Paulo Cesar Alarcon

Paulo Cesar Alarcon

Número da OAB: OAB/SP 140000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Alarcon possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: PAULO CESAR ALARCON

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005073-36.2025.8.26.0564 (processo principal 1027290-90.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Otavio Aparecido Nunes Amaral - - Suelen Paulino da Silva - Buser Brasil Teconologia Ltda - - Viacao Araujo Ltda - Vistos. Fls. 36/37: Há expressa concordância da parte credora sobre os valores depositados. Nesses termos, pois, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação - art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal (CPC, artigo 1000), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Fls. 35/34: Anote-se o recolhimento das custas de satisfação da execução. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando a ordem cronológica, encaminhando-se em seguida para conferência. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.I., arquivando-se. - ADV: PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), THAYA TARINE DE OLIVEIRA (OAB 393088/SP), SUELEN PAULINO DA SILVA (OAB 444290/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), SUELEN PAULINO DA SILVA (OAB 444290/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020997-23.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Grademaxx Indústria e Comércio de Grades Eireli-epp - - Alucomaxx Brasil Indústria e Comércio de Revestimento Ltda. - Vista ao requerido acerca dos documentos apresentados a fls. 589/610, nos termos do art. 10 do CPC. Faculta-se a manifestação pelo prazo de 10 dias, sob pena de concordância com sua juntada e seus termos. - ADV: PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000249-95.2024.8.26.0070/01 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Alarcon - Vistos. 1. Certifique a serventia se os dados da requisição estão corretos. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0009252-89.2006.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FAZENDA MACEDONIA S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR ALARCON - SP140000 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Determino a remessa dos autos à Contadoria em face à divergência das partes para se for o caso, emitir parecer e nova planilha de cálculo de acordo com o título exequendo. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos pra decisão (análise de impugnação). Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002777-04.2013.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CATANDUVA ESPORTE E CLUBE, JORGE TOSHIMITU TANAKA, DIOMAR CHIMELLO, GERALDO FELIPPE, MARIA THEREZINHA FROELICH FELIPPE, GERALDO FELIPPE JUNIOR, MARIA CRISTINA FROELICH FELIPPE, CARLOS AUGUSTO FROELICH FELIPPE, PAULA CRISTINA FROELICH FELIPPE MALDONADO Advogados do(a) EXECUTADO: MURILLO ASTEO TRICCA - SP11045, RENATO LADEIRA TRICCA - SP168080 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO GONCALVES DELFINO - SP113531 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR ALARCON - SP140000 D E C I S Ã O ID 340190117: opõe a co-executada Paula Cristina Froelich Felippe Maldonado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no período de 08/11/2011 a 19/05/2023. O exequente se manifestou no ID 351957263 refutando o alegado. Decido. Cobra-se neste feito créditos do FGTS, conforme consta no título executivo. O crédito cobrado, portanto, não tem natureza tributária, mas tem o prazo prescricional de cinco anos, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212, quando foi fixada a tese do Tema nº 608 de Repercussão Geral, cujos efeitos foram modulados nos seguintes termos, de acordo com o voto do Ministro Relator: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2015) Já no que se refere à prescrição intercorrente, o STJ firmou a Tese de nº 566 ao julgar o REsp 1.340.553/RS, cuja ementa segue transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) De acordo com tal interpretação, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1 e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Decorrido referido prazo, inicia-se, também de forma automática o prazo prescricional quinquenal, observando-se que os pedidos de diligência formulados pela Exequente e eventuais indisponibilidades efetivadas são indiferentes, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Vê-se, portanto, que são necessários 6 (seis) anos para reconhecimento da prescrição intercorrente (1 da LEF + 5 do Tema 608 STF). Nesta linha, o prazo quinquenal