à encaminhar o agravado), com vista a elaborar laudo para a definição do encaminhamento pedagógico a ser dado ao agravado, em obediência à ação civil pública supracitada; ao final, que seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada" (p. 1/7). É o relatório. Concedo efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se que, no cumprimento de sentença, o menor M.M. alega ser portador de síndrome de Down c/c Transtorno do Espectro Autista, nível 3 do espectro, com diversos sintomas. Em razão disso, diz que os pais o matricularam no Centro Lumi, voltado primordialmente ao autismo, havendo adaptação e melhora; contudo, assere que os genitores não conseguem mais arcar com os custos. Assim, notificou o Secretário de Saúde do Estado, para avaliação multidisciplinar, conforme o título judicial proferido na ação civil pública, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo nº 0027139-65.2000.8.26.0053 antigo 001053.00.027139-2, controle 1679/2000, mas que não houve resposta, o que deu ensejo à execução judicial, com pedido para manutenção na referida escola às expensas do Estado (p. 1/13, dos autos de origem). Naqueles autos, a tutela antecipada foi concedida para matrícula do autor em estabelecimento de ensino adequado as suas necessidades (educação especializada a crianças com o quadro diagnosticado), preferencialmente aquele indicado na exordial, no prazo de 30 dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (p. 70/71, dos autos de origem). Ocorre que, o Estado recorreu desta decisão, sem que tivesse sido conferido efeito suspensivo ao recurso naquela oportunidade (p. 11/14, dos autos do AI n.º 3004875-88.2025.8.26.0000). Adiante, na origem, o Estado apresentou impugnação, rejeitada (p. 79/84 e 102/103, dos autos de origem), o que motivou a interposição deste agravo de instrumento, que retornou para análise, depois do acolhimento dos embargos de declaração (p. 11/14 e 22/24, destes). Pois bem. Em consulta ao AI n.º 3004875-88.2025.8.26.0000, observa-se que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a tutela antecipada, mas sem adentrar na questão da modulação do título judicial da ação coletiva, como se verifica da ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu liminar para matrícula de menor em escola especializada. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de atendimento educacional especializado para menor diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, em contraposição ao ensino regular. III.Razões de Decidir:3. A necessidade de atendimento especializado foi comprovada por relatórios médicos, indicando que o menor não se beneficia do ensino regular. 4. A decisão judicial visa assegurar o direito à educação adequada, amparada por princípios constitucionais e legais de proteção integral à criança e ao adolescente. IV.Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento:1. A educação especializada é essencial para crianças com necessidades especiais comprovadas. Legislação Citada: CF/1988, arts. 205, 208, III e VII, 227, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 1º, 53, I, 54, III e VII, 208, II e V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2104789-45.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 13.06.2025" (TJSP; Agravo de Instrumento 3004875-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) (grifei). De outro lado, verificando-se o processo digitalizado, ação civil pública n.º 0027139-65.2000.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, de fato, nota-se que o título judicial sofreu modulação, conforme decisão proferida em 30/08/2016, cuja parte final dispõe nestes exatos termos (p. 6367/6414, daqueles autos): "Assim, para garantir o melhor cumprimento da sentença coletiva, determino a seguinte alteração do procedimento a ser seguido na presente execução: 1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não superior a 60 dias, realizar laudo do autista por uma equipe interdisciplinar, suspendendo-se a execução; 2) após, no prazo de 10 dias, a Administração irá propor um perfil de atendimento ao autista, de acordo com o seu caso específico; se o laudo indicar a necessidade de prestação do serviço municipal, o ente público municipal será intimado, também, para se manifestar e compor a oferta de atendimento junto com o Estado, de acordo com os recursos disponíveis na rede; caso haja aceitação, a oferta será homologada, extinguindo-se a execução. 3) em caso de rejeição da oferta de atendimento, o autista ou seu responsável se manifestará, no prazo de 10 dias. Após, a FESP será intimada para impugnação da obrigação de fazer, prosseguindo-se judicialmente com a execução. Concedo à FESP o prazo de 30 dias para se adaptar ao novo procedimento estipulado para as execuções individuais, no final do qual deverá informar a este juízo sobre o cumprimento da decisão. Int." (grifei). E, revendo os autos principais, nota-se que houve pedido administrativo de vaga em escola especial ao menor. Entretanto, o requerimento foi endereçado à Secretaria de Saúde, quando deveria ter sido encaminhado à Secretaria de Educação, afeta a esse tipo de demanda, atrelada à área da educação (p. 34/36, dos autos de origem). Por essas razões, em cognição sumária, deve ser suspensa a decisão de p. 102/103, dos autos de origem, para, ao final, verificar se será necessária avaliação psicopedagógica no caso. Ante o exposto, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, servindo cópia desta como ofício a ser encaminhado por e-mail. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta Oportunamente, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Mario Marques Medeiros - Silvana Ferreira dos Santos - Fabiola Akemi Arata (OAB: 139964/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5003773-03.2019.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVIO CARLOS FRANCISCO DOS REIS JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes do laudo pericial. 15 dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000966-59.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.P. - Ano/nº de ordem 2025/000417 Fls. 36: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o(a) a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000966-59.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.P. - Ano/nº de ordem 2025/000417 Fls. 36: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o(a) a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP)
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