deve ser considerado a partir de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709.212/DF). Analisando o ocorrido nos autos a partir de referida data, destaco os seguintes atos: 1) Despacho de 10/10/2014 (pág.40 do ID 253874895); 2) Novo despacho proferido em 12/01/2017 (pág. 41 do ID 253874895); 3) Petição da exequente, datada de 04/07/2018, requerendo a apreciação do requerimento formulado anteriormente (pág.43 do ID 253874895); 4) Despacho determinando a expedição de mandado de penhora (págs.46/47 do ID 253874895); 5) Certidão do Oficial de Justiça datada de 05/08/2019 (pág.53 do ID 253874895); 6) Petição da exequente, datada de 03/12/2019, requerendo a inclusão dos sucessores do coexecutado falecido (págs.61/62 do ID 253874895); 7) Remessa dos autos a PFN para digitalização dos autos em 11/09/2020 com retorno em 26/11/2020 (págs.27/29 do ID 253874892); 8) Inserção dos autos digitalizados no PJE em 14/06/2022 (ID 253871865); 9) Despacho deferindo a inclusão dos sucessores no polo passivo, datado de 18/09/2023 (ID 298791377); 10) Oposição da exceção ora apreciada, na data de 26/09/2024 (ID 340190117). Mediante os fatos acima descritos, entendo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, em razão do tempo decorrido nos períodos de 10/10/2014 a 12/01/2017 (eventos 1 e 2) e de 26/11/2020 a 14/06/2022 (eventos 7 e 8) não ser atribuível a exequente. Também, porque, de 13/11/2014 até o requerimento da exequente de inclusão dos sucessores (evento 6) não decorreram seis anos, mesmo que considerado o tempo decorrido entre os eventos 1 e 2. Anoto, por fim, que o despacho de citação é causa interruptiva do prazo de prescrição (art.8º, §2º, LEF). Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 340190117, por não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Nos termos da decisão do ID 298791377, cada um dos sucessores responde até o valor da meação e quinhão que, de acordo com o inventário constante nas págs.71/76 do ID 253874895, corresponde a R$ 93.891,00 e R$ 23.472,75, na data de 13/09/2017, respectivamente. Dê-se vista a exequente para que atualize os valores devidos por cada um dos sucessores e indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. No silêncio, arquive-se, sem baixa na distribuição, independentemente de nova manifestação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001603-97.2020.8.26.0070/01 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Alarcon - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. - ADV: PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000576-31.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000576) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Industria e Comercio de Esquadrias Metalicas Zanqueta Ltda - José Lúcio Zanqueta - Advogados das Habilitações - Caixa Econômica Federal ( Represent A Procuradoria Nacional Na Cobrança de Verbas Devidas Ao Fgts e outros - Viar Painéis Elétricos Ltda - Banco do Brasil Sa - - Marcamp Comercio de Moveis Ltda Me e outros - Nicofer Comércio e Indústria de Laminados Ltda e outros - Franciele Alessandra de Campos - - José Carlos Stábile - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. Em razão da inércia do Município de Mirassol (fl. 5.880), prosseguirá o feito, devendo o crédito do município se incluído na classe de menor privilégio, conforme consignado no despacho de fl. 5.857. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias, sobre o ofício de fl. 5.836/5.839. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), CARLOS ANTONIO DE AGOSTINO (OAB 58592/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), GRAZIELA JAFET NASSER GOULART (OAB 63897/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), MICHEL PETROLLI ALBERICI (OAB 210139/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN (OAB 26901/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), DJALMA AMIGO MOSCARDINI (OAB 29781/SP), JARBAS LINHARES DA SILVA (OAB 31016/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA (OAB 319889/SP), PAULO NIMER (OAB 9354/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL ALVES FERREIRA DE GODOY (OAB 461174/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), MOISES RICARDO CAMARGO (OAB 93537/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SOLANGE MACHADO DA SILVA DOTTO MONTEIRO (OAB 90354/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN (OAB 130007/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), JOSUE SILVA MARINHO (OAB 108703/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
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